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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 23/2024

Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2008

O artigo 70.º da Lei n.º 7/2008, alterada pelas Leis n.os 2/2015, 10/2015 e 8/2020, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

Resolução sem justa causa por iniciativa do empregador

1. […].

2. […].

3. […].

4. Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de 21 500 patacas, salvo valor mais elevado acordado entre o empregador e o trabalhador.

5. […].

6. […].

7. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.