REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 5/2024

BO N.º:

13/2024

Publicado em:

2024.3.25

Página:

840-843

  • Define as exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias e estabelecimentos de actividade comercial de animais.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/2023 - Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais.
  • Lei n.º 17/2009 - Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
  • Decreto-Lei n.º 58/90/M - Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 34/99/M - Regula o comércio e o uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIREITO PENAL - SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - POLÍCIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 5/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/2023 (Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais), o Secretário para a Administração e Justiça manda:

    1. São definidas as exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias e estabelecimentos de actividade comercial de animais, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

    19 de Março de 2024.

    O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário

    1. O estabelecimento tem de possuir compartimentos com funções diferentes, devidamente separados e razoavelmente dispostos, para além de estarem assinalados com sinais de indicação.

    2. As instalações e equipamentos dentro do estabelecimento têm de ser laváveis e desinfectáveis, e resistentes à corrosão por medicamentos químicos e desinfectantes.

    3. O estabelecimento tem de ter os seguintes compartimentos, instalações e equipamentos básicos:

    1) Área independente de atendimento e de espera, equipada com assentos;

    2) Área independente de diagnóstico, com salas de diagnóstico separadas, tendo cada sala de diagnóstico uma mesa de diagnóstico e equipamento para lavagem das mãos;

    3) Área de armazenamento de medicamentos, com instalações de separação capazes de impedir a entrada do público em geral ou de pessoas não autorizadas, com instalações e equipamentos adequados para armazenamento de medicamentos, vacinas e reagentes, especialmente prateleiras, armários, recipientes, e com termo-higrómetro instalado. Caso sejam armazenados produtos conservados a baixas temperaturas, terá de dispor de equipamentos de refrigeração e dispositivos de monitorização da temperatura;

    4) Instalações sanitárias;

    5) Equipamentos de exame clínico e tratamento;

    6) Equipamentos de pesagem;

    7) Equipamentos de iluminação;

    8) Equipamentos de limpeza e desinfecção;

    9) Equipamentos de registo e armazenamento de histórias clínicas;

    10) Equipamentos de regulação de aquecimento e resfriamento de ar em cada área funcional;

    11) Contentores para recolha de resíduos, com tampa;

    12) Equipamentos adequados para prevenção de mosquitos, insectos e roedores.

    4. Caso se forneçam serviços de cirurgia no estabelecimento, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no número anterior, ainda tem de existir uma área de cirurgia. Esta área tem de:

    1) Dispor de salas de cirurgia com compartimentos independentes e que podem ficar completamente isoladas do exterior. Cada sala de cirurgia tem de possuir mesa cirúrgica, equipamentos de iluminação cirúrgica, mesa de instrumentos cirúrgicos, equipamentos de anestesia, equipamentos de primeiros socorros e equipamentos de monitorização;

    2) Dispor de áreas de recuperação pós-operatória e de cuidados pós-anestésicos com equipamentos de monitorização. Se o estabelecimento dispuser de área de internamento, a recuperação pós-operatória e os cuidados pós-anestésicos podem ser realizados nessa área;

    3) Dispor de equipamentos de desinfecção para os trabalhadores;

    4) Dispor de equipamentos de limpeza, esterilização e desinfecção dos instrumentos cirúrgicos e dos respectivos utensílios.

    5. Caso se forneçam serviços de internamento no estabelecimento, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda tem de existir uma área de internamento. Esta área tem de:

    1) Ser uma área independente;

    2) Dispor de vedação de dimensão adequada para cada animal internado, de acordo com a capacidade máxima do estabelecimento e que corresponda às seguintes exigências:

    (1) Ser feita de materiais anti-humidade e inoxidáveis;

    (2) Ser fixa, pode ser trancada ou equipada com fecho automático;

    (3) Ter superfície interna plana e ser capaz de fornecer no interior ar fresco suficiente através de orifício de arejamento ou sistemas de extracção de ar;

    (4) Caso a vedação tenha parte de ripas ou rede, terá de ser concebida e construída de modo a evitar que as partes do corpo do animal fiquem presas entre as ripas ou as malhas de rede e causem ferimentos.

    6. Caso se disponham, no estabelecimento, os dispositivos de diagnóstico médico por raio X, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda tem de dispor de uma área independente para colocar os dispositivos referidos.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1)

    Exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividade comercial de animais

    1. O estabelecimento tem de possuir compartimentos com funções diferentes, devidamente separados e razoavelmente dispostos, para além de estarem assinalados com sinais de indicação.

    2. As instalações e equipamentos dentro do estabelecimento têm de ser laváveis e desinfectáveis, e resistentes à corrosão por medicamentos químicos e desinfectantes.

    3. O estabelecimento tem de ter os seguintes compartimentos, instalações e equipamentos básicos:

    1) Uma ou várias áreas independentes para a criação de animais, consoante o estabelecimento se destine a uma ou mais actividades;

    2) Vedação de dimensão adequada, de acordo com a capacidade máxima do estabelecimento e que corresponda às seguintes exigências:

    (1) Ser feita de materiais anti-humidade e inoxidáveis;

    (2) Poder ser trancada ou equipada com fecho automático;

    (3) Ter superfície interna plana e ser capaz de fornecer no interior ar fresco suficiente através de orifício de arejamento ou sistemas de extracção de ar;

    (4) No caso de envolver cães ou gatos, as vedações têm de ser independentes;

    (5) Caso o estabelecimento envolva animais de diferentes espécies, tem de haver compartimentos físicos adequados entre as vedações;

    (6) Caso a vedação tenha parte de ripas ou rede, terá de ser concebida e construída de modo a evitar que as partes do corpo do animal fiquem presas entre as ripas ou as malhas de rede e causem ferimentos;

    3) Instalações sanitárias;

    4) Equipamentos de iluminação;

    5) Equipamentos de regulação de aquecimento e resfriamento de ar em cada área funcional;

    6) Contentores para recolha de resíduos, com tampa;

    7) Equipamentos adequados para prevenção de mosquitos, insectos e roedores.

    4. Caso o estabelecimento envolva animais répteis e anfíbios, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no número anterior, as vedações ainda têm de dispor dos equipamentos de termo-higrómetro, de circulador de iluminação e de regulação de temperatura.

    5. Caso o estabelecimento envolva reprodução de cães, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda tem de:

    1) Dispor de área independente de actividades caninas não inferior a 10 metros quadrados;

    2) Dispor de áreas independentes de acasalação, parto e amamentação de cães;

    3) Dispor das vedações que correspondam às seguintes exigências:

    (1) Ser fixas, inamovíveis e que não podem estar sobrepostas;

    (2) Caso a vedação tenha cobertura, a cobertura não poderá ser inferior a 1,8 metros de altura.

    6. Caso o estabelecimento envolva a venda ou hospedagem de cães no estabelecimento, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda tem de:

    1) Dispor de uma área independente de actividades caninas não inferior a 2 metros quadrados;

    2) Dispor de vedações que correspondam às seguintes exigências:

    (1) Ser fixas e inamovíveis;

    (2) Caso as vedações sejam empilhadas, têm apenas dois andares no máximo, e os poluentes da vedação superior não podem fluir para a vedação inferior.

    7. Caso o estabelecimento envolva reprodução de gatos, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda têm de:

    1) Dispor de áreas independentes para acasalação, parto e amamentação de gatos;

    2) Dispor de vedações a que se refere a alínea 2) do número anterior.

    8. Caso o estabelecimento envolva a venda ou hospedagem de gatos, além dos compartimentos, instalações e equipamentos básicos referidos no n.º 3, ainda tem de dispor de vedações a que se refere a alínea 2) do n.º 6.


        

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