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Diploma:

Portaria n.º 64/76/M

BO N.º:

12/1976

Publicado em:

1976.3.20

Página:

358

  • Aprova o Regulamento para o provimento do lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau.
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    Portaria n.º 64/76/M

    de 20 de Março

    Artigo único. É aprovado o "Regulamento para o provimento do lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau", que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo chefe dos Serviços de Marinha de Macau.

    Governo de Macau, aos 17 de Março de 1976.

    ———

    REGULAMENTO PARA O PROVIMENTO DO LUGAR DE MESTRE DE DRAGA DOS SERVIÇOS DE MARINHA DE MACAU

    Artigo 1.º O lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau é preenchido por concurso aberto entre os contramestres de draga dos mesmos Serviços, com pelo menos 2 anos de cargo.

    Art. 2.º O concurso é de provas práticas e teóricas que versarão sobre as seguintes matérias:

    Provas teóricas

    a) Agulhas magnéticas, rumos verdadeiros, magnético e de agulhas: declinação, desvio e variação; abatimento e conversão de rumos; sondas e prumos.

    b) Manobra de navios - acção das máquinas e do leme em navios com um ou dois hélices; estima de distância e velocidades; ordens para o leme e máquinas em português; fundear e suspender; amarrar e largar bóias, regras para evitar abalroamentos; faróis e sinais regulamentares para navios e embarcações navegando e paradas;

    c) Conhecimento dos canais de acesso aos Portos de Macau;

    d) Conhecimentos elementares de navegação costeira;

    e) Determinação de posições por marcações;

    f) Conhecimento geral de dragas, sua aplicação e noções de dragagens.

    Prova prática

    Manobra com rebocador ou draga.

    Art. 3.º As provas serão prestadas perante um júri composto pelo chefe dos Serviços de Marinha, pelo oficial adjunto para a Capitania dos Portos e pelo adjunto de dragagens dos Serviços de Marinha, servindo de secretário sem voto o escrivão da Capitania.

    Art. 4.º A classificação final será a média das valorizações arbitradas por cada membro do júri.

    1. A escala de classificação dos candidatos será a seguinte:

    Muito bom - igual ou superior a 17 valores.

    Bom - igual ou superior a 14 valores mas inferior a 17.

    Regular - superior a 10 valores mas inferior a 14.

    Mau - inferior a 10 valores.

    2. Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

    Art. 5.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:

    1.ª - Melhores informações de serviço na categoria.

    2.ª - Antiguidade na categoria.

    3.ª - Maiores habilitações literárias.

    4.ª - Mais tempo de serviço prestado ao Estado.

    Art. 6.º O prazo de validade do concurso é de 2 anos.

    Serviços de Marinha, em Macau, aos 17 de Março de 1976.


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