REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2025

Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. O disposto na presente lei não se aplica às viagens turísticas organizadas por serviços ou entidades públicos, na prossecução das suas atribuições.

3. O disposto na presente lei também não se aplica às viagens turísticas organizadas por associações, sendo exigida a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1) Não tenham fins lucrativos;

2) Sejam organizadas nos termos estatutários e destinadas exclusivamente para os seus associados e respectivos familiares ou unidos de facto;

3) Não sejam objecto de promoção, com carácter comercial, sob qualquer forma.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos respectivos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Agência de viagens», doravante designada por agência, sociedade comercial que exerce as actividades previstas na presente lei;

2) «Guia turístico», doravante designado por guia, aquele que presta a clientes e participantes, na RAEM, serviços de acolhimento e acompanhamento e também serviços de esclarecimento sobre a viagem turística, designadamente informações de carácter histórico e cultural;

3) «Viagem turística», deslocação de pessoas para fora do seu ambiente habitual;

4) «Cliente», aquele que adere a uma viagem turística organizada por uma agência ou que adquire ou se compromete a adquirir serviços avulsos prestados pela agência;

5) «Participante», aquele que recebe os serviços prestados pela agência receptora quando visita a RAEM no âmbito de uma viagem turística organizada por outra agência ou por agência de viagens fora da RAEM;

6) «Serviços avulsos», todos os serviços que a agência presta no exercício da sua actividade e que não se incluem na organização de viagens turísticas e na respectiva venda;

7) «Agência organizadora», agência que organiza viagens turísticas dentro ou fora da RAEM;

8) «Agência receptora», agência que na RAEM faz a recepção das pessoas que participam em viagens turísticas organizadas por outra agência ou por agência de viagens fora da RAEM;

9) «Programa de viagem», documento que contém toda a informação relativa a uma viagem turística com interesse para o cliente;

10) «Folha de itinerário», documento a entregar ao participante e que contém o sumário do programa de viagem;

11) «Viagem turística por adesão», viagem turística destinada a grupos de pessoas que aderem a programas cuja iniciativa de concepção, programação e execução pertence à agência ou à agência de viagens fora da RAEM;

12) «Viagem turística por medida», viagem turística organizada pela agência a pedido do cliente para satisfazer as solicitações por este definidas.

Artigo 3.º

Competência

1. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, decidir sobre a emissão, renovação, emissão de segunda via, alteração e cancelamento das licenças de agência, de sucursal e de balcão e do cartão de guia, bem como sobre a suspensão da actividade, competindo-lhe ainda emitir as orientações necessárias ao desenvolvimento da indústria turística da RAEM, à garantia da imagem do turismo ou à salvaguarda do interesse público relacionado com a área do turismo.

2. As orientações referidas no número anterior são definidas por despacho do director da DST a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

CAPÍTULO II

Licenças

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 4.º

Licença de agência

O exercício da actividade de agência está sujeito à obtenção da licença de agência.

Artigo 5.º

Requisitos para a emissão da licença de agência

Só é concedida licença de agência ao requerente que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Seja uma sociedade comercial, com sede na RAEM;

2) Tenha um capital social não inferior a 1 500 000 patacas, integralmente realizado;

3) Tenha por objecto social exclusivo o exercício da actividade de agência;

4) Disponha de, pelo menos, um director técnico, que reúna os requisitos para o exercício do cargo previstos no artigo 34.º;

5) O estabelecimento principal que pretende utilizar preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 7.º;

6) Tenha prestado a caução e efectuado o seguro de responsabilidade civil profissional nos termos do disposto no capítulo VI.

Artigo 6.º

Requisitos do estabelecimento principal

1. O estabelecimento principal tem de dispor de uma área útil mínima de 40 m² e estar localizado em imóvel destinado a fins comerciais, de serviços, de escritórios ou de profissões liberais.

2. Durante o exercício da actividade de agência, o estabelecimento principal tem de:

1) Ter acesso independente e ser exclusivamente afecto ao exercício da actividade de agência;

2) Dispor de equipamento adequado ao exercício da actividade de agência;

3) Reunir as demais condições previstas nos diplomas legais sobre higiene e segurança no trabalho em estabelecimentos comerciais.

Artigo 7.º

Firma e nome do estabelecimento

1. Só as sociedades comerciais autorizadas a exercer a actividade de agência podem usar na sua firma a expressão «agência de viagens».

2. O nome do estabelecimento tem de obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes:

1) Ser redigido numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa;

2) Não pode incluir expressões que não correspondam aos serviços prestados ou que induzam em erro sobre os mesmos;

3) Não se pode confundir com o nome do estabelecimento de outras agências já licenciadas;

4) Não pode ser ofensivo da moral pública ou dos bons costumes.

3. Do disposto na alínea 1) do número anterior exceptua-se a utilização de palavras que não pertençam às línguas oficiais, quando:

1) Entrem na composição de firmas já registadas;

2) Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada nas línguas oficiais ou de uso generalizado;

3) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes ou firmas de sócios.

4. Mediante autorização da DST, o nome do estabelecimento referido no n.º 2 pode conter a marca registada no domínio do turismo e é dispensado o requisito previsto na alínea 2) do n.º 2.

5. A agência não pode usar um nome de estabelecimento diferente do autorizado, nem por qualquer forma se referir ao nome anterior caso este tenha sido alterado.

6. O nome do estabelecimento autorizado tem de ser usado simultaneamente no estabelecimento principal, sucursais e balcões.

Artigo 8.º

Emissão da licença de agência

1. A DST, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do pedido, deve apreciar se o requerente preenche os requisitos previstos nas alíneas 1) a 5) do artigo 5.º e notificá-lo, quando se verifiquem os requisitos, para prestar a caução e efectuar o seguro de responsabilidade civil profissional referidos no capítulo VI.

2. A notificação do requerente para suprir as deficiências do pedido interrompe a contagem do prazo referido no número anterior, e as deficiências têm de ser supridas, pelo próprio, no prazo fixado pela DST, findo o qual, se tais deficiências não tiverem sido supridas, o pedido é indeferido.

3. O requerente tem de entregar os documentos comprovativos da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da notificação referida no n.º 1, findo o qual, se os documentos não tiverem sido entregues, o pedido é indeferido, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pela DST.

4. No prazo de oito dias úteis a contar da data da recepção dos documentos comprovativos da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional, a DST emite a licença de agência ao requerente que preencha os requisitos previstos no artigo 5.º.

Artigo 9.º

Validade e publicação da licença de agência

1. A licença de agência é válida pelo prazo de um ano.

2. A DST deve promover, a expensas do requerente, a publicação do extracto da licença no Boletim Oficial.

3. A emissão da licença de agência está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas aprovada por despacho do Chefe do Executivo, doravante designada por tabela de taxas, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

Alienação e locação da empresa comercial

1. A alienação ou a locação da empresa comercial depende do preenchimento, pelas sociedades comerciais adquirentes ou locatárias, dos requisitos previstos no artigo 5.º.

2. A alienação ou a locação das sucursais ou balcões só pode ser efectuada com o estabelecimento principal.

SECÇÃO II

Renovação, alteração, emissão de segunda via e cancelamento da licença de agência

Artigo 11.º

Renovação da licença de agência

1. O titular da licença de agência tem de requerer, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas, a renovação da mesma dentro dos 90 dias que antecedem o termo do seu prazo de validade.

2. A suspensão da actividade da agência ou o encerramento temporário do estabelecimento principal nos termos do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo seguinte não dispensa a renovação da licença de agência.

Artigo 12.º

Alteração da licença de agência

1. Após a emissão da licença de agência, ficam sujeitos a autorização prévia do director da DST:

1) A alienação ou locação da empresa comercial;

2) A alteração do nome do estabelecimento;

3) A mudança de localização do estabelecimento principal;

4) A suspensão da actividade da agência ou o encerramento temporário do estabelecimento principal, por um período superior a 30 dias, até ao limite de 180 dias, sendo este período prorrogável apenas em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural;

5) A substituição, admissão ou o preenchimento do lugar de director técnico.

2. Nas situações previstas na alínea 4) do número anterior, não é permitida a suspensão da actividade de agência ou o encerramento temporário do estabelecimento principal antes de decorridos 180 dias sobre o reinício da actividade ou a reabertura ao público do estabelecimento principal, salvo em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural.

Artigo 13.º

Emissão de segunda via da licença de agência

1. Em caso de extravio ou deterioração da licença de agência, o seu titular pode requerer a emissão de segunda via.

2. A emissão de segunda via da licença de agência está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

Artigo 14.º

Cancelamento da licença de agência

1. A licença de agência é cancelada em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do seu titular;

2) Quando a agência não dê início à sua actividade no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão;

3) No termo do prazo da sua validade, se não for requerida a sua renovação;

4) Por extinção da sociedade comercial titular da licença de agência;

5) Quando a sociedade comercial titular da licença de agência cesse a actividade;

6) Quando a agência não reiniciar a sua actividade até à data em que se tenha tornado inimpugnável a decisão sancionatória de aplicação de multa na sequência da suspensão da actividade de agência ou do encerramento temporário do estabelecimento principal sem autorização prévia, nas situações referidas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, ou por um período superior ao autorizado;

7) Quando a agência deixe de preencher qualquer dos requisitos previstos nas alíneas 1) a 3) e 5) do artigo 5.º e não tenha efectuado a respectiva correcção no prazo fixado pela DST;

8) Quando a agência deixe de preencher o requisito previsto na alínea 4) do artigo 5.º e essa situação não tenha sido corrigida decorrido o prazo referido no artigo 40.º;

9) Na falta de reposição da caução até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 70.º;

10) Por rescisão ou caducidade do seguro de responsabilidade civil profissional;

11) A pedido do proprietário do imóvel onde se localiza o estabelecimento principal, mediante a apresentação à DST de prova que ateste que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do local.

2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea 11) do número anterior.

SECÇÃO III

Sucursais e balcões

Artigo 15.º

Licenças de sucursal ou balcão

1. A abertura de sucursais ou balcões depende da obtenção das respectivas licenças.

2. As sucursais têm de preencher os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com excepção da área útil mínima, que não pode ser inferior a 20 m².

3. Durante o exercício das suas actividades, as sucursais têm ainda de preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º.

4. Podem ser abertos balcões no Aeroporto Internacional de Macau, nos terminais marítimos, nas estações e terminais de transportes terrestres de passageiros, nos postos fronteiriços, em estabelecimentos da indústria hoteleira ou noutros locais autorizados pela DST.

Artigo 16.º

Emissão da licença de sucursal ou balcão

1. A DST deve emitir, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de abertura de sucursal, a licença de sucursal ao requerente que preencha os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2. A DST deve emitir, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de abertura de balcão, a licença de balcão quando se pretenda a sua instalação nos locais referidos no n.º 4 do artigo anterior.

3. A notificação do requerente para suprir as deficiências do pedido interrompe a contagem dos prazos referidos nos dois números anteriores, e as deficiências têm de ser supridas, pelo próprio, no prazo fixado pela DST, findo o qual, se tais deficiências não tiverem sido supridas, o pedido é indeferido.

Artigo 17.º

Validade e averbamento da licença de sucursal ou balcão

1. A licença de sucursal e de balcão tem a mesma validade da licença de agência.

2. A DST deve averbar na licença de agência o número de sucursais e de balcões de que a agência dispõe.

Artigo 18.º

Renovação da licença de sucursal ou balcão

1. A renovação das licenças de sucursal e de balcão tem de ser requerida conjuntamente com a renovação da licença de agência.

2. O encerramento temporário da sucursal ou do balcão nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo seguinte não dispensa a renovação das respectivas licenças.

Artigo 19.º

Alteração da licença de sucursal ou balcão

1. Após a emissão da licença de sucursal ou balcão, ficam sujeitos a autorização prévia do director da DST:

1) A mudança de localização da sucursal ou do balcão;

2) O encerramento temporário da sucursal ou do balcão por um período superior a 30 dias, até ao limite de 180 dias, sendo este período prorrogável apenas em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural.

2. Nas situações previstas na alínea 2) do número anterior, não é permitido o encerramento temporário da sucursal ou do balcão antes de decorridos 180 dias sobre a sua reabertura ao público, salvo em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural.

Artigo 20.º

Emissão de segunda via da licença de sucursal ou balcão

Em caso de extravio ou deterioração da licença de sucursal ou balcão, a sociedade comercial titular da mesma pode requerer a emissão de segunda via.

Artigo 21.º

Cancelamento da licença de sucursal ou balcão

1. A licença de sucursal ou balcão é cancelada em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do seu titular;

2) Pela não abertura ao público da sucursal ou do balcão no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;

3) No termo do prazo da sua validade, se não for requerida a sua renovação;

4) Com o cancelamento da licença de agência;

5) Quando a sucursal ou o balcão não reabrir ao público até à data em que se tenha tornado inimpugnável a decisão sancionatória de aplicação de multa na sequência do encerramento temporário da sucursal ou do balcão sem autorização prévia, nas situações referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 19.º, ou por um período superior ao autorizado;

6) Quando a sucursal deixe de cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e não tenha efectuado a respectiva correcção no prazo fixado pela DST;

7) A pedido do proprietário do imóvel onde se localiza a sucursal ou o balcão, mediante a apresentação à DST de prova que ateste que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do local.

2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea 7) do número anterior.

CAPÍTULO III

Agência

SECÇÃO I

Actividades da agência

Artigo 22.º

Actividades principais

1. A agência pode exercer as seguintes actividades principais:

1) A organização de viagens turísticas e respectiva venda;

2) A reserva ou venda de alojamento em estabelecimentos da indústria hoteleira;

3) A reserva ou venda de bilhetes em qualquer meio de transporte;

4) A obtenção de vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

5) A intermediação na venda de viagens turísticas e serviços oferecidos por outra agência ou agência de viagens fora da RAEM;

6) A recepção, transferência e assistência a clientes e participantes.

2. A agência não pode recusar a prestação dos serviços previstos nas alíneas 2) a 4) do número anterior.

3. Os serviços referidos na alínea 6) do n.º 1 só podem ser prestados pela agência em qualquer das seguintes situações:

1) Para fins de turismo;

2) Quando sejam adquiridos por associações religiosas e por outras pessoas colectivas ou instituições sem fins lucrativos, bem como por escolas e instituições de ensino superior, com o objectivo da realização de actividades religiosas, beneficentes, desportivas, culturais ou académicas;

3) Quando sejam adquiridos por serviços ou entidades públicos na prossecução das suas atribuições.

Artigo 23.º

Exclusividade e actividades exercidas por outras entidades

1. Apenas as agências podem exercer, mediante remuneração, as actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo dos diplomas próprios ou contratos de concessão que prevejam que outras entidades possam prestar serviços relacionados com alojamento ou transporte de passageiros.

2. As entidades referidas no número anterior só podem, na prestação de serviços relacionados com alojamento ou transporte de passageiros, prestar à sua clientela os seguintes serviços, desde que não sejam proibidos nos respectivos diplomas próprios ou contratos de concessão:

1) Serviço de transporte;

2) Serviço de reserva em estabelecimentos da indústria hoteleira;

3) Reserva ou venda de serviços de transporte de passageiros de outras operadoras que tenham serviços combinados com essas entidades.

3. O exercício das actividades principais presume-se remunerado quando regular ou divulgado por qualquer forma.

Artigo 24.º

Actividades secundárias

A agência pode ainda exercer as seguintes actividades:

1) O aluguer de automóveis ligeiros sem condutor, nos termos do disposto na respectiva legislação, ou a intermediação na celebração desses contratos;

2) A intermediação na venda de bilhetes relacionados com turismo, designadamente, bilhetes para espectáculos, grandes eventos, parques de diversões e locais de interesse turístico, bem como de vales de refeição para estabelecimentos de restauração;

3) O auxílio ao cliente, no âmbito das suas actividades principais, na aquisição de seguros de viagem junto das companhias seguradoras autorizadas, nos termos do disposto na respectiva legislação;

4) O aluguer a outras agências de veículos que lhe pertençam;

5) A difusão de material de promoção turística, bem como a venda de roteiros turísticos e de publicações similares.

Artigo 25.º

Actividades vedadas

A agência não pode exercer outras actividades nem prestar outros serviços, para além das actividades principais e secundárias previstas na presente lei.

SECÇÃO II

Funcionamento da agência

Artigo 26.º

Comunicação à DST

1. Após a emissão da licença de agência, a agência tem de comunicar à DST, no prazo de 60 dias a contar da data da sua ocorrência, os seguintes factos:

1) A alteração da firma da sociedade comercial;

2) A alteração da sede da sociedade comercial;

3) A cessação de funções do administrador da sociedade comercial pelo administrador que exerça funções de director técnico;

4) A cessação de funções do director técnico;

5) A criação e o encerramento de sítios da internet ou aplicações móveis;

6) A reabertura do estabelecimento principal, sucursal ou balcão encerrados temporariamente;

7) O reinício da sua actividade decorrido o respectivo período de suspensão.

2. A agência tem de comunicar à DST, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua ocorrência, a cessação da sua actividade ou o encerramento da sucursal ou do balcão.

Artigo 27.º

Referências na actividade externa

A agência está obrigada a utilizar na sua actividade externa, designadamente em correspondência, sítio da internet, aplicações móveis e publicidade, a firma, o nome do estabelecimento autorizado, redigido numa das línguas oficiais, e o número da licença de agência.

Artigo 28.º

Afixação das licenças

As licenças são afixadas, em local bem visível, no estabelecimento principal, na sucursal e no balcão, respectivamente, ou o respectivo título digital é disponibilizado para consulta de acordo com o regime jurídico da governação electrónica.

Artigo 29.º

Horário de funcionamento

O estabelecimento principal e as sucursais têm de funcionar de segunda a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 15 às 18 horas, excepto nos feriados obrigatórios ou em situações devidamente justificadas.

Artigo 30.º

Utilização de veículos

No exercício das actividades principais na RAEM, a agência tem de utilizar:

1) Os veículos que lhe pertençam;

2) Os veículos que alugue de outras agências, ou de outras entidades quando tal não seja proibido nos diplomas próprios ou contratos de concessão.

Artigo 31.º

Identificação da agência nos automóveis

1. É obrigatória a inscrição do nome do estabelecimento da agência no exterior das partes laterais dos automóveis que lhe pertençam, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície não inferior a:

1) 1 200 cm², tratando-se de automóveis ligeiros;

2) 6 000 cm², tratando-se de automóveis pesados.

2. Quando os veículos alugados nos termos do disposto na alínea 2) do artigo anterior sejam automóveis ligeiros ou pesados, a agência fica obrigada a afixar no interior dos veículos, na parte inferior do pára-brisas da frente, um dístico de identificação que contenha, de forma clara, o nome do estabelecimento e o número da licença de agência, com uma área não inferior a 600 cm².

Artigo 32.º

Registo, base de dados e envio de informações

1. A agência é obrigada a manter um registo actualizado, acessível para consulta a todo o tempo e do qual constem os seguintes elementos:

1) A lista de informações relativas aos veículos que lhe pertençam;

2) Os contratos e acordos celebrados com outras agências ou agências de viagens fora da RAEM;

3) Os programas de viagem;

4) Os contratos celebrados com os clientes no âmbito de cada viagem turística e a respectiva lista de clientes;

5) A folha de itinerário de cada viagem turística e a lista de informações relativas aos participantes, ao seu território de origem e aos veículos utilizados.

2. Os elementos do registo referidos no número anterior têm de ser mantidos pela agência por um período de três anos para poderem ser consultados pela DST ou pelas entidades policiais, no exercício das suas competências.

3. Tratando-se de viagens turísticas realizadas fora da RAEM, até 12 horas antes da partida da RAEM dos respectivos clientes, a agência tem de introduzir na base de dados da DST as informações relativas a esses clientes e ao itinerário, bem como o nome da pessoa responsável que os acompanha e do seu substituto e os respectivos contactos.

4. Tratando-se de viagens turísticas realizadas dentro da RAEM, até 12 horas antes da chegada à RAEM dos respectivos participantes, a agência tem de introduzir na base de dados da DST as informações relativas a esses participantes e ao itinerário, bem como o nome do guia que os acompanha e do seu substituto, os números dos cartões de guia e os respectivos contactos.

5. Tratando-se de viagens turísticas locais realizadas na RAEM, até ao início da viagem, a agência tem de introduzir na base de dados da DST as informações relativas aos clientes, aos participantes e ao itinerário, bem como o nome do guia que os acompanha e do seu substituto, os números dos cartões de guia e os respectivos contactos.

6. Até 30 dias após o final de cada trimestre, a agência tem de introduzir na base de dados da DST a informação quantitativa das viagens turísticas, por adesão e por medida, realizadas no interior ou para o exterior da RAEM, durante esse período, nos termos do disposto nas alíneas 1) e 6) do n.º 1 do artigo 22.º, com indicação do número de clientes e participantes e dos países ou territórios de origem ou destino.

Artigo 33.º

Deveres da agência

No exercício das suas actividades, a agência está sujeita aos seguintes deveres:

1) Fornecer as informações necessárias à colaboração na execução das actividades de protecção civil, quando a DST o solicite perante os incidentes súbitos de natureza pública referidos no regime jurídico de protecção civil;

2) Observar as orientações referidas no artigo 3.º;

3) Promover, de forma sustentável, o turismo da RAEM através:

(1) Da participação em acções organizadas ou patrocinadas pela DST e exposição e distribuição de material promocional e demais documentação por esta fornecidos;

(2) Da divulgação do património cultural tangível e intangível da RAEM, junto de clientes e participantes;

(3) Do incentivo à preservação dos recursos naturais e patrimoniais da RAEM.

CAPÍTULO IV

Director técnico

Artigo 34.º

Requisitos para o exercício do cargo

O cargo de director técnico tem de ser exercido por residente da RAEM, que preencha um dos seguintes requisitos:

1) Possua o domínio escrito e falado de dois idiomas, sendo um deles uma das línguas oficiais da RAEM, e possua uma das seguintes qualificações:

(1) Habilitações académicas na área do turismo previstas em diploma complementar;

(2) Formação profissional na área do turismo prevista em diploma complementar;

(3) Experiência profissional não inferior a cinco anos consecutivos e a tempo inteiro, adquirida numa agência, sendo os últimos dois anos em funções de supervisão;

2) Seja administrador da respectiva sociedade comercial e tenha experiência profissional não inferior a três anos consecutivos, adquirida numa agência;

3) Tenha exercido na RAEM o cargo de director técnico, desde que as qualificações exigidas para o cargo não tenham sido obtidas por força do requisito referido na alínea anterior e a candidatura ao cargo seja apresentada num prazo inferior a dois anos a contar da data da cessação de funções.

Artigo 35.º

Pedido

1. O pedido de apreciação dos requisitos para o exercício do cargo de director técnico é apresentado junto da DST.

2. Recebido o pedido, a DST faz a análise relativa à experiência profissional prevista no artigo anterior, verificando se o interessado preenche os requisitos exigidos e, para a verificação da competência linguística e das habilitações académicas ou formação profissional previstas na alínea 1) do artigo anterior, envia o pedido e os documentos que o acompanham à Universidade de Turismo de Macau, doravante designada por UTM, para emissão de parecer vinculativo.

3. A UTM deve enviar o parecer à DST, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior.

4. A DST deve proferir a decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

5. Se existirem deficiências na instrução do pedido que impeçam a análise pela DST ou a emissão de parecer pela UTM, a DST notifica o interessado para suprir as deficiências no prazo de 10 dias úteis, interrompendo-se a contagem dos prazos referidos nos dois números anteriores.

6. O pedido é indeferido se, decorrido o prazo referido no número anterior, as deficiências não forem supridas.

Artigo 36.º

Contrato entre a agência e o director técnico

A agência tem de celebrar um contrato de trabalho, por escrito, com o director técnico, salvo se este for administrador da respectiva sociedade comercial.

Artigo 37.º

Exclusividade

O mesmo director técnico não pode desempenhar simultaneamente o cargo em mais do que uma agência.

Artigo 38.º

Direcção técnica

Durante o exercício das actividades da agência, pelo menos um director técnico tem de estar disponível como pessoa de contacto e prestar, a todo o tempo, a direcção técnica, salvo em situações devidamente justificadas.

Artigo 39.º

Funções do director técnico

Ao director técnico cabe dirigir e gerir os assuntos técnicos relacionados com a exploração e o funcionamento da agência em que exerce funções, designadamente assegurar o cumprimento das normas no âmbito do turismo aplicáveis na RAEM e a nível internacional.

Artigo 40.º

Vacatura do cargo

Em caso de vacatura do cargo de director técnico, a agência tem de proceder ao preenchimento da vaga, no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência do facto.

CAPÍTULO V

Relações da agência com guias, clientes, participantes e terceiros

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 41.º

Proibição de cobrança de benefícios ao guia

A agência não pode, por si ou por interposta pessoa, solicitar nem receber dinheiro, vantagem patrimonial ou outros benefícios provenientes dos guias.

Artigo 42.º

Proibição de cobrança de quantias adicionais ao cliente ou ao participante

A agência não pode cobrar aos clientes ou aos participantes quaisquer quantias adicionais que não constem do contrato ou da folha de itinerário.

Artigo 43.º

Guia nas viagens turísticas por adesão

1. Tratando-se de viagens turísticas por adesão realizadas na RAEM, a agência é obrigada a providenciar a presença de um guia ou do seu substituto cujos dados tenham sido inseridos na base de dados referida nos n.os 4 ou 5 do artigo 32.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Apenas em caso de impedimento do guia ou do seu substituto no decurso da viagem turística, por motivo grave e justificado, é permitido à agência providenciar um terceiro guia para o substituir, sendo tal substituição imediatamente comunicada à DST, com a entrega do respectivo documento comprovativo no prazo de 24 horas.

SECÇÃO II

Serviços avulsos

Artigo 44.º

Documento comprovativo

Na prestação de serviços avulsos a agência tem de entregar ao cliente um documento comprovativo de que constem, designadamente, o objecto e características do serviço, data da prestação, respectivo preço e pagamentos já efectuados.

Artigo 45.º

Assistência a clientes na prestação de serviços avulsos

A agência está obrigada a efectuar todas as diligências necessárias para dar assistência aos clientes a quem tenha prestado serviços avulsos.

Artigo 46.º

Responsabilidade na intermediação

No exercício da actividade de intermediação referida na alínea 5) do n.º 1 do artigo 22.º, a agência é responsável pela cobrança indevida ou pela incorrecção na reserva de serviços ou na emissão do documento comprovativo referido no artigo 44.º.

SECÇÃO III

Agência organizadora

Artigo 47.º

Obrigação de informação prévia

1. Antes da celebração do contrato de viagem turística, a agência tem de informar o cliente sobre:

1) A necessidade de passaporte, de vistos e de outras formalidades para a viagem e estada;

2) Os meios de transporte e o alojamento;

3) A possibilidade de aquisição de seguro de viagem;

4) O contrato escrito a celebrar e todas as cláusulas a incluir no mesmo.

2. A obrigação de informação prévia considera-se cumprida com a entrega do programa de viagem de que constem todos os elementos referidos no número anterior.

Artigo 48.º

Programa de viagem turística por adesão

1. A agência que organize viagens turísticas por adesão tem de dispor de programas de viagem para entregar a quem os solicite.

2. O programa de viagem tem de conter, de forma clara e precisa, os elementos constantes do contrato de viagem turística.

Artigo 49.º

Vinculação da agência ao programa de viagem

A agência está vinculada ao cumprimento pontual do programa de viagem, excepto se:

1) Estiver prevista no programa a possibilidade de alteração das condições, sendo essa possibilidade de alteração e as suas alternativas expressamente comunicadas pela agência ao cliente antes da celebração do contrato;

2) Existir acordo de ambas as partes em contrário, cabendo à agência o ónus de provar o acordo.

Artigo 50.º

Contrato de viagem turística

1. Do contrato de viagem turística constam, de forma clara e precisa, os seguintes elementos:

1) A firma, o nome do estabelecimento, o endereço, os contactos e o número da licença de agência;

2) O preço da viagem turística, os impostos ou taxas devidos em função da viagem e que não estejam incluídos no preço, bem como as situações e os prazos em que é admitida a sua alteração, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;

3) O montante ou a percentagem do preço que tem de ser pago antecipadamente, a data de liquidação do remanescente e as consequências da falta de pagamento;

4) A origem, itinerário e destino da viagem turística, bem como os períodos e datas de estada;

5) O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem turística e, caso esse número não seja atingido, a data limite para a notificação prévia do cancelamento ao cliente;

6) Os meios de transporte utilizados e suas categorias e características, bem como as datas, horas e locais de partida e de regresso;

7) A classificação e localização do alojamento utilizado, com a indicação de que tal classificação é determinada de acordo com os critérios do local de destino, bem como o regime de refeições;

8) As actividades opcionais, o respectivo conteúdo e preço, as taxas não incluídas no preço, os riscos e responsabilidades inerentes a essas actividades, a duração e o número mínimo de inscrições exigido;

9) Os termos a observar para a reclamação do cliente à agência pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados;

10) As causas de incumprimento do contrato pela agência e os seus termos;

11) O direito de rescisão do contrato pelo cliente;

12) O compromisso da prestação da assistência devida pela agência aos clientes.

2. Relativamente às viagens turísticas por adesão, o contrato considera-se celebrado com a entrega ao cliente do programa de viagem, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem.

3. Relativamente às viagens turísticas por medida, o contrato contém ainda as condições decorrentes de exigências específicas que o cliente comunique à agência e que sejam por esta aceites.

4. O contrato de viagem turística pode constar de documento autónomo quando o cliente o solicite e a agência tem de entregar ao cliente uma cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.

Artigo 51.º

Informações adicionais antes da partida

1. Antes do início de qualquer viagem turística, a agência tem de prestar ao cliente, em tempo útil, as seguintes informações:

1) Os horários e os locais de escala dos meios de transporte utilizados;

2) O modo de contactar a representação local da agência ou, se esta não existir, a indicação do nome, endereço e número de telefone de contacto das entidades locais que o podem assistir em caso de dificuldade;

3) O número de telefone de emergência ou outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência no caso de não existir a representação local ou as entidades locais referidas na alínea anterior;

4) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, graves incidentes sociais e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou lhe tenham sido comunicadas.

2. Caso a agência exerça a actividade prevista na alínea 3) do artigo 24.º e preste auxílio, a pedido do cliente, na aquisição de seguro de viagem junto das companhias seguradoras autorizadas, a respectiva apólice é entregue ao cliente antes da partida.

Artigo 52.º

Aquisição de seguro

A agência está obrigada a efectuar para as viagens turísticas um seguro de responsabilidade civil geral que cubra perante terceiros os riscos de responsabilidade civil.

Artigo 53.º

Cessão da posição contratual

1. O cliente pode ceder a sua posição contratual a terceiro sendo que a cessão produzirá efeitos a partir do momento em que a agência for notificada, caso não se trate da situação prevista no número seguinte e quando, cumulativamente:

1) O cessionário preencha todas as condições acordadas no contrato de viagem turística;

2) Tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação;

3) O cliente a tenha comunicado à agência até três dias úteis antes da data prevista para a partida, quando se trate de cruzeiros ou de viagens aéreas, o prazo é alargado para cinco dias úteis.

2. Caso não seja possível a cessão da posição contratual referida no número anterior, por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, a agência tem de prestar essa informação ao cliente, por escrito, antes da celebração do contrato.

3. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão da posição contratual.

Artigo 54.º

Assistência a clientes durante a viagem turística

1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem turística, a agência tem de lhe dar toda a assistência necessária que lhe permita regressar ao local de partida ou chegar ao local de destino, ficando dispensada de suportar as despesas com o seu alojamento ou outros encargos.

2. Em caso de queixas apresentadas por clientes junto da DST, a agência tem de prestar as informações solicitadas pela DST, para provar que actuou diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

Artigo 55.º

Alteração do preço da viagem turística pela agência

1. O preço só pode ser alterado pela agência quando, cumulativamente:

1) O contrato o preveja expressamente;

2) A alteração resulte de variações no custo dos transportes ou combustível, de direitos aduaneiros, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

2. Em caso de alteração do preço em incumprimento do disposto no número anterior, assiste ao cliente:

1) Quando se trate de viagem turística por adesão, o direito de rescindir o contrato e de ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas ou o direito de optar por participar noutra viagem, havendo lugar a acerto da diferença do preço entre as viagens;

2) Quando se trate de viagem turística por medida, o direito de rescindir o contrato e de ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas ou o direito de o alterar, por escrito, havendo lugar a acerto da diferença do preço.

SECÇÃO IV

Responsabilidade da agência organizadora pelo incumprimento e cancelamento de viagens turísticas

Artigo 56.º

Cumprimento das obrigações pela agência

1. A agência é responsável perante os seus clientes pelas obrigações resultantes do exercício das suas actividades.

2. No caso de viagem turística por adesão, a agência é responsável perante os seus clientes durante toda a viagem, ainda que os serviços sejam executados por terceiros prestadores de serviços e sem prejuízo do direito de regresso.

3. No caso de viagem turística por medida, a agência é responsável pela falta de prestação dos serviços acordados com terceiros ou pela prestação insuficiente ou defeituosa, excepto se os terceiros tiverem sido indicados pelo próprio cliente.

Artigo 57.º

Incumprimento parcial antes da partida por facto não imputável à agência

1. A agência tem de notificar imediatamente o cliente quando, por facto que não lhe seja imputável, não possa cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato, caso em que assiste ao cliente:

1) Quando se trate de viagem turística por adesão, o direito de rescindir o contrato ou o direito de optar por participar noutra viagem, havendo lugar a acerto da diferença do preço entre as viagens;

2) Quando se trate de viagem turística por medida, o direito de rescindir o contrato ou o direito de o alterar, por escrito, havendo lugar a acerto da diferença do preço.

2. O cliente tem de comunicar à agência a sua decisão, no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no número anterior.

3. Quando o cliente optar por rescindir o contrato, aplica-se o disposto no artigo 60.º, não podendo o valor da quantia cobrada pela agência, a título de serviços prestados, ser superior a 10% do total pago pelo cliente.

Artigo 58.º

Cancelamento de viagem turística antes da partida por facto não imputável à agência

1. A agência tem de notificar imediatamente o cliente quando, por facto que não lhe seja imputável, se verifique o cancelamento de viagem turística.

2. A não realização de viagem turística por adesão por facto não imputável à agência exclui a responsabilidade da agência e esta tem de reembolsar o cliente dos montantes pagos, podendo deduzir os seguintes encargos e cobrar a seguinte quantia:

1) Os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e o cancelamento da viagem tenham dado lugar, designadamente os decorrentes de reservas efectuadas que já não possam ser canceladas;

2) Uma quantia a título de serviços prestados, de valor não superior a 10% do total pago pelo cliente.

3. O montante total que resulte do referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior não pode ser superior ao total pago pelo cliente.

4. A agência pode cancelar a viagem turística por adesão quando o número de pessoas inscritas seja inferior ao número mínimo exigido, desde que o cliente seja notificado do cancelamento, por escrito, até 10 dias úteis antes da data prevista para a partida e reembolsado da totalidade dos montantes pagos.

Artigo 59.º

Incumprimento parcial ou cancelamento de viagem turística antes da partida por facto imputável à agência

1. A agência tem de notificar imediatamente o cliente quando, por facto que lhe seja imputável, não possa cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ou tenha de cancelar a viagem turística, caso em que assiste ao cliente independentemente da responsabilidade civil da agência, o direito de proceder nos termos das alíneas 1) ou 2) do n.º 2 do artigo 55.º, consoante se trate, respectivamente, de viagem turística por adesão ou por medida.

2. O cliente tem de comunicar à agência a sua decisão, no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no número anterior.

Artigo 60.º

Direito de rescisão do contrato

1. O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, e a agência tem de reembolsá-lo dos montantes pagos, podendo deduzir os seguintes encargos e cobrar a seguinte quantia:

1) Os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão do contrato tenham dado lugar, designadamente os decorrentes de reservas efectuadas que já não possam ser canceladas;

2) Uma quantia a título de serviços prestados, de valor não superior a 15% do total pago pelo cliente.

2. O montante total que resulte do referido nas alíneas 1) e 2) do número anterior não pode ser superior ao total pago pelo cliente.

Artigo 61.º

Incumprimento da agência após a partida

1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência tem de assegurar, sem aumento de preço, a prestação ao cliente de serviços equivalentes aos contratados.

2. Se o incumprimento do disposto no número anterior se referir a serviços de alojamento e transporte, o cliente tem, sempre que possível, de contactar a agência, através dos meios previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 51.º, para que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

3. Caso não seja possível contactar a agência nos termos do disposto no número anterior ou quando esta não possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode, a expensas da agência, contratar terceiros para a prestação desses serviços.

4. Quando a continuação da viagem turística se mostre impossível ou as condições para a sua continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência tem de fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente ao previsto no contrato que permita o regresso do cliente ao local de partida ou a outro local acordado e, caso o serviço não seja assegurado, o cliente pode, a expensas da agência, contratar terceiros para a prestação desse serviço.

5. Nas situações referidas nos números anteriores, o cliente tem ainda o direito de ser reembolsado da diferença entre o preço dos serviços previstos e o dos efectivamente prestados, sem prejuízo do direito à indemnização nos termos gerais.

SECÇÃO V

Agência receptora

Artigo 62.º

Serviços prestados pela agência receptora

1. A viagem turística por adesão à RAEM, se for organizada por agência organizadora, pode necessitar de serviços de recepção prestados pela agência receptora.

2. A viagem turística por adesão à RAEM, organizada por agência de viagens fora da RAEM, necessita de serviços de recepção prestados pela agência receptora.

Artigo 63.º

Contrato a celebrar pela agência receptora

1. Para a prestação de serviços em viagem turística por adesão à RAEM, a agência receptora tem de celebrar um contrato com a agência organizadora ou com a agência de viagens fora da RAEM que a organiza.

2. Do contrato constam os seguintes elementos:

1) A identificação de ambas as agências e os respectivos contactos;

2) O trajecto, o tempo de permanência nos locais a visitar e a indicação de inclusão ou não das respectivas tarifas de admissão;

3) O alojamento e a sua classificação e localização;

4) O regime de refeições;

5) As actividades opcionais, o respectivo conteúdo e preço, as taxas não incluídas no preço, os riscos e responsabilidades inerentes a essas actividades, a duração e o número mínimo de inscrições exigido;

6) O preço contratual.

Artigo 64.º

Folha de itinerário

1. A agência receptora tem de entregar a folha de itinerário ao guia antes do início da viagem turística.

2. A folha de itinerário tem de corresponder ao acordado no contrato referido no artigo anterior e conter os seguintes elementos:

1) A identificação da agência receptora e os respectivos contactos;

2) A identificação do guia e do seu substituto, os números dos cartões de guia e os respectivos contactos;

3) O trajecto, o tempo de permanência nos locais a visitar e a indicação de inclusão ou não das respectivas tarifas de admissão;

4) O alojamento e a sua classificação e localização;

5) O regime de refeições;

6) As actividades opcionais, o respectivo conteúdo e preço, as taxas não incluídas no preço, os riscos e responsabilidades inerentes a essas actividades, a duração e o número mínimo de inscrições exigido;

7) Os contactos de emergência e para apresentação de reclamação.

3. O guia tem de entregar a folha de itinerário aos participantes no início da viagem turística.

Artigo 65.º

Assistência a participantes

1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o participante não puder terminar a viagem turística e fique retido na RAEM, a agência receptora tem de lhe dar toda a assistência necessária enquanto se encontrar na RAEM, ficando dispensada de suportar as despesas com o seu alojamento ou outros encargos.

2. Se a situação referida no número anterior resultar de facto imputável à agência receptora, esta está obrigada a dar ao participante toda a assistência necessária e a suportar as respectivas despesas ou encargos.

Artigo 66.º

Preço inferior ao custo

É proibido à agência receptora cobrar pela prestação dos seus serviços preço inferior ao custo.

CAPÍTULO VI

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Regra geral

Para garantir a responsabilidade emergente do exercício das actividades principais, a agência está obrigada a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil profissional.

SECÇÃO I

Caução

Artigo 68.º

Âmbito da caução

1. A caução garante ao cliente apenas o pagamento dos montantes devidos por actos praticados pela agência no exercício das actividades principais.

2. São designadamente garantidos pela caução:

1) O reembolso dos montantes pagos pelo cliente;

2) O reembolso dos gastos suportados pelo cliente conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º.

3. Em caso de cancelamento da licença de agência ou de alienação ou locação da empresa comercial, qualquer que seja a causa, a caução inicialmente prestada mantém-se em vigor nos dois anos seguintes ao cancelamento da licença de agência ou à alienação ou locação da empresa comercial e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse período, desde que emergentes de obrigações contraídas antes do cancelamento da licença ou da alienação ou locação da empresa comercial.

4. No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo de dois anos referido no número anterior, a DST deve notificar a entidade bancária para que esta devolva a caução à agência.

Artigo 69.º

Montante e forma de prestação

1. O requerente tem de prestar à DST uma caução à sua ordem, emitida por entidade bancária autorizada a exercer a actividade financeira na RAEM, com o montante correspondente ao valor estabelecido em diploma complementar.

2. A caução tem de ser mantida em vigor no montante fixado em diploma complementar.

3. As alterações aos elementos da caução são actualizadas junto da entidade bancária, sendo os documentos, devidamente actualizados, entregues à DST no prazo de 60 dias a contar da data dessas alterações.

Artigo 70.º

Reposição da caução

1. Quando a caução for accionada, total ou parcialmente, a agência tem de proceder à sua reposição no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da DST.

2. No prazo de 10 dias úteis a contar da data da reposição da caução por parte da agência, esta tem de comunicar esse facto à DST.

Artigo 71.º

Funcionamento da caução

1. O cliente apresenta o seu pedido à DST, no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do facto que deu origem ao pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos do respectivo crédito.

2. A DST deve notificar à entidade bancária a sua decisão sobre o pedido apresentado pelo cliente.

3. A entidade bancária tem de efectuar directamente ao cliente o pagamento por conta da caução em função da decisão da DST e comunicar-lhe o resultado do tratamento da caução.

4. Caso a caução não seja suficiente para o pagamento total ou parcial do montante reclamado, a entidade bancária tem de comunicar esse facto à DST.

SECÇÃO II

Seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 72.º

Âmbito

1. O seguro cobre as indemnizações que sejam resultantes exclusivamente das actividades principais da agência e que lhe sejam civilmente exigíveis, a título de reparação de danos causados a clientes, participantes ou terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço e apenas nas seguintes situações:

1) Danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes, participantes ou terceiros por acções ou omissões de representantes da agência ou das pessoas ao seu serviço por quem esta seja civilmente responsável;

2) Gastos suplementares suportados pelos clientes ou pelos participantes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

2. São excluídos do seguro os danos provocados pelo cliente, pelo participante ou por terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço ou os resultantes do incumprimento das disposições legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.

3. São ainda excluídos do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no presente capítulo os danos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que os proprietários desses meios de transporte tenham procedido, nos termos da lei, à aquisição de seguro obrigatório de responsabilidade civil sobre os mesmos e que o respectivo seguro esteja em vigor.

4. Quando forem organizadas pela agência viagens turísticas para fora da RAEM, o seguro tem de ser válido para todos os destinos visitados.

Artigo 73.º

Montante

O montante coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional corresponde ao valor estabelecido em diploma complementar.

Artigo 74.º

Validade

1. O seguro de responsabilidade civil profissional tem de ser mantido em vigor no valor fixado em diploma complementar.

2. As alterações aos elementos do seguro são actualizadas junto da entidade seguradora e a apólice ou os documentos análogos, devidamente actualizados, são entregues à DST no prazo de 60 dias a contar da data dessas alterações.

CAPÍTULO VII

Guia

Artigo 75.º

Prestação dos serviços de guia

1. Apenas o titular do cartão de guia emitido pela DST pode prestar na RAEM, a clientes e participantes, os serviços de guia previstos na presente lei.

2. É proibida a prestação dos serviços de guia a quem não seja cliente ou participante na RAEM, excepto nas seguintes situações:

1) O serviço é prestado gratuitamente, por existir uma relação familiar, profissional ou de estudo entre quem o presta e quem o recebe;

2) O serviço é prestado gratuitamente porque quem o presta e quem o recebe já se conhecem bem por terem entre si relação pessoal;

3) Quando são prestados, dentro de um determinado local, serviços de esclarecimento sobre esse local.

3. Na investigação devida às situações referidas no número anterior, o ónus da prova cabe a quem presta e a quem recebe o serviço.

4. Os serviços de guia referidos no n.º 1 só podem ser prestados pelo guia que tenha sido indicado por uma agência.

5. A agência não pode indicar para prestar serviços de guia, quem não seja titular de cartão de guia válido emitido pela DST.

Artigo 76.º

Requisitos para o exercício da profissão de guia

1. A profissão de guia tem de ser exercida por residente da RAEM, que possua as habilitações académicas e a formação profissional previstas em diploma complementar.

2. Em situações de inexistência ou insuficiência de guias residentes fluentes em determinada língua estrangeira, podem também exercer a profissão de guia na RAEM, em regime de contratação a termo certo, os não residentes da RAEM autorizados, ao abrigo da legislação aplicável à contratação de trabalhadores não residentes, desde que possuam as habilitações académicas e a formação profissional referidas no número anterior.

Artigo 77.º

Emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via do cartão de guia

1. A emissão do cartão de guia está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

2. O prazo de validade do cartão de guia é de três anos, salvo na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, caso em que a validade coincide com o período que constar da autorização de contratação de não residente da RAEM.

3. O titular do cartão de guia tem de requerer, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas, a renovação do cartão dentro dos 90 dias que antecedem o termo do seu prazo de validade.

4. Para a renovação do cartão de guia, é exigido ao seu titular o aproveitamento no curso de actualização de conhecimentos para guias, previsto em diploma complementar, concluído durante o período de validade do respectivo cartão.

5. Fica isento do pagamento da taxa de renovação do cartão de guia o titular de cartão válido que nos três anos anteriores à apresentação do pedido de renovação, não tenha sido sancionado pela prática de qualquer das infracções previstas na presente lei, por decisão que se tenha tornado inimpugnável.

6. Em caso de alteração de dados, o titular do cartão de guia tem de requerer a respectiva actualização.

7. Em caso de extravio ou deterioração do cartão de guia, o seu titular tem de requerer, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas, a emissão de segunda via.

8. Fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas o guia que não devolva o cartão de guia anterior no acto de levantamento do novo cartão emitido por renovação, por actualização de dados ou por deterioração do cartão anterior.

Artigo 78.º

Caducidade e cancelamento do cartão de guia

1. O cartão de guia caduca se não for renovado até ao termo do seu prazo de validade.

2. O cartão de guia é cancelado, a pedido do seu titular ou caso seja aplicada ao guia a inibição do exercício da profissão de guia.

3. Quando caduque o cartão de guia ou este seja cancelado a pedido do seu titular ou decorrido o prazo de inibição do exercício da profissão de guia, o interessado pode requerer à DST a emissão de um novo cartão de guia quando tenha concluído com aproveitamento o curso de actualização de conhecimentos para guias nos três anos anteriores à apresentação do respectivo pedido.

4. A emissão de um novo cartão de guia requerida nos termos do disposto no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

5. Fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas o guia que não devolva o cartão de guia anterior no acto de levantamento do novo cartão de guia emitido nos termos do disposto no n.º 3.

Artigo 79.º

Contrato entre a agência e o guia

1. A agência tem de celebrar com o guia um contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

2. O contrato tem a forma escrita e é celebrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

3. Do contrato de prestação de serviços constam os seguintes elementos:

1) A identificação da agência e do guia;

2) A data, local e período da prestação de serviços;

3) O montante acordado para a prestação de serviços;

4) A assinatura de ambas as partes.

Artigo 80.º

Identificação do guia

No exercício das suas funções, o guia tem de usar o cartão de guia de maneira visível por forma a permitir a sua fácil identificação.

Artigo 81.º

Cooperação e respeito

Por forma a garantir um serviço de qualidade aos clientes ou participantes, o guia, no exercício das suas funções, tem de manter uma relação de cooperação e respeito com as pessoas com quem priva, designadamente motoristas e trabalhadores das agências e dos estabelecimentos da indústria hoteleira e de restauração.

Artigo 82.º

Deveres

1. No exercício das suas funções, o guia tem de cumprir os seguintes deveres:

1) Observar as orientações referidas no artigo 3.º;

2) Utilizar os idiomas ou dialectos que constam do cartão de guia;

3) Prestar aos clientes e participantes informações verdadeiras;

4) Tratar os clientes e participantes de forma cordial e educada;

5) Respeitar a religião e os costumes dos clientes e participantes;

6) Ser pontual.

2. No exercício das suas funções, é vedado ao guia praticar os seguintes actos:

1) Solicitar dinheiro, vantagem patrimonial ou outro benefício pela prestação dos seus serviços;

2) Fumar, consumir bebidas alcoólicas e participar em quaisquer actividades de jogo;

3) Promover e comercializar produtos ou serviços, excepto se por instrução da agência e conforme previsto na alínea 5) do artigo 24.º.

Artigo 83.º

Vinculação do guia ao programa de viagem e à folha de itinerário

1. O guia está vinculado ao cumprimento integral do programa de viagem ou da folha de itinerário que lhe é entregue pela agência antes da recepção dos clientes ou participantes.

2. O programa de viagem e a folha de itinerário apenas podem ser alterados por motivo de força maior e o guia tem de comunicar imediatamente à agência os motivos da alteração.

Artigo 84.º

Actividades opcionais

1. Na promoção das actividades opcionais constantes do programa de viagem ou da folha de itinerário, o guia tem de esclarecer, com precisão, o respectivo conteúdo e preço, as taxas não incluídas no preço, os riscos e responsabilidades inerentes a essas actividades, a duração e o número mínimo de inscrições exigido.

2. O cliente e o participante têm o direito de se inscrever livremente em actividades opcionais e o guia não pode, por qualquer forma, influenciar, obrigar ou impedir que o faça nem pode fazer depender o cumprimento dos deveres a que está vinculado da inscrição ou não do cliente ou participante nas actividades opcionais.

3. A agência tem de oferecer uma alternativa ao cliente ou participante que não pretenda inscrever-se em actividades opcionais.

Artigo 85.º

Aquisição de produtos ou serviços

1. Na aquisição de produtos ou serviços que constem do programa de viagem ou da folha de itinerário, o guia tem de informar o cliente ou participante:

1) Do direito à informação sobre os produtos ou serviços a adquirir;

2) Da liberdade de aquisição de produtos ou serviços;

3) Do direito de apresentar queixas junto do Conselho de Consumidores.

2. É vedado ao guia:

1) Levar o cliente ou participante a locais que não constem do programa de viagem ou da folha de itinerário;

2) Obrigar ou induzir, por qualquer forma, o cliente ou participante a adquirir produtos ou serviços;

3) Impedir, por qualquer forma, o cliente ou participante de adquirir produtos ou serviços em locais por si escolhido desde que não seja incompatível com o programa de viagem ou com a folha de itinerário;

4) Fazer depender o cumprimento dos deveres a que está vinculado da aquisição ou não, pelo cliente ou participante, de produtos ou serviços.

CAPÍTULO VIII

Inspecção e fiscalização

Artigo 86.º

Competência de inspecção e fiscalização

1. Compete à DST:

1) Inspeccionar o estabelecimento principal, sucursais e balcões;

2) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei;

3) Apreciar e tratar das queixas recebidas;

4) Instaurar e instruir os processos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei.

2. Sem prejuízo da competência da DST, compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 62.º e nos artigos 75.º e 80.º.

Artigo 87.º

Dever de colaboração

Ao pessoal da DST e do CPSP, no exercício de funções de inspecção e fiscalização e devidamente identificado, devem ser facultadas todas as informações e elementos justificadamente solicitados.

Artigo 88.º

Aplicação e cessação da medida cautelar e levantamento de selo

1. Sempre que haja fortes indícios de exercício ilegal da actividade de agência e a subsistência dessa situação seja susceptível de produzir lesão grave ou de difícil reparação do interesse público, a DST pode ordenar o encerramento imediato do estabelecimento principal, da sucursal ou do balcão por período de um a seis meses com aposição de selo e a indicação de que a quebra deste é punida ao abrigo do artigo 320.º do Código Penal.

2. A medida cautelar referida no número anterior pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses desde que devidamente fundamentada.

3. Para a aplicação da medida cautelar, a DST pode solicitar a intervenção do CPSP.

4. A medida cautelar caduca quando seja emitida licença ao estabelecimento principal, à sucursal ou ao balcão.

5. A medida cautelar é revogada pela DST, a pedido do proprietário do imóvel onde se localiza o estabelecimento principal, a sucursal ou o balcão, mediante a apresentação à DST de prova que ateste que o responsável pelo exercício ilegal da actividade de agência deixou de ter o direito ao gozo do local.

6. O selo pode ser provisoriamente levantado pela DST, a pedido do interessado.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Infracções administrativas

Artigo 89.º

Viagens turísticas irregulares

A organização de viagem turística em violação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

Artigo 90.º

Exercício ilegal da actividade de agência

1. A violação do disposto no artigo 4.º é sancionada com multa de 150 000 a 300 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º é sancionada com multa de 30 000 a 100 000 patacas.

Artigo 91.º

Alteração das licenças

A violação do disposto nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 19.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 92.º

Não abertura ao público para além do período autorizado

A suspensão da actividade da agência ou o encerramento temporário do estabelecimento principal, da sucursal ou do balcão para além do período autorizado é sancionado com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 93.º

Actividades vedadas às agências

A violação do disposto no artigo 25.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

Artigo 94.º

Falta de comunicação ou entrega de documentos

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 74.º é sancionada com multa:

1) De 2 000 patacas, se a comunicação ou a entrega de documentos for feita nos 60 dias após o termo do prazo aí fixado;

2) De 4 000 patacas, se a comunicação ou a entrega de documentos for feita entre o 61.º dia e o 120.º dia após o termo do prazo aí fixado;

3) De 6 000 patacas, se a comunicação ou a entrega de documentos não for feita até ao 120.º dia após o termo do prazo aí fixado.

Artigo 95.º

Utilização de veículos e identificação da agência nos automóveis

1. A violação do disposto no artigo 30.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 31.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

Artigo 96.º

Registo, base de dados e envio de informações à DST

A violação do disposto no artigo 32.º é sancionada com multa de 10 000 patacas.

Artigo 97.º

Orientações

1. A violação dos deveres referidos na alínea 2) do artigo 33.º, que se enquadrem nas seguintes matérias previstas nas orientações referidas no artigo 3.º, é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas:

1) Requisitos definidos no exercício das actividades, incluindo os requisitos a cumprir relativos ao planeamento das viagens turísticas;

2) Requisitos definidos no exercício das actividades quanto à prestação de serviços de qualidade a clientes e participantes.

2. A violação dos deveres referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 82.º, que se enquadrem nas seguintes matérias previstas nas orientações referidas no artigo 3.º, é sancionada com multa de 2 000 a 5 000 patacas:

1) Regras de conduta profissional no acolhimento ou no acompanhamento dos clientes ou participantes, bem como requisitos a cumprir na prestação de serviços de esclarecimento;

2) Requisitos a cumprir quanto aos métodos de promoção adoptados para as actividades opcionais junto dos clientes ou participantes.

Artigo 98.º

Contrato com o director técnico e com o guia

A violação do disposto nos artigos 36.º ou 79.º é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

Artigo 99.º

Exercício das funções de direcção técnica

A violação do disposto no artigo 38.º é sancionada com multa de 10 000 a 15 000 patacas.

Artigo 100.º

Cobrança de quantias adicionais

A violação do disposto no artigo 42.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

Artigo 101.º

Presença de guia

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

Artigo 102.º

Assistência a clientes e a participantes

A recusa do cumprimento do dever de assistência previsto no artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no artigo 65.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

Artigo 103.º

Programa de viagem, contrato de viagem e informações adicionais prestadas antes da partida

1. A violação do disposto no artigo 48.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

2. A violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 50.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

3. A violação do disposto no artigo 51.º é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

Artigo 104.º

Serviços da agência receptora

Ao responsável pelas pessoas que integram a viagem turística por adesão realizada na RAEM, sem a contratação da agência receptora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, é aplicada uma multa de 50 000 a 70 000 patacas.

Artigo 105.º

Contrato e folha de itinerário

1. A violação do disposto no artigo 63.º ou no n.º 2 do artigo 64.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

3. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 64.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 106.º

Cobrança de preço inferior ao custo

A violação do disposto no artigo 66.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas, por cada viagem turística.

Artigo 107.º

Exercício ilegal da profissão de guia

1. A violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 75.º é sancionada com multa de 30 000 a 50 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 4 do artigo 75.º é sancionada com multa de 20 000 a 40 000 patacas.

3. A violação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

Artigo 108.º

Deveres e responsabilidades do guia

1. A violação do disposto nos artigos 80.º ou 81.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

2. A violação do disposto nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 82.º, no artigo 83.º ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 84.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

3. A violação do disposto no artigo 85.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

Artigo 109.º

Infracções diversas

1. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no artigo 41.º ou no artigo 52.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas.

2. A violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 22.º, na alínea 1) do artigo 33.º, no artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 53.º ou no n.º 3 do artigo 84.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

3. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º é sancionada com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

4. A violação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º ou nos artigos 27.º a 29.º é sancionada com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 110.º

Determinação do valor da multa

Na determinação do valor da multa deve atender-se, designadamente:

1) À natureza e circunstâncias da infracção;

2) Ao prejuízo ou risco de prejuízo causado a clientes, a participantes, a terceiros ou à imagem do turismo da RAEM;

3) Aos antecedentes do infractor.

Artigo 111.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com a aplicação da multa, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Em função da gravidade das infracções previstas na secção anterior, pode ser dada publicidade à decisão sancionatória administrativa, após esta se ter tornado inimpugnável, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como no sítio da internet da DST, por um período não superior a 10 dias, sendo a publicidade da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor;

2) Em função da gravidade das infracções previstas no artigo 108.º, pode ser aplicada ao guia a sanção acessória de inibição do exercício da profissão de guia, por um período de seis meses a dois anos, a contar da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

Artigo 112.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 113.º

Concurso de infracções administrativas

Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista na presente lei e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção seja mais grave.

Artigo 114.º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 115.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 116.º

Procedimento

1. Sempre que a DST verifique qualquer infracção à presente lei, deve elaborar auto de notícia.

2. Sempre que o CPSP verifique qualquer infracção, no âmbito das competências de fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 86.º, deve elaborar auto de notícia e remete-o à DST.

3. O director da DST deve, em função do auto de notícia, deduzir acusação e notificar o suspeito da infracção.

4. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

5. As multas são pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 117.º

Advertência

1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 15.º, nos n.os 2 ou 3 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos artigos 27.º a 32.º, nas alíneas 1) ou 2) do artigo 33.º, nos artigos 36.º, 38.º, 41.º ou 44.º, no n.º 1 do artigo 47.º, nos artigos 49.º ou 52.º, no n.º 2 do artigo 53.º, no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 2 do artigo 74.º, nos artigos 79.º a 81.º, na alínea 1) do n.º 1 ou na alínea 2) do n.º 2 do artigo 82.º ou no n.º 3 do artigo 84.º, o director da DST pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A irregularidade seja sanável e não tenha resultado danos graves para os interesses dos clientes e participantes;

2) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente a mesma infracção administrativa ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência da advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.

2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o director da DST determina o arquivamento do procedimento.

3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.

4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 118.º

Auto de notícia

1. Do auto de notícia devem constar:

1) A identificação da agência, do guia ou do suspeito da infracção;

2) O local, dia e hora da verificação da infracção;

3) As circunstâncias da infracção;

4) A indicação das disposições legais violadas;

5) Outros elementos relevantes.

2. O auto de notícia é assinado pela entidade que o elaborou e consoante o caso, por um representante da agência, pelo guia ou pelo suspeito de infracção, nele se devendo mencionar, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.

3. Num mesmo auto de notícia podem ser indicadas todas as infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, ainda que sejam diversos os seus autores.

Artigo 119.º

Competência para aplicação de sanções

1. Compete ao director da DST aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei.

2. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 120.º

Licenças de agência emitidas

1. As licenças de agência emitidas antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidas até ao termo da sua validade ou até que sejam legalmente substituídas.

2. Aquando da substituição da licença de agência ao abrigo do disposto no número anterior, a DST emite simultaneamente, caso haja, a correspondente licença de sucursal e de balcão, correspondendo a sua validade à da licença de agência.

3. A presente lei aplica-se aos pedidos de licença de agência e de autorização prévia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

4. As agências licenciadas antes da entrada em vigor da presente lei podem continuar a utilizar as designações autorizadas até à sua alteração, aí tendo de cumprir o disposto no artigo 7.º.

5. As agências licenciadas antes da entrada em vigor da presente lei podem continuar a utilizar o estabelecimento principal autorizado até à sua mudança de localização, à alteração das suas instalações ou à alienação ou locação da empresa comercial, aí tendo de cumprir o disposto no artigo 6.º.

Artigo 121.º

Qualificações do director técnico e pedidos pendentes

1. Mantêm-se válidas as qualificações exigidas para o exercício do cargo de director técnico para todos aqueles que à data da entrada em vigor da presente lei ainda estejam a exercer o cargo, até à cessação das suas funções, caso voltem a exercer o cargo de director técnico, têm de cumprir o disposto no artigo 34.º.

2. A presente lei aplica-se aos pedidos de director técnico que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 122.º

Actualização da caução

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as agências licenciadas antes da sua entrada em vigor têm de actualizar a caução nos termos do disposto nos artigos 68.º e 69.º e dentro do mesmo prazo entregar à DST o documento comprovativo da caução actualizada.

Artigo 123.º

Cartões de guia emitidos

1. Os cartões de guia emitidos antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos até ao termo da sua validade ou até que sejam legalmente substituídos.

2. Os titulares do cartão de guia emitido pela DST que tenha caducado antes da entrada em vigor da presente lei podem, após a sua entrada em vigor, requerer a emissão de um novo cartão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

3. Nas situações referidas nos dois números anteriores não se aplica o disposto quanto às habilitações académicas e à formação profissional referido no n.º 1 do artigo 76.º.

4. A presente lei aplica-se aos pedidos de cartão de guia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 124.º

Transferistas

1. Não é emitido ou renovado pela DST qualquer cartão de transferista, após a entrada em vigor da presente lei.

2. Os cartões de transferista emitidos antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos após a sua entrada em vigor, continuando a aplicar-se o disposto nos artigos 67.º-B e 67.º-C e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-D do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, até ao termo da sua validade.

3. Aos procedimentos sancionatórios instaurados contra os titulares do cartão de transferista válido referidos no número anterior, mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.

4. Aqueles que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam titulares do cartão de transferista válido, emitido pela DST, podem requerer à DST a emissão de cartão de guia, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, quando tenham concluído, com aproveitamento, o curso ministrado pela UTM e destinado à sua reconversão profissional como guia, sendo-lhes emitido o respectivo cartão.

5. Está isento do pagamento de taxa o pedido de emissão do cartão de guia apresentado nos termos do disposto no número anterior.

6. Aqueles que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam titulares do cartão de transferista válido, emitido pela DST, cujo prazo de validade seja inferior a dois anos, podem proceder à sua substituição, junto da DST, no prazo de 90 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sendo o prazo de validade do novo cartão prorrogado para dois anos após a data da entrada em vigor da presente lei.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, caso a agência indique um transferista para prestar os seus serviços nas viagens turísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º, realizadas no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a agência tem de introduzir na base de dados da DST, referida no artigo 32.º, o nome do transferista, o número do respectivo cartão e o seu contacto.

8. A violação do disposto no número anterior é sancionada com multa de 10 000 patacas, sendo aplicável o disposto no artigo 117.º.

Artigo 125.º

Procedimentos sancionatórios pendentes

Aos processos sancionatórios pendentes na DST à data da entrada em vigor da presente lei mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 126.º

Notificação

1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos números seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2. As notificações podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando ou, na sua falta, o último endereço de contacto constante do arquivo da DST;

2) O último domicílio constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM, quando não for possível proceder à notificação pela forma referida na alínea anterior;

3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM, quando não for possível proceder à notificação pela forma referida na alínea 1);

4) O último endereço de contacto constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

3. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

Artigo 127.º

Dados pessoais

Para efeitos da execução da presente lei, a DST pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outras entidades públicas e privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

Artigo 128.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), no Código do Procedimento Administrativo, no Código Civil, no Código Comercial, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 129.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Os valores da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional;

2) As habilitações académicas ou formação profissional do director técnico;

3) As habilitações académicas e a formação profissional do guia;

4) O curso de actualização de conhecimentos para guias;

5) Os elementos a apresentar para os pedidos e comunicações referidos na presente lei.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são reguladas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as seguintes matérias:

1) Os modelos de licença de agência, de sucursal e de balcão e de cartão de guia;

2) As tabelas de taxas relacionadas com a presente lei.

Artigo 130.º

Destino das taxas e multas

Os montantes das taxas previstas na presente lei, bem como os valores das multas aplicadas, constituem receita do Fundo de Turismo.

Artigo 131.º 

Sistema electrónico

Os actos e formalidades previstos na presente lei podem ser realizados através do sistema electrónico logo que esteja em funcionamento o respectivo sistema, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 132.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto na secção anterior, são revogados:

1) O artigo 18.º e a alínea c) do artigo 31.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária);

2) O Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro;

3) O Regulamento Administrativo n.º 42/2004 (Alterações às normas reguladoras das agências de viagens e da profissão de guia turístico);

4) O Regulamento Administrativo n.º 12/2010 (Isenção de taxas devidas pela renovação de licenças e de cartões de identificação profissional emitidos pela Direcção dos Serviços de Turismo);

5) O Regulamento Administrativo n.º 25/2016 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, que regula as agências de viagem e a profissão de guia turístico).

Artigo 133.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.

Aprovada em 19 de Junho de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 1 de Julho de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.