REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2024

BO N.º:

36/2024

Publicado em:

2024.9.2

Página:

1942-1943

  • Define o número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear do pessoal docente dos serviços e organismos públicos e fixa os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do mesmo pessoal docente.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2024 - Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2024 (Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear que o pessoal docente dos serviços e organismos públicos deve participar, de acordo com o seu escalão e requisitos de progressão, é o seguinte:

    1) 12 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no escalão, para progressão do 1.º escalão ao 2.º escalão;

    2) 18 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no escalão, para progressão do 2.º escalão ao 3.º escalão, do 3.º escalão ao 4.º escalão, do 4.º escalão ao 5.º escalão, do 5.º escalão ao 6.º escalão e do 6.º escalão ao 7.º escalão;

    3) 24 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no escalão, para progressão do 7.º escalão ao 8.º escalão, do 8.º escalão ao 9.º escalão, do 9.º escalão ao 10.º escalão e do 10.º escalão ao 11.º escalão.

    2. São fixados os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente dos serviços e organismos públicos, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    26 de Agosto de 2024.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente dos serviços e organismos públicos

    Os serviços e organismos públicos verificam o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do seu pessoal docente, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 26/2024, designadamente os artigos 4.º a 6.º, e as disposições seguintes:

    1. O número de horas em actividades de desenvolvimento profissional é calculado a partir de uma hora, seguindo-se períodos de 30 minutos completos, não sendo consideradas as actividades com duração inferior a 30 minutos.

    2. O número de horas dos cursos conferentes de grau académico ministrados por instituições de ensino superior, nomeadamente cursos com componente de formação pedagógica, de mestrado e de doutoramento, pode ser calculado em função do número de horas de cada ano lectivo ou do número de horas de todo o programa do respectivo curso, não podendo, porém, ser juntos ou repetidos os dois modos de cálculos.

    3. Não são consideradas actividades de desenvolvimento profissional as seguintes situações:

    1) As actividades relacionadas com trabalho diário do pessoal docente, nomeadamente a preparação de aulas, a leccionação, a observação de aulas e a avaliação de aulas;

    2) Quando os formadores das actividades não possuam grau de licenciado ou grau académico superior na área correspondente ao tema da actividade, nem possuam qualificações ou experiência profissional correspondente;

    3) Quando as actividades sejam realizadas à distância e não disponham de avaliação.

    4. Não é calculado o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional nas seguintes situações:

    1) O pessoal docente não tenha concluído as exigências relativas às actividades de desenvolvimento profissional;

    2) O pessoal docente não tenha sido aprovado na eventual avaliação das actividades de desenvolvimento profissional;

    3) As respectivas actividades não sejam directamente relacionadas com os conteúdos do desenvolvimento profissional, nomeadamente o tempo de transporte, de descanso, de refeições, de visitas e de actividades livres.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2024

    BO N.º:

    36/2024

    Publicado em:

    2024.9.2

    Página:

    1943-1945

    • Define o número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior e homologa os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do mesmo pessoal docente.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/2012 - Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2024 - Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) e do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2024 (Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear que o pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior deve participar, de acordo com o seu nível e requisitos de promoção, é o seguinte:

    1) 18 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no nível, para mudança do nível 6 para o nível 5 e do nível 5 para o nível 4;

    2) 30 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no nível, para mudança do nível 4 para o nível 3 e do nível 3 para o nível 2;

    3) 42 horas de actividades de desenvolvimento nuclear concluídas no nível, para mudança do nível 2 para o nível 1.

    2. São homologados os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior, definidos pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    26 de Agosto de 2024.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior

    As escolas particulares do ensino não superior verificam o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do seu pessoal docente, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 26/2024, designadamente os artigos 4.º a 6.º, e as disposições seguintes:

    1. O número de horas em actividades de desenvolvimento profissional é calculado a partir de uma hora, seguindo-se períodos de 30 minutos completos, não sendo consideradas as actividades com duração inferior a 30 minutos;

    2. O número de horas dos cursos conferentes de grau académico ministrados por instituições de ensino superior, nomeadamente cursos com componente de formação pedagógica, de mestrado e de doutoramento, pode ser calculado em função do número de horas de cada ano lectivo ou do número de horas de todo o programa do respectivo curso, não podendo, porém, ser juntos ou repetidos os dois modos de cálculos.

    3. Não são consideradas actividades de desenvolvimento profissional as seguintes situações:

    1) As actividades relacionadas com trabalho diário do pessoal docente, nomeadamente a preparação de aulas, a leccionação, a observação de aulas e a avaliação de aulas;

    2) Quando os formadores das actividades não possuam grau de licenciado ou grau académico superior na área correspondente ao tema da actividade, nem possuam qualificações ou experiência profissional correspondente;

    3) Quando as actividades sejam realizadas à distância e não disponham de avaliação.

    4. Não é calculado o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional nas seguintes situações:

    1) O pessoal docente não tenha concluído as exigências relativas às actividades de desenvolvimento profissional;

    2) O pessoal docente não tenha sido aprovado na eventual avaliação das actividades de desenvolvimento profissional;

    3) As respectivas actividades não sejam directamente relacionadas com os conteúdos do desenvolvimento profissional, nomeadamente o tempo de transporte, de descanso, de refeições, de visitas e de actividades livres.


        

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