REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2024

Regulamentação da Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 29.º e dos artigos 49.º e 66.º da Lei n.º 4/2023 (Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 4/2023.

CAPÍTULO II

Inscrição de médico veterinário e sua renovação

Artigo 2.º

Pedido de inscrição

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de inscrição é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação;

2) Cópia do certificado de acreditação profissional de médico veterinário;

3) Atestado médico emitido por médico dos Serviços de Saúde;

4) Certificado de registo criminal;

5) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

2. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelo IAM, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos.

Artigo 3.º

Apreciação preliminar

1. O IAM procede à apreciação preliminar dos documentos apresentados no pedido e verifica se todos os documentos estão devidamente completos e preenchidos.

2. Caso os documentos do pedido não estejam completos ou devidamente preenchidos, o IAM deve notificar o requerente para que apresente os documentos em falta no prazo de 10 dias úteis.

3. A não apresentação dos documentos em falta pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de inscrição.

Artigo 4.º

Análise de pedido

1. O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, doravante designado por presidente do CA, deve tomar decisão no prazo de sete dias úteis a contar da data em que recebe o boletim de pedido e estão completos os documentos que o instruam, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

2. Sempre que o IAM solicite parecer do Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária, doravante designado por CPMV, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 4/2023, este deve pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da solicitação, valendo o seu silêncio, durante este período, como a inexistência de oposição ao pedido.

3. Na situação referida no número anterior, a contagem do prazo de tomada de decisão a que se refere o n.º 1 suspende-se entre a data em que é apresentada a solicitação indicada no número anterior e a data da recepção do parecer, sendo de 10 dias úteis o prazo de suspensão caso o CPMV não se pronuncie dentro do prazo aludido no número anterior.

4. Uma vez autorizado o pedido de inscrição, o IAM deve notificar o requerente do levantamento do cartão de inscrição.

Artigo 5.º

Recusa de inscrição

O presidente do CA deve recusar a inscrição em qualquer uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos de inscrição previstos no artigo 12.º da Lei n.º 4/2023;

2) Prestação de declarações ou elementos falsos ou uso de outros meios ilícitos no âmbito do pedido.

Artigo 6.º

Renovação de inscrição

1. O pedido de renovação da inscrição é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo IAM e devidamente preenchido, e para além dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 4/2023, tem ainda de ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Cópia de documento comprovativo de participação nas actividades de desenvolvimento profissional contínuo quando a renovação estiver sujeita à participação nestas actividades;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos três artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à renovação da inscrição.

Artigo 7.º

Segunda via de cartão de inscrição

1. Pode ser requerida a segunda via do cartão de inscrição em caso de extravio ou dano.

2. A segunda via do cartão de inscrição é emitida no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido a que se refere o número anterior, na qual consta a expressão «segunda via».

CAPÍTULO III

Emissão e renovação de licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e de estabelecimento de actividade comercial de animais

SECÇÃO I

Pedido de licença

Artigo 8.º

Pedido da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário

1. O pedido da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo IAM, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos no número seguinte ou no n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. No caso de o requerente ser pessoa singular, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação;

2) Certificado de registo criminal;

3) Projecto de obra do estabelecimento que pretenda exercer a actividade;

4) Informações e memória descritiva dos compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento que pretenda exercer a actividade;

5) Licença de utilização do estabelecimento que pretenda exercer a actividade, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, ou informações escritas de registo predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP;

6) Documento comprovativo emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que o requerente não tem quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

7) Cópia do documento de identificação do médico veterinário a contratar;

8) Cópia do cartão de inscrição do médico veterinário a contratar;

9) Declaração do desempenho de funções prestada pelo médico veterinário a contratar;

10) Plano de gestão do estabelecimento que pretenda exercer a actividade;

11) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

3. No caso de o requerente ser pessoa colectiva, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus gerentes e administradores, caso seja uma sociedade;

2) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus principais titulares dos órgãos, caso seja associação ou fundação;

3) Os documentos previstos nas alíneas 3) a 11) do número anterior.

4. No caso de os elementos dos documentos referidos nos dois números anteriores poderem ser obtidos pelo IAM, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos.

5. Os documentos previstos nas alíneas 7) a 9) do n.º 2 podem ser apresentados após a aprovação da vistoria do estabelecimento que pretenda exercer a actividade.

Artigo 9.º

Pedido da licença de estabelecimento de actividade comercial de animais

1. O pedido da licença de estabelecimento de actividade comercial de animais é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo IAM, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos no número seguinte ou no n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. No caso de o requerente ser pessoa singular, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação;

2) Certificado de registo criminal;

3) Projecto de obra do estabelecimento que pretenda exercer a actividade;

4) Informações e memória descritiva dos compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento que pretenda exercer a actividade;

5) Licença de utilização do estabelecimento que pretenda exercer a actividade, emitida pela DSSCU, ou informações escritas de registo predial emitidas pela CRP;

6) Documento comprovativo emitido pela DSF, de que o requerente não tem quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

7) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

3. No caso de o requerente ser pessoa colectiva, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo comercial emitida pela CRCBM, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus gerentes e administradores, caso seja uma sociedade;

2) Certificado de registo na DSI e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus principais titulares dos órgãos, caso seja associação ou fundação;

3) Os documentos previstos nas alíneas 3) a 7) do número anterior.

4. No caso de os elementos dos documentos referidos nos dois números anteriores poderem ser obtidos pelo IAM, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos.

SECÇÃO II

Procedimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Fases do procedimento

O procedimento de emissão da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e de estabelecimento de actividade comercial de animais compreende as seguintes fases:

1) Consulta pré-procedimental;

2) Apreciação do projecto;

3) Vistoria ao estabelecimento.

Artigo 11.º

Consulta pré-procedimental

Antes de iniciar o procedimento de pedido, o IAM pode, a pedido do interessado, prestar-lhe serviços de consulta sobre os requisitos, elementos necessários, procedimentos e taxas relativos ao pedido de licença.

Artigo 12.º

Solicitação de documentos

1. O IAM pode, a pedido do requerente, solicitar em nome do mesmo à DSSCU cópias autenticadas de desenhos dos projectos de obras e demais documentos.

2. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido, a DSSCU envia ao IAM os documentos solicitados nos termos do disposto no número anterior, acompanhados das correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa.

3. O requerente só pode levantar os respectivos documentos depois de pagar a quantia necessária às despesas correspondentes ao IAM.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de pedido

Artigo 13.º

Comissão de apreciação de projecto e vistoria

1. A Comissão de apreciação de projecto e vistoria, doravante designada por CAPV, é composta pelos seguintes membros efectivos e seus suplentes:

1) Um representante do IAM, que preside;

2) Um representante da DSSCU;

3) Um representante do Corpo de Bombeiros;

4) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.

2. Caso os pedidos envolvam as seguintes matérias, deve integrar ainda a CAPV como membros:

1) Um representante dos Serviços de Saúde, no caso de pedido da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário;

2) Um representante do Instituto Cultural, no caso de pedido para a instalação de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou de estabelecimento de actividade comercial de animais em bem imóvel classificado ou em vias de classificação, ou na zona de protecção ou zona de protecção provisória, referido na Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural);

3) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, no caso de o número de trabalhadores do estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou do estabelecimento de actividade comercial de animais ser superior a 30.

3. Na sua ausência ou em caso de impedimento, os membros da CAPV são substituídos pelos respectivos membros suplentes.

4. A CAPV tem as seguintes competências:

1) Apreciar os projectos de licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e de licença de estabelecimento de actividade comercial de animais, assim como apresentar propostas;

2) Proceder à vistoria aos estabelecimentos envolvidos nos projectos referidos na alínea anterior;

3) Emitir parecer sobre as questões relacionadas com o procedimento de pedido de licenças referidas na alínea 1);

4) Prestar apoio ao IAM na elaboração de notas de apresentação para o esclarecimento sobre as formalidades da emissão de licenças referidas na alínea 1) e sobre o auxílio prestado pelo IAM aos requerentes e ao público, designadamente as exigências técnicas e documentais, bem como a prestação de elementos de delegação de poderes que permitem ao IAM praticar os actos de entidades intervenientes na CAPV;

5) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

5. Os membros da CAPV devem pronunciar-se nos termos das competências referidas no número anterior e no âmbito das atribuições das entidades a que pertencem e tomar decisões sempre que se mostrem necessárias, podendo o presidente da Comissão, se necessário, convocar reuniões técnicas.

6. No caso de os representantes das entidades referidos nos n.os 1 e 2 não serem órgãos competentes com poder decisório, devem ser delegados os poderes necessários nos representantes em causa, bem como ser-lhes prestado o apoio necessário e suficiente para o cabal exercício das demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

7. Para a execução do disposto no número anterior, as entidades referidas nos n.os 1 e 2 podem criar grupos especializados internos que coadjuvem e apoiem os seus representantes.

Artigo 14.º

Apoio administrativo e técnico

O IAM é responsável pelo apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da CAPV.

Artigo 15.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da CAPV:

1) Emitir notificações no âmbito das competências da Comissão e praticar os actos necessários ao seu normal funcionamento;

2) Apresentar propostas sobre a decisão que deve ser proferida pelo IAM no procedimento de pedido, de acordo com os pareceres emitidos pelos membros da Comissão;

3) Propor à Comissão a elaboração de normas necessárias ao seu próprio funcionamento;

4) Fiscalizar e promover a execução do procedimento de pedido, revendo oportunamente o mesmo procedimento.

Artigo 16.º

Início de procedimento

1. O procedimento de pedido inicia-se com a apresentação de pedido pelo requerente junto do IAM.

2. Caso o requerente tenha constituído representante, este tem de exibir, aquando da apresentação do pedido, o documento que comprove a sua legitimidade para agir no procedimento na qualidade de representante do requerente.

Artigo 17.º

Trâmites procedimentais

1. O IAM remete o processo de pedido, no dia útil imediato ao da sua recepção, à CAPV para que os seus membros emitam o parecer.

2. Se o pedido envolver as atribuições de demais entidades públicas distintas daquelas representadas por membros da CAPV, o IAM deve ouvir também essas entidades, as quais, por sua vez, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da notificação e enviar a cópia do parecer para a DSSCU, valendo o seu silêncio, durante este período, como a inexistência de oposição ao pedido.

Artigo 18.º

Sanação de pedido

1. Verificada a existência de deficiências na instrução do processo de pedido, impedindo a emissão de parecer substancial pelos membros da CAPV, estes devem comunicar o facto ao presidente e outros membros da Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do processo de pedido referido no artigo anterior.

2. O IAM notifica, no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior pelo presidente da CAPV, o respectivo conteúdo e o prazo para a sanação das deficiências ao requerente.

3. O requerente tem de sanar as deficiências no prazo referido no número anterior, devendo o IAM enviar à CAPV o processo de pedido sanado, para que seus os membros emitam parecer obrigatório.

4. Considera-se desistência do pedido caso o requerente não tenha sanado as deficiências no prazo referido no n.º 2, arquivando-se o processo.

5. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de licença.

Artigo 19.º

Emissão de pareceres

1. O parecer emitido pelo membro representante da DSSCU deve ser enviado à CAPV no prazo de 30 dias úteis e, no caso dos restantes membros, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da recepção do processo de pedido ou do processo de pedido sanado a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2. Os membros da CAPV devem também enviar aos restantes membros a cópia do parecer emitido nos termos do disposto no número anterior.

3. Quando se mostre necessário, designadamente para promover a concertação de pareceres incompatíveis dos membros da CAPV, o presidente da Comissão pode convocar uma reunião técnica no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do último parecer.

Artigo 20.º

Licença de obra e licença provisória de exploração da instalação eléctrica

1. O processo de pedido enviado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, ao membro representante da DSSCU tem, nos termos do disposto na legislação aplicável, o efeito jurídico equivalente ao pedido de licenciamento de obra.

2. Quando não for exigível a licença de obra, o membro representante da DSSCU informa de tal facto o presidente da CAPV no prazo fixado para a emissão de parecer a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3. Caso seja exigível a licença de obra, o membro representante da DSSCU, ao emitir o parecer nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, se entender que o mesmo é viável, deve enviá-lo ao presidente da CAPV juntamente com a licença de obra emitida pela DSSCU e as correspondentes guia para depósito das importâncias em causa e nota de despesa, a fim de que o presidente da Comissão proceda ao seu envio ao IAM com a maior brevidade possível.

4. Se o requerente apresentar junto da DSSCU o requerimento da licença provisória de exploração da instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, através do IAM, o membro representante da DSSCU deve remeter a licença provisória de exploração da instalação eléctrica ou o parecer ao presidente da CAPV, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido, para que o presidente da Comissão envie o respectivo documento ao IAM com a maior brevidade possível.

Artigo 21.º

Aprovação de projecto e notificação

1. O presidente da CAPV, após a recepção dos pareceres de todos os membros, deve emitir o respectivo parecer no prazo de sete dias úteis e remeter o processo de pedido ao presidente do CA, para decisão sobre a aprovação do projecto no prazo de três dias úteis.

2. Em caso de aprovação do projecto, o IAM deve notificar o requerente no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes e indicar na notificação as eventuais condições a observar.

3. Após confirmação de que o respectivo pagamento já tenha sido efectuado pelo requerente, o IAM deve entregar ao requerente o original da licença de obra, acompanhado da notificação referida no número anterior.

4. Em caso de indeferimento do projecto, o IAM deve notificar o requerente no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes e fundamentá-lo devidamente.

5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o requerente pretenda introduzir alterações ao projecto aprovado, este tem de apresentar o pedido junto do IAM, aplicando-se ao procedimento de pedido de alteração do projecto o disposto nos quatro artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

6. Caso as alterações não ponham em causa os compartimentos do estabelecimento e as questões de segurança contra incêndios, não sendo necessária a auscultação das opiniões da CAPV, o presidente do CA pode, por ele próprio, decidir sobre o pedido de alteração do projecto e notificar a CAPV deste facto.

Artigo 22.º

Pedido de vistoria

1. Concluídas as obras, as instalações e a instalação dos equipamentos, o requerente tem de requer ao IAM a vistoria ao estabelecimento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente apresenta o pedido de vistoria no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado do requerente e autorização do presidente do CA.

3. O incumprimento do disposto no número anterior determina imediatamente a caducidade da aprovação referida no n.º 2 do artigo anterior.

4. O IAM marca a vistoria no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de vistoria, podendo também o mesmo alterar a data da vistoria a pedido fundamentado do requerente, devendo ser marcada a nova data da vistoria no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido de alteração.

Artigo 23.º

Auto de vistoria

1. Deve ser lavrado auto de vistoria no dia da sua realização, do qual conste o parecer vinculativo emitido pelos membros da CAPV, no âmbito das suas competências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Tratando-se de casos mais complexos, os membros da CAPV podem emitir o parecer referido no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da vistoria.

3. O IAM deve notificar o requerente do resultado da vistoria no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes.

4. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º, o IAM deve indicar ao mesmo tempo que efectua a notificação a que se refere o número anterior o prazo fixado para a apresentação dos documentos do pedido.

Artigo 24.º

Correcção de deficiências

1. O IAM pode solicitar ao requerente que proceda à correcção das deficiências verificadas durante a vistoria no prazo fixado.

2. Caso as deficiências sejam corrigidas no prazo referido no número anterior, o requerente comunica o facto ao IAM, que, caso assim entenda, pode marcar uma vistoria complementar para verificação da correcção das deficiências.

3. Findo o prazo a que se refere o n.º 1 sem que o requerente tenha efectuado as correcções, ou caso o IAM verifique que as deficiências ainda não foram corrigidas, a decisão é tomada pelo presidente do CA, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

4. Da vistoria complementar referida no n.º 2 deve ser lavrado auto, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 25.º

Decisão sobre o pedido

1. A CAPV deve apresentar uma proposta sobre todo o processo de pedido no prazo de sete dias úteis a contar da data de emissão da notificação do resultado da vistoria pelo IAM ou do recebimento de todos os documentos do pedido, a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º, remetendo-o ao presidente do CA para decisão sobre a concessão da licença no prazo de três dias úteis.

2. No caso de pedido da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário, o presidente do CA deve aprovar o plano de gestão do estabelecimento no momento da aprovação da emissão da licença.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 26.º

Recusa de emissão de licença

O presidente do CA deve recusar a emissão da respectiva licença em qualquer uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos para a concessão da licença previstos na Lei n.º 4/2023;

2) Prestação de declarações ou elementos falsos ou uso de outros meios ilícitos no processo do pedido.

Artigo 27.º

Renovação de licença

1. O pedido de renovação da licença é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo IAM, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

1) Declaração na qual se declara a manutenção do preenchimento dos requisitos para a concessão da licença previstos na Lei n.º 4/2023;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

2. O IAM deve realizar uma vistoria ao estabelecimento para decidir se a licença pode ser renovada.

3. O disposto nos artigos 23.º a 25.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à renovação da licença, caso a vistoria ao estabelecimento deva ser realizada pela CAPV.

Artigo 28.º

Segunda via de licença

1. Pode ser requerida a segunda via da licença em caso de extravio ou dano.

2. A segunda via da licença é emitida no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido a que se refere o número anterior, na qual consta a expressão «segunda via».

Artigo 29.º

Alteração de informações

1. O pedido ou a comunicação de alteração de informações nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 4/2023 é apresentado em formulário próprio, fornecido pelo IAM e devidamente preenchido.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido ou a comunicação referido no número anterior é acompanhado dos documentos mencionados no artigo seguinte ou nos artigos 31.º, 32.º, 33.º ou 34.º, consoante as matérias a alterar.

3. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelo IAM, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido ou a comunicação não necessita de ser acompanhado desses documentos.

Artigo 30.º

Alteração do titular da licença

1. No caso de alteração do titular da licença, do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constam o nome ou a denominação de pessoa colectiva, e o domicílio ou a sede da pessoa que pretenda obter a transmissão, sendo acompanhado dos documentos previstos no número seguinte ou no n.º 3.

2. Se a pessoa que pretende obter a transmissão for pessoa singular, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação;

2) Certificado de registo criminal;

3) Documento comprovativo emitido pela DSF que prove que a pessoa que pretende obter a transmissão não tem quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

4) Documento comprovativo da transmissão do respectivo estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou estabelecimento de actividade comercial de animais;

5) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

3. Se a pessoa que pretende obter a transmissão for pessoa colectiva, é necessário instruir com os seguintes documentos:

1) Certidão de registo comercial emitida pela CRCBM, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus gerentes e administradores, caso seja uma sociedade;

2) Certificado de registo na DSI, certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus principais titulares dos órgãos, caso seja associação ou fundação;

3) Documentos previstos nas alíneas 3) a 5) do número anterior.

Artigo 31.º

Alteração da instalação do estabelecimento

1. No caso de alteração de compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento, o pedido referido no n.º 1 do artigo 29.º é acompanhado dos seguintes documentos:

1) Projecto de obra do estabelecimento;

2) Informações e memória descritiva dos compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento;

3) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

2. Aos procedimentos de pedido de alteração de compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção II da secção anterior.

Artigo 32.º

Alteração do plano de gestão do estabelecimento

No caso de alteração do plano de gestão do estabelecimento, o pedido referido no n.º 1 do artigo 29.º é acompanhado dos seguintes documentos:

1) Plano de gestão do estabelecimento alterado;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelo IAM.

Artigo 33.º

Alteração de gerentes, administradores ou principais titulares dos órgãos

No caso de alteração de gerentes, administradores ou principais titulares dos órgãos, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 29.º é acompanhada dos seguintes documentos:

1) Certidão de registo comercial emitida pela CRCBM, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus novos gerentes ou administradores, no caso de ser sociedade comercial;

2) Certificado de registo na DSI e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, bem como cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal dos seus novos principais titulares dos órgãos, no caso de ser associação ou fundação.

Artigo 34.º

Alteração do nome do estabelecimento

No caso de alteração do nome do estabelecimento, da comunicação referida no n.º 1 do artigo 29.º constam o nome alterado e a data.

CAPÍTULO IV

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Participação

1. As pessoas com interesse directo nos factos que alegadamente sejam susceptíveis de constituírem infracção disciplinar têm legitimidade para apresentar a respectiva participação.

2. A participação tem de ser reduzida a escrito, fazendo dela constar o seguinte:

1) Informações do participante, nomeadamente, o nome, a profissão e a forma de contacto;

2) Identificação do médico veterinário visado e do estabelecimento onde aquele exerce a sua profissão;

3) Descrição o mais detalhada e completa possível dos factos;

4) Indicação ou junção de todos os elementos de prova;

5) Afirmação clara de participar disciplinarmente contra o médico veterinário visado;

6) Assinatura do participante, do seu representante legal ou do advogado constituído.

3. No caso de a participação ser subscrita por advogado, a mesma tem de ser acompanhada da respectiva procuração com assinatura reconhecida notarialmente.

Artigo 36.º

Constituição de advogado

1. O visado do procedimento disciplinar, doravante designado por suspeito, pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento.

2. O advogado tem os direitos que a lei atribui ao suspeito, salvo os que a este forem pessoalmente reservados.

Artigo 37.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis no procedimento disciplinar:

1) A falta de audição do suspeito;

2) A omissão de quaisquer diligências essenciais ao apuramento da verdade ou susceptíveis de pôr em causa as garantias de defesa do suspeito.

SECÇÃO II

Instauração de procedimento e nomeação de instrutor

Artigo 38.º

Instauração de procedimento

1. O CPMV deve convocar oficiosamente uma reunião para deliberar sobre a instauração de procedimento disciplinar, após ter tomado conhecimento de quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, ou após ter recebido a participação, salvo se houver lugar ao arquivamento ou à instauração prévia de procedimento de averiguações.

2. O arquivamento tem lugar quando não for instaurado o procedimento disciplinar, sendo notificados o médico veterinário visado e o participante.

Artigo 39.º

Nomeação de instrutor

1. Em caso de instauração de procedimento disciplinar, o CPMV deve nomear um instrutor de entre as pessoas com adequada preparação técnica que tenham tratado, nos termos da lei, do registo de acreditação profissional de médico veterinário, os técnicos superiores da área jurídica do IAM ou trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções na área de medicina veterinária.

2. No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pelo CPMV não tenha sido oposta à que foi proposta pelo instrutor no seu relatório.

3. O instrutor, ocorrendo impedimento ou motivo justificado, pode ser substituído pelo pessoal referido no n.º 1 em qualquer fase do procedimento, por deliberação do CPMV.

4. O instrutor pode escolher secretário de entre pessoas com habilitação adequada e, bem assim, requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

5. Salvo situações de urgência, as funções do instrutor preferem a quaisquer outras, podendo o CPMV determinar, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do procedimento, que aquele fique exclusivamente adstrito a essas funções.

Artigo 40.º

Gratificação

1. O instrutor tem direito a uma gratificação diária correspondente a 2,5% do valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública, constante do Mapa 1 do Anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

2. O secretário e os indivíduos qualificados referidos no n.º 4 do artigo anterior têm direito a uma gratificação diária correspondente a 1,5% do valor do índice 100 da tabela indiciária referida no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.

3. Se os indivíduos qualificados a que se refere o n.º 4 do artigo anterior forem provenientes do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, a sua remuneração é estabelecida caso a caso pelo CPMV, em regime de aquisição de serviços.

Artigo 41.º

Garantias de imparcialidade e dever de sigilo

1. Ao instrutor, ao secretário e aos indivíduos qualificados referidos no n.º 4 do artigo 39.º aplicam-se as disposições relativas às garantias de imparcialidade constantes nos artigos 46.º a 53.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. As pessoas referidas no número anterior têm a obrigação de guardar sigilo dos factos de que tenham tomado conhecimento em virtude do procedimento disciplinar de médico veterinário e que não se destinem a ser do domínio público.

SECÇÃO III

Instrução

Artigo 42.º

Forma dos actos

1. A instrução do procedimento disciplinar é sumária.

2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

3. O instrutor deve remover todos os obstáculos ao célere andamento do procedimento disciplinar e recusar todas as diligências que forem impertinentes, inúteis e dilatórias.

Artigo 43.º

Início e termo de instrução

1. A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias, contados da data da comunicação ao instrutor da deliberação do CPMV que o mandou instaurar, e concluir-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por aprovação do CPMV, sob proposta fundamentada do instrutor.

2. O instrutor deve informar o CPMV, o suspeito e o participante da data em que der início à instrução do procedimento.

Artigo 44.º

Instrução de procedimento

1. Na instrução do procedimento o instrutor deve procurar apurar a existência de infracção disciplinar, promovendo oficiosamente as diligências que considere convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos intervenientes.

2. O instrutor deve ouvir o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova, e faz juntar aos autos o registo de inscrição de médico veterinário do suspeito.

3. O instrutor deve ouvir o suspeito até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

4. Tendo havido procedimento de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do procedimento disciplinar, pode o instrutor dispensar a repetição das diligências realizadas no procedimento de averiguações.

Artigo 45.º

Medida cautelar

1. Sob proposta do instrutor ou do CPMV, o presidente do CA pode aplicar a medida cautelar de suspensão de inscrição ao suspeito, quando razões previstas no artigo 38.º da Lei n.º 4/2023 o justifiquem.

2. No caso referido no número anterior em que a proposta é apresentada pelo instrutor, a mesma só pode ser remetida ao presidente do CA para decisão depois de obter aprovação do CPMV.

3. No caso referido no n.º 1 em que a proposta é apresentada pelo CPMV, a mesma só pode ser remetida ao presidente do CA para decisão depois de ter sido enviada ao instrutor para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre a mesma.

Artigo 46.º

Meios de prova

1. Na instrução do procedimento podem ser admitidos todos os meios de prova permitidos em direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º a 155.º do Código de Processo Penal.

2. O participante ou o suspeito pode requerer ao instrutor a realização de todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 47.º

Termo de instrução

1. Finda a instrução, o instrutor deve deduzir, no prazo de 10 dias, acusação ou elaborar proposta fundamentada de arquivamento do processo, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

2. Não sendo deduzida acusação, o instrutor deve enviar o processo ao CPMV que o aprecia na sua primeira sessão imediata, podendo, consoante os casos:

1) Aprovar a proposta de arquivamento do processo;

2) Deliberar pelo prosseguimento do processo com realização de diligências complementares;

3) Mandar deduzir acusação;

4) Designar novo instrutor.

3. Depois da proposta de arquivamento do processo ser aprovada pelo CPMV, o processo deve ser remetido, no prazo de dois dias úteis, ao presidente do CA.

4. O presidente do CA, depois de analisar o processo, pode, no prazo de 20 dias, proferir decisão de arquivamento do processo ou ordenar a realização de diligências complementares, estabelecendo o prazo para a sua conclusão.

5. Findas as diligências complementares de prova ordenadas pelo presidente do CA, o instrutor deve deduzir, no prazo referido no n.º 1, acusação ou elaborar proposta fundamentada de arquivamento do processo, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

6. O presidente do CA ordena a notificação da decisão de arquivamento do processo proferida nos termos do disposto no n.º 4 ao suspeito, ao participante e ao CPMV.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 48.º

Conteúdo da acusação

A acusação deve especificar:

1) A identidade e demais dados pessoais relativos ao suspeito;

2) Os factos imputados;

3) O tempo, modo, lugar e as demais circunstâncias em que os factos foram praticados;

4) As normas infringidas;

5) A sanção aplicável;

6) O prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 49.º

Notificação de acusação

1. O suspeito deve ser notificado pessoalmente pelo instrutor da acusação no prazo de dois dias úteis, ou nos termos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2023, com junção da respectiva cópia.

2. A falta de resposta do suspeito no prazo fixado para defesa vale como efectiva audição do mesmo para todos os efeitos legais.

Artigo 50.º

Prazo para defesa

1. O prazo para defesa é fixado pelo instrutor, não podendo ser inferior a 10 nem superior a 20 dias.

2. Quando a notificação deva ser feita para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3. A pedido do suspeito, pode o instrutor, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para a apresentação de defesa ou aceitá-la quando apresentada fora de prazo.

Artigo 51.º

Apresentação de defesa

1. A defesa tem de ser apresentada por escrito e expor claramente os factos e as razões que a fundamentam.

2. Com a defesa o suspeito pode apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas pelo instrutor quando as considerar manifestamente impertinentes, inúteis ou dilatórias para o apuramento dos factos.

3. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto especificado, nem o seu total exceder 10, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º.

Artigo 52.º

Produção da prova requerida pelo suspeito

O instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo suspeito, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por um ou mais períodos até ao limite de mais 45 dias, por aprovação do CPMV, sob proposta fundamentada do instrutor.

Artigo 53.º

Novas diligências

1. Depois de produzida a prova requerida pelo suspeito, o instrutor pode ordenar, oficiosamente ou a pedido do suspeito ou do participante, a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2. Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o suspeito e o participante devem ser notificados pelo instrutor para se pronunciarem, por escrito e no prazo de 10 dias, sobre o resultado das mesmas.

Artigo 54.º

Exame e confiança do processo

1. Durante o prazo para defesa, pode o processo ser examinado às horas de expediente pelo suspeito e pelo seu advogado constituído ou pode o advogado requerer, por escrito, ao CPMV a confiança do processo para exame no seu escritório no prazo de dois dias úteis.

2. A recusa pelo CPMV da confiança do processo deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao advogado constituído pelo suspeito.

3. O CPMV pode delegar as competências para autorizar o exame e a confiança do processo ao seu presidente.

Artigo 55.º

Relatório

1. Concluída a produção de prova requerida pelo suspeito ou as novas diligências, quando tenham lugar, deve o instrutor, no prazo de 10 dias, elaborar um relatório donde constem os factos provados, as normas violadas e a sanção que entender justa, ou a proposta para que o processo seja arquivado por ser insubsistente a acusação.

2. Sob proposta fundamentada do instrutor, o CPMV pode, em casos justificados pela complexidade do procedimento ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite de mais 10 dias.

SECÇÃO V

Decisão e recurso

Artigo 56.º

Vista

1. Elaborado o relatório, o instrutor deve enviar o processo ao CPMV para vista pelos seus membros.

2. Os membros do CPMV têm cinco dias para vista, devendo exarar no processo a menção de que o fizeram.

Artigo 57.º

Deliberação

1. Terminado o período de vista, o processo é agendado para deliberação, por ordem da data de acusação, salvo nos casos em que a deliberação deva ser tomada com prioridade por o suspeito se encontrar na situação de suspensão preventiva da inscrição.

2. As deliberações do CPMV são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3. Os membros do CPMV que votarem vencido devem fundamentar o seu voto.

4. O procedimento disciplinar deve ser concluído e enviado para deliberação pelo CPMV no prazo de um ano contado da data da nomeação do instrutor.

5. Sob proposta do instrutor, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos até ao limite de mais 90 dias, por aprovação do CPMV, tendo em conta a complexidade do procedimento ou a necessidade de fazer intervir outras entidades.

Artigo 58.º

Novo instrutor

1. Caso o instrutor não tenha concluído o procedimento disciplinar nos prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou caso o CPMV discorde da proposta do instrutor, o CPMV pode deliberar a sua substituição por um novo instrutor.

2. O novo instrutor deve proceder, no prazo que lhe for fixado pelo CPMV, à conclusão da instrução ou à realização de necessárias diligências complementares, e à elaboração de novo relatório.

Artigo 59.º

Decisão

1. Depois da proposta do instrutor ser aprovada pelo CPMV, o processo deve ser remetido, no prazo de dois dias úteis, ao presidente do CA.

2. O presidente do CA, depois de analisar o processo, pode, no prazo de 10 dias, ordenar a realização de diligências complementares, estabelecendo o prazo para a sua conclusão, bem como solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte de entidades especializadas ou unidades a que o suspeito pertença, sendo tal parecer emitido no prazo de 15 dias.

3. A decisão final do procedimento disciplinar deve ser fundamentada e proferida no prazo de 20 dias, contados das seguintes datas:

1) Da data de recepção do processo, quando não ordenar a realização de diligências nem solicitar a emissão de parecer;

2) Do termo do prazo que fixar, quando ordenar a realização de diligências complementares de prova;

3) Do termo do prazo de 15 dias fixado para efeitos de emissão do parecer.

Artigo 60.º

Notificação da decisão

1. A decisão final referida no n.º 3 do artigo anterior deve ser notificada ao suspeito, ao participante e ao CPMV.

2. À notificação ao suspeito aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º.

Artigo 61.º

Execução de sanções

1. A competência para a execução de sanções pertence ao presidente do CA.

2. Os efeitos das sanções produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

3. A execução das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao interessado sancionado.

Artigo 62.º

Pagamento de multa

1. A multa é paga no prazo de 30 dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário de multa no prazo fixado no número anterior, o IAM deve proceder à cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 63.º

Recurso contencioso

Das decisões sancionatórias do presidente do CA cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

SECÇÃO VI

Procedimento de revisão

Artigo 64.º

Requisitos da revisão

1. Pode ser admitida, a todo o tempo, a revisão do procedimento disciplinar, quando surjam novos factos ou novas provas susceptíveis de constituírem forte presunção no sentido de alteração da decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

1) Quando outra decisão, transitada em julgado, considere falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão a rever;

2) Quando outra decisão, transitada em julgado, puna por parcialidade, corrupção ou suborno por factos praticados no processo a rever e considerados determinantes para a decisão a rever;

3) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de sanidade mental do infractor pode ser a causa da sua inimputabilidade.

2. A revisão pode conduzir à revogação, alteração ou manutenção da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3. A pendência de recurso contencioso não prejudica o requerimento da revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 65.º

Dedução de requerimento e meios de prova

1. Quaisquer interessados com legitimidade para requerer a revisão do procedimento disciplinar têm de apresentar requerimento nesse sentido ao CPMV.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são considerados interessados o infractor ou os seus herdeiros.

3. O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

4. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da sanção aplicada não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 66.º

Decisão sobre o pedido

Recebido o pedido, o CPMV deve decidir no prazo de 15 dias se é concedida ou não a revisão do procedimento.

Artigo 67.º

Trâmites

Concedida a revisão, deve esta ser apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao interessado um prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se o disposto nos artigos 50.º a 63.º.

Artigo 68.º

Efeitos sobre o cumprimento de sanções

A revisão do procedimento não suspende o cumprimento de sanções.

Artigo 69.º

Efeitos da revisão procedente

1. Julgando-se procedente a revisão, deve ser revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2. A revogação produz os efeitos de anulação das sanções.

3. Em caso de revogação ou de alteração da sanção de suspensão ou cancelamento da inscrição, ao médico veterinário deve ser emitido novamente um cartão de inscrição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

SECÇÃO VII

Procedimento de averiguações

Artigo 70.º

Abertura e instrução

1. Por deliberação do CPMV pode ser ordenada a abertura de procedimento de averiguações quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infracção disciplinar ou o respectivo autor, bem como quando se deva proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento ou à concretização dos factos em causa.

2. A instrução do procedimento de averiguações inicia-se no prazo de dois dias úteis, contados da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 30 dias.

3. Ao procedimento de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do procedimento disciplinar.

Artigo 71.º

Relatório e trâmites ulteriores

1. Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório fundamentado, no prazo de cinco dias, no qual propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

2. Recebido o relatório, o CPMV deve deliberar na sua primeira sessão imediata no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3. Caso o relatório não seja aprovado ou o instrutor, sem motivo justificado, não tenha concluído o procedimento de averiguações no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o CPMV pode deliberar a sua substituição por novo instrutor para prosseguir o procedimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 72.º

Pagamento de taxas

1. São pagas aquando da apresentação do pedido as taxas devidas pela emissão e renovação do cartão de inscrição de médico veterinário, da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e da licença de estabelecimento de actividade comercial de animais, pela alteração de informações de licença, pela emissão de segunda via do cartão de inscrição ou da licença, assim como pela vistoria, referidas no presente regulamento administrativo.

2. As taxas pagas não são devolvidas em caso de recusa do pedido ou arquivamento do processo de pedido.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de direito penal.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.