REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2024

Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e do n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se ao seguinte pessoal docente do ensino não superior:

1) Pessoal da carreira docente, previsto na Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior);

2) Técnicos superiores que desempenham o cargo de director ou subdirector das escolas oficiais, bem como trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções docentes nos serviços e organismos públicos;

3) Pessoal docente, previsto na Lei n.º 3/2012.

Artigo 3.º

Competências da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude

1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ:

1) Coordenar as actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente;

2) Registar o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente;

3) Publicar as listas das entidades formadoras e das actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria;

4) Emitir instruções em matéria de actividades de desenvolvimento profissional, sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo e em demais legislação aplicável.

2. As instruções referidas na alínea 4) do número anterior são publicadas na página electrónica da DSEDJ.

Artigo 4.º

Objectivo das actividades de desenvolvimento profissional

As actividades de desenvolvimento profissional visam a prossecução dos seguintes objectivos pelo pessoal docente:

1) Reforçar os conhecimentos sobre as políticas educativas e os diplomas legais da educação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Actualizar e aprofundar, de forma contínua, as teorias educativas e as competências pedagógicas necessárias ao desempenho das funções pedagógicas, em articulação com a política educativa do Governo da RAEM, elevando a eficácia do ensino e da aprendizagem;

3) Aumentar as competências profissionais nas diferentes áreas relacionadas com os trabalhos educativos, nomeadamente, administração e gestão educativa, currículos e pedagogia, aconselhamento e disciplina, gestão de turmas, cooperação entre a família e a escola, e ensino especial;

4) Desenvolver a investigação educativa e pedagógica e incentivar a inovação pedagógica;

5) Assimilar experiências pedagógicas, através do intercâmbio profissional com o pessoal docente local ou do exterior;

6) Aumentar a competência de aplicação global em diferentes níveis do ensino e em diferentes áreas de pedagogia, bem como a capacidade pedagógica de integração de currículos.

Artigo 5.º

Princípios orientadores das actividades de desenvolvimento profissional

As actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente devem basear-se nos seguintes princípios orientadores:

1) Corresponder aos princípios fundamentais e objectivos gerais do sistema educativo a que se referem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior);

2) Respeitar a autonomia científica e a liberdade pedagógica;

3) Articular-se com as políticas educativas e os diplomas legais da educação do Governo da RAEM;

4) Articular-se com o desenvolvimento do sistema educativo global;

5) Articular-se com os objectivos da exploração de cada escola, as suas necessidades de desenvolvimento e as suas características de organização;

6) Elevar, de forma contínua, a capacidade de ensino e investigação e a eficácia pedagógica do pessoal docente.

Artigo 6.º

Conteúdos das actividades de desenvolvimento profissional

Os conteúdos das actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente devem incluir as seguintes matérias:

1) Aumentar os conhecimentos e capacidades pedagógicos e a formação pessoal;

2) Promover o crescimento dos alunos e aumentar a capacidade de aconselhamento aos alunos;

3) Aumentar a capacidade de administração e gestão educativa;

4) Compreender a sociedade e promover o desenvolvimento pessoal.

Artigo 7.º

Categoria das actividades de desenvolvimento profissional

1. As actividades de desenvolvimento profissional são classificadas nas seguintes categorias:

1) Primeira categoria, inclui:

(1) As actividades de desenvolvimento nuclear, entendidas como as actividades de desenvolvimento profissional realizadas pela DSEDJ ou com ela co-organizadas, para os objectivos referidos nas alíneas 1) e 2) do artigo 4.º;

(2) As actividades de desenvolvimento geral, entendidas como as actividades de desenvolvimento profissional realizadas pela DSEDJ ou com ela co-organizadas, para os objectivos referidos nas alíneas 3) a 6) do artigo 4.º;

2) Segunda categoria, inclui:

(1) Actividades de formação da própria escola, entendidas como as actividades de desenvolvimento profissional realizadas pelas escolas do ensino não superior da RAEM ou com elas co-organizadas, para o seu pessoal docente;

(2) Actividades de formação de outras entidades, entendidas como as actividades de desenvolvimento profissional realizadas ou co-organizadas por entidades públicas ou privadas fora da DSEDJ e das escolas onde o pessoal docente desempenha funções.

2. Para efeitos de mudança de nível ou progressão, o pessoal docente observa as percentagens da participação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional são as seguintes, salvo o pessoal referido nos artigos 20.º e 21.º:

1) O número de horas em actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria deve corresponder entre 30% e 70%, abrangendo o número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear;

2) A proporção do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional da segunda categoria é a diferença entre 100% e a percentagem da primeira categoria referida na alínea anterior.

Artigo 8.º

Meios e modalidades das actividades de desenvolvimento profissional

1. As actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente podem ser realizadas através da participação em formação em serviço, prática, auto-aprendizagem ou investigação, entre outros meios.

2. À formação em serviço ou à prática referidas no número anterior aplica-se a realização de actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria e da segunda categoria.

3. À auto-aprendizagem ou à investigação referidas no n.º 1 apenas se aplica a realização de actividades de formação de outras entidades da segunda categoria.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as modalidades concretas de formação em serviço ou de prática incluem, nomeadamente, cursos de formação em serviço, palestras, seminários, workshops, intercâmbios de aprendizagem, bem como actividades de aprendizagem prática; as modalidades concretas de auto-aprendizagem ou de investigação incluem, nomeadamente, cursos conferentes de grau académico com elementos de avaliação e projectos de investigação científica que elevam o nível das actividades pedagógicas.

Artigo 9.º

Entidades formadoras das actividades de desenvolvimento profissional

1. As actividades de desenvolvimento profissional são realizadas pelas seguintes entidades:

1) DSEDJ;

2) Escolas;

3) Entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de ensino superior, associações profissionais ligadas à área educativa, entidades de formação de docentes e entidades congéneres do exterior.

2. Os centros ou instituições subordinadas às entidades privadas referidas na alínea 3) do número anterior, que se encontrem sediados na RAEM, também podem realizar actividades de desenvolvimento profissional.

3. A DSEDJ elabora as listas das entidades formadoras e publica-as em Setembro de cada ano, na plataforma electrónica destinada exclusivamente para actividades de desenvolvimento profissional, doravante designada por plataforma electrónica.

Artigo 10.º

Procedimentos para o início das actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria

1. A DSEDJ elabora as listas das actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria e publica-as em Abril, Julho, Outubro e Dezembro de cada ano na plataforma electrónica.

2. Das listas referidas no número anterior devem constar as informações sobre a designação, categoria e modalidade da actividade a que pertencem, local da realização, número de horas, duração, destinatários e a abertura das inscrições das actividades de desenvolvimento profissional.

3. Para participar nas actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria, o pessoal docente inscreve-se na plataforma electrónica, durante o período de abertura das inscrições referido no número anterior.

4. Caso o número de inscrições não exceda o número de vagas para a actividade, o pessoal docente inscrito é totalmente admitido.

5. Caso o número de inscrições exceda o número de vagas para a actividade, a DSEDJ decide sobre a lista de admissão do pessoal de acordo com as necessidades de participação naquelas actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente inscrito.

6. O pessoal docente tem de ter uma taxa de presença igual ou superior a 80% do número de horas da actividade e obter aprovação na avaliação, caso exista, para poder contar o número de horas da actividade, salvo as exigências das actividades especialmente mencionadas.

7. A DSEDJ notifica, na plataforma electrónica, o pessoal docente inscrito nas actividades de desenvolvimento profissional sobre a sua situação de admissão.

8. Antes do fim de cada ano escolar ou de acordo com a situação real da participação nas actividades, a DSEDJ notifica as escolas e o pessoal docente das respectivas presenças.

Artigo 11.º

Procedimentos para o início das actividades de formação da própria escola da segunda categoria

1. As escolas que realizam ou co-organizam com as entidades que integram a lista das entidades formadoras as actividades de desenvolvimento profissional, introduzem, com a antecedência mínima de sete dias antes da realização das actividades, as informações na plataforma electrónica, salvo em situações de emergência reconhecidas pela DSEDJ.

2. Caso as escolas pretendam co-organizar com as entidades que não integram a lista das entidades formadoras na realização de actividades de desenvolvimento profissional, têm de efectuar, com a antecedência mínima de 60 dias, o pedido prévio junto da DSEDJ, através da plataforma electrónica e apresentar as seguintes informações, salvo em situações de emergência reconhecidas pela DSEDJ:

1) Informações das actividades de desenvolvimento profissional relativas ao preenchimento dos critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, referidos na alínea 2) do artigo 22.º ou no n.º 2 do artigo 25.º, nomeadamente, o programa de actividades;

2) Dados básicos das entidades que não integram a lista das entidades formadoras, nomeadamente o nome, a localização, a natureza, a experiência na realização ou co-organização de actividades de desenvolvimento profissional e as qualificações dos formadores.

3. A escola que organiza a participação do pessoal docente em actividades de formação da própria escola, comunica ao pessoal docente, com a antecedência mínima de três dias, as informações sobre a designação, modalidade, local da realização, número de horas, duração, destinatários e a abertura das inscrições das actividades de desenvolvimento profissional.

4. As escolas têm de anotar na plataforma electrónica as informações sobre a participação do pessoal docente nas actividades de desenvolvimento profissional.

Artigo 12.º

Processo de participação em actividades de formação de outras entidades da segunda categoria

1. O pessoal docente que participe em actividades de desenvolvimento profissional realizadas por entidades ou com elas co-organizadas, integradas na lista das entidades formadoras, tem de efectuar, com a antecedência mínima de sete dias, o pedido prévio junto da escola ou do imediato superior hierárquico do serviço, carregando as informações na plataforma electrónica, e o mesmo só pode participar na actividade, após a autorização da escola ou do imediato superior hierárquico do serviço, salvo em situações de emergência reconhecidas pela escola ou pelo imediato superior hierárquico do serviço.

2. O pessoal docente que participe em actividades de desenvolvimento profissional realizadas por entidades ou com elas co-organizadas, não integradas na lista das entidades formadoras, tem de efectuar, com a antecedência mínima de 60 dias, o pedido prévio junto da escola ou do imediato superior hierárquico do serviço e carregar as seguintes informações na plataforma electrónica, salvo em situações de emergência reconhecidas pela escola ou pelo imediato superior hierárquico do serviço:

1) Informações das actividades de desenvolvimento profissional relativas ao preenchimento dos critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, referidos na alínea 2) do artigo 22.º ou no n.º 2 do artigo 25.º, nomeadamente, o programa de actividades;

2) Informações básicas das actividades de desenvolvimento profissional, nomeadamente, o nome da entidade organizadora, o horário das actividades e o nome do formador.

3. Após a conclusão das actividades de desenvolvimento profissional referidas nos dois números anteriores, o pessoal docente tem de carregar as seguintes informações na plataforma electrónica:

1) Certificado emitido pela entidade que realizou a actividade, do qual têm de constar a identificação do pessoal docente participante, a designação, a data da realização e o número de horas dessa actividade de desenvolvimento profissional;

2) Caso a entidade que realizou a actividade não consiga emitir o certificado, o pessoal docente tem de carregar outros documentos ou informações que possam comprovar a sua participação na actividade.

Artigo 13.º

Âmbito do cálculo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional

1. Para efeitos de mudança de nível ou progressão, o pessoal docente participa em actividades de desenvolvimento profissional, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, sendo o respectivo número de horas incluído no cálculo.

2. Para efeitos do cálculo do número de horas, as escolas carregam, até ao dia 30 de Setembro, as informações relativas às actividades de desenvolvimento profissional realizadas pela respectiva escola e às participadas pelo seu pessoal docente, referentes ao ano escolar anterior, na plataforma electrónica, nomeadamente, os dados do pessoal docente, a designação das actividades, a data da realização e o número de horas.

3. Para efeitos de progressão ao nível ou escalão imediatamente superior, conta-se apenas o número de horas resultante das actividades de desenvolvimento profissional iniciadas e concluídas no nível ou escalão a que pertence.

Artigo 14.º

Certificado

1. A DSEDJ emite um certificado, em suporte de papel ou electrónico, ao pessoal docente referido nas alíneas 1) e 2) do artigo 2.º de que participou nas actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria e nas actividades de formação da própria escola.

2. A pedido do pessoal docente referido na alínea 3) do artigo 2.º, a DSEDJ emite-lhe um certificado, em suporte de papel ou electrónico, relativo à sua participação nas actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria.

3. A pedido do pessoal docente referido na alínea 3) do artigo 2.º, a escola emite-lhe um certificado, em suporte de papel ou electrónico, relativo à sua participação nas actividades de formação da própria escola.

CAPÍTULO II

Actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente dos serviços e organismos públicos

Artigo 15.º

Faltas do pessoal docente dos serviços e organismos públicos

1. As faltas por motivo de participação em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente dos serviços e organismos públicos são tratadas nos seguintes termos:

1) Quando as actividades de desenvolvimento profissional decorram no período de trabalho, o pessoal docente pode ser dispensado de comparência ao serviço nesse período, depois de ter consentimento da escola ou do imediato superior hierárquico do serviço;

2) Caso o pessoal docente se encontre em situação de faltas justificadas, nos termos do disposto no Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, e não possa participar em actividades de desenvolvimento profissional ou não obtenha o respectivo certificado, quando participar novamente em actividades de desenvolvimento profissional, pode lhe ainda ser dispensado de comparência ao serviço;

3) O tempo de participação nas actividades de desenvolvimento profissional dentro do período laboral é considerado, para todos os efeitos legais, como o do desempenho efectivo de funções;

4) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, o pessoal docente informa o órgão de direcção da escola onde desempenha funções ou o superior hierárquico do serviço da data do início e da conclusão, da categoria, da duração das actividades de desenvolvimento profissional autorizadas a participar, bem como da entidade e do local da realização;

5) O pessoal docente apresenta uma declaração ou certificado de frequência, conclusão ou aproveitamento, consoante o caso da participação em actividades de desenvolvimento profissional.

2. O pessoal docente justifica as suas faltas nos termos legais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 16.º

Verificação e registo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional por serviços e organismos públicos

1. No caso de o pessoal docente desempenhar funções na DSEDJ e nas escolas oficiais dependente da mesma, compete à DSEDJ verificar, calcular o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente e introduzir as informações na plataforma electrónica.

2. No caso de o pessoal docente desempenhar funções noutros serviços e organismos públicos, compete a esses serviços e organismos públicos verificar, calcular o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do seu pessoal docente e introduzir as informações na plataforma electrónica.

3. Compete à DSEDJ proceder ou recusar o registo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente contado pelos serviços e organismos públicos, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo e nos critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, referidos na alínea 2) do artigo 22.º.

Artigo 17.º

Plano de progressão do pessoal docente

1. As escolas oficiais ou os serviços e organismos públicos devem elaborar e entregar à DSEDJ o plano de progressão do pessoal docente, do qual devem constar os seguintes dados respeitantes ao respectivo pessoal docente sujeito à progressão:

1) Escalão e carreira;

2) Número de pessoal que reúne os demais requisitos de progressão nos dois anos seguintes à entrega do plano ou conforme orientações da DSEDJ;

3) Data previsível em que o pessoal docente pode reunir os requisitos de progressão.

2. O plano referido no número anterior é entregue à DSEDJ até 30 de Setembro de cada ano escolar.

Artigo 18.º

Proposta de planeamento do desenvolvimento profissional

1. O pessoal docente dos serviços e organismos públicos planeia o desenvolvimento contínuo na sua área profissional de acordo com as suas próprias necessidades de formação e em articulação com as necessidades de desenvolvimento da educação na RAEM e da escola.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal docente, após consulta, por escrito ao notador designado para proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente ou à comissão de avaliação ou ainda ao seu imediato superior hierárquico, elabora a proposta de planeamento do desenvolvimento profissional, da qual deve constar, nomeadamente, a conclusão das actividades de desenvolvimento profissional necessárias para efeitos de progressão desse pessoal docente, e submete-a, com a devida antecedência, à apreciação do órgão de direcção da escola onde desempenha funções ou do imediato superior hierárquico do serviço.

Artigo 19.º

Validade e relevância do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional

O número de horas obtido anteriormente em actividades de desenvolvimento profissional frequentadas e concluídas pelo pessoal docente dos serviços e organismos públicos, em determinado escalão de uma carreira e que tenha sido contado para efeitos de progressão, mantém-se válido, quando, no futuro, esse pessoal docente for progredido para o mesmo escalão da mesma carreira, desde que obtenha consentimento por parte do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente ou da comissão de avaliação ou ainda do imediato superior hierárquico do pessoal docente.

Artigo 20.º

Actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente equiparadas ao serviço docente

1. O pessoal docente que se encontra nas situações referidas nas alíneas a), d), e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, não necessita de observar as percentagens de número de horas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, satisfazendo a duração mínima referida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2010.

2. Os titulares dos cargos de direcção e chefia devem participar, para efeitos de progressão na carreira de origem do pessoal docente, em formações relacionadas com o cargo desempenhado ou em actividades de desenvolvimento profissional relacionadas directamente com o lugar de origem, não necessitam de observar as percentagens de número de horas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, satisfazendo a duração mínima referida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 12/2010.

Artigo 21.º

Técnicos Superiores que desempenham o cargo de director ou subdirector da escola, bem como trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções docentes

Os técnicos superiores que desempenham o cargo de director ou subdirector da escola oficial, bem como os trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções docentes nos serviços e organismos públicos podem participar em actividades de desenvolvimento profissional da primeira categoria e da segunda categoria, o número de horas da sua participação em actividades de desenvolvimento profissional é contado para o número de horas da formação para efeitos de acesso na carreira de origem.

Artigo 22.º

Despacho aplicável ao pessoal docente dos serviços e organismos públicos

São fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, depois de ouvida a DSEDJ, os seguintes:

1) O número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear, por escalão, do pessoal docente dos serviços e organismos públicos, para efeitos do disposto na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º;

2) Os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente dos serviços e organismos públicos, para efeitos do disposto no artigo 16.º.

CAPÍTULO III

Actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente das escolas particulares

Artigo 23.º

Faltas do pessoal docente das escolas particulares

1. Quando as actividades de desenvolvimento profissional decorram no período de trabalho, o pessoal docente das escolas particulares, depois de ter consentimento da escola, pode ser dispensado de comparência ao serviço nesse período, sendo as respectivas faltas tratadas de acordo com os regimes regulamentares relativos à gestão da escola.

2. Caso o pessoal docente se encontre impossibilitado de cumprir funções pedagógicas e não pedagógicas, devido à participação em actividades de desenvolvimento profissional, observa-se o seguinte:

1) A escola particular pode, de acordo com a sua organização de trabalhos e as necessidades do planeamento de desenvolvimento profissional do pessoal docente, autorizar a suspensão provisória das actividades lectivas para reciclagem, por um período inferior ou igual a 180 dias, desde que o pessoal docente requeira o mesmo com a antecedência mínima de sete dias à escola, salvo em situações de emergência reconhecidas pela escola;

2) No caso de ultrapassar os 180 dias previstos na alínea anterior, o pessoal docente pode requerer à escola a licença sabática para reciclagem.

Artigo 24.º

Verificação e registo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional por escolas particulares

1. As escolas particulares verificam e calculam, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo e nos critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente referidos no n.º 2 do artigo seguinte, o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do seu pessoal docente e introduzem o resultado na plataforma electrónica.

2. O pessoal docente que discorde do resultado do número de horas verificado e calculado, pode reclamar com devida fundamentação junto da escola, no prazo de 15 dias, através da plataforma electrónica, e a DSEDJ solicita, para o efeito, um parecer ao Conselho Profissional do Pessoal Docente, o qual é disponibilizado à escola para a sua ponderação.

3. As escolas particulares procedem e introduzem na plataforma electrónica a decisão final sobre o resultado do número de horas verificado e calculado no prazo de 20 dias contados após a recepção do parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente.

4. Compete à DSEDJ proceder ou recusar o registo do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente contado pelas escolas particulares, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo e nos critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 25.º

Despacho aplicável ao pessoal docente das escolas particulares

1. Para efeitos do disposto na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º, o número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear, por nível, do pessoal docente das escolas particulares é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Profissional do Pessoal Docente.

2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os critérios concretos para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente das escolas particulares são definidos pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente e após a homologação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, por despacho a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1. As actividades de desenvolvimento profissional à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, só são consideradas incluídas no cálculo do número de horas, as actividades de desenvolvimento profissional concluídas pelo pessoal docente no nível ou escalão a que pertence, desde que satisfaçam o disposto no presente regulamento administrativo.

2. O pessoal docente da DSEDJ e de outros serviços e organismos públicos, que se encontre em efectividade de funções antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, fica dispensado do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional necessário para a progressão ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontra.

3. Ao pessoal docente das escolas particulares, que se encontre registado na DSEDJ antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, só se aplica o requisito relativo ao número de horas em actividades de desenvolvimento nuclear, definido por despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, após a mudança de nível imediatamente seguinte àquele em que o pessoal docente se encontra.

4. O pessoal docente das escolas particulares que se encontre registado na DSEDJ antes do dia 1 de Setembro de 2018, fica dispensado do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional necessário para a mudança de nível imediatamente superior àquele em que se encontra no dia 1 de Setembro de 2018.

Artigo 27.º

Disposições transitórias sobre os procedimentos para o início das actividades de desenvolvimento profissional da segunda categoria

1. As escolas que realizam ou co-organizam actividades de formação da própria escola, ou o seu pessoal docente participa em actividades de formação de outras entidades, durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2024 e 31 de Agosto de 2025, caso as escolas entendam que não estão reunidas condições para dar início aos procedimentos dessas actividades, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º, podem tratá-los nos termos do disposto nos dois números seguintes.

2. As escolas que realizam ou co-organizam as actividades de formação da própria escola, devem introduzir as informações das actividades de formação da própria escola na plataforma electrónica até 30 de Setembro de 2025, nomeadamente as informações referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, do artigo 11.º, bem como comunicando ao pessoal docente, antes da realização das actividades, as informações sobre a designação, a modalidade, o local de realização, o número de horas, a duração, os destinatários e a abertura da inscrição das actividades de desenvolvimento profissional.

3. O pessoal docente que participe em actividades de formação de outras entidades, tem de introduzir as informações das actividades de formação de outras entidades na plataforma electrónica, até 30 de Setembro de 2025, nomeadamente as informações referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 28.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 41/97/M, de 22 de Setembro;

2) O Despacho n.º 21/SAAEJ/96;

3) O Despacho n.º 13/SAAEJ/97;

4) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 88/2018.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

Aprovado em 31 de Julho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.