Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Cazaquistão.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 24 de Outubro de 2024.
15 de Outubro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.