REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a «中國太平人壽保險(澳門)股份有限公司», em português «Companhia de Seguros Vida China Taiping (Macau) S.A.» e em inglês «China Taiping Life Insurance (Macau) Company Limited», com sede na Região Administrativa Especial de Macau, a aumentar o seu capital social de 800 000 000 patacas para 1 000 000 000 patacas, mediante a emissão de 2 000 000 acções de valor nominal de 100 patacas cada, passando a estar dividido e representado por 10 000 000 acções de valor nominal de 100 patacas cada.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «140.º Aniversário dos Correios e Telecomunicações de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 60 000
$ 4,00 60 000
$ 4,50 60 000
$ 6,00 60 000

Os selos acima referidos são impressos em 30 000 carteiras de selos autocolantes, com 2 séries de 8 selos autocolantes, cujo preço de venda é de 34,00 patacas.

$ 6,00 10 000
$ 6,00 10 000
$ 14,00 10 000
$ 14,00 10 000

Os selos acima referidos destinam-se à produção de 10 000 carteiras de selos, com uma série de 4 selos, cujo preço de venda é de 100,00 patacas.

Bloco com selo de $ 40,00 50 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 2024.

16 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. Sem prejuízo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau que estudam, trabalham, empreendem negócios ou vivem na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e autorizados a integrar, por órgão competente dessa Zona, a “Lista do pessoal constante da base de dados dos residentes de Macau com permissão de transporte de produtos de origem animal e de plantas para a Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, podem importar, através da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço de Hengqin, em mão ou em bagagem acompanhada, mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal, em conformidade com o tipo e as quantidades máximas constantes do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, sem serem sujeitos ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 2024.

20 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal importadas através da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço de Hengqin

I II III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (N.C.E.M./S.H.)
(7.ª REVISÃO)
QUANTIDADES MÁXIMAS
Carnes cozidas (incluindo vísceras) e seus produtos derivados 1601
1602
1 quilograma (a)
Leite e lacticínios de origem animal com embalagem comercial 0401 a 0406 3 quilogramas (a)
Ovos cozidos e seus produtos derivados (excepto ovos frescos) 0407.90.10 a 0408.99.00 1 quilograma (a)
Frutas frescas e saladas de frutas transformadas com embalagem comercial Capítulo 8
ex.1212.93.00
1 quilograma (a)
Verduras frescas e saladas de verduras transformadas com embalagem comercial Capítulo 7 (excepto 0709.51.00 a 0709.59.00) 1 quilograma (a)
Cogumelos comestíveis frescos e saladas de cogumelos comestíveis transformados com embalagem comercial 0709.51.00 a 0709.59.00 1 quilograma (a)
Conjuntos de flores frescas 0603 1 quilograma (a)
Animais vivos: cães ou gatos (b) ex.0106.19.00 1 unidade (c)

Nota: «ex.» significa parte.

(a) O peso total das mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal transportadas não pode ser superior a 5 quilogramas e o seu transporte está limitado a diariamente apenas uma vez, por pessoa.

(b) Os animais em questão são transportados pelos seus proprietários e estão sujeitos à aplicação de um implante electrónico identificado pelo Instituto para os Assuntos Municipais, acompanhados do “Certificado Internacional de Vacinação Profiláctica para Cães e Gatos” assinado e emitido pelo Instituto para os Assuntos Municipais e do “Averbamento de viagem para Zona de Cooperação Aprofundada” válido.

(c) Apenas uma unidade de cada vez.