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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 7.º, 23.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 3/2018 e 26/2019, passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Assegurar os trabalhos de tradução e interpretação da ESFSM;
n) Promover e desenvolver os trabalhos de avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM.
A criação e a alteração dos cursos de licenciatura ministrados na ESFSM são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
1. [Anterior texto do artigo].
2. Cada curso de ensino superior ministrado na ESFSM tem, no mínimo, cinco docentes, habilitados com o grau de Doutor, ou com habilitação equivalente, a tempo integral ou parcial.»
São aditados ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, os artigos 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à ESFSM aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior).
2. A avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM é composta pela auditoria da qualidade da instituição e pela acreditação dos cursos, sendo o primeiro ciclo de avaliação contado a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
3. Os trabalhos de avaliação relativos à ESFSM são realizados pela comissão da avaliação, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do Secretário para a Segurança.
4. À ESFSM não se aplicam as disposições relativas à recorribilidade das decisões de confirmação dos resultados de avaliação, à publicidade das orientações para a avaliação e do relatório de avaliação, bem como ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.
5. Em relação a algumas referências constantes do Regulamento Administrativo n.º 17/2018, devem ser obedecidas, com as necessárias adaptações, as seguintes regras:
a) As referências à «entidade de avaliação externa» consideram-se feitas à «comissão de avaliação»;
b) As referências ao «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior» que, nos termos legais, sejam consideradas feitas à «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» consideram-se feitas ao «Secretário para a Segurança»;
c) As referências ao «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» e ao «despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Secretário para a Segurança» e ao «despacho do Secretário para a Segurança».
Os modelos dos certificados de grau académico dos cursos de ensino superior concedidos pela ESFSM, por si ou em associação, são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.»
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 55/94/M, de 14 de Novembro;
2) O despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2003.
2. O despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 2) do número anterior mantém-se em vigor até à entrada em vigor do despacho a que se refere o artigo 23.º-D do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, aditado pelo presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.
Aprovado em 31 de Julho de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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