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Número 12
do Boletim Oficial de Macau
Sábado, 20 de Março de 1976
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SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto n.º 160-B/76:
- Marca o dia 25 de Abril de 1976 como data de eleição dos Deputados à
Assembleia Legislativa.
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Rectificação:
- À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto-Lei n.º 156/76:
- Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de
29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I.
GOVERNO DE MACAU
Decreto-Lei n.º 2/76/M:
- Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 502/72, de 11 de Dezembro,
que deu nova redacção aos artigos 29.º e 33.º do Decreto n.º 46 935, de 1
de Abril de 1966.
Portaria n.º 62/76/M:
- Reforça, por transferência, a verba inscrita no artigo 214.º, capítulo
7.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano económico
de 1975.
Portaria n.º 63/76/M:
- Atribui à Brigada de Macau da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar um
fundo permanente de $ 30 000,00.
Portaria n.º 64/76/M:
- Aprova o Regulamento para o provimento do lugar de mestre de draga dos
Serviços de Marinha de Macau.
Portaria n.º 65/76/M:
- Aprova os formulários dos diplomas legais da competência do Governador de
Macau.
Repartição do Gabinete:
- Despacho que nomeia o delegado do Governo do Território de Macau junto da
Filial do Banco Nacional Ultramarino em Macau.
Serviços de Finanças:
- Despacho que nomeia o representante do Governo para servir de vogal na
Comissão de Fixação de Rendimentos, durante o corrente ano de 1976.
- Despacho que nomeia o representante dos contribuintes para servir de vogal na
Comissão de Fixação de Rendimentos para efeitos do imposto complementar,
durante o corrente ano de 1976.
- Despacho que nomeia o representante dos contribuintes para servir de vogal na
Comissão de Revisão da Fixação de Rendimentos para efeitos do imposto
complementar, durante o corrente ano de 1976.
SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 3/76/M:
- Determina que a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus
direitos civis, seja garantido o livre exercício do direito de se associarem
para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de
qualquer autorização prévia.
Publicado em: 23/03/1976