REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 119/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugada com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento de abono de aquisição de produtos de apoio e equipamentos domésticos especiais para pessoas portadoras de deficiência, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Outubro de 2025.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de abono de aquisição de produtos de apoio e equipamentos domésticos especiais para pessoas portadoras de deficiência

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do abono para a aquisição de produtos de apoio e equipamentos domésticos especiais para pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2.º

Objectivo

O abono para a aquisição de produtos de apoio e equipamentos domésticos especiais para pessoas portadoras de deficiência, doravante designado por abono pecuniário, visa prestar apoio a pessoas portadoras de deficiência com fracos recursos económicos, comparticipando nas despesas de aquisição de produtos de apoio e equipamentos domésticos especiais, doravante designados por equipamentos de apoio.

Artigo 3.º

Beneficiário

1. Considera-se beneficiário do abono pecuniário o indivíduo que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido;

2) Ter residido de forma ininterrupta na RAEM nos últimos 18 meses;

3) Ser titular, à data da apresentação do pedido, do cartão de registo de avaliação de deficiência válido, emitido nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2011 (Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão);

4) Ter obtido aprovação na avaliação da situação económica do agregado familiar.

2. Em situações excepcionais, o requisito constante da alínea 2) do número anterior pode ser dispensado por despacho do presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS.

3. Na pendência do pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência, o respectivo titular é considerado como tendo preenchido o requisito previsto na alínea 3) do n.º 1.

Artigo 4.º

Avaliação da situação económica do agregado familiar

1. A avaliação da situação económica do agregado familiar referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior tem como objecto o rendimento e o património dos membros do agregado familiar.

2. O agregado familiar que preencha cumulativamente as seguintes condições é considerado como tendo sido aprovado na avaliação da situação económica:

1) O rendimento total mensal do agregado familiar não exceder o limite máximo fixado na Tabela I do presente regulamento;

2) O montante total de depósitos bancários, numerário e valores das carteiras de títulos em posse do agregado familiar não exceder o limite máximo fixado na Tabela II do presente regulamento;

3) O número total de bens imóveis, localizados dentro ou fora da RAEM, de que os membros do agregado familiar sejam titulares, não exceder um imóvel destinado a habitação e um lugar de estacionamento.

3. Considera-se também como bem imóvel para os efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o imóvel que seja objecto de um contrato de promessa de compra e venda.

4. À composição do agregado familiar referido no presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica).

Artigo 5.º

Pedido

1. O pedido de atribuição do abono pecuniário deve ser apresentado ao IAS antes da aquisição dos equipamentos de apoio.

2. Com o pedido devem ser indicados os equipamentos de apoio a adquirir e juntada a cotação de preços referida no artigo 8.º.

3. Após a aprovação do pedido, a aquisição dos equipamentos de apoio deve observar o procedimento estabelecido no artigo 10.º.

Artigo 6.º

Documentos necessários ao pedido

1. O pedido de atribuição do abono pecuniário deve ser instruído com os seguintes documentos ou elementos:

1) Formulário próprio, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do documento de identificação dos membros do agregado familiar;

3) Dados da conta bancária na RAEM para percepção do abono pecuniário, incluindo os dados identificativos do seu titular;

4) Fotocópia do documento de identificação do representante legal e documento comprovativo da respectiva legitimidade, caso o pedido seja apresentado por representante;

5) Elementos comprovativos da situação económica do agregado familiar, incluindo:

(1) Comprovativo de rendimentos dos membros do agregado familiar, referentes aos últimos três meses;

(2) Extracto discriminativo das movimentações das contas bancárias dos membros do agregado familiar, referentes aos últimos três meses;

(3) Título de propriedade dos imóveis de que são titulares os membros do agregado familiar, a título individual ou em comum.

6) Documento de avaliação, emitido nos últimos 90 dias, caso se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º;

7) Comprovativos ou declaração, caso se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 7.º;

8) Cotações de preços a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, emitidas nos últimos 30 dias.

2. O IAS pode exigir ao requerente, caso seja necessário, a apresentação de outros documentos, elementos ou esclarecimentos que contribuam para a análise e apreciação do pedido.

Artigo 7.º

Equipamentos de apoio

1. A tipologia de equipamentos de apoio e as situações de incapacidade a que estes correspondem constam das Tabelas III e IV do presente regulamento.

2. Os equipamentos de apoio que o requerente pretenda adquirir devem corresponder ao seu tipo de deficiência.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o requerente necessite de adquirir equipamentos de apoio que não correspondam ao seu tipo de deficiência, deve submeter-se a uma avaliação por entidade designada pelo IAS.

4. O requerente deve fundamentar no formulário de pedido a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, e juntar os respectivos comprovativos ou uma declaração, caso os equipamentos de apoio a adquirir se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:

1) Seja solicitada a aquisição de mais de um equipamento com funcionalidades idênticas ou semelhantes;

2) As funcionalidades dos equipamentos sejam idênticas ou semelhantes às de equipamentos anteriormente adquiridos com verbas públicas.

5. Consideram-se verbas públicas para os efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, os apoios financeiros ou subsídios concedidos por entidades e serviços públicos com objectivo de apoiar a aquisição de equipamentos de apoio, bem como o abono pecuniário previsto no presente regulamento.

6. Em caso de existência de razões atendíveis, o IAS pode, excepcionalmente, autorizar o requerente a adquirir equipamentos de apoio fora do âmbito previsto no n.º 1.

Artigo 8.º

Cotação de preços

1. O requerente deve consultar o preço a três fornecedores estabelecidos na RAEM, por cada equipamento de apoio que pretenda adquirir.

2. Caso seja impossível cumprir o disposto no número anterior, o requerente deve:

1) consultar o preço a, pelo menos, um fornecedor estabelecido na RAEM;

2) consultar o preço a, pelo menos, um fornecedor estabelecido fora da RAEM, aplicável apenas quando seja impossível cumprir o estipulado na alínea anterior.

3. Os fornecedores referidos nos dois números anteriores devem apresentar cotação de preço por escrito.

4. Tratando-se da situação prevista no n.º 2, o requerente deve fundamentar tal facto no formulário de pedido a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Situações de não admissão

O pedido não é admitido quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) Não sejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º;

2) Não sejam entregues os documentos ou elementos referidos no artigo 6.º dentro do prazo fixado pelo IAS;

3) Não seja obtida a aprovação na avaliação referida no n.º 3 do artigo 7.º;

4) Não sejam aceites pelo IAS os fundamentos invocados pelo requerente relativamente às situações previstas nos n.os 4 ou 6 do artigo 7.º, ou no n.º 4 do artigo anterior;

5) A aquisição dos equipamentos de apoio tenha sido concluída antes da aprovação do pedido, excepto no caso previsto no artigo 14.º;

6) Se verifique a situação prevista na alínea 1) do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 10.º

Procedimento de aquisição

1. O beneficiário deve concluir a aquisição dos equipamentos de apoio por sua conta no prazo de 90 dias, contados a partir da data da notificação da decisão de admissão do pedido.

2. Caso seja previsível não concluir a aquisição dentro do prazo referido no número anterior, o beneficiário pode, antes do seu termo, solicitar ao IAS a prorrogação do prazo, uma única vez, desde que os respectivos fundamentos sejam por este aceites.

3. A prorrogação a que se refere o número anterior não pode exceder 90 dias.

4. A data constante da factura de aquisição dos equipamentos de apoio é considerada a data da sua aquisição.

Artigo 11.º

Montante

1. O montante máximo do abono pecuniário é de 75% das despesas da aquisição dos equipamentos de apoio, não podendo, por cada equipamento, exceder 15 000 patacas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante efectivamente a pagar é calculado do seguinte modo:

1) Adopta-se o valor da cotação de preços mais baixa, se as despesas de aquisição forem superiores a esse valor;

2) Adopta-se o valor das despesas de aquisição efectivamente realizadas, se este for inferior ao valor da cotação de preços mais baixa.

3. As despesas de transporte e de instalação decorrentes da aquisição de equipamentos de apoio podem ser incluídas nas despesas de aquisição.

4. Se o montante solicitado, acrescido do total dos abonos atribuídos nos últimos três anos, exceder 30 000 patacas, o montante excedente não será pago.

Artigo 12.º

Pagamento

1. O beneficiário deve requerer o pagamento de abono pecuniário ao IAS, até ao termo do prazo de aquisição estabelecido no artigo 10.º.

2. O requerimento de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio, devidamente preenchido;

2) Original da factura de aquisição dos equipamentos de apoio.

3. No acto de apresentação do requerimento de pagamento, o beneficiário deve exibir o equipamento de apoio adquirido para efeitos de verificação, todavia, na presença de razões atendíveis, o IAS pode dispensar esta verificação física, aceitando, em sua substituição, qualquer uma das seguintes formas:

1) O fornecimento de fotografias do equipamento de apoio adquirido;

2) A verificação in loco por trabalhador designado pelo IAS.

4. O IAS efectua o cálculo do montante de abono pecuniário nos termos do artigo anterior e efectua o seu pagamento pela forma designada.

Artigo 13.º

Situações de não pagamento

Não é efectuado o pagamento de abono pecuniário em qualquer uma das seguintes situações:

1) Não terem sido concluídos os procedimentos de aquisição de acordo com o estabelecido no artigo 10.º;

2) Não ter sido apresentado o pedido de pagamento nos termos do disposto no artigo anterior;

3) Se verificar a situação prevista na alínea 2) do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 14.º

Aquisição antecipada

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o requerente pode proceder à aquisição dos equipamentos de apoio antes de receber a notificação da decisão de admissão do pedido, desde que a entidade designada pelo IAS avalie e confirme a existência de uma necessidade premente da sua utilização.

Artigo 15.º

Obtenção de outros apoios financeiros ou subsídios

1. Se, após a apresentação do pedido ao IAS, o requerente tiver conhecimento de lhe ter sido concedido outro apoio financeiro ou subsídio para aquisição de equipamentos de apoio, por serviço público ou entidade privada, deve comunicar esse facto por escrito ao IAS no prazo de cinco dias úteis, indicando o montante concedido e a descrição do equipamento a que este diz respeito.

2. Se o montante referido no número anterior for suficiente para cobrir a totalidade das despesas de aquisição dos equipamentos de apoio pretendidos, aplica-se uma das seguintes consequências, consoante o caso:

1) Não admissão do pedido;

2) Não pagamento de abono pecuniário.

3. Se o montante referido no n.º 1 for insuficiente para cobrir a totalidade das despesas, o montante do abono pecuniário é calculado com base na diferença entre o valor das despesas e o montante do outro apoio ou subsídio obtido.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º é aplicável, com as devidas adaptações, à situação prevista no número anterior.

Artigo 16.º

Abono pecuniário indevidamente recebido

O abono pecuniário que tenha sido indevidamente cobrado deve ser restituído ao IAS no prazo por este fixado.

Artigo 17.º

Impugnação

Das decisões tomadas pelo presidente do IAS ao abrigo do presente regulamento, o interessado pode, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar uma reclamação ao presidente do IAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Tabela I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º)

N.º de elementos do agregado familiar

Limite máximo do rendimento total mensal
(patacas)

1 16 100
2 29 560
3 40 770
4 49 540
5 55 940
6 62 350
7 68 750
Igual ou superior a 8 75 000

Tabela II

(a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º)

N.º de elementos do agregado familiar

Limite máximo do montante total do depósito bancário, numerário e valores das carteiras de títulos
(patacas)

1 130 500
2 239 700
3 330 600
4 401 700
5 453 600
6 505 500
7 557 400
Igual ou superior a 8 608 100

Tabela III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Tipologia de produtos de apoio
I. Para situações de incapacidade motora
1. Bengala
2. Muleta axilar / de cotovelo
3. Andarilho de rodas
4. Andarilho de barras
5. Cadeira de rodas auto-propulsionada
6. Cadeira de rodas manual (para ser empurrada por terceiro)
7. Cadeira de rodas manual com suporte postural
8. Cadeira de rodas eléctrica
9. Cadeira de duche / banho / sanitária
10. Software de emulação de teclado / rato
11. Almofada anti-escaras
12. Colchão anti-escaras
13. Ortótese de membro inferior
14. Ortótese de membro superior
15. Prótese de membro superior
16. Prótese de membro inferior
17. Calçado terapêutico
18. Andarilho regulável em altura
19. Aparelho de rectificação postural
II. Para situações de incapacidade auditiva
20. Aparelho auditivo
21. Sistema de loop auditivo (amplificador) / Sistema de modulação em frequência
22. Aparelho auditivo / aparelho de amplificação sonora
III. Para situações de incapacidade visual
23. Software para leitura de ecrã
24. Bengala para cegos
25. Lupa óptica
26. Dispositivo de escrita em Braille
27. Linha Braille
28. Auxiliar de leitura electrónico portátil
29. Leitor de áudio com funcionalidade Sistema de Informação Digital Acessível (DAISY, na sigla inglesa)
30. Fita métrica com função de voz / com marcações tácteis
31. Óculos de prescrição específicos: para ambliopia, visão de perto, visão de longe, filtro de luz e protecção
32. Relógio com função de voz / relógio em Braille
33. Aparelho / Caneta de gravação de voz
34. Instrumento para orientação na escrita
35. Caneta de leitura
36. Máquina calculadora com função de voz
37. Placa com sinalização de carreira de autocarro para pessoas portadoras de deficiência visual
38. Detector de obstáculos ultra-sónico
IV. Para situações de incapacidade da fala
39. Dispositivo electrónico de voz / laringe electrónica / auxiliar de voz
V. Para situações de incapacidade auditiva e visual
40. Dispositivo de comunicação para pessoas portadoras de deficiência auditiva/visual
VI. Para situações de incapacidade auditiva, da fala e intelectual
41. Quadro / livro / cartões de comunicação

Tabela IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Tipologia de equipamentos domésticos especiais
I. Para situações de incapacidade motora
1. Cama articulada eléctrica
2. Fechadura não redonda
3. Torneira não rotativa
4. Pega / barra de apoio
5. Barra dobrável / assento dobrável
6. Alteador de sanita
7. Trilho de cama
8. Rampa dobrável ou telescópica
II. Para situações de incapacidade auditiva
9. Aparelho auditivo para televisão
10. Telefone fixo com amplificador / amplificador para telefone
11. Sistema de alerta para choro de bebé
12. Despertador com luz intermitente / vibração
III. Para situações de incapacidade visual
13. Luz de presença com sensor automático
14. Fita reflectora adesiva
15. Relógio com função de voz
16. Cronómetro com função de voz
17. Balança com função de voz
18. Esfigmomanómetro com função de voz
19. Termómetro com função de voz
20. Frasco de medicamentos com gravador de voz
21. Identificador de cores com função de voz
22. Máquina de etiquetas em Braille
23. Telefone fixo com a função de anúncio de chamadas
24. Suporte especial para digitalização com telemóvel
25. Carregador com indicação de voz
26. Projector de mesa
IV. Para situações de incapacidade motora e visual
27. Tapete antiderrapante
28. Protector de cantos / de quina
29. Enfiador de agulhas automático
V. Para situações de incapacidade motora, visual e auditiva
30. Utensílios para cozinhar de concepção especial
31. Artigos de cozinha de concepção especial
32. Talheres de concepção especial
VI. Para situações de incapacidade auditiva e visual
33. Campainha com vídeo / luz intermitente / vibração
VII. Para situações de incapacidade motora, auditiva, visual, da fala e intelectual
34. Sistema pessoal de alarme de emergência
35. Detector de queda
36. Dispositivo de chamada sem fios com luz / som / vibração
37. Alarme com luz / som / vibração