REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 17/2024

Alteração à Lei n.º 10/2000 —

Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 10/2000

Os artigos 2.º-A a 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 29.º, 30.º, 31.º-A, 36.º e 39.º da Lei n.º 10/2000, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2012, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Missão e âmbito de actuação

1. O Comissariado contra a Corrupção tem por missão promover acções de prevenção e investigação da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, nomeadamente dos crimes económico-financeiros, cometidos de forma organizada, ou de dimensão internacional ou transregional, no âmbito das actividades do sector público e do sector privado, praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção activa no comércio externo, bem como exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, em conformidade com as suas atribuições.

2. […].

Artigo 3.º

Atribuições

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção activa no comércio externo, no respeito pela legislação penal e processual penal, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei nesta matéria a outros organismos;

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)].

2. […].

3. Fica também abrangida nas atribuições referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 a actividade das instituições de crédito.

Artigo 4.º

Competências

[…]:

1) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado, de actos de corrupção activa no comércio externo, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos crimes a que se refere a alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior;

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) Enviar pessoal temporariamente para as entidades públicas, por sua solicitação, para efectuar o acompanhamento presencial de procedimentos administrativos;

9) [Anterior alínea 8)];

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)];

12) [Anterior alínea 11)];

13) [Anterior alínea 12)];

14) Reapreciar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, os actos ou procedimentos administrativos referidos na alínea anterior, com vista ao aperfeiçoamento da acção administrativa pública;

15) [Anterior alínea 13)];

16) [Anterior alínea 14)];

17) [Anterior alínea 15)];

18) Cooperar com entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior, com vista a promover modos de funcionamento e de gestão íntegros no sector público e no sector privado da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Promover a cooperação e o intercâmbio com entidades ou organizações de combate à corrupção e de provedoria de justiça exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, assegurando, nomeadamente, a recepção, resposta ou encaminhamento de pedidos de informação para outras entidades, bem como difundindo informações provenientes dessas entidades ou organizações;

20) Promover na Região Administrativa Especial de Macau a implementação de convenções, tratados, acordos e protocolos, de âmbito regional e internacional, no domínio do combate à corrupção e da provedoria de justiça;

21) [Anterior alínea 16)].

Artigo 6.º

Deveres especiais de cooperação

1. O Comissariado contra a Corrupção, no desempenho das suas atribuições referidas na alínea 6) do n.º 1 do artigo 3.º, tem direito à cooperação necessária das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências necessárias.

2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a prestar informações ao Comissariado contra a Corrupção e a fornecer-lhe documentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado um prazo para o seu cumprimento.

3. Para o desempenho das atribuições referidas nas alíneas 1) e 6) do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades públicas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, são obrigadas a transmitir ao Comissariado contra a Corrupção as informações de âmbito criminal e disciplinar de que tenham conhecimento e que se verifiquem no seu âmbito de actuação, podendo ser-lhes fixado um prazo para o seu cumprimento.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

6. [Anterior n.º 5].

Artigo 7.º

Casos de não punição

1. […].

2. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente autorizado por despacho fundamentado do Comissário contra a Corrupção, e para os fins previstos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 3.º, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer um dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei.

3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer um dos crimes previstos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Processo

1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas da legislação penal e processual penal, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. Relativamente aos crimes que se enquadram no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, deve ser-lhe remetida cópia do despacho de arquivamento ou da acusação, do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, e da sentença final.

Artigo 12.º

Outros actos e diligências

1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 1) e 6) do n.º 1 do artigo 3.º, não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas.

2. […].

3. […].

4. […].

5. Em caso de não aceitação ou de aceitação parcial das recomendações referidas na alínea 13) do artigo 4.º, o órgão recomendado deve responder, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez por igual período, quando aquele alegue fundadamente a complexidade da matéria visada.

6. […].

7. […].

Artigo 14.º

Desobediência

1. […].

2. […]:

1) […];

2) Aqueles que, nos termos da lei, tenham o dever de cumprir as obrigações impostas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, mas não as cumpram até ao termo do prazo para o efeito fixado;

3) […].

3. […].

Artigo 29.º

Assessores, investigadores e demais pessoal

1. […].

2. O regime aplicável aos investigadores reporta-se à carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, excepto no que se refere a cursos de formação, habilitação de condução de veículos motorizados, estágios e limites superiores de idade para ingresso na carreira.

3. Para o exercício de funções de investigador é necessário satisfazer os seguintes requisitos e concluir com aproveitamento a formação proporcionada pelo Comissariado contra a Corrupção:

1) Para as categorias de investigador especialista, investigador principal, investigador superior e investigador, estar habilitado com o ensino secundário complementar;

2) Para as categorias de investigador-chefe geral, investigador-chefe principal, investigador-chefe superior e investigador-chefe, estar habilitado com o grau de licenciado ou equiparado, ou o grau de mestre ou doutor que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciado, ou ser investigador especialista de reconhecido mérito.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, as categorias de investigador-chefe geral, investigador-chefe principal, investigador-chefe superior, investigador-chefe, investigador especialista, investigador principal, investigador superior e investigador reportam-se respectivamente às de inspector chefe, inspector de 1.ª classe, inspector de 2.ª classe, subinspector, investigador criminal chefe, investigador criminal principal, investigador criminal de 1.ª classe e investigador criminal de 2.ª classe.

5. Os investigadores nomeados para o exercício de funções de assessoria ou chefia no Comissariado contra a Corrupção, podem optar pelo vencimento que auferiam antes da sua nomeação, quando seja superior, sendo com base nesse vencimento que são calculadas as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência ou as contribuições para o regime de previdência e que, caso se aposentem no exercício das funções em causa, é calculada a pensão de aposentação.

Artigo 30.º

Nomeação e exoneração

O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário contra a Corrupção, podendo ser transferido, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalidades, salvo, quando não dispensada pelo Chefe do Executivo, publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 31.º-A

Deveres especiais

São deveres especiais dos investigadores e do pessoal de chefia e assessores com funções de investigação do Comissariado contra a Corrupção:

1) Informar superiormente sobre quaisquer factos que possam conduzir ao seu impedimento funcional no âmbito das acções de prevenção e investigação;

2) [Anterior alínea 1)];

3) Identificar-se devidamente no momento em que procedam à identificação, ou realizem qualquer diligência privativa ou restritiva da liberdade;

4) Actuar sem qualquer abuso de poder, prática arbitrária ou discriminatória;

5) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória por terceiros;

6) Relacionar-se correctamente com o público;

7) Observar e cumprir com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais quando procedam a qualquer detenção.

Artigo 36.º

Uso de armas

1. Aos adjuntos e ao pessoal de direcção e chefia, assessores e investigadores do Serviço do Comissariado contra a Corrupção afectos à realização de inquérito penal, pode ser concedido, em casos pontuais e mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, o direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. […].

Artigo 39.º

Regime do pessoal

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei e nos demais diplomas complementares, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições de carácter geral que regem os trabalhadores da função pública.»

Artigo 2.º

Alteração à designação da Lei n.º 10/2000 e à epígrafe de um capítulo

1. A designação da Lei n.º 10/2000 passa a ser «Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau».

2. A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 10/2000 é alterada para «Disposições finais».

Artigo 3.º

Alteração à versão portuguesa da Lei n.º 10/2000

1. A versão portuguesa do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, à publicação é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 7 do artigo 12.º.»

2. A versão portuguesa do artigo 19.º da Lei n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«O Comissário contra a Corrupção goza do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.»

3. A versão portuguesa do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os investigadores, quando afectos à realização de inquérito penal, gozam, no exercício das suas funções, do estatuto de órgão de polícia criminal, e o demais pessoal de apoio pode gozar do estatuto de agente de autoridade.»

4. A versão portuguesa do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.»

5. A versão portuguesa do artigo 34.º da Lei n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O disposto no artigo 26.º aplica-se aos assessores, investigadores, demais pessoal de apoio e a todos os que colaborem com o Comissariado contra a Corrupção.

2. Os assessores e demais pessoal de apoio beneficiam do disposto no n.º 3 do artigo 21.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 10/2000

É aditado à Lei n.º 10/2000 o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A

Prémio de prestação de serviço a longo prazo

1. Os investigadores do Comissariado contra a Corrupção, ainda que sejam nomeados para os cargos de Comissário contra a Corrupção e de adjunto, ou para o exercício de funções de direcção, assessoria ou chefia no Comissariado contra a Corrupção, têm direito, aquando do cancelamento da inscrição no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, ao prémio de prestação de serviço a longo prazo, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Terem completado 50 anos de idade;

2) Terem, na qualidade referida neste número, tempo de contribuição não inferior a 25 anos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os investigadores que tenham sido demitidos ou cessado definitivamente funções nos termos do regime disciplinar ou da lei penal.

3. Para o cálculo do prémio de prestação de serviço a longo prazo, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos).

4. À liquidação, pagamento e prescrição do prémio de prestação de serviço a longo prazo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2006

Artigo 5.º

Transição dos investigadores

O pessoal provido nas categorias de investigador-chefe principal, investigador-chefe superior, investigador-chefe, investigador principal, investigador superior e investigador transita, respectivamente, para as categorias de investigador-chefe principal, investigador-chefe superior, investigador-chefe, investigador principal, investigador superior e investigador referidas no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 10/2000, em escalão correspondente ao que actualmente detém.

Artigo 6.º

Efeitos da transição

1. A transição dos investigadores do Comissariado contra a Corrupção produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2. A transição a que se refere o número anterior está livre de quaisquer formalidades.

3. O tempo de serviço no exercício de funções de investigador do Comissariado contra a Corrupção e a respectiva avaliação de desempenho são contados, para todos os efeitos legais, após a transição, na categoria e escalão para a qual transita, não podendo resultar da aplicação da presente lei qualquer redução de direitos que o investigador já detenha.

4. O disposto na presente lei não altera a natureza jurídica do vínculo em que os investigadores estejam providos.

Artigo 7.º

Actualização de referências

As referências à Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à Lei n.º 10/2000 (Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau).

Artigo 8.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 42.º e os artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 10/2000.

Artigo 9.º

Republicação

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o texto integral da Lei n.º 10/2000, republicada pela Lei n.º 4/2012, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2024.

Aprovada em 14 de Agosto de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 16 de Agosto de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.