Artigo 1.º É alterado o artigo 80.º da Secção XXVII - Polícia Marítima e Fiscal - da Tabela Geral de Emolumentos, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1 094, de 23 de Julho de 1949, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalhos em terra, por cada hora ou fracção:
1. Dias úteis dentro das horas normais de expediente $ 1,00 $ 1,00
2. Dias úteis fora das horas normais de expediente até à 1,00 hora, domingos e feriados até à 1,00 hora $ 1,00 $ 2,00
3. Diariamente da 1,00 às 8,00 horas a) $ 3,00 $ 7,00
a) Os navios de passageiros e mistos mantém as tabelas de 2. ($ 1,00 e $ 2,00).
Art. 2.º Aos navios, que forem obrigados a prolongar o seu período de cargas e descargas, para além da 1,00 hora, em virtude de arribada forçada ou por atrasos na chegada, resultantes de demoras verificadas no porto de procedência, para as quais a companhia armadora não tenha contribuído, serão cobrados os emolumentos constantes no n.º 2.
Art. 3.º Se, por imperativos da economia de Macau, vier a verificar-se a necessidade de aumentar o limite do horário até agora fixado pela Capitania dos Portos (1,00 hora) para cargas e descargas, esta tabela terá que ser revista por forma a adaptar-se ao novo horário.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976 e substitui o Decreto Provincial n.º 47/75, de 13 de Dezembro, que fica revogado.