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Versão Chinesa

Portaria n.º 64/76/M

de 20 de Março

Artigo único. É aprovado o "Regulamento para o provimento do lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau", que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo chefe dos Serviços de Marinha de Macau.

Governo de Macau, aos 17 de Março de 1976.

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REGULAMENTO PARA O PROVIMENTO DO LUGAR DE MESTRE DE DRAGA DOS SERVIÇOS DE MARINHA DE MACAU

Artigo 1.º O lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau é preenchido por concurso aberto entre os contramestres de draga dos mesmos Serviços, com pelo menos 2 anos de cargo.

Art. 2.º O concurso é de provas práticas e teóricas que versarão sobre as seguintes matérias:

Provas teóricas

a) Agulhas magnéticas, rumos verdadeiros, magnético e de agulhas: declinação, desvio e variação; abatimento e conversão de rumos; sondas e prumos.

b) Manobra de navios - acção das máquinas e do leme em navios com um ou dois hélices; estima de distância e velocidades; ordens para o leme e máquinas em português; fundear e suspender; amarrar e largar bóias, regras para evitar abalroamentos; faróis e sinais regulamentares para navios e embarcações navegando e paradas;

c) Conhecimento dos canais de acesso aos Portos de Macau;

d) Conhecimentos elementares de navegação costeira;

e) Determinação de posições por marcações;

f) Conhecimento geral de dragas, sua aplicação e noções de dragagens.

Prova prática

Manobra com rebocador ou draga.

Art. 3.º As provas serão prestadas perante um júri composto pelo chefe dos Serviços de Marinha, pelo oficial adjunto para a Capitania dos Portos e pelo adjunto de dragagens dos Serviços de Marinha, servindo de secretário sem voto o escrivão da Capitania.

Art. 4.º A classificação final será a média das valorizações arbitradas por cada membro do júri.

1. A escala de classificação dos candidatos será a seguinte:

Muito bom - igual ou superior a 17 valores.

Bom - igual ou superior a 14 valores mas inferior a 17.

Regular - superior a 10 valores mas inferior a 14.

Mau - inferior a 10 valores.

2. Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

Art. 5.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:

1.ª - Melhores informações de serviço na categoria.

2.ª - Antiguidade na categoria.

3.ª - Maiores habilitações literárias.

4.ª - Mais tempo de serviço prestado ao Estado.

Art. 6.º O prazo de validade do concurso é de 2 anos.

Serviços de Marinha, em Macau, aos 17 de Março de 1976.