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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º a 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º a 21.º, 23.º e 25.º a 29.º da Lei n.º 2/2020 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador podem, mediante despacho a publicar na I série do Boletim Oficial, aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre os órgãos judiciários e os serviços públicos.
6. As disposições da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre as empresas de capitais integralmente públicos ou empresas de capitais públicos com influência dominante e os serviços públicos.
7. [Anterior n.º 5].
1. […]:
1) […];
2) «Título digital», o documento ou o conjunto de documentos em formato digital, cujo conteúdo reproduz ou representa uma situação jurídica da pessoa ou entidade a quem o título foi emitido;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […].
2. […].
1. O documento electrónico dos serviços públicos satisfaz todas as exigências de forma legal, desde que, cumulativamente:
1) […];
2) […].
2. […]:
1) […];
2) O magistrado judicial, o magistrado do Ministério Público ou um trabalhador do órgão judiciário;
3) O titular do órgão ou um trabalhador da empresa de capitais integralmente públicos ou da empresa de capitais públicos com influência dominante;
4) O órgão próprio da função notarial;
5) O serviço público;
6) O órgão judiciário;
7) A empresa de capitais integralmente públicos ou a empresa de capitais públicos com influência dominante.
3. […].
1. […].
2. […].
3. […].
4. O documento criado por digitalização, nos termos do disposto no n.º 2, de documento em papel arquivado nos serviços públicos, e que esteja conservado nesses serviços, tem os mesmos efeitos jurídicos do original em papel.
1. Os serviços públicos e os órgãos próprios da função notarial podem emitir e disponibilizar ao interessado certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.
2. […].
3. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos e força probatória previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.
4. Durante o período de validade da certidão electrónica, o interessado precisa apenas de disponibilizar o código de acesso ou tecnologia equivalente previstos no n.º 2, não podendo os serviços públicos exigir a apresentação ou exibição da respectiva certidão em papel.
5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos certificados e documentos análogos.
1. Os serviços públicos podem emitir e disponibilizar ao interessado títulos digitais, em alternativa à emissão e entrega de documentos em papel com o mesmo conteúdo.
2. […].
3. […].
4. […].
1. […].
2. […].
3. Quando o interessado apresentar declaração, requerimento ou outro documento electrónico no processo com atendimento digital, desde que se utilize um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto para demonstrar a autoria do documento, consideram-se cumpridas a exigência de forma legal de documento escrito e assinado, bem como a do reconhecimento por semelhança da assinatura.
1. Os interessados podem apresentar os documentos legalmente exigidos por meios electrónicos.
2. Ao apresentar aos serviços públicos documento electrónico emitido por entidade privada, o interessado disponibiliza um eventual código de acesso ou tecnologia equivalente que fica associado aos dados pertinentes do documento, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta pelos serviços públicos.
3. Caso o interessado apresente aos serviços públicos documentos electrónicos que sejam criados por digitalização, os serviços públicos têm o direito de lhe exigir, antes da conclusão do procedimento administrativo, a disponibilização ou exibição dos originais em papel dos documentos electrónicos já apresentados.
4. Se os documentos electrónicos referidos no número anterior forem provenientes da base de dados electrónicos própria da plataforma electrónica uniformizada, a disponibilização ou exibição dos respectivos originais em papel pode ser dispensada, sem prejuízo do direito dos serviços públicos de a exigir sempre que haja fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo interessado.
5. Nos casos referidos nos dois números anteriores, os serviços públicos podem recusar a aceitação dos documentos electrónicos quando o interessado não disponibilize ou exiba os seus originais em papel.
1. […].
2. […].
3. Os documentos referidos nos dois números anteriores ou os seus dados podem ser obtidos e disponibilizados por meios electrónicos, nomeadamente através da interconexão de dados.
4. O interessado pode ser dispensado da apresentação de documento desde que preste o seu consentimento ao serviço público para que consulte e obtenha, através da interconexão de rede com entidade privada, os documentos ou dados necessários, quando haja acordo celebrado entre o serviço público e a entidade privada no âmbito de consulta por interconexão de rede.
5. Os documentos ou dados obtidos nos termos do disposto nos dois números anteriores têm os mesmos efeitos jurídicos dos documentos que o interessado tenha de exibir ou apresentar.
6. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos documentos que devam ser emitidos pelos órgãos judiciários.
1. Fora das situações previstas na Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), o envio de documentos por parte dos serviços públicos aos órgãos judiciários pode ser feito em formato de documentos electrónicos, incluindo os criados por digitalização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, e de dados electrónicos.
2. Os documentos electrónicos referidos no número anterior não necessitam de ser impressos em papel, podendo, quando necessário, ser consultados por meios electrónicos.
3. [Revogado]
Os serviços públicos devem facultar aos órgãos judiciários os meios técnicos adequados à percepção e apreciação dos documentos electrónicos e dados electrónicos referidos no artigo anterior.
1. […].
2. […]:
1) […];
2) Declaração do interessado ou do seu representante a atribuir efeitos legais de domicílio ao seu endereço electrónico, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico disponibilizado pelos serviços públicos, aplicação indicada pelos serviços públicos e instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente.
3) [Revogada]
1. Os dados electrónicos transmitidos ao destinatário da notificação incluem o conteúdo integral da notificação ou um outro meio de acesso ao conteúdo integral da notificação.
2. A notificação em forma electrónica considera-se efectuada no momento em que o destinatário aceda ao específico correio ou à notificação enviado para o endereço electrónico por ele indicado de acordo com o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º.
3. Em caso de ausência de acesso pelo destinatário ao específico correio ou à notificação de acordo com o disposto no número anterior, salvo quando se comprove que a impossibilidade de recepção da notificação não é imputável ao destinatário, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse não o seja, ainda que o destinatário da notificação resida ou se encontre fora da Região Administrativa Especial de Macau.
4. As notificações administrativas em forma electrónica feitas nos termos do disposto no presente artigo equivalem às notificações administrativas feitas sob qualquer outra forma pessoal prevista na lei, nomeadamente ofício.
5. [Revogado]
1. […].
2. Presume-se que o documento electrónico provém do interessado a quem é atribuído quando foi utilizado um meio de identificação electrónica, previsto no artigo 11.º, cujo titular é esse interessado ou um seu representante.
3. […].
4. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) O acesso ao específico correio ou à notificação previsto no n.º 2 do artigo 23.º ocorreu na data e hora que lhe está associada, nos termos do disposto na alínea 4);
7) Quem acedeu ao específico correio ou à notificação a que se refere a alínea anterior é, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º, o destinatário identificado e titular do respectivo endereço electrónico.
1. Salvo disposição legal em contrário, aos documentos electrónicos contendo texto escrito, que sejam atribuídos a serviços públicos, cuja autoria esteja estabelecida, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
1) As disposições sobre força probatória das certidões, quando se trate de documento criado por digitalização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, de documento em papel arquivado nos serviços públicos;
2) […];
3) […].
2. […].
3. […].
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actos e processos, nomeadamente as declarações e os requerimentos, que correm termos nos serviços dos registos e do notariado podem ser praticados e tramitados na plataforma electrónica uniformizada por titular de meio de identificação electrónica, tendo os efeitos jurídicos previstos para os de igual conteúdo praticados e tramitados naqueles serviços, independentemente da exigência de forma prevista na lei.
2. Às seguintes situações, o disposto no número anterior apenas é aplicável quando exista disposição expressa nos diplomas próprios dos registos e do notariado:
1) Às situações em que seja exigido o reconhecimento presencial da assinatura;
2) Às situações em que seja exigido que os documentos que devam instruir os actos e processos sejam os documentos originais ou as suas públicas-formas, e não seja possível a dispensa da sua apresentação no processo com atendimento digital nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 14.º;
3) […].
3. [Revogado]
1. Os documentos electrónicos emitidos nos termos do disposto na presente lei, que tenham o mesmo conteúdo dos documentos e actos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, ficam sujeitos a imposto do selo segundo as taxas vigentes à data desses documentos electrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O imposto do selo que recai sobre os documentos designados no artigo 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que sejam emitidos nos termos do disposto na presente lei, é liquidado e cobrado por cada exemplar pelo valor de 15 patacas.
3. [Anterior n.º 2].»
A epígrafe da secção III do capítulo III da Lei n.º 2/2020 é alterada para «Envio de documentos aos órgãos judiciários».
É aditado à Lei n.º 2/2020 o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Consideram-se cumpridas as exigências previstas na lei para a publicidade e afixação de documentos, notificações e editais nos serviços públicos e lugares de estilo, desde que os serviços públicos os publiquem, por meios electrónicos, no respectivo sítio na Internet.»
A designação da Lei n.º 5/2022 é alterada para «Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos».
Os artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 5/2022 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. A presente lei estabelece ainda as normas sobre a utilização de meios electrónicos para a prática de outros actos, nomeadamente para a afixação de editais e para a emissão de certidões.
1. […].
2. […].
3. Os duplicados ou cópias referidos na alínea 2) do n.º 1 podem ser produzidos e disponibilizados às partes por meios electrónicos.
4. [Anterior n.º 3].»
São aditados à Lei n.º 5/2022 os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redacção:
1. Para efeitos de citação, a afixação de edital no tribunal e na sede do Instituto para os Assuntos Municipais pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto nos artigos 194.º e 195.º.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao edital a afixar para qualquer outro efeito e a outros actos que tenham de ser publicitados pelos órgãos judiciários nos termos do disposto na lei.
3. Para efeitos de notificação do despacho que designa dia para a audiência, a afixação de edital na porta do tribunal pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no artigo 316.º.
1. Nos casos em que deva passar-se uma certidão de termos e actos processuais, a secretaria pode emitir e disponibilizar uma certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.
2. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos e força probatória previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.
3. A emissão da certidão electrónica referida no n.º 1 está sujeita ao pagamento do imposto do selo, taxas, emolumentos ou outros encargos nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2020.
As regras e os requisitos técnicos da publicação de edital e de outros actos no sítio dos órgãos judiciários na Internet, bem como da emissão e disponibilização de certidão electrónica, referidas nos dois artigos anteriores, são fixados por despachos do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, a publicar no Boletim Oficial.»
É aditado à Lei n.º 5/2022 o capítulo II-A, constituído pelos artigos 10.º-A a 10.º-C, com a epígrafe «Editais e certidões».
São revogados o n.º 3 do artigo 19.º, a alínea 3) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2020.
No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicadas, por despacho do Chefe do Executivo, as Leis n.os 2/2020 e 5/2022, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as disposições que já não estão em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.
Aprovada em 18 de Junho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 20 de Junho de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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