REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas), o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Zoneamento Marítimo Funcional da Região Administrativa Especial de Macau, que faz parte integrante do presente despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

13 de Junho de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Zoneamento Marítimo Funcional da Região Administrativa Especial de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O zoneamento marítimo funcional visa orientar e restringir eficazmente as actividades de exploração marítima, reforçar a gestão científica, regulada e pormenorizada das áreas marítimas, garantir os benefícios económicos, ambientais e sociais da exploração marítima, e proporcionar orientações científicas para as actividades de exploração marítima, a gestão das áreas marítimas e a protecção do meio ambiente marinho de Macau.

Artigo 2.º

Fundamento

O zoneamento marítimo funcional é definido com base na Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

Artigo 3.º

Âmbito e prazo

1. O zoneamento marítimo funcional tem como âmbito as áreas marítimas da Região Administrativa Especial de Macau, delimitado do lado do mar pela delimitação marítima prevista no «Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», e do lado terrestre pela orla costeira publicada por despacho do Chefe do Executivo.

2. O prazo para o zoneamento marítimo funcional é até 2040.

Artigo 4.º

Implementação

1. Na definição das políticas de desenvolvimento relacionadas com o mar e na elaboração dos planos relacionados com o mar, deve ser ouvida a entidade competente para a gestão das áreas marítimas.

2. A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água pode proceder, periodicamente, à avaliação do ponto de situação da execução do zoneamento marítimo funcional e apresentar sugestões de alteração.

Artigo 5.º

Gestão do uso das áreas marítimas

A exploração e o aproveitamento das áreas marítimas têm de estar em conformidade com os requisitos de gestão e controlo das respectivas zonas funcionais.

CAPÍTULO II

Zonas funcionais

SECÇÃO I

Contexto

Artigo 6.º

Sistema

1. As zonas funcionais estão dividas em zonas funcionais da categoria I, zonas funcionais da categoria II e zonas funcionais da categoria III, o sistema e as plantas constam da tabela e plantas anexas.

2. As zonas funcionais da categoria I dividem as áreas marítimas em 3 tipos de zonas funcionais distintas, com base nos princípios de posicionamento estratégico e de coordenação regional.

3. As zonas funcionais da categoria II dividem as zonas funcionais da categoria I em 8 tipos de zonas funcionais distintas, com base nas condições de localização das zonas e nas funções dominantes.

4. As zonas funcionais da categoria III dividem as zonas funcionais da categoria II em 19 tipos de zonas funcionais distintas, tendo como objectivo satisfazer as necessidades de uso do mar e a situação actual de exploração.

SECÇÃO II

Zona protegida

Artigo 7.º

Zona natural protegida

1. A zona natural protegida refere-se às áreas marítimas delimitadas para protecção das espécies marinhas raras e ameaçadas de extinção, das espécies biológicas com valor económico e dos seus habitats, e às áreas marítimas delimitadas para paisagens naturais marítimas, ecossistemas e sítios históricos de grande valor científico, cultural, paisagístico e ecológico.

2. A zona natural protegida dispõe de uma zona funcional, que é a zona natural protegida do Cotai.

3. A zona natural protegida tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Proteger as espécies raras e ameaçadas de extinção, restringir rigorosamente as actividades de uso do mar que afectam os objectos de protecção, nomeadamente os mangais e as espécies raras e ameaçadas de extinção, manter, recuperar e melhorar o ambiente ecológico marinho, proteger a biodiversidade;

2) Permitir a realização proporcional de obras de protecção e recuperação de ecossistemas típicos, nomeadamente as dos mangais e das zonas húmidas costeiras;

3) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da extensão da linha do metro ligeiro de Macau na Ilha de Hengqin, da Ponte Flor de Lótus e do Túnel Subaquático do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do turismo, cultura, desporto, transportes, observação, medição e previsão marítimas, prevenção e redução de desastres, entre outras;

4) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

5) Não permitir a realização de obras que poluam o ambiente e danifiquem a paisagem;

6) Não permitir, fora desta zona, a realização de obras que prejudiquem a qualidade ambiental desta zona;

7) Proibir o estabelecimento de novo ponto de lançamento de resíduos ou outras fontes poluidoras, os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de ser sujeitas a medidas eficazes para atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem;

8) Permitir a optimização das existentes instalações de drenagem de efluentes e águas residuais;

9) Manter as instalações de observação, medição e previsão marítimas, e as instalações de prevenção e redução de desastres;

10) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

Artigo 8.º

Zona especial protegida

1. A zona especial protegida refere-se às áreas marítimas com condições geográficas especiais, ecossistemas, recursos biológicos e não-biológicos, que têm necessidades especiais de exploração e aproveitamento do mar, e às quais é necessário adoptar medidas especiais de gestão, nomeadamente medidas de protecção eficaz e de exploração científica.

2. A zona especial protegida dispõe de uma zona funcional, que é a zona especial protegida de Coloane.

3. A zona especial protegida tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Proteger os sítios históricos naturais e paisagens naturais no mar com condições geográficas especiais e valores científicos e culturais; restringir as actividades de uso do mar que possam afectar a qualidade ambiental da zona protegida; desenvolver plenamente as funções de ecoturismo, cultura, desporto e lazer da mesma zona, proporcionando aos residentes espaços para convívio com o mar e de lazer;

2) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do cabo de comunicação submarino entre a Ásia e a Europa (secção de Macau), do fundeadouro temporário de embarcação de recreio na Baía de Hác-Sá e das zonas de actividades marítimas;

3) Garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do turismo, cultura, desporto, da observação, mediação e previsão marítimas, da prevenção e redução de desastres, entre outras;

4) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

5) Não permitir a realização de obras que poluam o ambiente e danifiquem a paisagem;

6) Não permitir, fora desta zona, a realização de obras que prejudiquem a qualidade ambiental desta zona;

7) Proteger as costas arenosas e rochosas, proibir a extracção de areias e rochas nas costas;

8) Proibir a construção de estruturas permanentes nas praias, com excepção das infra-estruturas públicas necessárias;

9) Proibir o estabelecimento de novo ponto de lançamento de resíduos ou outras fontes poluidoras, os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de ser sujeitas a medidas eficazes para atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem;

10) Permitir a optimização das existentes instalações de drenagem de efluentes e águas residuais;

11) Realizar, de forma proporcional, as obras de reordenamento e de recuperação das praias e outras obras de protecção e recuperação ecológica, reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas, manter as instalações de observação, medição e previsão marítimas, e as instalações de prevenção e redução de desastres, entre outras.

SECÇÃO III

Zona reservada

Artigo 9.º

Zona reservada

1. A zona reservada refere-se às áreas marítimas cuja função ainda não está definida e cuja finalidade concreta será determinada através de comprovação científica.

2. A zona reservada dispõe de uma zona funcional, que é a zona reservada de Macau.

3. A zona reservada tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Apoiar prioritariamente o uso do mar pelos projectos relativos à interconexão entre as infra-estruturas de transporte dentro e fora da cidade, ao turismo ecológico e cultural, ao ordenamento e recuperação ecológicos, à prevenção e redução de desastres, ao estudo científico e ao interesse público, reforçar o desenvolvimento do sistema de protecção natural do mar, promover o desenvolvimento do turismo costeiro de Macau;

2) Em conformidade com as necessidades de desenvolvimento, esta zona funcional pode ser reservada de forma contínua ou explorada, contudo, a exploração e o aproveitamento desta zona funcional devem ser precedidos de planeamento e comprovação científica;

3) Controlar rigorosamente as actividades de aterro de grande escala e outras modalidades do uso do mar que alterem significativamente as propriedades naturais das áreas marítimas;

4) Realizar razoavelmente as actividades de exploração, nomeadamente as actividades de turismo, cultura, desporto, transportes e de construção urbana, as actividades de exploração e de aproveitamento não podem afectar as funções de protecção contra inundações e marés e as funções de drenagem; minimizar, na medida do possível, o impacto de tais actividades nas zonas funcionais circundantes;

5) Assegurar as funções dos canais de navegação e dos fundeadouros, garantindo a segurança do tráfego marítimo;

6) Os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem, reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas; manter a qualidade da água do mar, dos sedimentos marinhos e da vida marinha num nível que não seja inferior à situação actual;

7) Reforçar a fiscalização e o controlo da descarga de resíduos por embarcações, obras marítimas e da deposição do material dragado;

8) Reforçar a protecção e a manutenção dos cabos e tubos submarinos;

9) Manter as instalações de observação e previsão marítima, e as instalações de prevenção e redução de desastres, entre outras.

SECÇÃO IV

Zona para transporte

Artigo 10.º

Zona para operações portuárias

1. A zona para operações portuárias refere-se às áreas marítimas destinadas ao uso pelos portos, cais, pontes-cais, terminais e bacias de manobra, para atracação, operações de carga e descarga, abrigo e movimentação de embarcações.

2. A zona para operações portuárias dispõe de quatro zonas funcionais, que são a zona para operações portuárias do Porto Interior, a zona para operações portuárias do Porto Exterior, a zona para operações portuárias do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e a zona para operações portuárias do Porto de Ká-Hó.

3. A zona para operações portuárias tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) A construção portuária deve concentrar-se em aproveitar, de forma eficiente, a orla costeira e as áreas marítimas, diminuindo o impacto sobre o ambiente hidrodinâmico marinho, as praias e a topografia do fundo do mar, evitando a erosão costeira;

2) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do turismo, cultura, desporto, obras de protecção costeira, observação, medição e previsão marítimas, entre outras, nomeadamente:

(1) A zona para operações portuárias do Porto Interior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cais, pontes-cais, terminal e bacia de manobra no Porto Interior, do Canal do Porto Interior, do fundeadouro do Porto Interior, das Oficinas Navais, da Doca da Ilha Verde, da Marina da Doca de Lam Mau, das estradas, túneis e pontes no Porto Interior;

(2) A zona para operações portuárias do Porto Exterior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, da bacia de manobra do Porto Exterior, do Canal do Porto Exterior, do Canal Reservado do Porto Exterior, da Doca dos Pescadores, da Ponte da Amizade, da obra de ligação entre as Zonas A e B dos Novos Aterros Urbanos;

(3) A zona para operações portuárias do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, da bacia de manobra da Taipa e do Canal da Taipa;

(4) A zona para operações portuárias do Porto de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cais, pontes-cais e terminal no Porto de Ká-Hó, da bacia de manobra no Porto de Ká-Hó, do Canal do Porto de Ká-Hó, das tubagens de combustíveis de aviação de Nam Kwong, das condutas para captação e drenagem de água do mar offshore do novo sistema de arrefecimento por água do mar da Central Térmica de Coloane, e nesta zona é necessário cumprir as disposições relativas à gestão da zona de exclusão marítima do Aeroporto Internacional de Macau;

3) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

4) Realizar comprovação científica antes de construção, remodelação e ampliação de cais, pontes-cais, e terminais, proceder ao uso intensivo e economizador do mar, minimizando o impacto nas zonas funcionais circundantes;

5) Manter a profundidade de água das zonas para atracação de embarcação e das bacias de manobra, tratar razoavelmente o material dragado;

6) Combater a poluição ambiental, controlar a poluição de embarcações e prevenir o risco de derramamento de óleo;

7) Os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem;

8) Permitir a optimização das existentes instalações de drenagem de efluentes e águas residuais;

9) Os portos, cais, pontes-cais e terminais devem estar equipados com instalações de combate à poluição que correspondam à sua capacidade e aos respectivos tipos de mercadorias;

10) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas, criar mecanismo de resposta a derrame de óleo e mecanismos de resposta a outros incidentes e riscos.

Artigo 11.º

Zona para canais de navegação

1. A zona para canais de navegação refere-se às áreas marítimas destinadas à navegação de embarcações.

2. A zona para canais de navegação dispõe de cinco zonas funcionais, que são a zona do Canal do Porto Interior, a zona do Canal de Macau, a zona do Canal do Porto Exterior, a zona do Canal da Taipa e a zona do Canal do Porto de Ká-Hó.

3. A zona para canais de navegação tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar relativas do turismo, cultura, desporto, da observação, medição e previsão marítimas, entre outras, nomeadamente:

(1) A zona do Canal do Porto Interior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Canal do Porto Interior, dos cais, pontes-cais, terminais e bacia de manobra no Porto Interior, do fundeadouro do Porto Interior, da construção de túneis, pontes e estradas, entre outras; garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar das obras de protecção costeira;

(2) A zona do Canal do Porto Exterior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Canal do Porto Exterior, dos cais, pontes-cais, terminais na zona portuária do Porto Exterior, da Ponte da Amizade, da Ponte Macau, da obra da Linha Leste do Metro Ligeiro e reordenamento de baixios na Zona Norte, e da obra de ligação entre as Zonas A e B dos Novos Aterros Urbanos, entre outras;

(3) A zona do Canal de Macau garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Canal de Macau, da Ponte Macau, da obra da Linha Leste do Metro Ligeiro e reordenamento de baixios na Zona Norte, da Ponte da Amizade, da Ponte Governador Nobre de Carvalho, da Ponte de Sai Van e do gasoduto subaquático de gás natural entre a Península de Macau e a Taipa;

(4) A zona do Canal da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Canal da Taipa, dos cais, pontes-cais, terminais na zona para operações portuárias do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e nesta zona é necessário cumprir as disposições relativas à gestão da zona de exclusão marítima do Aeroporto Internacional de Macau;

(5) A zona do Canal do Porto de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Canal do Porto de Ká-Hó e canais que lhe ligam, dos cais, pontes-cais, terminais na zona portuária do Porto de Ká-Hó;

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Proibir a extracção de areia e quaisquer tipos de actividades que afectem a navegação na zona para canais de navegação, manter a navegabilidade dos canais, assegurar a segurança do tráfego marítimo, reforçar a monitorização e o controlo dinâmicos do uso do mar;

4) Manter a profundidade de água dos canais de navegação, tratar razoavelmente o material dragado;

5) Combater à poluição ambiental, os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de ser tratadas de forma centralizada e atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem;

6) Minimizar, na medida do possível, o impacto nas zonas funcionais circundantes em caso de remodelação e ampliação dos canais de navegação.

Artigo 12.º

Zona para fundeadouro

1. A zona para fundeadouro refere-se às áreas marítimas destinadas às embarcações que estejam a esperar por maré alta e atracção, à realização de controlo fronteiriço conjunto de embarcações, ao abrigo de embarcações e às operações de transferência entre embarcações.

2. A zona para fundeadouro dispõe de três zonas funcionais, que são a zona para fundeadouro do Porto Interior, a zona para fundeadouro de Ká-Hó e a zona para fundeadouro exterior.

3. A zona para fundeadouro tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do turismo, cultura, desporto, da observação, medição e previsão marítimas, entre outras, nomeadamente:

(1) A zona para fundeadouro do Porto Interior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Fundeadouro do Porto Interior e do Canal do Porto Interior, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar das obras de protecção costeira;

(2) A zona para fundeadouro de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Fundeadouro Ká-Hó;

(3) A zona para fundeadouro exterior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Fundeadouro Exterior;

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Proibir a extracção de areia e quaisquer tipos de actividades que afectem a atracação e a navegação na zona para fundeadouro, assegurar a segurança do tráfego marítimo;

4) Manter a profundidade de água dos fundeadouros, tratar razoavelmente o material dragado;

5) Os efluentes e águas residuais das embarcações fundeadas devem atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem, evitar derrame de óleo nas embarcações.

Artigo 13.º

Zona para estradas, pontes e túneis

1. A zona para estradas, pontes e túneis refere-se às áreas marítimas destinadas à construção de túneis subaquáticos, estradas e pontes que ligam terras e ilhas.

2. A zona para estradas, pontes e túneis dispõe de oito zonas funcionais, que são a zona para estradas, pontes e túneis da Linha Leste do Metro Ligeiro, a zona para estradas, pontes e túneis do posto fronteiriço Zhuhai-Macau até à Zona A, a zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Macau, a zona para estradas, pontes e túneis da Ponte da Amizade e da via de acesso da Zona A, a zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Nobre de Carvalho, a zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Sai Van, a zona para estradas, pontes e túneis do Túnel Subaquático da Universidade de Macau, a zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Flor de Lótus e da Linha de Hengqin do Metro Ligeiro.

3. A zona para estradas, pontes e túneis tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do turismo, cultura, desporto, nomeadamente:

(1) A zona para estradas, pontes e túneis da Linha Leste do Metro Ligeiro garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da obra da Linha Leste do Metro Ligeiro e reordenamento de baixios na Zona Norte, do Canal de Macau, das condutas para transporte de água da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau e do Canal do Porto Exterior;

(2) A zona para estradas, pontes e túneis do posto fronteiriço Zhuhai-Macau até à Zona A garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do posto fronteiriço Zhuhai-Macau até à via de acesso da Zona A dos Novos Aterros Urbanos;

(3) A zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Macau garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Ponte Macau, do Canal do Porto Exterior, das condutas para transporte de água da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau e do Canal de Macau, entre outras;

(4) A zona para estradas, pontes e túneis da Ponte da Amizade e da via de acesso da Zona A garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Ponte da Amizade, da obra de ligação entre as Zonas A e B dos Novos Aterros Urbanos, das condutas para transporte de água da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, da obra de construção de via de acesso entre a Zona A dos Novos Aterros Urbanos e a Península de Macau, das instalações marítimas provisórias da central de betão da Zona A dos Novos Aterros Urbanos e da respectiva zona de atracação, do Canal de Macau, do Porto Exterior e dos canais de navegação, entre outras;

(5) A zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Nobre de Carvalho garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Ponte Governador Nobre de Carvalho, da construção de túneis, pontes e estradas entre o lado este e o lado oeste da Zona B dos Novos Aterros Urbanos e do Canal de Macau, entre outras;

(6) A zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Sai Van garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Ponte Sai Van, do gasoduto subaquático de gás natural entre a Península de Macau e a Taipa, e do Canal de Macau, entre outras;

(7) A zona para estradas, pontes e túneis do Túnel Subaquático da Universidade de Macau garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Túnel Subaquático do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin;

(8) A zona para estradas, pontes e túneis da Ponte Flor de Lótus e da Linha de Hengqin do Metro Ligeiro garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Ponte Flor de Lótus e da extensão da Linha do Metro Ligeiro na Ilha de Hengqin;

2) Proteger os objectos de protecção, nomeadamente os mangais e as espécies raras e ameaçadas de extinção;

3) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

4) Proibir erguer outras construções permanentes nas zonas para construção de estradas, pontes e túneis subaquáticos;

5) A realização de quaisquer tipos de actividades no mar não pode pôr em causa a segurança das pontes e túneis subaquáticos;

6) Proibir ancoragem de embarcações e actividades de pesca nas zonas funcionais onde tenham sido construídas pontes ou túneis subaquáticos;

7) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

Artigo 14.º

Zona para construção de aeroportos

1. A zona de construção de aeroportos refere-se às áreas marítimas destinadas às obras de aeroportos.

2. A zona de construção de aeroportos dispõe de uma zona funcional, que é a zona de construção do Aeroporto Internacional de Macau.

3. A zona de construção de aeroportos tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Macau;

2) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas, proceder à comprovação científica nos termos dos diplomas legais relevantes, controlar a dimensão dos aterros, concretizar o uso intensivo e economizador dos recursos das áreas marítimas;

3) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras, reforçar a monitorização e o controlo dinâmicos dos aterros;

4) Implementar as medidas de protecção ecológica; realizar obras de protecção e recuperação ecológica para projectos de aterro; repor e reparar, na medida do possível, as funções do ecossistema; reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

Artigo 15.º

Zona para segurança no Metro Ligeiro

1. A zona para segurança no Metro Ligeiro refere-se às áreas marítimas destinadas a garantir a construção e o funcionamento do Metro Ligeiro e as suas instalações complementares.

2. A zona para segurança no Metro Ligeiro dispõe de uma zona funcional, que é a zona para segurança no Metro Ligeiro da Linha Leste do Metro Ligeiro.

3. A zona para segurança no Metro Ligeiro tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da obra da Linha Leste do Metro Ligeiro e reordenamento de baixios na Zona Norte, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes e das obras de protecção costeira;

2) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras, implementar as medidas de protecção ambiental;

4) Permitir a optimização das existentes instalações de drenagem de efluentes e águas residuais;

5) Realizar reordenamento e recuperação das áreas marítimas, melhorar a qualidade do ambiente marinho e reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas;

6) Adoptar medidas eficazes para prevenir desastres marítimos, reforçar a capacidade de prevenção e redução de desastres marítimos.

Artigo 16.º

Zona para segurança nos canais de navegação

1. A zona para segurança nos canais de navegação refere-se às áreas marítimas destinadas a garantir a segurança de navegação nos canais de navegação.

2. A zona para segurança nos canais de navegação dispõe de duas zonas funcionais, que são a zona para segurança no Canal do Porto Exterior e a zona para segurança no Canal da Taipa.

3. A zona para segurança nos canais de navegação tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, nomeadamente:

(1) A zona para segurança no Canal do Porto Exterior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar relativas à segurança de navegação no Canal do Porto Exterior e das condutas para transporte de água da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau;

(2) A zona para segurança no Canal da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar relativas à segurança de navegação no Canal da Taipa;

2) Manter a navegabilidade dos canais, assegurar a segurança do tráfego marítimo, proibir a ancoragem de embarcações e a realização de actividades de pesca;

3) Proibir a modificação das propriedades naturais das áreas marítimas;

4) Proibir a realização de actividades não relacionadas com a navegação e que prejudiquem a segurança de navegação;

5) Assegurar a profundidade de água dos canais de navegação e das zonas circundantes;

6) Garantir proporcionalmente a satisfação das necessidades de uso do mar da observação, medição e previsão marítimas.

SECÇÃO V

Zona para construção urbana

Artigo 17.º

Zona para construção urbana

1. A zona para construção urbana refere-se às áreas marítimas destinadas a projectos de instalações municipais e de novas zonas marginais.

2. A zona para construção urbana dispõe de duas zonas funcionais, que são a zona para construção urbana da margem sul de Macau e a zona para a construção urbana da Taipa.

3. A zona para construção urbana tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da construção urbana, assegurar adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar relativas aos transportes, ao turismo, cultura, desporto e das obras de protecção costeira, nomeadamente:

(1) A zona para construção urbana da margem sul de Macau garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Zona B dos Novos Aterros Urbanos;

(2) A zona para a construção urbana da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Zona D dos Novos Aterros Urbanos;

2) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Proceder ao uso intensivo e economizador dos recursos das áreas marítimas, reforçar a monitorização e o controlo dinâmicos dos aterros;

4) Reforçar o uso de meios favoráveis para o ambiente ecológico nos projectos de construção, optimizar o aproveitamento da orla costeira, criar espaço à beira-mar com alta acessibilidade, salvaguardar a satisfação da necessidade de acesso ao mar por parte do público, criar um ambiente ecológico costeiro com boas condições para viver, trabalhar e viajar;

5) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras, implementar medidas de protecção ambiental;

6) Realizar drenagem de águas residuais de acordo com os padrões estabelecidos, evitar a poluição do ambiente marinho;

7) Realizar o reordenamento e recuperação das áreas marítimas, melhorar a qualidade do ambiente marinho e reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas;

8) Adoptar medidas eficazes para prevenir desastres marítimos e elevar a capacidade de prevenção e redução de desastres marítimos.

SECÇÃO VI

Zona para fins industriais e tubulações

Artigo 18.º

Zona para fins industriais

1. A zona para fins industriais refere-se às áreas marítimas destinadas à construção industrial.

2. A zona para fins industriais dispõe de uma zona funcional, que é a zona industrial da Central Térmica de Coloane.

3. A zona para fins industriais tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das condutas para captação e drenagem de água do mar offshore do novo sistema de arrefecimento por água do mar da Central Térmica de Coloane, assegurar adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes;

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Reduzir o impacto dos pontos de captação e de drenagem de água no ambiente ecológico das áreas marítimas;

4) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras e reforçar a monitorização e o controlo dinâmicos dos pontos de captação e de drenagem de água;

5) Criar um sistema bem desenhado para gestão de emergências, reforçar a monitorização do ambiente marinho.

Artigo 19.º

Zona para cabos e tubulações submarinas

1. A zona para cabos e tubulações submarinas refere-se às áreas marítimas destinadas a instalar, por meio enterrado ou por meio de suporte, cabos de comunicação ópticos ou eléctricos, cabos eléctricos para transmissão de energias, condutas de drenagem, condutas de água e instalações tubulares para transporte de outras substâncias, excluindo as áreas marítimas utilizadas pelas condutas de captação ou drenagem de água das centrais eléctricas ou postos de transformação.

2. A zona para cabos e tubulações submarinas dispõe de sete zonas funcionais: a zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, a zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Ilha Artificial, a zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, a zona para cabos e tubulações submarinas Hengqin-Taipa, a zona para cabos e tubulações submarinas Universidade de Macau-Coloane, a zona para cabos e tubulações submarinas do cabo de comunicação submarino entre a Ásia e a Europa (secção de Macau), a zona para cabos e tubulações submarinas da energia eólica no mar de Guishan, Zhuhai (secção de Macau).

3. A zona para cabos e tubulações submarinas tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cabos e tubulações submarinas, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes e da observação, medição e previsão marítimas, nomeadamente:

(1) A zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das condutas de transporte de água da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau;

(2) A zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Ilha Artificial garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das instalações de drenagem de águas residuais da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Ilha Artificial;

(3) A zona para cabos e tubulações submarinas da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das instalações de drenagem de águas residuais da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa, e da obra da Linha Leste do Metro Ligeiro e reordenamento de baixios na Zona Norte;

(4) A zona para cabos e tubulações submarinas Hengqin-Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cabos eléctricos, cabos ópticos, condutas de abastecimento de água e de gás natural;

(5) A zona para cabos e tubulações submarinas Universidade de Macau-Coloane garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cabos eléctricos, cabos ópticos, condutas de abastecimento de água e de gás natural;

(6) A zona para cabos e tubulações submarinas do cabo de comunicação submarino entre a Ásia e a Europa (secção de Macau) garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do cabo de comunicação submarino entre a Ásia e a Europa (secção de Macau);

(7) A zona para cabos e tubulações submarinas da energia eólica no mar de Guishan, Zhuhai (secção de Macau) garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar dos cabos e tubulações submarinas da energia eólica no mar de Guishan, Zhuhai (secção de Macau);

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Proibir erguer outras construções permanentes na zona para cabos e tubulações submarinas;

4) A realização de quaisquer tipos de actividades no mar não pode pôr em causa a segurança dos cabos e tubulações submarinas;

5) Proibir fundear, pescar, extracção de areia, entre outros;

6) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas, reforçar a manutenção dos cabos e tubulações eléctricas submarinas, manter as instalações de observação, medição e previsão marítimas, e as instalações de prevenção e redução de desastres, entre outras;

7) Iniciado o aproveitamento da zona para deposição de resíduos a sul de Coloane, o cabo de comunicação submarino entre a Ásia e a Europa (secção de Macau) tem de ser deslocado.

SECÇÃO VII

Zona para fins turísticos, culturais e desportivos

Artigo 20.º

Zona para paisagens turísticas

1. A zona para paisagens turísticas refere-se às áreas marítimas destinadas à exploração e ao aproveitamento dos recursos de turismo costeiros e marítimos.

2. A zona para paisagens turísticas dispõe de uma zona funcional, que é a zona para paisagens turísticas a sul da Península de Macau.

3. A zona para paisagens turísticas tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir a satisfação das necessidades de desenvolvimento turístico na margem sul da Península de Macau, reforçar a protecção da paisagem natural, da paisagem urbana e dos sítios culturais e históricos;

2) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das paisagens turísticas, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, das obras de protecção costeira e da observação, medição e previsão marítima, entre outros;

3) Apoiar a construção de projectos integrados de turismo marítimo e de turismo costeiro, optimizar a paisagem da orla costeira desta zona funcional, incentivar o turismo marítimo ecológico e cultural;

4) Controlar razoavelmente a exploração turística de acordo com a capacidade de acolhimento do ambiente ecológico;

5) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

6) Não permitir a realização de obras que poluam o ambiente e danifiquem a paisagem;

7) As obras de construção fora desta zona não podem prejudicar a qualidade do ambiente geral desta zona;

8) Os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem; reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

Artigo 21.º

Zona para fins culturais, desportivos e lazer

1. A zona para fins culturais, desportivos e lazer refere-se às áreas marítimas destinadas à construção de pontos turísticos e à realização de actividades marítimas culturais, desportivas e recreativas.

2. A zona para fins culturais, desportivos e lazer dispõe de quatro zonas funcionais, que são a zona para fins culturais, desportivos e lazer da Taipa, a zona para fins culturais, desportivos e lazer do Cotai, a zona para fins culturais, desportivos e lazer de Coloane e a zona para fins culturais, desportivos e lazer da Baía de Hác-Sá.

3. A zona para fins culturais, desportivos e lazer tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar para fins culturais, desportivos e lazer, apoiar o desenvolvimento diversificado da indústria turística, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, das obras de protecção costeira e da observação, medição e previsão marítimas, entre outras, nomeadamente:

(1) A zona para fins culturais, desportivos e lazer da Taipa garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da construção de túneis, pontes e estradas;

(2) A zona para fins culturais, desportivos e lazer do Cotai garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das marinas de embarcações de recreio;

(3) A zona para fins culturais, desportivos e lazer de Coloane garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da Zona de Atracação de Embarcações de Recreio de Coloane e da obra de protecção contra inundações (marés) e de drenagem na zona marginal do lado oeste de Coloane;

(4) A zona para fins culturais, desportivos e lazer da Baía de Hác-Sá garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do fundeadouro temporário de embarcações de recreio e da zona de actividades marítimas na Baía de Hác-Sá;

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Controlar razoavelmente a dimensão da exploração turística de acordo com a capacidade de acolhimento do ambiente ecológico;

4) Não permitir a realização de obras que poluam o ambiente e danifiquem a paisagem;

5) As obras de construção fora desta zona não podem prejudicar a qualidade do ambiente geral desta zona;

6) Os efluentes resultantes das actividades comerciais e industriais, e as águas residuais domésticas na cidade têm de atingir os respectivos padrões antes da sua drenagem, reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

SECÇÃO VIII

Zona para deposição de resíduos

Artigo 22.º

Zona para deposição de resíduos

1. A zona para deposição de resíduos refere-se às áreas marítimas destinadas ao tratamento de resíduos que satisfaçam os requisitos de protecção do meio marinho, nomeadamente os resíduos industriais e os resíduos de materiais de construção urbana.

2. A zona para deposição de resíduos dispõe de duas zonas funcionais, que são a zona para deposição de resíduos do Porto de Ká-Hó e a zona para deposição de resíduos a sul de Coloane.

3. A zona para deposição de resíduos tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do tratamento de resíduos, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar da construção urbana, turismo, cultura, desporto, transportes, prevenção e redução de desastres;

2) A zona para deposição de resíduos do Porto de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da obra de construção de diques no aterro para resíduos de materiais de construção de Coloane, garante adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar do Porto de Ká-Hó e da Central Térmica de Coloane;

3) A zona para deposição de resíduos a sul de Coloane garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do Projecto de Ilha Ecológica;

4) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas;

5) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras;

6) Reforçar a inspecção dos resíduos depositados, proceder à categorização e tratamento dos resíduos de natureza diferente, implementar as medidas de protecção ambiental;

7) Realizar obras de protecção e recuperação ecológica para projectos de aterro, repor e reparar, na medida do possível, as funções do ecossistema;

8) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas, bem como a monitorização e o controlo dinâmicos da deposição de resíduos.

SECÇÃO IX

Zona para fins especiais

Artigo 23.º

Zona para deposição de material dragado

1. A zona para deposição de material dragado refere-se às áreas marítimas destinadas à deposição do material dragado.

2. A zona para deposição de material dragado dispõe de duas zonas funcionais, que são a zona para deposição de material dragado a sudeste de Ká-Hó e a zona para deposição de material dragado provisória a sul de Ká-Hó.

3. A zona para deposição de material dragado tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da deposição do material dragado, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, da observação, medição e previsão marítimas, nomeadamente:

(1) A zona para deposição de material dragado a sudeste de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do local para deposição do material dragado situado a sudeste de Ká-Hó;

(2) A zona para deposição de material dragado provisória a sul de Ká-Hó garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do local para deposição provisória do material dragado a sul de Ká-Hó;

2) Restringir rigorosamente as modalidades de uso do mar que alterem as propriedades naturais das áreas marítimas;

3) Controlar razoavelmente as actividades de deposição conforme a capacidade da respectiva zona para deposição do material dragado, reforçar a fiscalização e o controlo da deposição do material dragado;

4) Manter as instalações de observação marítima e as instalações de prevenção e redução de desastres;

5) Reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas, tomar oportunamente a decisão de continuar ou suspender a deposição tendo em conta as alterações da qualidade do ambiente da zona para deposição de material dragado.

Artigo 24.º

Zona de exclusão marítima do aeroporto

1. A zona de exclusão marítima do aeroporto refere-se às áreas marítimas destinadas a assegurar o funcionamento regular do aeroporto.

2. A zona de exclusão marítima do aeroporto dispõe de uma zona funcional, que é a zona de exclusão marítima do Aeroporto Internacional de Macau.

3. A zona de exclusão marítima do aeroporto tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar da zona de exclusão marítima do Aeroporto Internacional de Macau, dos tubos de combustíveis de aviação de Nam Kwong e das condutas para captação e drenagem de água do mar offshore do novo sistema de arrefecimento por água do mar da Central Térmica de Coloane;

2) Garantir a segurança na execução de obras no mar e a segurança de aviação no aeroporto, proibindo a ancoragem e a navegação das embarcações sem autorização;

3) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas, proceder ao planeamento e à comprovação científica antes da exploração e aproveitamento das áreas marítimas;

4) Proibir a realização de actividades que prejudiquem a segurança da aviação;

5) Garantir proporcionalmente a satisfação das necessidades de uso do mar da observação, medição e previsão marítimas;

6) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras, reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

Artigo 25.º

Zona para outros fins especiais

1. A zona para outros fins especiais refere-se às áreas marítimas destinadas à construção de projectos de protecção costeira contra desastres naturais, nomeadamente obras de protecção contra inundações e marés, de drenagem e de retenção de marés.

2. A zona para outros fins especiais dispõe de duas zonas funcionais, que são a zona para fins especiais no lado oeste de Coloane e a zona para fins especiais do Porto Interior.

3. A zona para outros fins especiais tem os seguintes requisitos de gestão e controlo:

1) Garantir essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar das obras de protecção costeira, garantir adequadamente a satisfação das necessidades de uso do mar dos transportes, turismo, cultura, desporto e da observação, medição e previsão marítimas, entre outras, nomeadamente:

(1) A zona para fins especiais no lado oeste de Coloane garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do projecto de protecção contra inundações (marés) e de drenagem na Zona Marginal do Lado Oeste de Coloane;

(2) A zona para fins especiais do Porto Interior garante essencialmente a satisfação das necessidades de uso do mar do projecto de construção da comporta de retenção de marés do Porto Interior;

2) Permitir a modificação proporcional das propriedades naturais das áreas marítimas, salvo disposição legal em contrário;

3) Proibir a realização de actividades que afectem as funções de protecção contra inundações e marés, e de drenagem;

4) Adoptar medidas eficazes para reduzir o impacto nas zonas funcionais circundantes durante a execução de obras, implementar as medidas de protecção ambiental, reforçar a monitorização do ambiente ecológico das áreas marítimas.

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TABELA

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Sistema das zonas funcionais

Zonas funcionais da categoria I Zonas funcionais da categoria II Zonas funcionais da categoria III
Código Designação Código Designação Código Designação
1 Zona protegida 1.1 Zona protegida 1.1.1 Zona natural protegida
1.1.2 Zona especial protegida
2 Zona reservada 2.1 Zona reservada 2.1.1 Zona reservada
3 Zona para desenvolvimento 3.1 Zona para transporte 3.1.1 Zona para operações portuárias
3.1.2 Zona para canais de navegação
3.1.3 Zona para fundeadouro
3.1.4 Zona para estradas, pontes e túneis
3.1.5 Zona para construção de aeroportos
3.1.6 Zona para segurança no Metro Ligeiro
3.1.7 Zona para segurança nos canais de navegação
3.2 Zona para construção urbana 3.2.1 Zona para construção urbana
3.3 Zona para fins industriais e tubulações 3.3.1 Zona para fins industriais
3.3.2 Zona para cabos e tubulações submarinas
3.4 Zona para fins turísticos, culturais e desportivos 3.4.1 Zona para paisagens turísticas
3.4.2 Zona para fins culturais, desportivos e lazer
3.5 Zona para deposição de resíduos 3.5.1 Zona para deposição de resíduos
3.6 Zona para fins especiais 3.6.1 Zona para deposição de material dragado
3.6.2 Zona de exclusão marítima do aeroporto
3.6.3 Zona para outros fins especiais

PLANTAS

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Plantas do Zoneamento Marítimo Funcional

Planta do zoneamento marítimo funcional (Categoria I)

Planta do zoneamento marítimo funcional (Categoria II)

Planta do zoneamento marítimo funcional (Categoria III)