REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2024

BO N.º:

17/2024

Publicado em:

2024.4.22

Página:

979-992

  • Regime jurídico da concessão de crédito para jogos de fortuna ou azar em casino.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2004 - Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino.
  • Lei n.º 16/2022 - Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Lei n.º 8/96/M - Aprova o regime de jogo ilícito.—Revoga a Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - REGULAMENTO DOS JOGOS - COMISSÃO ESPECIALIZADA DO SECTOR DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2024

    Regime jurídico da concessão de crédito para jogos de fortuna ou azar em casino

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a actividade de concessão de crédito para jogo no âmbito da actividade de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por concessão de crédito, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Concessão de crédito

    1. Para efeitos da presente lei, apenas existe concessão de crédito quando as concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designadas por concessionárias, transmitam a um concedido a titularidade de fichas de jogos de fortuna ou azar em casino sem que haja lugar ao pagamento imediato, em dinheiro, dessa transmissão.

    2. Considera-se dinheiro, para efeitos do disposto no número anterior, o seguinte:

    1) Numerário;

    2) Cheques de viagem;

    3) Cheques visados;

    4) Ordens de caixa;

    5) Ordens ou autorizações para a entrega rápida de valores em numerário;

    6) Vales postais;

    7) Créditos em conta bancária através de depósito de quaisquer instrumentos levados em conta que sejam directamente convertíveis num saldo em numerário;

    8) Créditos em conta bancária resultante de operações de transferência bancária;

    9) Transferências electrónicas de fundos através da utilização de instrumentos de pagamento electrónico;

    10) Instrumentos representativos de valores em numerário que as concessionárias ponham, a título gratuito, à disposição de jogadores, e que sejam por aquelas aceites como meio de pagamento da transmissão a que se refere o número anterior;

    11) Quaisquer outros actos, transacções ou instrumentos equiparados a numerário que sejam determinados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 9) do número anterior, constituem instrumentos de pagamento electrónico:

    1) Os cartões de pagamento, designadamente os de crédito e os de débito;

    2) Os instrumentos de pagamento com registo do saldo monetário armazenado em suporte electrónico.

    4. No caso de o crédito decorrente da transmissão referida no n.º 1 constar de título de crédito, este pode ser emitido ao portador ou, ainda que faça parte de uma emissão em série, à ordem.

    Artigo 3.º

    Qualificação para a actividade de concessão de crédito

    1. As concessionárias estão qualificadas para exercer a actividade de concessão de crédito prevista na presente lei.

    2. Apenas pode existir relação de concessão de crédito entre uma concessionária e um jogador, na qualidade de concedido.

    3. Não podem exercer a actividade de concessão de crédito, por qualquer forma, as entidades que não estejam qualificadas nos termos do disposto no n.º 1, nomeadamente os promotores de jogo.

    Artigo 4.º

    Intransmissibilidade

    1. As concessionárias não podem exercer a actividade de concessão de crédito por interposta entidade.

    2. As concessionárias não podem transmitir a outrem, por qualquer forma ou a qualquer título, a sua qualidade para o exercício da actividade de concessão de crédito, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.

    3. Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, as concessionárias podem celebrar contratos de mandato com representação ou de agência com representação, doravante designado por contratos de representação, com os promotores de jogo, com quem tenham celebrado contratos de promoção de jogos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para que os respectivos promotores de jogo possam, em nome e no interesse da concessionária, praticar actos jurídicos relativos à actividade de concessão de crédito, doravante designados por actos de representação.

    Artigo 5.º

    Eficácia

    Da concessão de crédito exercida ao abrigo do disposto na presente lei emergem obrigações civis.

    Artigo 6.º

    Proibição ou suspensão

    1. A proibição do exercício da actividade de concessão de crédito determinada a uma concessionária, nos termos do disposto nos artigos 19.º ou 21.º, implica que os promotores de jogo com quem a concessionária tenha celebrado os contratos de representação também não podem praticar actos de representação, por igual período de tempo.

    2. A proibição ou a suspensão do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino determinada a uma concessionária, nos termos de outras disposições legais, implica que a mesma não pode exercer actividade de concessão de crédito, por igual período de tempo, e os promotores de jogo com quem a concessionária tenha celebrado os contratos de representação também não podem praticar actos de representação, por igual período de tempo.

    3. A proibição ou a suspensão do exercício da actividade de promoção de jogos determinada a um promotor de jogo, nos termos de outras disposições legais, implica que o mesmo não pode praticar actos de representação, por igual período de tempo.

    CAPÍTULO II

    Actividade de concessão de crédito

    Artigo 7.º

    Contratos de representação

    1. Os contratos de representação estão sujeitos a forma escrita e são celebrados em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial e ficando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, a concessionária e o promotor de jogo, respectivamente, com um exemplar.

    2. Os contratos de representação são independentes dos contratos de promoção de jogos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 16/2022 e têm de conter:

    1) Os dados de identificação das partes contratantes do contrato de representação;

    2) A duração do contrato de representação;

    3) Os termos estabelecidos para a prática de actos de representação, incluindo nomeadamente a reserva de poderes da concessionária para assinatura de documentos relativos à concessão de crédito, bem como cláusulas sobre a renúncia à utilização de substitutos ou ao recurso de subagentes por parte do promotor de jogo;

    4) O compromisso de cumprimento da presente lei e demais legislação aplicável por parte do promotor de jogo;

    5) O compromisso de renúncia a foro alheio à RAEM, e de submissão à lei vigente na RAEM, por parte da concessionária e do promotor de jogo.

    3. As minutas dos contratos de representação, dos seus documentos complementares e de quaisquer alterações a esses instrumentos estão sujeitas a aprovação do Secretário para a Economia e Finanças, o qual pode determinar à concessionária e ao promotor de jogo a alteração de cláusulas das referidas minutas por razões de princípio de legalidade ou de interesse público.

    4. Os exemplares originais dos contratos de representação e a cópia de todos os seus documentos complementares são enviados pela concessionária à DICJ, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de tais contratos com os promotores de jogo.

    5. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a qualquer alteração aos contratos de representação ou aos seus documentos complementares.

    6. Os documentos complementares referidos nos dois números anteriores têm de ser acompanhados de uma declaração subscrita por representante da concessionária que a obrigue, com a sua assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, nos termos da qual este declara, sob compromisso de honra, a correcção, actualidade e veracidade dos dados e informações neles constantes, bem como que os mesmos são cópia dos originais.

    7. No caso de cessação dos contratos de representação, a concessionária comunica à DICJ com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da cessação dos mesmos.

    8. São nulas as cláusulas dos contratos de representação, dos seus documentos complementares, bem como das alterações aos mesmos que sejam desconformes com as respectivas minutas aprovadas.

    Artigo 8.º

    Dever geral das concessionárias

    1. As concessionárias estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Estabelecer um regime adequado de gestão de risco de crédito e exercer a actividade de concessão de crédito de forma prudente;

    2) Criar um sistema de registo acessível de operações de crédito, definir medidas para a protecção de dados, bem como garantir a sua implementação;

    3) Estabelecer um mecanismo eficaz e aperfeiçoado para o tratamento de queixas dos clientes, bem como rever periodicamente a eficácia do mecanismo;

    4) Definir procedimentos operacionais padronizados de concessão de crédito, incluindo o exercício de tarefas pelos trabalhadores no âmbito das competências que lhes sejam atribuídas.

    2. O regime de gestão de risco de crédito previsto na alínea 1) do número anterior tem de incluir uma avaliação de crédito do concedido, devendo as medidas concretas abranger, nomeadamente, a identificação do concedido, a informação sobre a avaliação de crédito, bem como a revisão dos registos de transacções anteriores entre o concedido e a concessionária, para efeitos de avaliação da situação financeira e da credibilidade do concedido, sendo as referidas informações e o mecanismo de avaliação de crédito revistos e actualizados em tempo oportuno.

    3. A falta de informações ou da avaliação referidas no número anterior é considerada a inexistência de um regime adequado de gestão de risco de crédito.

    4. A concessionária tem de assegurar que o promotor de jogo com quem celebre o contrato de representação colabore no cumprimento dos deveres previstos no presente artigo.

    Artigo 9.º

    Dever geral de conduta

    1. Os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores das concessionárias têm de exercer, no âmbito da actividade de concessão de crédito, as suas funções de forma prudente e criteriosa, com integridade e respeito pelas leis, regulamentos e regras de conduta profissional.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos representantes das concessionárias, aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores dos promotores de jogo com quem a concessionária tenha celebrado contratos de representação, e às demais pessoas que prestem serviços relacionados com o exercício da actividade de concessão de crédito às concessionárias.

    Artigo 10.º

    Dever de sigilo

    Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores das concessionárias, bem como os seus representantes, membros dos órgãos sociais e trabalhadores dos promotores de jogo com quem a concessionária tenha celebrado contratos de representação, e demais pessoas que prestem serviços relacionados com o exercício da actividade de concessão de crédito às concessionárias, não podem revelar ou utilizar factos ou elementos respeitantes à actividade de concessão de crédito ou à relação entre as concessionárias e os concedidos, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, mesmo após o termo do seu vínculo funcional ou de serviço.

    Artigo 11.º

    Excepções e dispensa do dever de sigilo

    1. Os factos ou elementos respeitantes à relação entre uma concessionária e um concedido apenas podem ser revelados às seguintes entidades:

    1) Aos serviços e entidades públicos, bem como aos órgãos judiciais que exerçam as suas funções nos termos da lei;

    2) Às outras concessionárias;

    3) Aos promotores de jogo que celebrem com a concessionária os contratos de representação;

    4) Aos credores, em virtude da necessidade de exercício dos seus direitos;

    5) Aos representantes das entidades referidas nas alíneas 2) a 4);

    6) Aos contabilistas habilitados a exercer a profissão.

    2. Os factos ou elementos respeitantes à relação entre as concessionárias e os concedidos podem ser dispensados do dever de sigilo assumido pelas entidades referidas no artigo anterior, mediante autorização do concedido, transmitida à concessionária.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Fiscalização

    Artigo 12.º

    Competências

    1. Compete à DICJ a fiscalização do cumprimento da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

    2. O pessoal de fiscalização da entidade referida no número anterior pode exercer as suas funções de fiscalização a qualquer momento e sem aviso prévio e, quando o mesmo se encontrar devidamente identificado, as entidades em causa obrigam-se a:

    1) Permitir a entrada e a permanência do pessoal de fiscalização nos locais onde pretende exercer a acção de fiscalização até à conclusão da mesma;

    2) Exibir e fornecer os documentos e outros dados necessários ao exercício da competência de fiscalização prevista na presente lei;

    3) Fornecer quaisquer documentos ou bens que constituam objecto da infracção ou que se revelem necessários à instrução do processo, quando a DICJ emitir ordem de apreensão.

    Artigo 13.º

    Poderes de autoridade pública

    O pessoal da DICJ, no exercício das suas funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente, no caso de oposição ou de resistência ao exercício das suas funções.

    Artigo 14.º

    Medidas cautelares

    1. O Secretário para a Economia e Finanças pode determinar a suspensão do exercício da actividade de concessão de crédito ou impor condições a esse exercício a uma concessionária, ou ainda suspender a prática de actos de representação ou impor condições a esses actos ao respectivo promotor de jogo, tendo em conta a gravidade do acto praticado e o grau de culpa do agente, quando se verifique, em relação às concessionárias ou aos promotores de jogo com quem a concessionária tenha celebrado os contratos de representação, uma das seguintes situações:

    1) Haja fortes indícios de que a continuação do exercício da actividade de concessão de crédito ou da prática de actos de representação por parte da respectiva entidade possa causar danos graves ou dificilmente reparáveis ao interesse público, nomeadamente quando haja riscos de destruição ou perda de provas ou de continuação da prática de infracções pelo agente;

    2) Revele manifesta falta de capacidade necessária para o exercício da actividade de concessão de crédito ou a prática de actos de representação.

    2. A aplicação das medidas previstas no presente artigo tem de obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

    3. Se, após a aplicação das medidas nos termos do disposto no presente artigo, se verificar a inexistência das situações referidas no n.º 1, o Secretário para a Economia e Finanças procede, de imediato, ao seu levantamento.

    4. As medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano, a contar da data da decisão da sua aplicação, sem prejuízo do levantamento das mesmas.

    5. Caso a suspensão do exercício da actividade de concessão de crédito referida no n.º 1 seja determinada a uma concessionária, os promotores de jogo com quem a mesma celebre os contratos de representação ficam também suspensos de praticar actos de representação, por igual período de tempo.

    Artigo 15.º

    Cessação da qualidade para o exercício da actividade de concessão de crédito

    1. O Chefe do Executivo pode, por razões de relevante interesse público, cessar a qualidade para o exercício da actividade de concessão de crédito, independentemente do incumprimento, por parte da concessionária, de qualquer das obrigações a que se encontra vinculada.

    2. O crédito concedido no âmbito do exercício da actividade de concessão de crédito nos termos da lei, antes da cessação da qualidade para o exercício dessa actividade por força do disposto no número anterior, continua a emergir obrigações civis.

    SECÇÃO II

    Regime sancionatório

    SUBSECÇÃO I

    Crimes

    Artigo 16.º

    Crime de desobediência

    1. Incorre no crime de desobediência simples quem recusar a entrada e permanência do pessoal de fiscalização da DICJ, em locais sujeitos a fiscalização, até à conclusão da acção de fiscalização, ou a exibição e fornecimento dos documentos, dados e objectos solicitados, nos termos da lei, pelo pessoal de fiscalização.

    2. Incorre no crime de desobediência qualificada quem não cumprir a ordem do Secretário para a Economia e Finanças nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º.

    Artigo 17.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 18.º

    Penas principais das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    2. A pena de multa é fixada em dias, sendo o limite máximo de 600 dias.

    3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

    4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes referidos no n.º 1, ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    Artigo 19.º

    Penas acessórias

    1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

    1) Proibição do exercício da actividade de concessão de crédito à concessionária, por um período de um mês a um ano;

    2) Proibição da celebração de contratos de representação entre a concessionária e os promotores de jogo ou suspensão dos contratos de representação já celebrados entre os mesmos, por um período de um mês a um ano;

    3) Proibição da prática de actos de representação ao promotor de jogo, por um período de um mês a um ano;

    4) Injunção judiciária;

    5) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela DICJ dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.

    2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    3. Não conta para os períodos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

    SUBSECÇÃO II

    Responsabilidades administrativas

    Artigo 20.º

    Infracções administrativas

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, é aplicada à concessionária, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa:

    1) De 2 000 000 a 5 000 000 patacas, pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 8.º e pelo exercício da actividade de concessão de crédito em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

    2) De 600 000 a 1 500 000 patacas, pelo incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e pela violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo quanto à celebração ou alteração do contrato de representação ou dos seus documentos complementares sem a aprovação do Secretário para a Economia e Finanças;

    3) De 100 000 a 500 000 patacas, pela violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 7 do artigo 7.º.

    2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa de 600 000 a 1 500 000 patacas a aplicar ao promotor de jogo a prática de actos de representação em violação do disposto no artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 14.º.

    Artigo 21.º

    Sanções acessórias

    1. À prática das infracções administrativas previstas no artigo anterior, para além da aplicação de multas, podem ainda ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    1) Proibição do exercício da actividade de concessão de crédito à concessionária, por um período de um mês a um ano;

    2) Proibição da celebração de contratos de representação entre a concessionária e os promotores de jogo, ou suspensão dos contratos de representação já celebrados entre os mesmos, por um período de um mês a um ano;

    3) Proibição da prática de actos de representação ao promotor de jogo, por um período de um mês a um ano;

    4) Publicidade da decisão sancionatória administrativa, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 5 a 10 dias consecutivos, e no sítio da internet da DICJ, durante seis meses, sendo a publicidade da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor.

    2. O prazo das sanções referidas no número anterior conta-se a partir da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

    Artigo 22.º

    Graduação das sanções

    A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

    Artigo 23.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 24.º

    Responsabilidade por infracção administrativa das pessoas colectivas

    As pessoas colectivas são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    Artigo 25.º

    Cumprimento do dever omitido

    Caso a infracção administrativa resulte da omissão de deveres e estes deveres ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.

    Artigo 26.º

    Procedimento sancionatório

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DICJ deve proceder à instauração e instrução do processo e deduzir acusação, cujo conteúdo é notificado ao suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    4. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    5. Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

    6. Da decisão de aplicação de sanções pelo director da DICJ cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças.

    Artigo 27.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas nos termos do disposto na presente lei constitui receita da RAEM.

    SUBSECÇÃO III

    Disposições comuns

    Artigo 28.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 29.º

    Relação laboral

    A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade, da aplicação à entidade em causa das medidas cautelares previstas no artigo 14.º, da cessação da qualidade para o exercício da actividade de concessão de crédito nos termos do disposto no artigo 15.º, das penas acessórias previstas nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 19.º, ou das sanções acessórias previstas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 21.º considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 30.º

    Disposição transitória

    À concessão de crédito pelos promotores de jogo no exercício da actividade de concessão de crédito, antes da entrada em vigor da presente lei e ao abrigo do disposto na Lei n.º 5/2004 (Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino), continua a ser aplicável o disposto nessa lei.

    Artigo 31.º

    Dados pessoais

    Para efeitos da execução da presente lei, a DICJ pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outras entidades públicas e privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

    Artigo 32.º

    Formas de notificação

    1. As notificações efectuadas no âmbito da execução da presente lei podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    2. As notificações referidas no número anterior são efectuadas para o último endereço constante do arquivo da DICJ, caso o notificando seja uma concessionária ou seus membros dos órgãos sociais.

    3. Se o notificando for outra pessoa, a notificação é efectuada para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicada pelo notificando ou pelo seu mandatário;

    2) O último domicílio constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

    4) O último endereço de contacto constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

    4. Se o endereço do notificando referido nos dois números anteriores se localizar fora da RAEM, o prazo referido no n.º 1 apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

    5. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 33.º

    Dever de sigilo da entidade de supervisão

    1. Os trabalhadores da DICJ e as pessoas que lhe prestem serviços estão obrigados a guardar sigilo profissional, mesmo após o termo do seu vínculo funcional ou de serviço, relativamente aos factos ou elementos respeitantes à actividade de concessão de crédito ou à relação entre as concessionárias e os concedidos, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, não os podendo revelar ou utilizar para fim que não seja o exercício das funções de fiscalização ou a prestação de serviços ao abrigo do disposto na presente lei.

    2. O dever de sigilo referido no número anterior só pode ser dispensado por consentimento das partes, por determinação judicial ou nos termos de outras disposições legais.

    Artigo 34.º

    Colaboração dos serviços e entidades públicas

    1. Todos os serviços e entidades públicos devem prestar à DICJ a colaboração que a mesma entenda necessária ao exercício da sua competência de supervisão da actividade de concessão de crédito.

    2. Os serviços e entidades públicos devem também prestar à Polícia Judiciária a colaboração que a mesma solicitar, no âmbito das suas atribuições em matéria de prevenção e investigação criminal.

    3. Ficam sujeitos ao dever de sigilo todos os serviços e entidades públicos, bem como os respectivos trabalhadores, que participem em trocas de informações efectuadas ao abrigo do disposto nos dois números anteriores.

    Artigo 35.º

    Não se considera “usura para jogo”

    Os factos praticados no exercício da actividade de concessão de crédito pela concessionária qualificada ao abrigo do disposto na presente lei não se consideram usura para jogo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho (Jogo ilícito).

    Artigo 36.º

    Direito subsidiário

    Em tudo quanto não esteja especialmente previsto na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis, consoante a natureza das matérias e com as necessárias adaptações, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), a Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e a Lei n.º 16/2022, bem como os respectivos diplomas complementares.

    Artigo 37.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 5/2004.

    Artigo 38.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2024.

    Aprovada em 12 de Abril de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 15 de Abril de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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