O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 27.º do Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) auto-silos destinados exclusivamente ao estacionamento de automóveis ligeiros de passageiros que, mercê das suas características dimensionais, nomeadamente altura livre entre pisos limitada a cerca de 2,20 m, não possam ser utilizados por veículos de maior porte, e onde não sejam permitidas actividades de reparação: uma sobrecarga uniformemente distribuída de 3,0 kN/m2 ou, quando mais desfavorável, um eixo de um veículo com duas rodas transmitindo uma carga de 15 kN cada, afastadas de 1,80 m, com uma superfície de contacto quadrada com 0,20 m de lado.
4. […].
5. […].
6. […].»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Maio de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.