Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Outubro de 2025, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «65 Anos da Polícia Judiciária», num total de 5 modelos, nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 150 000 |
$ 4,00 | 150 000 |
$ 4,50 | 150 000 |
$ 6,00 | 150 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 150 000 |
2. Os selos são impressos em 37 500 folhas miniatura, das quais 9 375 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 28 de Outubro de 2025.
19 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2023.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício situado entre a Estrada de Seac Pai Van e a Rua das Schimas, e constituído pela cave do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 302 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 198 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 104 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua das Schimas.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Estrada Flor de Lótus, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Estrada Flor de Lótus, adiante designado por «parque de estacionamento», situado na Estrada Flor de Lótus, e constituído pelo edifício com cinco pisos.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 928 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 416 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 512 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Flor de Lótus.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Lok Kuan, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Lok Kuan, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Lok Kuan, em Seac Pai Van de Coloane, e constituído pelo rés-do-chão do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 909 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 359 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 550 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida de Lok Koi.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Ip Heng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Ip Heng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Ip Heng, em Seac Pai Van de Coloane, e constituído pela cave do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 995 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 389 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 606 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida da Harmonia.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Koi Nga, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Koi Nga, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Koi Nga, em Seac Pai Van de Coloane, e constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 673 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 307 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 366 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida de Vale das Borboletas.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Alameda da Harmonia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2018.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Alameda da Harmonia, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício em frente do Edifício Ip Heng (Bloco X), situado no cruzamento entre a Avenida de Vale das Borboletas e a Avenida de Ip Heng, em Seac Pai Van de Coloane, e constituído pela cave do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 355 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 209 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 146 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo cruzamento entre a Avenida de Vale das Borboletas e a Avenida de Ip Heng.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), o Chefe do Executivo manda:
1. É revogada a autorização concedida ao Citibank N.A., anteriormente dominado Banco CITIBANK, NA, para o estabelecimento de sucursal na Região Administrativa Especial de Macau.
2. É revogada a Portaria n.º 16/83/M, de 29 de Janeiro.
3. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
25 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.