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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2024

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2014 — Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Os artigos 9.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 33/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Ano escolar e duração das actividades educativas e lectivas

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. Entre duas aulas consecutivas, existe um intervalo para descanso de duração não inferior a cinco minutos para os alunos.

5. [...].

6. [...].

7. [...].

Artigo 11.º

Desenvolvimento curricular pelas escolas

1. [...].

2. [...].

3. As escolas devem dar importância ao reforço do ensino de competências de aplicação global, realizado através das formas, nomeadamente, a criação de disciplinas globalizantes das áreas de aprendizagem cruzada ou com conteúdo interdisciplinar, a definição da duração das actividades temáticas para desenvolver o ensino de competências de aplicação global durante o ano lectivo e a inclusão da duração das actividades lectivas temáticas globalizantes nos planos pedagógicos de diferentes disciplinas.

4. A duração das actividades lectivas para o ensino de competências de aplicação global, realizado através das formas referidas no número anterior, pode ser distribuída e contabilizada na duração das actividades lectivas de uma ou mais disciplinas envolvidas.»

Artigo 2.º

Substituição dos Mapas anexos

Os Mapas anexos II, III e IV referidos no n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 são substituídos pelos Mapas anexos II, III e IV constantes do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O presente regulamento administrativo produz efeitos em todos os anos de escolaridade do ensino infantil e nos 1.º a 3.º anos de escolaridade do ensino primário, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2024/2025, nos 4.º a 6.º anos de escolaridade do ensino primário e em todos os anos de escolaridade do ensino secundário geral, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2025/2026, e em todos os anos de escolaridade do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2026/2027.

3. As escolas que reúnam condições para a implementação do presente regulamento administrativo nos 4.º a 6.º anos de escolaridade do ensino primário e em todos os anos de escolaridade do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar podem fazê-lo a partir do primeiro dia do ano escolar de 2024/2025.

4. Os currículos do ensino infantil, do ensino primário, do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar, definidos nos termos do Regulamento Administrativo n.º 15/2014, antes da alteração introduzida pelo presente regulamento administrativo, continuam a ser aplicados, até à produção de efeitos do presente regulamento administrativo, nos termos dos dois números anteriores.

Aprovado em 10 de Abril de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento administrativo)

Mapa anexo II

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Plano curricular do ensino primário

Do 1.º ao 6.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino primário1
(Minuto)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minuto)

Duração total das actividades lectivas no ensino primário1
(Minuto)

Línguas e Literatura

Primeira Língua2
(língua veicular)

49920 - 83200

1080

a

1400

224640

a

291200

Segunda Língua3

41600 - 58240

Matemática

Matemática

33280 - 49920

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica

Não inferior a 8320

Actividades de Descoberta

Não inferior a 33280

Ciência e Tecnologias

Tecnologias de Informação4

Não inferior a 8320

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde5

Não inferior a 16640

Artes6

Artes

Não inferior a 33280

Outras disciplinas7

0 - 66560

Actividades extracurriculares

Não inferior a 14240 no ensino primário

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares8

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. A duração das actividades lectivas para o desenvolvimento do ensino de programação e de inteligência artificial não pode ser inferior a 1040 minutos.

5. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Artes» ou disciplinas separadas de «Artes Visuais» e «Música», podendo incluir também as disciplinas de «Dança» e «Teatro».

7. Tendo em conta os seus princípios educativos e as características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar e estas disciplinas podem estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

8. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras; as escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

Mapa anexo III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Plano curricular do ensino secundário geral

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário geral1
(Minuto)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minuto)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário geral1
(Minuto)

Línguas e Literatura

Primeira Língua2
(língua veicular)

20600 - 37080

1120

a

1600

115360

a

164800

Segunda Língua3

20600 - 37080

Matemática

Matemática

20600 - 28840

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica

Não inferior a 8240

Geografia

Não inferior a 5440

História

Não inferior a 6920

Ciência e Tecnologias

Ciências Naturais4

Não inferior a 12360

Tecnologias de Informação5

Não inferior a 4120

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde6

Não inferior a 8240

Artes7

Artes Visuais

Não inferior a 4120

Música

Não inferior a 4120

Outras disciplinas8

0 - 49440

Actividades extracurriculares

Não inferior a 7040 no ensino secundário geral

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares9

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas de «Biologia», «Física» e «Química», entre outras.

5. A duração das actividades lectivas para o desenvolvimento do ensino de programação e de inteligência artificial não pode ser inferior a 1160 minutos.

6. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

7. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.

8. Tendo em conta os seus princípios educativos e as respectivas características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar e estas disciplinas podem ser obrigatórias ou opcionais, e estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

9. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras; as escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.

Mapa anexo IV

(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)

Plano curricular do ensino secundário complementar

Do 1.º ao 3.º anos

Actividades lectivas

Áreas de aprendizagem

Disciplinas

Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário complementar1
(Minuto)

Duração semanal das actividades lectivas1
(Minuto)

Duração total das actividades lectivas no ensino secundário complementar1
(Minuto)

Obrigatórias

Línguas e Literatura

Primeira Língua2
(língua veicular)

18600 - 26040

1200

a

1720

111600

a

159960

Segunda Língua3

18600 - 26040

Matemática

Matemática

14880 - 26040

Indivíduo, Sociedade e Humanidade

Educação Moral e Cívica

Não inferior a 3720

Geografia

Não inferior a 2800

História

Não inferior a 2800

Ciência e Tecnologias

Ciências Naturais4

Não inferior a 5600

Tecnologias de Informação5

Não inferior a 3720

Educação Física e Saúde

Educação Física e Saúde6

Não inferior a 7440

Artes7

Artes Visuais

Não inferior a 2800

Música

Não inferior a 2800

Outras disciplinas8

0 - 48360

Opcionais9

Disciplinas das áreas de línguas, de sociedade e humanidade e de economia
Disciplinas das áreas da matemática e de ciências naturais
Disciplinas das áreas da educação física e de artes
Disciplinas da educação orientada para desenvolvimento de aptidões e capacidades

Não inferior a 27840

Actividades extracurriculares

Não inferior a 6240 no ensino secundário complementar

Outras actividades educativas

Actividades educativas para além das actividades lectivas e das actividades extracurriculares10

Nota:

1. É excluído da duração das actividades lectivas o tempo dedicado a exames realizados no fim de cada semestre ou período, sendo que, cada aula tem a duração mínima de 35 minutos e máxima de 45 minutos.

2. Se for «Língua Chinesa», tem de incluir o Mandarim.

3. Se for «Língua Chinesa», pode incluir o Mandarim.

4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas envolvidas.

5. A duração das actividades lectivas para o desenvolvimento do ensino de programação e de inteligência artificial não pode ser inferior a 1120 minutos.

6. A duração semanal das actividades lectivas de «Educação Física e Saúde» não pode ser inferior a 70 minutos.

7. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.

8. Tendo em conta os seus princípios educativos e as respectivas características da organização, bem como as necessidades de desenvolvimento da sociedade e dos alunos, as escolas podem acrescentar uma ou mais disciplinas para além das disciplinas enumeradas no presente mapa anexo, nomeadamente as que traduzam a integração dos conteúdos curriculares e a interacção disciplinar e estas disciplinas podem estar incluídas numa ou mais áreas de aprendizagem enumeradas no presente mapa anexo, desde que não sejam iguais às disciplinas já enunciadas.

9. Tendo em conta os interesses pessoais dos alunos e as suas necessidades futuras de ingresso no ensino superior ou na vida activa, as escolas podem, criar disciplinas das áreas identificadas na coluna de «Opcionais» do presente mapa anexo, ou outras com carácter transversal, para escolha pelos alunos.

10. Por exemplo: actividades de educação artística e cultural especializadas, actividades de prática social, acampamentos, eventos desportivos, actividades para celebração do aniversário da escola, cerimónias de abertura e encerramento do ano escolar, cerimónia de graduação, convívios, entre outras; as escolas podem, autonomamente, decidir e organizar o horário de outras actividades educativas, em cada ano escolar, devendo ter sempre presente a sua razoabilidade, bem como a coordenação entre estas e as actividades lectivas e as actividades extracurriculares.