REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 89/2024

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. São aprovadas a Tabela de emolumentos do registo civil, a Tabela de emolumentos do registo predial, a Tabela de emolumentos do registo comercial e a Tabela de emolumentos do notariado, constantes dos Anexos I a IV à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

2. Quando o valor determinado para os actos de registo ou notariado for representado em moeda diferente da pataca, é este calculado em pataca com base na taxa de câmbio publicada pela Autoridade Monetária de Macau no primeiro dia útil de cada ano, para efeitos do cálculo dos respectivos emolumentos.

3. Se o valor total dos emolumentos cobrados não for múltiplo de uma pataca, o mesmo é arredondado para a unidade da pataca superior.

4. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobra-se o menor.

5. As disposições das tabelas de emolumentos constantes dos Anexos I a IV aplicam-se aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor da presente ordem executiva e, caso seja mais favorável ao requerente, ainda aos requerimentos apresentados antes da entrada em vigor da presente ordem executiva e cuja conta ainda não tenha sido elaborada.

6. São revogadas a Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro, e a Tabela de emolumentos do registo civil, a Tabela de emolumentos do registo predial, a Tabela de emolumentos do registo comercial e a Tabela de emolumentos do notariado, por esta aprovadas, bem como as Ordens Executivas n.os 69/2011 e 9/2020.

7. As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições da Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro, e da Tabela de emolumentos do registo civil, da Tabela de emolumentos do registo predial, da Tabela de emolumentos do registo comercial e da Tabela de emolumentos do notariado, por esta aprovadas, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente ordem executiva e da Tabela de emolumentos do registo civil, da Tabela de emolumentos do registo predial, da Tabela de emolumentos do registo comercial e da Tabela de emolumentos do notariado, por esta aprovadas.

8. A presente ordem executiva entra em vigor no dia 10 de Dezembro de 2024, salvo o disposto no artigo 8.º da Tabela de emolumentos do registo civil, constante do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025.

28 de Novembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de emolumentos do registo civil

Artigo 1.º

Assento de casamento

Pelo assento de casamento não urgente e de casamento segundo os usos e costumes chineses 150 patacas

Artigo 2.º

Processo de casamento

1. Pela organização do processo de casamento e pelo processo para a inscrição do casamento segundo os usos e costumes chineses 150 patacas

2. Nos casos seguintes, acresce ao emolumento previsto no número anterior:

1) Pelo auto de declaração de impedimento matrimonial  50 patacas
2) Pela revalidação do processo de casamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Código do Registo Civil  100 patacas
3) Pelo auto de consentimento para casamento de menor ou para celebração de convenção antenupcial  80 patacas
4) Pelo auto de convenção matrimonial  250 patacas

Artigo 3.º

Certificado para casamento

Pelo certificado para casamento 100 patacas

Artigo 4.º

Transcrição de acto lavrado fora da Região Administrativa Especial de Macau

Pela transcrição de acto lavrado fora da Região Administrativa Especial de Macau 300 patacas

Artigo 5.º

Processo de alteração de nome

Pelo processo de alteração de nome 700 patacas

Artigo 6.º

Processos de justificação administrativa e judicial

Pelos processos de justificação administrativa e judicial, quando requeridos 300 patacas

Artigo 7.º

Processo de divórcio por mútuo consentimento

Pelo processo de divórcio por mútuo consentimento 1 500 patacas

Artigo 8.º

Processo de alteração do exercício do poder paternal

Pelo processo de alteração do exercício do poder paternal por mútuo acordo 1 500 patacas

Artigo 9.º

Certidão

1. Por cada certidão de assento  50 patacas
2. Por cada certidão negativa de registo ou de documento arquivado  60 patacas
3. Por cada certidão de cópia integral quando não possa ser extraída por fotocópia  100 patacas

4. Pela certidão referida no n.º 2 do artigo 156.º do Código do Registo Civil não são devidos emolumentos.

Artigo 10.º

Emolumentos adicionais

1. Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da Conservatória do Registo Civil ou nesta, mas fora das horas de expediente, além do emolumento do assento respectivo, acresce  500 patacas
2. Por qualquer outro acto praticado fora da Conservatória do Registo Civil, além do emolumento respectivo, acresce  150 patacas

3. Os emolumentos dos dois números anteriores não são devidos se os actos forem requisitados por pessoas internadas em estabelecimento hospitalar ou no cumprimento de medida de internamento prevista no regime tutelar educativo dos jovens infractores ou quando se achem detidas em estabelecimento prisional no cumprimento de medida de privação de liberdade.

Artigo 11.º

Auto de redução a escrito de pedido verbal

Pelo auto de redução a escrito de pedido verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para a instauração de processo previsto no Título IV do Código do Registo Civil 100 patacas

Artigo 12.º

Dispensa de emolumentos

1. Não são devidos emolumentos pelos actos respeitantes a interessados que comprovem a sua situação de insuficiência económica.

2. É dispensada a prova referida no número anterior quando o interessado esteja internado em asilo ou estabelecimento análogo de assistência pública.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de emolumentos do registo predial

Artigo 1.º

Descrição

1. Por cada descrição 100 patacas
2. Tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, acresce por cada fracção autónoma  10 patacas

Artigo 2.º

Inscrição

1. Por cada inscrição  100 patacas

2. Sendo a inscrição de valor determinado, acresce sobre o total do valor, por cada 1 000 patacas ou fracção:

1) Até 500 000 patacas  4 patacas
2) De 500 000 patacas até 1 000 000 patacas 3 patacas
3) Acima de 1 000 000 patacas, sobre o excedente  2 patacas

3. O emolumento previsto no número anterior não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.

4. As inscrições que tenham de efectuar-se por forma desdobrada, dada a natureza dos prédios ou proporção dos direitos inscritos, são consideradas, para efeitos emolumentares, como um único acto.

Artigo 3.º

Averbamento

1. Por cada averbamento de cancelamento, e pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e de cessão ou transmissão de direitos inscritos são devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.

2. Por cada averbamento independente, excluídos os referidos no número anterior  100 patacas

3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento é calculado considerando-se apenas o valor cancelado.

4. Se o cancelamento respeitar apenas a bens, o emolumento divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.

5. Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento previsto no n.º 2, o emolumento resultante da diferença entre os emolumentos dos dois valores, calculados nos termos do disposto n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 4.º

Desistência do requerimento e recusa

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo 100 patacas

Artigo 5.º

Impugnação

1. Por cada impugnação de decisões do conservador 3 000 patacas
2. Pela impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto de registo 1 000 patacas

3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.

4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

Artigo 6.º

Certidão e informação

1. Por cada certidão  50 patacas
2. Por cada confirmação de certidão 10 patacas
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática não certificada 10 patacas

4. Nos casos de emissão de certidão ou informação em suporte de papel, com mais de 20 páginas de documentos arquivados, acresce, quanto a estes, o emolumento de 2 patacas, por cada página a mais, até ao limite máximo de 1 000 patacas.

Artigo 7.º

Valor do facto registado

1. Para efeitos do disposto nesta tabela, o valor do facto registado é o que as partes lhe atribuírem ou o valor fiscal dos prédios que constituem o seu objecto, se for superior àquele, e, na falta desses elementos, fixa-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se de valor indeterminado, se não for possível fixá-lo.

2. Nos registos de garantia o valor do facto registado é o assegurado pelo próprio registo; o valor dos registos de penhora e de arresto é o da importância líquida assegurada.

3. O valor dos registos de arrolamento, apreensão e outros procedimentos cautelares é o dos bens a acautelar.

4. O valor dos direitos de usufruto, de uso e de habitação é o declarado, ou de metade do valor fiscal do prédio, se este tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.

5. Nas concessões por arrendamento o valor a considerar é o de vinte vezes a renda fixada para o primeiro ano de vigência definitiva do contrato.

6. Na alteração da propriedade horizontal, quando daí resulte aumento de valor do prédio ou das fracções autónomas, o emolumento para as inscrições de alteração é o previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acrescido do emolumento resultante da diferença entre os emolumentos do valor antigo e do valor novo, calculados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sendo em qualquer outro caso as inscrições de alteração consideradas de valor indeterminado.

7. No reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o emolumento para as inscrições de reforço é o previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acrescido do emolumento resultante da diferença entre os emolumentos do valor antigo e do valor novo, calculados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sendo em qualquer outro caso as inscrições de reforço consideradas de valor indeterminado.

8. Os ónus de indisponibilidade são considerados de valor indeterminado.

Artigo 8.º

Obtenção oficiosa das informações

1. Quando o valor fiscal do prédio não conste dos documentos apresentados para registo, nem o seu valor matricial, a Conservatória do Registo Predial deve obtê-lo oficiosamente, para efeitos do cálculo emolumentar, por meio de interconexão.

2. Quando o valor atribuído pelas partes for manifestamente inferior ao valor real e o prédio não estiver ainda inscrito na matriz, a Conservatória do Registo Predial pode solicitar à Direcção dos Serviços de Finanças que a informe sobre o valor que, em definitivo, foi atribuído ao prédio pela Comissão de Avaliação, sendo este o valor a considerar para efeitos do cálculo emolumentar.

3. No caso referido no número anterior, fica suspensa a elaboração da conta e o respectivo processo de cobrança até à comunicação pela Direcção dos Serviços de Finanças à Conservatória do Registo Predial do valor que, em definitivo, foi atribuído ao prédio.

Artigo 9.º

Limite máximo dos emolumentos correspondentes a operações de crédito

Os emolumentos correspondentes a operações de crédito realizadas com residentes da Região Administrativa Especial de Macau ou instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, não podem exceder, por cada acto de registo, os montantes de 30 000 ou 90 000 patacas, consoante o respectivo capital seja denominado nesta moeda ou em moeda diferente da pataca.

Artigo 10.º

Facto que abranja simultaneamente prédios e participações sociais

Se o facto sujeito a registo abranger simultaneamente prédios e participações sociais ou outras unidades registrais, sem se designar a parte do valor que lhes corresponde, o valor total é dividido igualmente por esses bens, devendo a Conservatória do Registo Predial cobrar, de acordo com o número de prédios e de fracções autónomas a que respeitem, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, ou no n.º 1 ou 5 do artigo 3.º, consoante o caso e na proporção correspondente.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de emolumentos do registo comercial

Artigo 1.º

Inscrição

1. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa singular 100 patacas

2. Por cada inscrição inicial de empresário comercial, pessoa colectiva, e por cada registo de criação, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de representação permanente de empresário comercial, pessoa colectiva, que não tenha a administração principal na RAEM, com capital social de valor:

1) Até 100 000 patacas

 300 patacas
2) Superior a 100 000 patacas e até 1 000 000 patacas 1 000 patacas
3) Superior a 1 000 000 patacas 3 000 patacas

3. Pelo registo de aumento de capital social é devido, consoante o valor do aumento, o emolumento previsto no número anterior.

4. Pelo registo de acção, decisão judicial, penhora, arresto, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais 1 000 patacas
5. Pela emissão de obrigações 1 000 patacas
6. Por qualquer outra inscrição 50 patacas

Artigo 2.º

Averbamento

Por cada averbamento 50 patacas

Artigo 3.º

Desistência do requerimento e recusa

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo 100 patacas

Artigo 4.º

Impugnação

1. Por cada impugnação de decisões do conservador 3 000 patacas
2. Pela impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto de registo 1 000 patacas

3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.

4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

Artigo 5.º

Certidão e informação

1. Por cada certidão 50 patacas
2. Por cada confirmação de certidão 10 patacas
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia informática não certificada 20 patacas

4. Nos casos de emissão de certidão ou informação em suporte de papel, com mais de 20 páginas de documentos arquivados, acresce, quanto a estes, o emolumento de 2 patacas, por cada página a mais, até ao limite máximo de 1 000 patacas.

Artigo 6.º

Legalização de livro

Por cada legalização de livro dos empresários comerciais 20 patacas

Artigo 7.º

Facto que abranja simultaneamente participações sociais e prédios

Se o facto sujeito a registo abranger simultaneamente participações sociais e prédios ou outras unidades registrais, é devido pelo acto de registo comercial o emolumento previsto no artigo 1.º ou 2.º, consoante o caso.

Artigo 8.º

Custas

Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, insolvência, concordata, mandato, moratória, acordo de credores ou gestão controlada são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador deve remeter ao tribunal cópia informática do respectivo registo, acompanhada da conta em dívida.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de emolumentos do notariado

CAPÍTULO I

Valor dos actos notariais

Artigo 1.º

Valor dos actos

1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2. Em especial, o valor dos actos notariais é:

1) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;

2) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

3) Nos de garantia, o capital garantido;

4) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o montante total delas ou o das prestações periódicas ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

5) Nos de constituição de empresário comercial, pessoa colectiva, sua transformação ou modificação total do pacto social, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

6) Nos de simples aumento de capital, o do aumento;

7) Nos de aumento de capital, com modificação parcial de cláusulas do pacto social não directamente determinada pelo aumento de capital, o valor deste ou o valor de metade do capital com que o empresário comercial, pessoa colectiva ficar após a alteração do capital, conforme o que produzir o emolumento mais elevado;

8) Nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que o empresário comercial, pessoa colectiva, ficar;

9) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto social, o da importância a que o capital ficar reduzido;

10) Nos de simples alteração do pacto social, prorrogação dos empresários comerciais, pessoa colectiva, ou da sua simples dissolução, o de metade do capital;

11) Nos de acordo de credores, o do capital do novo empresário comercial, pessoa colectiva;

12) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;

13) Nos de liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feitas simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou do capital, se for superior;

14) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;

15) Nos de simples rectificação que envolva aumento do valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo.

Artigo 2.º

Actos considerados de valor indeterminado

São considerados de valor indeterminado os seguintes actos:

1) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;

2) De revogação, designação dos órgãos sociais das pessoas colectivas, simples unificação de quotas, bem como de aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento de valor do acto inicial;

3) De aceitação e ratificação;

4) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

5) De habilitação;

6) De repúdio de herança ou de legado;

7) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;

8) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas respeite ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo;

9) Outros actos cujo valor não pode ser determinado nos termos do disposto na presente tabela.

Artigo 3.º

Valor dos bens

O valor dos bens é, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que resultar da aplicação das seguintes regras:

1) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, ainda que não estejam sujeitos a tributação;

2) Quanto a acções, certificados de dívida pública ou outros papéis de crédito, o dobro do valor nominal;

3) Quanto a objectos de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, obras de arte e artigos semelhantes, o que lhes for atribuído pelo avaliador oficial nos 30 dias anteriores à data da prática do acto notarial, caso haja;

4) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, uma quarta parte do valor fiscal do prédio, ou, caso o estabelecimento ocupe apenas parte do prédio, uma quarta parte do valor correspondente a essa parte, ou, em ambos os casos, o valor da renda de cinco anos, se for superior;

5) Quanto a partes ou quotas em sociedades comerciais que não sejam por acções, o seu valor nominal;

6) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito.

CAPÍTULO II

Emolumentos dos actos

SECÇÃO I

Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos

Artigo 4.º

Escritura pública e testamento público

1. Por cada escritura pública ou testamento público 100 patacas

2. Quando o acto tiver valor determinado, acresce sobre o total do valor, por cada 1 000 patacas ou fracção:

1) Até 500 000 patacas 5 patacas
2) De 500 000 patacas a 1 000 000 patacas 4 patacas
3) De 1 000 000 patacas a 2 000 000 patacas 3 patacas
4) De 2 000 000 patacas a 5 000 000 patacas 2 patacas
5) Acima de 5 000 000 patacas, sobre o excedente 1 pataca

3. Se o acto que constitui objecto da escritura pública for de valor indeterminado, ao emolumento previsto no n.º 1 acrescem:

1) Sendo o acto relativo a empresa comercial 500 patacas
2) Por cada habilitação notarial  200 patacas
3) Por qualquer outro acto 100 patacas

Artigo 5.º

Instrumento de aprovação e de abertura de testamento cerrado

Por cada instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado 100 patacas

Artigo 6.º

Instrumento de procuração

1. Por cada instrumento de procuração:

1) Com simples poderes forenses 40 patacas
2) Com poderes para gerência comercial 100 patacas
3) Com quaisquer outros poderes  80 patacas
2. Por cada instrumento de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração 40 patacas

3. Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 261.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.

Artigo 7.º

Instrumento de protesto de títulos de crédito

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito 50 patacas

Artigo 8.º

Instrumento de acta de reunião

1. Por cada instrumento de acta de reunião de órgãos das sociedades comerciais e órgãos de assistência a elas:

1) Durante a reunião até uma hora 300 patacas
2) Por cada hora ou fracção a mais 100 patacas

2. O tempo de permanência do notário no local da reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a sua presença no local.

Artigo 9.º

Outro instrumento avulso

1. Por qualquer outro instrumento avulso não previsto nos artigos 4.º a 8.º 80 patacas

2. Se o instrumento tiver por objecto acto de valor determinado, acrescem os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º.

SECÇÃO II

Outros actos e serviços

Artigo 10.º

Apresentação e retirada de títulos de crédito

1. Por cada apresentação de títulos de crédito a protesto

50 patacas

2. Se o título de crédito apresentado for retirado do protesto, o emolumento previsto no número anterior é cobrado em dobro.

Artigo 11.º

Documentos arquivados a pedido das partes

Por cada registo lavrado no livro de documentos arquivados a pedido das partes 10 patacas

Artigo 12.º

Termo de autenticação

Por cada termo de autenticação 40 patacas

Artigo 13.º

Reconhecimento

1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento 10 patacas
2. Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados ou nos termos da lei, a menção de qualquer circunstância especial  20 patacas

Artigo 14.º

Tradução

1. Pela tradução de documentos realizada no cartório, por cada página completa da tradução 30 patacas
2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado 20 patacas

Artigo 15.º

Certidão, pública-forma e certificado

1. Por cada certidão, pública-forma ou certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior 40 patacas
2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada página ou fracção a mais, até ao limite de 10 páginas 5 patacas
3. Por cada página ou fracção a mais, a partir da página 11, acresce 1 pataca
4. Pela fotocópia, com valor de informação, de cada acto ou documento arquivado 20 patacas

5. Por cada documento referido no n.º 1 emitido por meios electrónicos, o emolumento é de 40 patacas, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 16.º

Informação referente a protesto de títulos de crédito

Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de títulos de crédito, por cada título de crédito 10 patacas

Artigo 17.º

Legalização de livro

Por cada legalização de livro dos empresários comerciais 20 patacas

Artigo 18.º

Impugnação

1. Por cada impugnação de decisões do notário 3 000 patacas
2. Pela impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto notarial 1 000 patacas

3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.

4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

Artigo 19.º

Emolumentos adicionais

1. Pela saída do cartório para a prática do acto, a solicitação dos interessados, é devido por cada acto requisitado, independentemente de o acto ter sido ou não praticado, além do emolumento que lhe competir  300 patacas
2. Se a saída do cartório ocorrer, a solicitação dos interessados, antes das 8 horas ou depois das 21 horas, acresce ao emolumento previsto no número anterior 100 patacas

3. Não é devido o emolumento previsto nos dois números anteriores:

1) Quanto a reconhecimentos e termos de autenticação que sejam lavrados juntamente com outro acto;

2) Quanto a actos requisitados por pessoas internadas em estabelecimento hospitalar ou no cumprimento de medida de internamento prevista no regime tutelar educativo dos jovens infractores ou quando se achem detidas em estabelecimento prisional no cumprimento de medidas de privação de liberdade.

4. Ao emolumento previsto nos n.os 1 e 2 acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

Artigo 20.º

Actos notariais que não cheguem a ser celebrados

Quando os actos já tiverem sido integralmente lavrados ou lavrados com os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor e não cheguem a celebrar-se por motivos só imputáveis às partes, os emolumentos que lhes corresponderiam são reduzidos a metade.

CAPÍTULO III

Cumulação de emolumentos

Artigo 21.º

Cumulação de emolumentos por pluralidade de actos

1. Quando uma escritura pública contiver mais de um acto notarial, são cobrados, por cada um dos actos, os correspondentes emolumentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º.

2. Tratando-se de instrumentos avulsos com mais de um acto notarial, observa-se as seguintes regras:

1) Os emolumentos fixos respectivos são cobrados por inteiro em relação ao primeiro acto notarial e por metade em relação a cada um dos restantes actos;

2) Os emolumentos variáveis, devidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, são cobrados por cada acto em relação ao respectivo valor.

Artigo 22.º

Forma de cálculo do número de actos

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, há pluralidade de actos notariais se a denominação jurídica de cada um for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2. Não são considerados novos actos notariais:

1) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à perfeição do acto notarial a que respeitam e à plenitude dos seus efeitos jurídicos;

2) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3. Consideram-se como um só acto notarial:

1) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

2) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

3) A dissolução de sociedades comerciais e a liquidação ou partilha do respectivo património;

4) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos notariais lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

5) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

6) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas;

7) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que as obrigações foram constituídas.

4. Consideram-se actos praticados entre sujeitos diversos:

1) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

2) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os autores da sucessão forem marido e mulher.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Dispensa de emolumentos

1. Não são devidos emolumentos:

1) Pelos actos em que sejam partes interessadas a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou as suas entidades públicas dotadas de personalidade jurídica;

2) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos necessários para a obtenção da assistência judiciária ou outra assistência pública.

2. Nos actos em que tenham interesses idênticos as entidades referidas na alínea 1) do número anterior e terceiros, há lugar a rateio dos emolumentos, pagando os terceiros a sua parte devida.

Artigo 24.º

Limite máximo dos emolumentos correspondentes a operações de crédito

Os emolumentos correspondentes a operações de crédito realizadas com residentes da RAEM ou instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, não podem exceder, por cada acto notarial, os montantes de 30 000 ou 90 000 patacas, consoante o respectivo capital seja denominado nesta moeda ou em moeda diferente da pataca.