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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 133/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovado o Regulamento do Curso de Comando e Direcção, constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Comando e Direcção, constante do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Novembro de 2024.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Curso de Comando e Direcção

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece a estrutura, a organização, o plano de estudos, a duração, as condições de eliminação e o regime de avaliação do Curso de Comando e Direcção, doravante designado por CCD.

Artigo 2.º

Finalidade

O CCD destina-se a dotar os oficiais das Forças e Serviços de Segurança de preparação e cultura geral complementares, adequadas ao desempenho de funções em cargos de comando e direcção nas corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança).

Artigo 3.º

Ministração do curso

A ministração do CCD é da responsabilidade da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM.

Artigo 4.º

Estrutura do curso

O CCD compreende as seguintes componentes, com finalidades diferenciadas, mas complementares:

1) Área científica: visa proporcionar aos formandos formação científica adequada;

2) Área de desempenho: visa permitir aos formandos a prática de funções de comando e direcção e o treino das suas capacidades de planeamento e execução;

3) Actividades complementares: visam inspirar e aumentar a compreensão dos formandos sobre as áreas a que se referem as duas alíneas anteriores, complementando os conteúdos de aprendizagem para alargar as suas perspectivas e o seu nível de conhecimento através da participação em actividades, tais como palestras, colóquios, seminários, demonstrações e visitas de estudo.

Artigo 5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do CCD define as disciplinas e actividades de cada uma das componentes do curso, a obrigatoriedade de frequência, assim como o número mínimo de horas lectivas de cada disciplina, e fixa os coeficientes de ponderação da área científica e da área de desempenho.

Artigo 6.º

Plano pedagógico

1. Para o CCD é elaborado um plano pedagógico, criado com base no presente regulamento e no plano de estudos, que deve pormenorizar, nomeadamente, o conteúdo de aprendizagem das disciplinas das áreas científica e de desempenho, o conteúdo das actividades complementares, as cargas horárias das disciplinas, os factores de classificação e designar o pessoal docente.

2. O plano pedagógico é aprovado pelo director da ESFSM.

3. Para além das disciplinas e actividades constantes do plano de estudos, o plano pedagógico pode prever a inclusão excepcional de outros conteúdos de aprendizagem que contribuam para o exercício de cargos de comando e direcção.

Artigo 7.º

Duração

O CCD deve ser ministrado no decurso de um ano e não pode ter uma duração inferior a 315 horas lectivas.

Artigo 8.º

Condições de eliminação da frequência do CCD

1. Os formandos são eliminados da frequência do CCD, designadamente, por:

1) Desistência;

2) Menção qualitativa de «Insuficiente»;

3) Incapacidade;

4) Motivos disciplinares;

5) Excesso, em faltas, de 1/10 das horas lectivas totais do curso, ou faltas iguais ou superiores a 1/5 das horas lectivas de uma das disciplinas.

2. Os limites de faltas a que se refere a alínea 5) do número anterior podem ser ampliados para 1/8 das horas lectivas totais do curso e para 1/4 das horas lectivas de uma das disciplinas, quando se reconheça que os formandos faltaram por motivos de doença e tenham bom aproveitamento.

3. A eliminação da frequência do curso é autorizada ou ordenada pelo Secretário para a Segurança, mediante proposta do director da ESFSM.

Artigo 9.º

Regime de avaliação

1. A avaliação dos formandos é realizada de acordo com o seu desempenho em exercícios e na execução e apresentação de trabalhos individuais e de grupo nas disciplinas das áreas científica e de desempenho.

2. A classificação nas disciplinas é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas.

3. O resultado obtido pelos formandos no CCD é calculado através da média ponderada das classificações atribuídas em cada uma das disciplinas.

4. O resultado obtido pelos formandos no CCD é objecto de menção qualitativa de «Muito Bom», «Bom», «Suficiente» e «Insuficiente».

5. As menções qualitativas são atribuídas de acordo com as seguintes regras:

1) A menção de «Muito Bom» é atribuída se o resultado obtido pelo formando for igual ou superior a 90 valores;

2) A menção de «Bom» é atribuída se o resultado obtido pelo formando for igual ou superior a 75 valores e inferior a 90 valores;

3) A menção de «Suficiente» é atribuída se o resultado obtido pelo formando for igual ou superior a 50 valores e inferior a 75 valores;

4) A menção de «Insuficiente» é atribuída se o resultado obtido pelo formando for inferior a 50 valores ou se numa das disciplinas lhe for atribuída uma classificação inferior a 50 valores.

Artigo 10.º

Cerimónia de encerramento

1. No final do curso os formandos que obtiverem aproveitamento no CCD efectuam uma cerimónia de encerramento solene e pública.

2. A organização da cerimónia é da responsabilidade da ESFSM.

Artigo 11.º

Certificado

1. Aos formandos que concluam o CCD com aproveitamento é emitido o respectivo certificado comprovativo.

2. O modelo do certificado é aprovado pelo Secretário para a Segurança.

Artigo 12.º

Validade

Os oficiais habilitados com o CCD ficam vitaliciamente investidos na titularidade de formação académica adequada ao desempenho de cargos de comando e direcção nas corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021.

Artigo 13.º

Cooperação

O Corpo de Polícia de Segurança Pública, o Corpo de Bombeiros e os Serviços de Alfândega devem cooperar com a ESFSM, nomeadamente no que respeita à cedência de instrutores.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Plano de Estudos do Curso de Comando e Direcção

Componentes Disciplinas/Actividades Tipo Horas lectivas
Área Científica Ciência de Liderança Obrigatória 30 horas
Ciências Sociais Obrigatória 30 horas
Gestão Estratégica Obrigatória 30 horas
Gestão Administrativa Obrigatória 30 horas
Gestão de Recursos Obrigatória 30 horas
Gestão de Crises Obrigatória 30 horas
Economia e Finanças Públicas Obrigatória 30 horas
Ciência da Informação Obrigatória 30 horas
Relações e Organizações Internacionais Obrigatória 30 horas
Comunicação Social e Relações Públicas Obrigatória 30 horas
Área de Desempenho Segurança da Sociedade e Planeamento de Protecção Civil Obrigatória 15 horas
Actividades Complementares Palestras, colóquios, seminários, demonstrações e visitas de estudo Obrigatória ---

* Os coeficientes de ponderação da área científica e da área de desempenho são, respectivamente, 4 e 1, e os coeficientes de ponderação das disciplinas da área científica são estabelecidos no plano pedagógico.