|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo único. É aprovado o "Regulamento para o provimento do lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau", que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo chefe dos Serviços de Marinha de Macau.
Governo de Macau, aos 17 de Março de 1976.
Artigo 1.º O lugar de mestre de draga dos Serviços de Marinha de Macau é preenchido por concurso aberto entre os contramestres de draga dos mesmos Serviços, com pelo menos 2 anos de cargo.
Art. 2.º O concurso é de provas práticas e teóricas que versarão sobre as seguintes matérias:
Provas teóricas
a) Agulhas magnéticas, rumos verdadeiros, magnético e de agulhas: declinação, desvio e variação; abatimento e conversão de rumos; sondas e prumos.
b) Manobra de navios - acção das máquinas e do leme em navios com um ou dois hélices; estima de distância e velocidades; ordens para o leme e máquinas em português; fundear e suspender; amarrar e largar bóias, regras para evitar abalroamentos; faróis e sinais regulamentares para navios e embarcações navegando e paradas;
c) Conhecimento dos canais de acesso aos Portos de Macau;
d) Conhecimentos elementares de navegação costeira;
e) Determinação de posições por marcações;
f) Conhecimento geral de dragas, sua aplicação e noções de dragagens.
Prova prática
Manobra com rebocador ou draga.
Art. 3.º As provas serão prestadas perante um júri composto pelo chefe dos Serviços de Marinha, pelo oficial adjunto para a Capitania dos Portos e pelo adjunto de dragagens dos Serviços de Marinha, servindo de secretário sem voto o escrivão da Capitania.
Art. 4.º A classificação final será a média das valorizações arbitradas por cada membro do júri.
1. A escala de classificação dos candidatos será a seguinte:
Muito bom - igual ou superior a 17 valores.
Bom - igual ou superior a 14 valores mas inferior a 17.
Regular - superior a 10 valores mas inferior a 14.
Mau - inferior a 10 valores.
2. Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.
Art. 5.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:
1.ª - Melhores informações de serviço na categoria.
2.ª - Antiguidade na categoria.
3.ª - Maiores habilitações literárias.
4.ª - Mais tempo de serviço prestado ao Estado.
Art. 6.º O prazo de validade do concurso é de 2 anos.
Serviços de Marinha, em Macau, aos 17 de Março de 1976.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0