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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, Leong Man Cheong, as seguintes competências em matéria disciplinar:
1) Relativamente ao pessoal em exercício de funções nos Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, abrangido pelo regime disciplinar constante do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, instaurar processos disciplinares por infracções aos deveres funcionais a que estão vinculados e bem assim aplicar penas até ao limite da pena de suspensão por 180 dias;
2) Relativamente ao pessoal sujeito ao regime disciplinar referido na alínea anterior, em exercício de funções em qualquer dos organismos policiais subordinados dos SPU, instaurar, sem exclusão da competência atribuída nos termos gerais aos respectivos dirigentes, processos disciplinares por infracções aos deveres funcionais a que estão vinculados e bem assim aplicar penas até ao limite da pena de suspensão por 180 dias;
3) Sempre que se verifique o concurso de infracções, a competência disciplinar do Comandante-geral é exercida quando a infracção que afecta a operacionalidade do exercício funcional, for considerada a mais grave.
2. É delegada no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, Leong Man Cheong, a competência para conceder louvores ao pessoal referido na alínea 1) do número anterior.
Dos actos praticados no âmbito das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.
20 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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