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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2024

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 22.º, 26.º a 28.º, 29.º, 30.º, 32.º a 35.º, 45.º, 47.º-A, 47.º-B, 50.º, 62.º, 66.º, 68.º, 80.º, 89.º, 91.º, 99.º, 124.º, 126.º, 143.º-A, 150.º, 184.º, 186.º, 188.º-A, 189.º e 192.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, alterada pelas Leis n.os 11/2008, 12/2012 e 9/2016, e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Inelegibilidades

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) Os que recusem declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

9) […].

Artigo 9.º

Composição, nomeação e duração

1. […].

2. Os membros da CAEAL são nomeados no ano anterior ao da eleição, de entre residentes permanentes da RAEM de reconhecida idoneidade, por despacho do Chefe do Executivo, e tomam posse perante este, prestando, no acto da tomada de posse, o seguinte juramento:

“Afirmo que, ao tomar posse do cargo de membro da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que fico investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China com todo o meu empenho.”

3. Perde a qualidade para o exercício de funções aquele que se recuse a prestar o juramento a que se refere o número anterior, ou que, após a tomada de posse, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devendo o Chefe do Executivo nomear o substituto nos termos do disposto no número anterior.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

Artigo 12.º

Funcionamento

1. […].

2. […].

3. No dia das eleições, a CAEAL deve destacar delegados credenciados para junto dos locais de votação, os quais devem prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que estas necessitem e que lhes sejam requeridos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros da Comissão

1. Os membros da CAEAL são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 3 do presente artigo.

2. […].

3. Os membros da CAEAL que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas funções por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica, ou que tenham sido presos preventivamente ou acusados por terem praticado crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, são substituídos por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, com as devidas adaptações.

4. […].

Artigo 22.º

Modo de eleição

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. Para efeitos do disposto no número anterior, cada pessoa colectiva apresenta à CAEAL, até 70 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes, acompanhada dos seguintes documentos:

1) […];

2) […].

6. [Revogado]

7. […].

8. Até 55 dias antes da data das eleições, a CAEAL afixa, nas instalações onde funciona, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do disposto no número anterior.

9. As pessoas cujos nomes constem da lista prevista no número anterior podem, até 50 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para a CAEAL, que deve decidir no prazo de três dias.

10. Das decisões da CAEAL referidas no número anterior cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, doravante designado por TUI, a interpor no prazo de um dia.

Artigo 26.º

Forma de marcação

1. O Chefe do Executivo deve marcar, por ordem executiva, a data das eleições para a Assembleia Legislativa com, pelo menos, 190 dias de antecedência, iniciando-se o processo eleitoral na data da sua publicação.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 27.º

Direito de propositura

1. […].

2. Nenhuma associação política ou comissão de candidatura pode apresentar mais de uma lista de candidatura.

3. Cada eleitor referido no n.º 1 do artigo seguinte só pode subscrever, como membro, uma comissão de candidatura.

4. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista de candidatura, sob pena de inelegibilidade.

5. No caso de o eleitor referido no n.º 1 do artigo seguinte subscrever multiplamente, como membro, mais de uma comissão de candidatura, são nulas todas as suas subscrições.

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

8. [Anterior n.º 7].

Artigo 28.º

Comissões de candidatura

1. […].

2. […].

3. O requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura é apresentado junto da CAEAL, até ao vigésimo dia anterior ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, através de formulário específico, e tem de conter:

1) O nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau de todos os membros eleitores, bem como a sua assinatura conforme consta deste bilhete de identidade;

2) A designação de um membro como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina, com indicação do número de telefone através do qual possa ser permanentemente contactado;

3) […];

4) A denominação, em chinês e português, a sigla e o símbolo da comissão de candidatura.

4. […].

5. Se o requerimento apresentado não satisfizer algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 ou o disposto nos n.os 7 ou 8 do artigo anterior, a CAEAL notifica o mandatário da comissão de candidatura para suprir, no prazo de cinco dias, as deficiências existentes, sob pena de recusa da certificação.

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

Artigo 29.º

Local e prazo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas e do respectivo programa político é feita perante a CAEAL até 80 dias antes da data das eleições.

2. […].

Artigo 30.º

Modo de apresentação

1. […].

2. O requerimento é acompanhado da lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa, sendo ainda instruído com:

1) […];

2) […];

3) […].

3. […].

4. […].

5. A apresentação de candidaturas por parte das associações políticas é ainda acompanhada da deliberação do órgão directivo que nomeie o mandatário da sua candidatura, bem como da sua sigla e símbolo.

6. […].

Artigo 32.º

Suprimento de deficiências

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o respectivo suprimento ou substituição tem de ser efectuado no prazo de 12 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas e, para o efeito, a CAEAL tem de notificar o mandatário da candidatura com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2. Dentro do prazo de suprimento referido no número anterior, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substituição de candidatos inelegíveis.

3. […].

Artigo 33.º

Verificação das candidaturas

1. A CAEAL decide, nos 19 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os candidatos defendem a Lei Básica e são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, bem como emitir parecer vinculativo para a CAEAL sobre a verificação de desconformidades.

3. Da decisão da CAEAL de que um candidato não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:

1) Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;

2) Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;

3) Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;

4) Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a República Popular da China ou a RAEM;

5) Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

6) Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);

7) Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos neste número.

5. Não é admitida a propositura dos candidatos que, no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Artigo 34.º

Publicação da decisão

A decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL, do que se lavra cota no processo.

Artigo 35.º

Reclamações

1. Os mandatários da candidatura podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas para a CAEAL no prazo de três dias, com excepção das decisões tomadas nos termos do n.º 3 do artigo 33.º.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 45.º

Desistência

1. […].

2. […].

3. Após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, a desistência de qualquer candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.

Artigo 47.º-A

Perda do estatuto de candidato

1. […].

2. […].

3. […].

4. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º é aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a perda do estatuto de candidato prevista no n.º 1 tomada em virtude de, por factos comprovados, o candidato não defender a Lei Básica ou não ser fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

5. A decisão que determine a perda do estatuto de candidato é imediatamente publicada na página oficial na Internet das eleições para a Assembleia Legislativa e notificada, o mais tardar no dia seguinte àquele em que tiver sido tomada, ao mandatário da candidatura.

Artigo 47.º-B

Recurso

1. Da decisão que determine a perda do estatuto de um candidato cabe recurso para o TUI, a interpor pelo mandatário da candidatura no dia seguinte ao da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, com excepção da decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 50.º

Elementos de trabalho da mesa da assembleia de voto

1. A CAEAL deve criar as condições para que as mesas das assembleias de voto disponham, uma hora antes do início da votação, da lista de votantes e do caderno destinado à acta das operações eleitorais, bem como de outros impressos e elementos de trabalho necessários para o processo de votação.

2. […].

3. Os documentos referidos no n.º 1 podem ser disponibilizados em formato electrónico para uso da mesa da assembleia de voto e dos escrutinadores.

Artigo 62.º

Processo de designação

1. Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em quem tenham substabelecido podem comunicar, por escrito, à CAEAL a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto, para que esta emita os respectivos documentos comprovativos.

2. […].

3. […].

Artigo 66.º

Sorteio

1. No dia seguinte à publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, a CAEAL preside, perante os candidatos ou os mandatários das candidaturas presentes, ao sorteio das respectivas candidaturas, para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

2. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta das instalações onde funciona a CAEAL.

3. Do sorteio público é lavrado auto, do qual constam os nomes das pessoas referidas no n.º 1 presentes.

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. […].

Artigo 68.º

Distribuição dos boletins de voto

1. A CAEAL remete, em tempo útil, a cada assembleia de voto, em sobrescrito devidamente fechado e rubricado, boletins de voto em número superior ao dos correspondentes eleitores em, pelo menos, 10%.

2. [Revogado]

Artigo 80.º

Publicidade comercial

A partir do dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Artigo 89.º

Repartição da utilização

1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela CAEAL, mediante sorteio público, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

2. […].

3. […].

Artigo 91.º

Instalação de telefone

1. […].

2. A instalação de telefone pode ser requerida à CAEAL a partir da data de apresentação das candidaturas e tem de ser efectuada no prazo máximo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1. A CAEAL deve elaborar as listas de votantes, de acordo com as assembleias de voto atribuídas às pessoas singulares com capacidade eleitoral activa e aos votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas.

2. […].

3. […].

Artigo 124.º

Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, os inutilizados ou os não utilizados, bem como o restante material de apoio aos trabalhos da mesa, são devolvidos à CAEAL, logo após o escrutínio, pelos presidentes das diversas mesas, prestando contas de todos os boletins de voto que tiverem recebido.

2. […].

3. O TUI deve designar um representante para receber os documentos referidos no número anterior, nas instalações onde funciona a CAEAL.

4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e a CAEAL procedem à destruição dos boletins de voto.

Artigo 126.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Logo após a conclusão do escrutínio, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, nas instalações onde funciona a CAEAL, ao presidente da assembleia de apuramento geral ou ao seu representante, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 143.º-A

Factos praticados fora da RAEM

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária, a presente lei é ainda aplicável a factos constitutivos dos crimes previstos nos artigos 151.º a 153.º e 167.º-A a 170.º, praticados fora da RAEM.

Artigo 150.º

Proposituras ou candidaturas plúrimas

1. Quem apresentar mais de uma candidatura na mesma eleição é punido com pena de multa até 100 dias.

2. […].

Artigo 184.º

Regras de competência

1. As entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções previstas na presente secção são a CAEAL, o Comissariado contra a Corrupção, o Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.

2. […].

3. […].

Artigo 186.º

Candidaturas plúrimas

1. Quem, por negligência, apresentar mais de uma candidatura na mesma eleição é punido com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

2. [Revogado]

3. Quem, por negligência, aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 2 000 a 5 000 patacas.

Artigo 188.º-A

Propaganda eleitoral antes do início da campanha eleitoral

Quem, no período compreendido entre o dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas e o início da campanha eleitoral, fizer propaganda eleitoral por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 189.º

Divulgação irregular de resultados de sondagens

Quem divulgar ou promover a divulgação ao público dos resultados de sondagens, em violação do disposto no artigo 75.º, é punido com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 192.º

Publicidade comercial ilícita

1. A empresa de comunicação social ou de publicidade que fizer propaganda eleitoral em violação do disposto no artigo 80.º é punida com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

2. Quem incumbir uma empresa de comunicação social ou de publicidade da prática do acto referido no número anterior é punido com a mesma pena.»

Artigo 2.º

Alteração à epígrafe de artigo

A epígrafe do artigo 67.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é alterada para «Impressão dos boletins de voto».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

É aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau o artigo 167.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 167.º-A

Incitamento público

Quem, publicamente, incitar os eleitores a não votar, votar em branco ou nulo, é punido com pena de prisão até 3 anos.»

Artigo 4.º

Alteração de expressões

1. A expressão «n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho» no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) é alterada para «n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia)».

2. A expressão «adiante» na versão portuguesa da Lei n.º 3/2001 é alterada para «doravante».

3. A expressão «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» na alínea 2) do n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 47.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é alterada para «Lei Básica».

4. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) A expressão «權限» é alterada para «職權»;

2) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

3) A expressão «有權限» no n.º 3 do artigo 9.º é alterada para «具職權»;

4) As expressões «有權限的實體» na alínea 7) do n.º 1 do artigo 10.º e «有權限人士» no n.º 4 do artigo 114.º são alteradas para «主管實體»;

5) A expressão «專營公司» no n.º 1 do artigo 72.º é alterada para «承批公司»;

6) A epígrafe da secção IV do capítulo VI é alterada para «競選活動的財物資助及帳目»;

7) A epígrafe do artigo 165.º é alterada para «接納或拒絕投票的濫用».

5. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) As expressões «adiante» e «a seguir» são alteradas para «doravante»;

2) A epígrafe do artigo 75.º é alterada para «Divulgação de resultados de sondagens»;

3) A expressão «Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL para participar em trabalhos eleitorais» no n.º 2 do artigo 187.º é alterada para «Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL ou pela assembleia de apuramento geral para participar em trabalhos eleitorais».

Artigo 5.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º, aqueles que em 2021 tenham sido considerados inelegíveis nos termos do disposto na alínea 8) do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau são também considerados não defensores da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China para a referida disposição.

Artigo 6.º

Revogação

São revogados o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 4 e 5 do artigo 66.º, o n.º 1 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 98.º e o n.º 2 do artigo 186.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Republicação

1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são integralmente republicadas, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 3/2001 e a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau por ela aprovada, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as disposições que já não estão em vigor.

2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto na Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos) e nos Regulamentos Administrativos n.os 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública) e 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Abril de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 12 de Abril de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.