REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2024

BO N.º:

32/2024

Publicado em:

2024.8.5

Página:

1679-1681

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2018 - Regime de avaliação da qualidade do ensino superior.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2003 - Aprova o modelo de diploma correspondente aos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Despacho n.º 74/GM/94, de 16 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 5/95/M - Altera o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 55/94/M - Designa as licenciaturas conferidas pelos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças se Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2024

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    Os artigos 7.º, 23.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 3/2018 e 26/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    (Departamento de Estudo e Desenvolvimento)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) Assegurar os trabalhos de tradução e interpretação da ESFSM;

    n) Promover e desenvolver os trabalhos de avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM.

    Artigo 23.º-B

    (Aprovação)

    A criação e a alteração dos cursos de licenciatura ministrados na ESFSM são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 29.º

    (Constituição)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Cada curso de ensino superior ministrado na ESFSM tem, no mínimo, cinco docentes, habilitados com o grau de Doutor, ou com habilitação equivalente, a tempo integral ou parcial.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro

    São aditados ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, os artigos 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:

    «Artigo 23.º-C

    (Regime de avaliação da qualidade)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à ESFSM aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior).

    2. A avaliação da qualidade do ensino superior da ESFSM é composta pela auditoria da qualidade da instituição e pela acreditação dos cursos, sendo o primeiro ciclo de avaliação contado a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    3. Os trabalhos de avaliação relativos à ESFSM são realizados pela comissão da avaliação, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do Secretário para a Segurança.

    4. À ESFSM não se aplicam as disposições relativas à recorribilidade das decisões de confirmação dos resultados de avaliação, à publicidade das orientações para a avaliação e do relatório de avaliação, bem como ao Grupo de Peritos para a Avaliação de Qualidade.

    5. Em relação a algumas referências constantes do Regulamento Administrativo n.º 17/2018, devem ser obedecidas, com as necessárias adaptações, as seguintes regras:

    a) As referências à «entidade de avaliação externa» consideram-se feitas à «comissão de avaliação»;

    b) As referências ao «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior» que, nos termos legais, sejam consideradas feitas à «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» consideram-se feitas ao «Secretário para a Segurança»;

    c) As referências ao «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» e ao «despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Secretário para a Segurança» e ao «despacho do Secretário para a Segurança».

    Artigo 23.º-D

    (Modelos dos certificados de grau académico)

    Os modelos dos certificados de grau académico dos cursos de ensino superior concedidos pela ESFSM, por si ou em associação, são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 55/94/M, de 14 de Novembro;

    2) O despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2003.

    2. O despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 2) do número anterior mantém-se em vigor até à entrada em vigor do despacho a que se refere o artigo 23.º-D do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, aditado pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

    Aprovado em 31 de Julho de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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