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Artigo 1.º - 1. Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:
a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;
b) Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
c) Os nacionalizados;
d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
e) Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;
f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
Art. 2.º - 1. Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:
a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;
b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.
2. Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída.
Art. 3.º Para os fins do presente diploma, e salvo prova em contrário, presumem-se nascidos em Portugal continental, nas ilhas adjacentes e nos territórios ultramarinos os indivíduos ali expostos.
Art. 4.º Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.
Art. 5.º Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.
Art. 6.º - 1. É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações previstas nos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2.
2 - A declaração de opção prevista no artigo 2.º, n.º 2, será instruída com documento que prove ser o declarante nacional do novo Estado independente.
Art. 7.º O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade, nos termos deste diploma, quando necessário, será instruído com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade.
Art. 8.º São gratuitos todos os actos, processos e registos resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.
Art. 9.º São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e o Decreto n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 21 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(D. G. n.º 143, 4.º Suplemento, de 24-6-1975, I Série).
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