Artigo único. São aprovados os Estatutos da Associação de Karate-Do Seigokan de Macau que fazem parte integrante desta portaria e baixam assinados pelo presidente do Conselho Provincial de Educação Física.
Governo de Macau, aos 6 de Março de 1976.
Artigo 1.º Este agrupamento, que tem a denominação de "Associação de Karate-Do Seigokan de Macau (AKSM)" com sede obrigatoriamente em Macau, é um organismo filiado na "SEIGOKAN ALL JAPAN KARATE-DO ASSOCIATION (SAJKA)", cuja sede-geral fica em Himegi, Prefeitura de Hyogo, Japão.
Art. 2.º Sendo um organismo de arte marcial, além de manter em funcionamento, na própria sede, uma academia de ensinamento e aperfeiçoamento de karate-do, a Associação tem ainda por fim:
a) Promover a prática e desenvolvimento de karate-do entre os seus membros, como arte de autodefesa e académico-desportiva.
b) Estabelecer centros filiais para a aprendizagem e prática de karate-do, sob a orientação de um instrutor ou instrutores designados pela SAJKA ou ASKM, por intermédio do instrutor-chefe da Associação;
c) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os membros e seus familiares;
d) Cooperar e participar nos intercâmbios e torneios internacionais de karate-do quando devidamente convocada pelas organizações promotoras reconhecidas pelo respectivo organismo oficial;
e) Filiar-se, quando devidamente autorizada, em organizações internacionais de karate-do, nomeadamente, a "World Union of Karate-do Organization" e a "Asian Pacific Union o Karate-do Organization".
Art. 3.º Os membros da Associação classificam-se em:
a) Membros honorários - os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação ou à causa da arte de karate-do e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título, proclamando-os;
b) Membros activos.
1) Instruendos - os que Participem activamente nos treinos e aprendizagem de karate-do, ministrados na academia e nos centros filiais da Associação, ou em outras actividades relacionadas com a arte, promovidas pela mesma;
2) Ordinários - os que, não participando, embora, nos treinos e aprendizagem de karate-do, desejem associar-se para tomar parte nas actividades desportivas, recreativas e culturais, promovidas pela Associação.
Art. 4.º A admissão dos membros activos é feita por meio de proposta assinada por qualquer membro activo já inscrito e submetida à deliberação da Direcção; a proposta deverá ser apresentada em boletim fornecido pela Associação, donde constará o nome completo, idade, naturalidade, profissão e morada do proposto, que assinará também o boletim.
§ único. Tratando-se de menores de 21 anos, os boletins serão acompanhados da autorização dos respectivos pais ou encarregados de educação.
Art. 5.º São condições para ser membro activo:
a) Ter bom comportamento moral e civil;
b) Possuir robustez física necessária, quando se trate de membro instruendo;
c) Estar autorizado pelo pai ou encarregado de educação, sendo menor de 21 anos de idade;
d) Ter mais de 8 anos de idade.
Art. 6.º Tratando-se de candidato já detentor duma certa graduação em karate-do, a admissão obedecerá às seguintes regras:
a) Se a graduação tiver sido conferida por associação ou academia reconhecida pela SAJKA, o candidato poderá ser admitido como membro instruendo e autorizado a manter a sua graduação, desde que se prontifique a ser submetido a um exame na primeira oportunidade;
b) Se a graduação tiver sido conferida por associação ou academia não reconhecida pela SAJKA, o candidato só poderá ser admitido como membro instruendo sem qualquer graduação.
Art. 7.º A eliminação da qualidade de membro será feita por deliberação da Direcção quando se verificar:
a) O não pagamento das quotas devidas por tempo superior a seis meses, salvo se por motivo justificado, devidamente aceite pela Direcção;
§ único. O membro eliminado nos termos da alínea a) ficará sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada, ao pagamento das quotas em débito;
b) Ter sido condenado judicialmente por crimes desonrosos ou por delitos de direito comum;
c) Ter praticado acção que possa comprometer o bom nome da SAJKA ou da Associação, prejudicando os organismos no seu prestígio e interesses;
d) Ter provocado desunião dentro da SAJKA ou da Associação, causando desentendimentos ou discórdias entre os seus membros, ou por propaganda contra qualquer dos referidos organismos;
e) Ter em funcionamento centro ou centros de ensinamento de karate-do sem a necessária autorização da SAJKA ou AKSM, por via do instrutor-chefe desta.
Art. 8.º São direitos gerais:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes e ser nomeados para quaisquer cargos que devam ser desempenhados por membros activos ou para representarem a Associação junto de organismos oficiais ou internacionais;
c) Participar nos treinos e submeter-se aos exames de graduação, sendo membros instruendos e quando para isso tiverem as necessárias qualificações;
d) Submeter propostas para admissão de novos membros;
e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação aos membros;
f ) Pedir a sua desligação como membro da Associação;
g) Reclamar contra actos que considerem lesivos dos seus interesses ou do bom nome e prestígio da Associação;
h) Possuir o bilhete de identidade de membro, o qual será emitido pela Direcção e autenticado com o selo branco em uso na Associação. O bilhete é intransmissível e a sua validade caducará automaticamente quando o seu titular deixar de pertencer à Associação ou de participar nas actividades da mesma por período superior a um ano.
Art. 9.º São deveres gerais:
a) Pagar com regularidade as quotas devidas e satisfazer o pagamento de todos os encargos legalmente estabelecidos;
b) Cumprir os Estatutos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes da Associação e os regulamentos vigentes;
c) Contribui para o progresso e prestígio da SAJKA, da Associação e, dum modo geral, da arte de karate-do;
d) Comunicar por escrito à Direcção quaisquer factos do seu conhecimento, que possam interessar à Associação, e informar directamente o secretário de qualquer mudança de endereço;
e) Dar conhecimento imediato à Direcção de actos lesivos dos interesses da Associação, sobretudo se souber que qualquer membro esteja a fazer funcionar centro ou centros de ensinamento de karate-do, sem que para isso esteja autorizado, ou ainda utilizando o karate-do para fins contrários ao espírito da arte marcial, de autodefesa ou destes Estatutos;
f) Comunicar à Direcção quando deseje suspender a sua participação nas actividades da Associação, nomeadamente nos treinos, por período superior a três meses.
Art. 10.º Todos os membros terão de pagar uma quota mensal fixada nos termos destes Estatutos.
Art. 11.º Os membros instruendos, além da quota mensal, terão de pagar a respectiva propina de treinos. Quando, a seu pedido, suspenderem temporariamente os treinos, passarão a pagar apenas a quota mensal.
Art. 12.º A propina de treinos divide-se em duas classes:
a) Para membros empregados;
b) Para membros estudantes ou desempregados.
Art. 13.º A propina de exame será paga adiantadamente e não será devolvida ao membro que, por qualquer circunstância, desistir do exame ou faltar ao mesmo.
Art. 14.º Todo o membro instruendo comprovadamente destituído de meios e que não possa, sem algum sacrifício, pagar a propina de exame, poderá requerer à Direcção a isenção desse pagamento.
Art. 15.º Os fundos da Associação são constituídos pelas quotizações dos membros, produto das propinas de treinos e exames, subsídios e quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
Art. 16.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras cingir-se às verbas inscritas no orçamento da Associação e as últimas ser precedidas da aprovação da Direcção.
Art. 17.º A associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, para servirem durante o período de dois anos consecutivos sendo permitida a sua reeleição.
§ 1.º No caso de vacatura de qualquer lugar dos corpos gerentes, durante a gerência, o mesmo será preenchido por escolha, em reunião conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, por iniciativa e sob a direcção do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ 2.º Se, porém, o número de lugares vagos constituir a maioria de qualquer corpo gerente, proceder-se-á então à eleição em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim.
Art. 18.º Os resultados das eleições serão comunicados pela Mesa da Assembleia Geral ao Governo, por intermédio do Conselho Provincial de Educação Física, para efeitos de homologação.
Art. 19.º São condições para ser eleito para qualquer dos lugares dos corpos gerentes:
a) Ter mais de 21 anos de idade;
b) Ser membro activo por período superior a um ano consecutivo;
c) Não ter sofrido condenação por delitos de direito comum, nem penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigente associativo.
§ único. A todos os membros dos corpos gerentes é exigida a condição de exercerem os seus cargos gratuitamente.
Art. 20.º A Assembleia Geral é constituída por todos os membros activos da Associação no pleno gozo dos seus direitos, podendo assistir às reuniões, mas sem direito de voto, os membros honorários.
Art. 21.º As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente da Mesa convocá-las ou, na sua ausência, ao presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Art. 22.º As reuniões ordinárias realizar-se-ão na 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano, para a apreciação e votação dos relatórios e contas e para a eleição dos corpos gerentes a que haja lugar.
Art. 23.º As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:
a) Por determinação do Governo ou do Conselho Provincial de Educação Física;
b) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A pedido da maioria dos membros activos no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 24.º A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros activos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de membros, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, contanto que não se trate de votar a dissolução da AKSM, pois neste caso terá de se observar o disposto no artigo 42.º
Art. 25.º Todas as deliberações, excepto aquela a que se refere a última parte do artigo anterior, serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.
Art. 26.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários. Quando decorrida meia hora sobre a fixada para a reunião e não esteja presente o presidente, tomará o lugar um dos secretários da Mesa. No caso de falta de ambos os secretários, presidirá à reunião, o membro activo, na altura, escolhido pelos presentes, o qual, por sua vez, escolherá quem faça as vezes de secretário.
Art. 27.º Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, com estrita observância da ordem do dia.
Art. 28.º Compete à Assembleia Geral:
a) Discutir e votar os Estatutos da AKSM e suas alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;
b) Eleger os corpos gerentes, conferindo-lhes posse, e exonerar os mesmos;
c) Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;
d) Proclamar membros honorários, mediante proposta fundamentada da Direcção;
e) Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para o karate-do;
f) Apreciar e resolver os recursos ou reclamações que lhe forem presentes;
g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Fixar, mediante proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal, as quotas mensais dos membros activos e as propinas de treinos e exames;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Art. 29.º A Direcção da AKSM será constituída por sete membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, dois vogais e conselheiro-técnico.
Art. 30.º A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o julgar conveniente.
Art. 31.º A Direcção não poderá reunir-se com um número inferior a quatro dos seus componentes. As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem as suas vezes fizer, voto de desempate quanto a assuntos de carácter administrativo, e constarão dos respectivos livros de actas.
Art. 32.º Os directores têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.
Art. 33.º Compete à Direcção:
a) Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, juntando aos mesmos o parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia desses documentos deverá estar patente aos membros, na sede da Associação, pelo menos, sete dias antes da data marcada para a Assembleia Geral ordinária;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais regulamento da Associação, os regulamentos das Actividades Gimnodesportivas de Macau e da SAJKA, nas partes aplicáveis, e as deliberações e instruções do referido Conselho e da Assembleia Geral e Conselho Fiscal da Associação, sempre que for caso disso;
c) Admitir novos membros activos e propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários, fundamentando sempre a proposta;
d) Impor sanções e conceder louvores da sua competência;
e) Elaborar propostas de alterações aos Estatutos e quaisquer regulamentos respeitantes às actividades da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral;
f) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro;
g) Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, os quantitativos das quotas dos membros activos e propinas de treinos e exames;
h) Dirigir e manter as actividades da Associação segundo os preceitos dos Estatutos e dos regulamentos dimanados da SAJKA e colaborar com os organismos oficiais e privados, de modo a impulsionar não só a arte de karate-do como também outros desportos e actividades culturais e sociais;
i) Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade, assim como quaisquer fundos especiais criados pela Associação;
j) Organizar e manter actualizados, por intermédio dos serviços da secretaria e com a colaboração das respectivas comissões directoras dos centros filiais, os registos de inscrições dos membros e de exames e as fichas individuais dos membros instruendos;
k) Nomear representantes da Associação junto dos organismos oficiais e internacionais, fixando o quantitativo do abono para despesas de deslocação e estadia quando tenham que sair de Macau;
l) Aprovar a constituição da Comissão Directora de cada um dos centros filiais a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, vistoriar as instalações dos mesmos centros e fiscalizar as suas actividades;
m) Certificar-se de que nenhum indivíduo pratique o karate-do sem que a sua aptidão física seja devidamente comprovada;
n) Promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos princípios que regem e dignificam a arte de karate-do ou que possam contribuir para beneficiar o aperfeiçoamento da prática da arte e do praticante, física, técnica e moralmente;
o) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes.
Art. 34.º A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da Associação e ao Conselho Provincial de Educação Física.
Art. 35.º Ao presidente da Direcção compete, especialmente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades internas e externas da Associação, assinar toda a correspondência dirigida a entidades oficiais e privadas e visar todos os balancetes e documentos de despesas.
Art. 36.º Compete aos restantes membros da Direcção:
a) Ao vice-presidente, substituir o presidente, em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias;
b) Ao secretário, ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo, os registos de inscrições dos membros e de exames e as fichas individuais dos membros instruendos;
c) Ao tesoureiro, ter a seu cargo toda a escrituração do movimento financeiro, efectuar ou mandar efectuar sob sua responsabilidade a cobrança dos quantitativos das quotas e exames, arrecadando os rendimentos e efectuando a liquidação das despesas legais e aprovadas;
d) Aos vogais, coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção, substituindo qualquer deles nos seus impedimentos;
e) Ao conselheiro-técnico, que é também instrutor-chefe, responsabilizar-se pelas actividades de ordem técnica, especialmente, treinos, exames, torneios, competições, selecção de elementos representativos da Associação, fixando os respectivos horários.
§ único. Os membros instruendos, graduados em "cinto preto", poderão, quando solicitados, coadjuvar nos trabalhos de ensinamento.
Art. 37.º O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros: um presidente e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral ordinária.
§ único. Dois dos membros deverão ter conhecimentos de contabilidade.
Art. 38.º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido de entre os seus membros na primeira reunião do Conselho.
Art. 39.º O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado pela Direcção.
§ único. As deliberações do Conselho Fiscal serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos presentes e constarão do livro de actas.
Art. 40.º Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
b) Emitir parecer, na matéria da sua especialidade, sobre propostas de novos estatutos ou regulamentos, ou de alteração, suspensão e revogação dos Estatutos ou regulamentos em vigor;
c) Emitir parecer sobre as propostas da Direcção relativas aos quantitativos das quotas e propinas e sobre todos os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
d) Elaborar relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos de gerência financeiro-administrativos da Direcção;
e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua competência, o determine ou imponha.
Art. 41.º Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos Estatutos e regulamentos, ou às deliberações dos corpos gerentes, podem aplicar-se aos membros activos, segundo a natureza da falta, as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão verbal ou por escrito;
c) Suspensão dos direitos de membro por um mês;
d) Suspensão dos direitos de membro por seis meses;
e) Expulsão.
§ 1.º A aplicação de qualquer das penas de suspensão não isenta o membro da obrigatoriedade do pagamento das respectivas quotas durante o período em que estiver suspenso. Em caso de falta de pagamento das quotas, a suspensão só cessará depois de liquidadas as quotas em débito.
§ 2.º Das decisões da Direcção que aplicarem as penas das alíneas c), d) e e), haverá recurso para a Assembleia Geral da Associação e, em segunda instância, para o Conselho Provincial de Educação Física.
Art. 42.º A duração da AKSM é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por quatro quintos do total dos membros activos, na primeira convocação; por maioria dos membros, na segunda convocação, nos termos do artigo 24.º; e por maioria dos votos presentes, na terceira convocação, a realizar no prazo de oito dias após a segunda.
Art. 43.º No caso de ser aprovada a dissolução a que se refere o artigo anterior, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação.
§ único. Na hipótese da Assembleia Geral se não pronunciar quanto ao destino a dar aos bens e valores da Associação, o Conselho Provincial de Educação Física tomará conta do caso.
Art. 44.º Cada centro filial a que se refere o artigo 2.º, alínea b), terá a sua própria comissão directora, composta por um presidente, que será o instrutor do centro, e um secretário e um tesoureiro, ambos eleitos pelos membros instruendos do mesmo centro.
§ único. O resultado da eleição para os cargos de secretário e tesoureiro referidos no corpo deste artigo terá de ser homologado pela Direcção da Associação.
Art. 45.º A comissão directora de cada um dos centros auxiliará a Direcção da Associação em todas as suas actividades e funções, sobretudo no tocante aos serviços da secretaria e tesouraria, relativamente aos membros instruendos do respectivo centro.
Art. 46.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido a qualquer membro da Associação proceder à angariação de donativos de qualquer natureza para a colectividade ou seus centros filiais.
Art. 47.º Tratando-se de uma Associação de arte marcial de carácter puramente amador, o seu instrutor-chefe e demais instrutores não receberão qualquer remuneração pelo exercício das suas funções. Entretanto, poderão receber, querendo, o abono a fixar pela Direcção para despesas de deslocação e estadia fora de Macau, quando em serviço da Associação.
Art. 48.º Os indivíduos que pertençam aos corpos gerentes da AKSM não podem, sob pena de expulsão, negociar, directamente ou por interposta pessoa, com a Associação ou qualquer dos clubes filiais.
Art. 49.º O ano social da AKSM vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 50.º A Associação terá como distintivos os que constam do desenho em anexo.
Art. 51.º Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da Associação, para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados pelo Conselho Provincial de Educação Física, e a reunião realizar-se-á sob a direcção do presidente do mesmo Conselho.
Art. 52.º Para efeitos de constituição da primeira Assembleia Geral e eleição dos corpos gerentes será considerada a relação dos indivíduos que, desde a data da aprovação destes Estatutos até à data da realização da primeira reunião ordinária, tendo sido membros da Associação em formação, tenham declarado desejar continuar como membros activos da AKSM.
Art. 53.º Eleitos os corpos gerentes, compete ao presidente do Conselho Provincial de Educação Física conferir-lhes posse dos respectivos cargos.
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Conselho Provincial de Educação Física, em Macau, aos 6 de Março de 1976. - O Presidente, José dos Santos Ferreira.
Distintivos a que se refere o artigo 50.º dos presentes estatutos