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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2024

Alteração ao Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes

O artigo 27.º do Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

(Sobrecargas em pavimentos)

1. […].

2. […].

3. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) auto-silos destinados exclusivamente ao estacionamento de automóveis ligeiros de passageiros que, mercê das suas características dimensionais, nomeadamente altura livre entre pisos limitada a cerca de 2,20 m, não possam ser utilizados por veículos de maior porte, e onde não sejam permitidas actividades de reparação: uma sobrecarga uniformemente distribuída de 3,0 kN/m2 ou, quando mais desfavorável, um eixo de um veículo com duas rodas transmitindo uma carga de 15 kN cada, afastadas de 1,80 m, com uma superfície de contacto quadrada com 0,20 m de lado.

4. […].

5. […].

6. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.