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Diploma:

Portaria n.º 8/76

BO N.º:

3/1976

Publicado em:

1976.1.17

Página:

36

  • Aprova o Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 14/79/M - Atribui novas letras às categorias de vencimentos dos funcionários do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos de Jogos.
  •  
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    relacionados
    :
  • Portaria n.º 8/76 - Aprova o Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos.
  • Portaria n.º 72/78/M - Define os Serviços de Educação como estabelecimento público legalmente idóneo para passar certidão comprovativa da posse de conhecimento da língua inglesa (falada), referida no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, aprovado pela Portaria n.º 8/76, de 17 de Janeiro.
  •  
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Portaria n.º 8/76

    de 17 de Janeiro

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

    Art. 2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

    Governo da Província de Macau, aos 15 de Janeiro de 1976.

    ———

    REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE INGRESSO E DE PROMOÇÃO NOS QUADROS DA INSPECÇÃO DOS CONTRATOS DE JOGOS

    Disposições gerais

    Art. 1.º - 1. Todos os concursos para provimento dos lugares dos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, quer sejam de ingresso, quer sejam de promoção, obedecerão às normas fixadas no presente regulamento.

    2. O prazo de validade dos concursos é de dois anos e conta-se da data da publicação no Boletim Oficial da lista da classificação final. Este prazo pode ser prorrogado pelo Governador quando não tenham sido ainda colocados todos os opositores com a classificação de Bom, segundo a escala académica.

    3. As condições para admissão a concurso podem verificar-se até à data do encerramento deste.

    4. Das deliberações dos Júris, em matéria de classificação de provas, não há recurso.

    5. Até à publicação das listas de classificação final, tudo quanto respeitar às provas dos concursos e seu julgamento tem carácter confidencial.

    Do ingresso

    Art. 2.º - 1. O ingresso nos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos far-se-á mediante concursos de provas práticas destinados exclusivamente a indivíduos estranhos à mesma.

    2. Os concursos realizar-se-ão quando as necessidades o justifiquem e serão abertos, com prévia autorização do Governador, por prazo não inferior a quinze dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.

    3. A publicação dos avisos de abertura de concursos será feita dentro dos quinze dias seguintes à autorização a que se refere o número anterior.

    4. O aviso de abertura de concurso indicará com precisão as condições de admissão, os documentos que devem instruir os requerimentos, o prazo para a entrega destes, os programas das provas e a duração destas.

    5. Para admissão aos concursos serão apresentados somente documentos cuja validade não caduque. Os restantes serão entregues para efeitos de provimento.

    6. A admissão aos concursos será feita mediante requerimento dirigido ao Governador, com a assinatura reconhecida por notário e instruído com os documentos exigidos no aviso.

    7. Nos requerimentos deverão os interessados indicar a identificação completa e discriminar os documentos que juntam, devendo a entrega ulterior de documentos ser expressamente mencionada.

    8. É dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições gerais e especiais exigidas para aquele efeito.

    9. Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal.

    10. O disposto no número 8 não impede que a Inspecção dos Contratos de Jogos exija a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

    11. A dispensa facultada pelo número 8 não abrange os documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação.

    12. Nos requerimentos, serão exaradas as notas de entrada, claramente numeradas e datadas, e rubricadas pelo funcionário competente do serviço administrativo, sendo deles passados recibos datados, nos seus próprios duplicados ou em impressos avulsos, a pedido do interessado.

    13. Salvo caso de força maior, devidamente comprovado, a falta de entrega dos documentos exigidos para efeitos de provimento no cargo, dentro de prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, equivale a desistência do provimento.

    Art. 3.º - 1. Além das condições gerais de provimento nos cargos públicos são condições de ingresso nos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos:

    a) Especiais:

    - Ter idade mínima de 21 anos;

    - Possuir conhecimentos das línguas chinesa e inglesa (faladas);

    - Ter residência fixa em Macau.

    b) Preferenciais:

    - Ter prestado serviço nas Forças de Segurança de Macau.

    2. O cargo de servente de 2.ª classe será provido mediante assalariamento, de entre indivíduos que reúnam as condições que constarem do aviso a publicar no Boletim Oficial.

    3. A posse de conhecimentos das línguas chinesa e inglesa terá de ser provada com certidão passada por estabelecimento público legalmente idóneo.

    4. No caso de algum dos candidatos a ingresso no quadro do serviço administrativo da Inspecção dos Contratos de Jogos ser servidor do Estado em actividade de serviço, as habilitações literárias exigidas por lei poderão ser substituídas pelo exercício, durante três anos, de cargos em que se encontrem providos, das categorias das letras T, S, Q e N, para os cargos, respectivamente, de escriturário-dactilógrafo, terceiro, segundo e primeiro-oficial.

    Art. 4.º - 1. Terminado o prazo de abertura do concurso, a Inspecção dos Contratos de Jogos elaborará, dentro de oito dias, uma lista provisória dos concorrentes admitidos, a qual será publicada no Boletim Oficial, depois de aprovada pelo Governador. Nesta lista figurarão também, em separado, os concorrentes excluídos, com indicação dos motivos da exclusão.

    2. Na lista provisória, os concorrentes figurarão por ordem alfabética. Havendo candidatos com nomes iguais, serão identificados pela filiação.

    3. Os interessados podem, no prazo dos dez dias seguintes à publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e preencher deficiências de instrução dos seus requerimentos. Findo esse prazo, e dentro de oito dias, a Inspecção submeterá à resolução do Governador, devidamente informadas, as reclamações que houverem sido feitas.

    4. Resolvidas as reclamações ou na falta destas, proceder-se-á à publicação da lista definitiva de admissão aos concursos e, com 10 dias de antecedência, à do aviso indicando o dia, hora e local das provas.

    Art. 5.º - 1. Os concursos de ingresso nos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos terão provas escrita e oral.

    2. A elaboração dos pontos, a fiscalização, a apreciação, identificação e classificação das provas e o interrogatório dos candidatos, nas provas orais, competirá a um júri constituído pelo inspector-chefe ou seu substituto legal, que será o presidente, e por dois vogais e um secretário, este sem direito a voto, nomeado por despacho do Governador sob proposta da Inspecção.

    3. A escolha dos vogais deverá recair, sempre que possível, em funcionários da Inspecção dos Contratos de Jogos.

    4. O júri, convocado pelo presidente, fixará na sua primeira reunião o número de pontos, nunca inferior a três, que deverão ser apresentados ao sorteio dos candidatos ou ao de cada grupo de candidatos nas provas escritas.

    5. De cada sessão o júri lavrará uma acta onde constem as decisões tomadas, o modo como decorreram os trabalhos e qualquer ocorrência digna de registo.

    6. A Inspecção proporá ao Governador a substituição do membro do júri do concurso, a que for admitido candidato que àquele esteja ligado por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral.

    7. As provas serão sempre prestadas, nos dias, horas e locais indicados no respectivo aviso e terão a duração que tiver sido fixada.

    8. No dia marcado e à hora anunciada para a realização das provas escritas, proceder-se-á à chamada dos candidatos e à sua distribuição em mesas isoladas. Perante o júri e na presença dos candidatos, far-se-á o sorteio dos pontos.

    9. As provas escritas poderão realizar-se em várias horas do mesmo dia ou em dias sucessivos, quando for necessário desdobrar os candidatos em grupos, em razão do seu número ou de reconhecida conveniência de serviço.

    10. As provas serão escritas em papel a fornecer pela Inspecção dos Contratos de Jogos, previamente rubricado pelo júri.

    11. Nenhum candidato assinará a prova. A identificação far-se-á do modo seguinte: nos cantos superiores da primeira página do papel distribuído aos candidatos será aposto o número da prova, assinando o candidato no canto superior direito que, servindo de talão, será separado antes de iniciada a prova e metido num sobrescrito que ficará na posse do júri.

    12. Recebidos todos os talões assinados pelos candidatos, o júri procederá ao imediato encerramento do sobrescrito e à aposição de rubrica no fecho.

    13. O sobrescrito só será aberto depois de concluídas as classificações das provas escritas.

    14. Os membros do júri adoptarão as providências convenientes no sentido de evitar fraudes.

    15. Quando durante a prestação de provas o candidato cometer qualquer fraude, será mandado sair da sala, ficando a sua prova sem efeito e sendo excluído do concurso.

    16. A fraude descoberta depois de finda a prova será objecto de apreciação do júri e, sendo manifesta, terá, igualmente, como consequência a anulação do concurso do candidato que a tenha cometido.

    17. Para a realização das provas escritas é permitido aos candidatos consultar a legislação apropriada.

    Art. 6.º As provas orais serão iniciadas dentro dos oito dias que se seguirem ao termo da prestação das provas escritas.

    Art. 7.º - 1. Nos dez dias que se seguirem àquele em que forem concluídas as provas, o júri apresentará à Inspecção dos Contratos de Jogos a classificação dos candidatos, juntamente com as provas, as actas das sessões e iodos os documentos em seu poder.

    2. Recebidos os elementos a que se refere o número anterior, a Inspecção organizará com eles o processo de concurso.

    3. O processo, devidamente informado, será presente ao Governador que mandará publicar a lista de classificação final no Boletim Oficial, se não houver fundamento para proferir outra decisão.

    Art. 8.º - 1. Sempre que outro critério não estiver legalmente fixado, seguir-se-á na classificação das provas, tanto escritas como orais, a escala de valorização académica, de 0 a 20 valores, obtidos até às décimas, sem arredondamento. A valorização dos candidatos é obtida pela média da classificação das provas, devendo os candidatos ser agrupados nas seguintes categorias:

    Muito bom: os que tiverem alcançado valorização igual ou superior a 18 valores.

    Bom: os que tiverem alcançado valorização igual ou superior a 14 valores mas inferior a 18.

    Suficiente: os que tiverem alcançado valorização igual ou superior a 10 valores mas inferior a 14.

    Medíocre: os que tiverem alcançado valorização igual ou superior a 5 valores mas inferior a 10.

    Mau: os que tiverem valorização inferior a 5 valores.

    2. Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem classificações inferior a 10 valores.

    3. Em caso de igualdade de classificação serão os candidatos graduados, em conformidade com as seguintes condições de preferência:

    1.º - Maiores habilitações literárias e em caso de igualdade maior classificação.

    2.º - Habilitações literárias adicionais.

    3.º - Mais tempo de desempenho de funções públicas no território com boas informações.

    4.º - Maiores encargos de família.

    5.º - Menor idade.

    Art. 9.º - 1. O candidato que falte a qualquer prova será considerado como tendo desistido, salvo se a falta for por motivo de força maior.

    2. Aceite a justificação da falta, o Governador fixará data para novas provas, utilizando-se pontos diferentes, mas de idêntica dificuldade, dos que foram previamente elaborados pelo júri.

    3. As classificações dos candidatos a que se refere o número anterior serão integradas na lista a que se refere o número 3 do artigo 7.º

    Art. 10.º - 1. Os concorrentes poderão desistir até ao dia da prestação das últimas provas.

    2. Os concorrentes aprovados que desistirem do provimento ficarão inibidos de concorrer ou de ser providos em cargos da Inspecção dos Contratos de Jogos durante dois anos, salvo se o Governador aceitar justificação baseada em factos atendíveis.

    Das promoções

    Art. 11.º - 1. Os funcionários dos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos serão providos nos diferentes cargos da escala hierárquica respectiva, mediante concursos de promoção, de entre os que tenham exercido, durante três anos, o cargo em que estiverem providos, sendo este prazo reduzido para dois anos, relativamente aos funcionários que tenham obtido Muito Bom, na última classificação de serviço.

    2. No cargo de fiscal de 2.ª classe só poderão ser providos os fiscais de 3.ª classe que tenham exercido este último cargo durante cinco anos.

    3. Em caso algum poderão ser admitidos a concurso os funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido Regular.

    Art. 12.º - 1. Os concursos de promoção, com provas escrita e oral, realizar-se-ão, em regra, de dois em dois anos, podendo este prazo ser encurtado, sempre que, tendo sido colocados todos os concorrentes aprovados no último concurso realizado, existam ainda vagas a prover, ou prorrogado quando não tenham ainda sido colocados todos os candidatos que obtiveram a classificação de Bom no último concurso.

    2. A comparência aos concursos de promoção é obrigatória para todos os funcionários da Inspecção dos Contratos de Jogos que reúnam as condições legais de admissão.

    3. A apresentação a estes concursos não depende de requerimento dos candidatos.

    4. O candidato que reprove, falte ou desista em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, ou para a imediata, decorrido o prazo de um ou três anos, sobre a data da última prova, conforme se trate de primeira ou segunda reprovação.

    5. O candidato reprovado em três concursos de promoção para o mesmo lugar não poderá ser admitido a novo concurso.

    6. O funcionário que não puder comparecer a concurso de promoção por se encontrar legalmente impedido de o fazer, poderá requerer a sua sujeição a provas dentro do prazo de três meses a partir da data em que termine o impedimento, e, conforme a classificação obtida, ocupará o lugar que lhe pertencer, na escala respectiva. Reconhecendo-se que o funcionário, pela classificação obtida, já devia ter sido provido, far-se-á, desde logo, a sua promoção, independentemente de vaga e com efeitos, quanto à contagem do tempo de serviço, a partir da data de promoção do candidato classificado imediatamente a seguir; neste caso, até que se dê a primeira vaga, o funcionário considerar-se-á na situação de disponibilidade.

    7. Quando se verifique urgente necessidade de preencher vagas ocorridas ou o número de candidatos apurados em concurso de promoção não for suficiente para as preencher, pode ser superiormente autorizado que sejam opositores funcionários que não tenham ainda servido pelo tempo necessário à apresentação a concurso ou, na falta destes, funcionários do cargo imediatamente inferior à dos candidatos normais, que possuam, pelo menos, três anos de serviço nesse cargo.

    Art. 13.º - 1. Autorizada a abertura do concurso, a Inspecção dos Contratos de Jogos elaborará, nos dez dias seguintes, uma lista donde constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os funcionários convocados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, a qual, depois de aprovada pelo Governador, será publicada no Boletim Oficial como parte integrante do aviso de abertura.

    2. O pedido de autorização para a abertura de concurso será acompanhado dos programas das provas e duração destas, elementos que também serão publicados como parte integrante do aviso de abertura.

    3. Da lista em referência cabe recurso para o Governador, a interpor nos dez dias seguintes ao da publicação.

    4. Despachados os recursos, tornar-se-á pública a lista definitiva dos candidatos admitidos e, com dez dias de antecedência, o aviso indicando o dia, hora e local onde as provas serão prestadas.

    Art. 14.º - 1. Para os concursos de promoção serão nomeados júris, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º os quais terão a competência fixada no mesmo artigo, sendo-lhes aplicável o disposto nos números 4 e 5.

    2. Para secretariar os júris serão nomeados pelo Governador, sob proposta da Inspecção dos Contratos de Jogos, funcionários que estiverem colocados ou prestem serviço na Inspecção. Os secretários dos júris não têm direito a voto.

    Art. 15.º É aplicável aos concursos de promoção o preceituado nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º com excepção do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º

    16.º Terminados os concursos e estando já depositados na Inspecção as provas, actas e mais documentos relativos àqueles, o inspector-chefe fará a graduação dos candidatos e a sua ordenação em cinco categorias, tendo em atenção o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo. 8.º

    Art. 17.º Em caso de igualdade de classificação, serão os candidatos ordenados, em conformidade com as seguintes condições de preferência:

    1.ª - Maior antiguidade na categoria;

    2.ª - Maiores habilitações literárias e em caso de igualdade maior classificação;

    3.ª - Melhores informações de serviço.

    Art. 18.º Cumprido o preceituado no artigo 16.º será todo o processo, devidamente informado, presente ao Governador que, concordando, mandará publicar no Boletim Oficial as listas donde contem as classificações referidas no n.º 1 do artigo 8.º e a graduação e ordenação a que alude o citado artigo 16.º

    Disposições finais e transitórias

    Art. 19.º Os provimentos efectuados com preterições dos requisitos estabelecidos na lei são anuláveis mediante recurso contencioso, a interpor dentro dos prazos fixados para o efeito; são nulos e de nenhum efeito, porém, os provimentos efectuados com inobservância do disposto nas alíneas c), d), e) e g) e nos §§ 1.º e 7.º do artigo 12.º na parte final do § 3.º do mesmo artigo e no artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

    Art. 20.º - 1. As nomeações para as vagas existentes ou que forem sucessivamente abrindo, dentro do prazo de validade dos concursos, far-se-ão segundo a ordem estabelecida nas listas definitivas de classificação.

    2. Nas nomeações interinas, terão preferência, pela ordem de classificação, os candidatos aprovados nos respectivos concursos. Caso os não haja, só poderão ser providos interinamente os funcionários que reunirem as condições normais para o provimento definitivo no cargo, com excepção do concurso e tempo de serviço no cargo em que estiverem providos.

    Art. 21.º - 1. As condições especiais previstas neste regulamento para o provimento nos cargos da Inspecção dos Contratos de Jogos ou as gerais indicadas na lei para o provimento em cargos públicos devem verificar-se tanto na data do encerramento dos concursos como na data da nomeação.

    2. Não obstará, contudo, ao provimento, a idade superior em dois anos, à máxima permitida por lei, se à data do encerramento do concurso o concorrente reunir essa condição.

    Art. 22.º - 1. Para o pessoal que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro, transitou para a Inspecção dos Contratos de Jogos, a antiguidade nos quadros desta e nas respectivas categorias será fixada em conformidade com as seguintes condições de preferência:

    1.ª Mais tempo de exercício efectivo de cargos nos organismos congéneres que precederam a Inspecção dos Contratos de Jogos, a partir da criação do Conselho de Inspecção de Jogos;

    2.ª - Maiores habilitações literárias;

    3.ª - Mais tempo de serviço efectivo prestado ao Estado;

    4.ª - Maior idade.

    2. Após uma primeira aprovação em concurso na Inspecção dos Contratos de Jogos, a antiguidade nas novas categorias será sempre a resultante da aplicação das disposições dos artigos 16.º e 17.º, mantendo-se, contudo, a antiguidade nos quadros estabelecida de acordo com o disposto no número anterior.

    Art. 23.º - 1. Ao pessoal que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro, vier a transitar para a Inspecção dos Contratos de Jogos, será mantida a antiguidade na categoria que tinham nos seus Serviços de origem, fixando-se-lhes a antiguidade nos quadros da Inspecção de acordo com a data de ingresso na mesma.

    2. Após uma primeira aprovação em concurso na Inspecção, aplicar-se-lhes-á o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 22.º

    Art. 24.º Oportunamente a Inspecção dos Contratos de Jogos deverá submeter à apreciação do Governo os programas definitivos dos diversos concursos necessários ao provimento dos cargos daquela Inspecção.

    Art. 25.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador.

    Inspecção dos Contratos de Jogos, em Macau, aos 15 de Janeiro de 1976.


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