REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Setembro de 2025, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «80.º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo», num total de 2 modelos, nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 150 000 |
$ 4,00 | 150 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Setembro de 2025.
11 de Agosto de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), o Chefe do Executivo manda:
1. O valor da caução a que se refere o artigo 44.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil) é de 15 000 000 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
12 de Agosto de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), o Chefe do Executivo manda:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula as taxas respeitantes à atribuição e renovação da licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, bem como a taxa anual de actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil).
Artigo 2.º
Taxas de atribuição e renovação da licença
1. O montante da taxa devida pela atribuição ou renovação da licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros é de 1 000 000 patacas.
2. A taxa referida no número anterior é paga à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a recepção da notificação para o efeito.
Artigo 3.º
Taxa anual de actividade
1. A taxa anual de actividade corresponde a 2% dos lucros líquidos apurados no ano anterior.
2. A taxa referida no número anterior é paga à Direcção dos Serviços de Finanças até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
12 de Agosto de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), o Chefe do Executivo manda:
1. O montante mínimo do capital social para obtenção do certificado de operador aéreo é de:
1) 600 000 000 patacas para operações de transporte aéreo comercial de passageiros, ou 200 000 000 patacas no caso de operações de transporte aéreo comercial de passageiros por helicóptero ou operações de aviação executiva;
2) 400 000 000 patacas para operações de transporte aéreo comercial de carga em aviões cargueiros.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.
12 de Agosto de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.