REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2024

Alteração à Lei n.º 4/1999 — Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/1999

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 8.º e 8.º-A da Lei n.º 4/1999, alterada pela Lei n.º 9/2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regula as matérias relativas aos juramentos a serem prestados pelos juradores previstos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nas alíneas 1) a 5) e 7) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado).

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Juramento», prestação de compromisso de honra pelos juradores, de forma pública e pessoal ou sob a forma de declaração assinada, consoante a função a desempenhar e de acordo com os termos dos juramentos constantes do Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;

2) «Juradores», Chefe do Executivo, titulares dos principais cargos públicos, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador do Ministério Público, membros do Conselho Executivo, deputados à Assembleia Legislativa, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

(Forma e momento de juramento)

1. O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador do Ministério Público, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento, de forma pública e pessoal, por ocasião do acto de posse, sendo obrigados a prestá-lo de forma sincera e solene, bem como a ler de forma precisa, completa e solene os respectivos termos dos juramentos constantes do Anexo.

2. Os membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo prestam juramento, sob a forma de declaração assinada, no momento da aceitação das suas funções, apresentando, para o efeito, a referida declaração por si assinada, a qual contém o respectivo termo do juramento constante do Anexo.

3. O juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau, podendo o Governo Popular Central tomar uma decisão diferente quando se trate das individualidades referidas no n.º 1.

4. O momento da prestação do juramento é determinado:

1) [Anterior alínea 1) do n.º 3];

2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) [Anterior alínea 3) do n.º 3];

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e no dos magistrados do Ministério Público, respectivamente;

5) Pelo Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, no caso dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

(Recusa de juramento)

1. A recusa de juramento nos termos previstos na presente lei implica a perda da qualidade de empossando, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:

1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do Anexo ou assine uma declaração em que o respectivo termo do juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;

2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.

Artigo 8.º

(Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Cabe às seguintes individualidades assegurar que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifique o previsto no artigo 5.º:

1) Pessoa que presidir e perante quem é prestado o juramento, quando se trate das individualidades referidas nos números anteriores;

2) Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, quando se trate de membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 8.º-A

(Direcção do juramento)

1. No caso de o juramento ser prestado de forma pública e pessoal e o número de juradores ser superior a um, há um dirigente do juramento.

2. […].

3. […].

4. […].»

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 4/1999

O Anexo à Lei n.º 4/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

(a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º)

Termos dos juramentos por ocasião do acto de posse

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. Termo do juramento dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de membro da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo) »

Artigo 3.º

Alteração de expressões

É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa da Lei n.º 4/1999:

1) A expressão «entidades» no n.º 3 do artigo 8.º é alterada para «individualidades»;

2) As expressões «investido», «honesto» e «dedicado» no n.º 1 do Anexo são alteradas, respectivamente, para «investido/a», «honesto/a» e «dedicado/a».

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/1999, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2001 e pela presente lei, procedendo-se à sua renumeração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Maio de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 24 de Maio de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º da presente lei)

Republicação

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

DE MACAU

Lei n.º 4/1999

Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regula as matérias relativas aos juramentos a serem prestados pelos juradores previstos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nas alíneas 1) a 5) e 7) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado).

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Juramento», prestação de compromisso de honra pelos juradores, de forma pública e pessoal ou sob a forma de declaração assinada, consoante a função a desempenhar e de acordo com os termos dos juramentos constantes do Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;

2) «Juradores», Chefe do Executivo, titulares dos principais cargos públicos, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Procurador do Ministério Público, membros do Conselho Executivo, deputados à Assembleia Legislativa, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

(Forma e momento de juramento)

1. O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador do Ministério Público, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento, de forma pública e pessoal, por ocasião do acto de posse, sendo obrigados a prestá-lo de forma sincera e solene, bem como a ler de forma precisa, completa e solene os respectivos termos dos juramentos constantes do Anexo.

2. Os membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo prestam juramento, sob a forma de declaração assinada, no momento da aceitação das suas funções, apresentando, para o efeito, a referida declaração por si assinada, a qual contém o respectivo termo do juramento constante do Anexo.

3. O juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau, podendo o Governo Popular Central tomar uma decisão diferente quando se trate das individualidades referidas no n.º 1.

4. O momento da prestação do juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central, no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000, no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e no dos magistrados do Ministério Público, respectivamente;

5) Pelo Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, no caso dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 4.º

(Língua do juramento)

O juramento é prestado em chinês ou em português, conforme a opção da pessoa que o efectua.

Artigo 5.º

(Recusa de juramento)

1. A recusa de juramento nos termos previstos na presente lei implica a perda da qualidade de empossando, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:

1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do Anexo ou assine uma declaração em que o respectivo termo do juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;

2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.

Artigo 6.º

(Termo do juramento)

Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo, constante do anexo desta lei.

Artigo 7.º

(Juramento a prestar por titular de diversos cargos)

Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.

Artigo 8.º

(Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento)

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes individualidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

6. Cabe às seguintes individualidades assegurar que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifique o previsto no artigo 5.º:

1) Pessoa que presidir e perante quem é prestado o juramento, quando se trate das individualidades referidas nos números anteriores;

2) Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, quando se trate de membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.

Artigo 9.º

(Direcção do juramento)

1. No caso de o juramento ser prestado de forma pública e pessoal e o número de juradores ser superior a um, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos e o dos membros do Conselho Executivo são determinados pelo Chefe do Executivo.

3. A direcção do juramento dos deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo anterior, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, ao deputado que tiver maior idade.

4. A direcção do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e a um magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor, no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

(a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º)

Termos dos juramentos por ocasião do acto de posse

1. Termo do juramento do Chefe do Executivo:

EU, ....................... (nome completo) ................................, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público, envidarei todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Macau e serei responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

2. Termo do juramento dos titulares dos principais cargos públicos:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ................ (funções) .............................. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

3. Termo do juramento do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ............. (funções) ............. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

4. Termo do juramento dos Membros do Conselho Executivo:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

5. Termo do juramento dos Deputados à Assembleia Legislativa:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

6. Termo do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de .............. (funções)........................ da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei imparcial e honesto/a, defenderei o sistema legal e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

7. Termo do juramento dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de membro da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)