REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2024

BO N.º:

47/2024

Publicado em:

2024.11.18

Página:

2357-2366

  • Aprova a Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações.
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  • Lei n.º 21/2024 - Regime jurídico das radiocomunicações.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

    14 de Novembro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações

    N.º

    Designação

    Patacas

     

    Taxas

     

    I – De natureza administrativa

    A – REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    A.1 – Licença de rede ou de estação

    1000

    A.1.1 – Pedido (1)

    350

    1005

    A.1.2 – Alteração

    250

    1010

    A.1.3 – Renovação

    250

    B – RÁDIO-OPERADOR

    B.1 – Amador

    B.1.1 – Carta de rádio-operador

    1075

    B.1.1.1 – Pedido (2)

    250

    1080

    B.1.1.2 – Renovação

    200

    B.1.2 – Indicativo de chamada

    1100

    B.1.2.1 – Escolha

    750

    1105

    B.1.2.2 – Reserva

    350

    B.2 – Profissional

    B.2.1 – Carta de rádio-operador

    1110

    B.2.1.1 – Pedido (2)

    600

    1115

    B.2.1.2 – Renovação

    500

    C – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    C.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)

    1150

    C.1.1 – Pedido (3)

    100

    C.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações

    1160

    C.2.1 – Pedido (3)

    250

    D – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    D.1 – Comercialização de equipa­mento

    1170

    D.1.1 – Pedido

    400

    1175

    D.1.2 – Alteração

    350

    1180

    D.1.3 – Renovação

    350

    E – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

    E.1 – Constituição de servidão

    1195

    E.1.1 – Pedido

    850

    F – DIVERSOS

    1200

    F.1 – Pagamento fora do prazo (4)

    1/6×Id

    1205

    F.2 – Instrução de processo a pedido do requerente

    450

    1210

    F.3 – Reprodução, em fotocópia, de processo

    250

    1215

    F.4 – Emissão de segunda via

    100

    II – De natureza exploratória (5)

    A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    A.1 – Licença de rede ou de estação de radiocomunicações

    A.1.1 – Móvel aeronáutico

    A.1.1.1 – Estação aeronáutica

    1220

    A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:

    comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

    1450

    1225

    A.1.1.1.2 – Canal privativo

    1150

    A.1.1.2 – Estação de aeronave

    1230

    A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
    comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

    1450

    1235

    A.1.1.2.2 – Canal privativo

    500

    A.1.2 – Amador

    1240

    A.1.2.1 – Estação de amador
    (independentemente das faixas de operação)

    100

    A.1.3 – Amador por satélite

    1245

    A.1.3.1 – Estação de amador
    (independentemente das faixas de operação)

    150

    A.1.4 – Fixo

    A.1.4.1 – Ponto a ponto

    A.1.4.1.1 – Estação fixa (6) (7)

    1250

    A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f≤30MHz

    2300

    A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz<f≤1000MHz

    1255

    A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1»

    1400

    1260

    A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (8)

    1050

    1265

    A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f>1GHz

    ∆f(MHz)×550

    A.1.4.2 – Ponto a multiponto

    1270

    A.1.4.2.1 – Estação central

    1400

    1275

    A.1.4.2.2 – Estação periférica

    700

    A.1.5 – Fixo por satélite

    A.1.5.1 – Estação terrena (9) (10)

    A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados

    1280

    A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n≤1

    2200

    1285

    A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1<n≤12

    8900

    1290

    A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t≤1

    33500

    A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)

    A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t≤1

    1295

    A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

    31900

    1300

    A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

    15950

    A.1.6 – Móvel terrestre

    A.1.6.1 – Sistemas convencionais

    1305

    A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

    550

    1310

    A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

    350

    1312

    A.1.6.1.3 – Amplificador
    (independentemente do número de frequências de operação)

    500

    A.1.6.1.4 – Estação móvel

    1315

    A.1.6.1.4.1 – «Simplex»

    100

    1320

    A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

    150

    A.1.6.1.5 – Estação portátil

    1325

    A.1.6.1.5.1 – «Simplex»

    100

    1330

    A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

    150

    A.1.6.2 – Sistema de troncas (7)

    1335

    A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

    ∆f(kHz)×100

    1340

    A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação)

    350

    1345

    A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação)

    300

    1350

    A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação)

    300

    1351

    A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

    500

    A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão

    A.1.6.3.1 – Estação base

    1355

    A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

    2600

    1360

    A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

    8650

    A.1.6.3.2 – Estação móvel

    1365

    A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

    1300

    1370

    A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

    4350

    A.1.7 – Radiodifusão

    A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (11)

    A.1.7.1.1 – Faixa (526.5kHz - 1606.5kHz)

    1375

    A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P≤1kW

    4500

    1380

    A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1kW<P≤10kW

    9050

    1385

    A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10kW<P≤100kW

    18050

    1390

    A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P>100kW

    36050

    A.1.7.1.2 – Faixa (87MHz - 108MHz)

    1395

    A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P≤100W

    4500

    1400

    A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100W<P≤1kW

    9050

    1405

    A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1kW<P≤10kW

    18050

    1410

    A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P>10kW

    36050

    A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (11)

    1415

    A.1.7.2.1 – Classe «Q» P≤10W

    9050

    1420

    A.1.7.2.2 – Classe «R» 10W<P≤100W

    18050

    1425

    A.1.7.2.3 – Classe «S» 100W<P≤1kW

    27050

    1430

    A.1.7.2.4 – Classe «T» P>1kW

    45050

    A.1.8 – Móvel marítimo

    A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra

    1435

    A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)

    600

    1440

    A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

    1000

    1445

    A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    300

    A.1.8.2 – Estação de embarcação

    1450

    A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:

    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação) (12)

    300

    1455

    A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

    300

    1460

    A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

    200

    A.1.9 – Radionavegação

    1465

    A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

    250

    1470

    A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

    250

    A.1.10 – Radiolocalização

    1475

    A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

    250

    1480

    A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

    250

    A.1.11 – Auxiliares de meteorologia

    1485

    A.1.11.1 – Radiossonda

    450

    A.1.12 – Meteorologia por satélite

    1490

    A.1.12.1 – Estação terrena

    900

    A.1.13 – Chamada de pessoas

    A.1.13.1 – Exterior

    1495

    A.1.13.1.1 – Estação base

    4600

    1500

    A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

    150

    A.1.13.2 – Interior (indução)

    1505

    A.1.13.2.1 – Estação base

    1200

    1510

    A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

    150

    A.1.14 – Rádio pessoal

    1515

    A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

    400

    A.1.15 – Outros serviços não especificados

    1520

    A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

    1300

    1525

    A.1.15.2 – Estação móvel

    650

    1530

    A.1.15.3 – Estação portátil

    850

    B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA

    B.1 – Telecomunicações móveis terrestres (6) (7)

    B.1.1 – Estação base

    B.1.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)

    1557

    B.1.1.1.1 – 700MHz<f≤2700MHz

    Faixa atribuída
    (kHz)×200

    1558

    B.1.1.1.2 – 3300MHz<f≤5000MHz

    Faixa atribuída
    (kHz)×8

    1559

    B.1.1.1.3 – 24GHz<f≤29GHz

    Faixa atribuída
    (kHz)×1

    B.1.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)

    1563

    B.1.1.2.1 – 700MHz<f≤2700MHz

    Δf(kHz)×0,80

    1564

    B.1.1.2.2 – 3300MHz<f≤5000MHz

    Δf(kHz)×0,032

    1565

    B.1.1.2.3 – 24GHz<f≤29GHz

    Δf(kHz)×0,004

    B.1.2 – Estação móvel ou portátil

    B.1.2.1 – Serviço itinerante

    1567

    B.1.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo

    10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

    B.1.2.1.2 – Outros

    1569

    B.1.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção

    10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

    1571

    B.1.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

    10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

    1575

    B.1.3 – Amplificador de célula
    (independentemente da largura da faixa de operação)

    360

    1577

    B.1.4 – Estação de protecção

    1200

    1579

    B.1.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número especial) (13)

    2000

    C – ESTAÇÕES DIVERSAS

    1605

    C.1 – Estação experimental (14)

    500

    1610

    C.2 – Radiomicrofone

    500

    1615

    C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (15)

    500

    1620

    C.4 – Telecomando e telecontrolo

    350

    C.5 – Recepção privativa de programas de televisão

    1625

    C.5.1 – Estação terrena (dependente do número de antenas de cada sistema individual)

    600

    1635

    C.6 – Radioalarme (independentemente do número de frequências de operação)

    500

    D – SITUAÇÕES ESPECIAIS

    1655

    D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (16)

    N×6000

    1660

    D.2 – Reserva de canal (17)

    1/12×Ue

    1665

    D.3 – Servidão radioeléctrica

    12000

    III – De natureza técnica

    A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

    A.1 – Equipamentos de utilização corrente

    A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)

    A.1.1.1 – Ensaio de tipo

    1670

    A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

    150

    1675

    A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

    100

    A.1.1.2 – Ensaio individual

    1680

    A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

    50

    1685

    A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

    30

    A.1.2 – Outros equipamentos

    A.1.2.1 – Ensaio de tipo

    1690

    A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

    1200

    1695

    A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

    800

    A.1.2.2 – Ensaio individual

    1700

    A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

    150

    1705

    A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

    100

    A.2 – Equipamentos de utilização especial

    A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas

    1710

    A.2.1.1 – Ensaio de tipo (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    800 a 7200

    1715

    A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

    100 a 1200

    A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

    A.3.1 – Reconhecimento da homologação

    A.3.1.1 – Homologação de tipo

    1720

    A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

    450

    1725

    A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

    300

    A.3.1.2 – Homologação individual

    1730

    A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

    100

    1735

    A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

    50

    B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR

    B.1 – Rádio-operador amador

    1740

    B.1.1 – Prova teórica

    150

    1745

    B.1.2 – Prova prática

    150

    1750

    B.1.3 – Prova de morse

    150

    B.2 – Rádio-operador profissional

    1755

    B.2.1 – Prova teórica

    400

    1760

    B.2.2 – Prova prática

    400

    1765

    B.2.3 – Prova de morse

    400

    C – VISTORIA (18)

    1770

    C.1 – Análise de documentação técnica e teste de equipamentos

    100

    D – DIVERSOS

    1820

    D.1 – Travessia de rua por baixada de antena

    1200

    NOTAS

    (1) O montante da taxa do pedido de licença de rede ou de estação inclui a emissão da autorização de utilização temporária da rede ou da estação de radiocomunicações (quando aplicável).

    (2) O montante da taxa do pedido de carta de rádio-operador inclui a emissão do certificado de aprovação no exame de aptidão de rádio-operador (quando aplicável).

    (3) O montante da taxa do pedido de homologação inclui a emissão do certificado de homologação.

    (4) Sendo «Id» a importância devida correspondente ao montante de taxa devido pela prestação dos serviços.

    (5) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

    (6) Sendo «f» a frequência consignada.

    (7) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.

    (8) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

    (9) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.

    (10) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número do «transponder».

    (11) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

    (12) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.

    (13) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau quando cessar a sua utilização.

    (14) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.

    (15) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.

    (16) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

    (17) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

    (18) As taxas correspondentes à vistoria de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2024

    BO N.º:

    47/2024

    Publicado em:

    2024.11.18

    Página:

    2367

    • Aprova o modelo do cartão de identificação a usar pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exercem funções de fiscalização.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 21/2024 - Regime jurídico das radiocomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017 - Aprova o modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exerce funções de fiscalização radioeléctrica.
  •  
    Categorias
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    :
  • COMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 50.º e da alínea 3) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exercem funções de fiscalização, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor cinzenta a todo o comprimento com os dizeres «Fiscalização» em língua chinesa e em língua portuguesa, e com uma barra de cor vermelha no topo e na base, de igual comprimento, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» em língua chinesa e em língua portuguesa.

    3. O cartão de identificação só é válido se assinado pelo director dos Serviços de Correios e Telecomunicações e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

    4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

    14 de Novembro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Modelo


    Frente

    Verso


        

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