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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2024

Subsídio para aquisição de material escolar a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2023/2024

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo estabelece as regras e procedimentos a observar na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, por uma vez, a estudantes que frequentem cursos de ensino superior, no ano lectivo de 2023/2024.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se ano lectivo de 2023/2024 o ano lectivo fixado pelas instituições de ensino superior, que se inicie no período compreendido entre Abril de 2023 e Março de 2024 com duração de 6 a 12 meses.

Artigo 2.º

Beneficiários

1. Beneficiam do subsídio para aquisição de material escolar os estudantes que sejam titulares de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, estejam inscritos nos cursos abaixo indicados e reúnam, simultaneamente, as condições previstas no número seguinte, bem como tenham efectuado as formalidades nos termos do disposto no artigo 6.º:

1) Curso do ensino superior, ministrado por instituição de ensino superior pública ou privada da RAEM, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos;

2) Curso do ensino superior não local, autorizado nos termos do disposto na Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) a ministrar na RAEM por instituição de ensino superior sediada no exterior da RAEM, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos;

3) Curso do ensino superior, ministrado por instituição de ensino superior pública ou privada do exterior da RAEM, reconhecida pelas autoridades competentes do país ou região de origem, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos.

2. Para efeitos de atribuição do subsídio, o número de vezes em que, nos anos lectivos anteriores, foi atribuído ao beneficiário o subsídio para aquisição de material escolar relativamente ao curso do ensino superior por ele registado no presente ano lectivo é inferior ao número mínimo de anos de duração normal de frequência fixado para o curso.

Artigo 3.º

Competência

1. A atribuição e gestão do subsídio para aquisição de material escolar, a verificação e avaliação dos registos, bem como a coordenação do processo de atribuição do subsídio são da competência do Fundo Educativo, doravante designado por FE.

2. Caso se verifique erro na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, compete ao FE promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago.

Artigo 4.º

Montante do subsídio

O montante do subsídio para aquisição de material escolar é de 3 300 patacas.

Artigo 5.º

Acumulação de subsídio

O subsídio para aquisição de material escolar é acumulável com outros apoios financeiros concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.º

Formalidades

1. Os beneficiários têm de efectuar o registo entre 8 de Abril e 31 de Maio de 2024, através do sistema online indicado.

2. No acto do registo, os beneficiários têm de apresentar documento comprovativo do curso frequentado, emitido pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados ou pelas autoridades competentes do país ou região de origem, exceptuando-se os seguintes casos:

1) Estudantes referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 2.º;

2) Estudantes referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que beneficiem de outros apoios, subsídios ou bolsas de estudo, concedidos por entidades públicas da RAEM.

3. O documento comprovativo referido no número anterior tem de conter os seguintes elementos:

1) A designação do curso que o estudante frequenta no ano lectivo de 2023/2024;

2) O número mínimo de anos de duração normal de frequência fixado para o curso;

3) O ano lectivo da primeira matrícula de frequência no curso.

4. O FE pode solicitar aos beneficiários a apresentação de documentos e elementos em falta ou de esclarecimentos complementares até ao dia 31 de Agosto de 2024, sempre que o considere necessário para a avaliação do registo, independentemente de estes se encontrarem na RAEM ou no exterior.

Artigo 7.º

Atribuição e pagamento

1. O subsídio para aquisição de material escolar é depositado na conta bancária, em patacas, de um banco na RAEM, aberta pelo beneficiário e apresentada ao FE.

2. O pagamento é efectuado no prazo de 60 dias, contados a partir do último dia do período de registo referido no n.º 1 do artigo anterior ou, nos casos aplicáveis, no prazo de 60 dias contados a partir do último dia do período de apresentação dos documentos e elementos em falta ou dos esclarecimentos complementares previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1. Para efeitos de tratamento do procedimento administrativo de concessão do subsídio para aquisição de material escolar, o FE pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, o FE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio para aquisição de material escolar são suportados por verbas inscritas no orçamento do FE.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Março de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.