Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 2/2024 (Regime do registo de automóveis), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela de emolumentos do registo de automóveis, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.
22 de Janeiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Por cada inscrição | 200 patacas |
2. Por cada averbamento | 100 patacas |
3. Estão isentos de emolumentos os seguintes registos de automóveis:
1) Mudança do nome, denominação ou firma, residência, sede ou localização da representação que se situe na Região Administrativa Especial de Macau, do titular inscrito;
2) Cancelamento do registo de propriedade.
1. Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo | 100 patacas |
2. Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos pelos registos de automóveis isentos de emolumentos.
1. Por cada certidão | 50 patacas |
2. Por cada confirmação de certidão | 10 patacas |
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia electrónica não certificada | 20 patacas |
1. Por cada impugnação das decisões do conservador | 3 000 patacas |
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo | 1 000 patacas |
3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.
4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 7 do artigo 2.º do Anexo IV, do Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...]:
Grupos de clientes | Preço de venda do gás natural Patacas/m3 |
Grupo A (operadores) | 7,3190 |
Grupo B (clientes não residenciais) | 6,7314 |
Grupo C (grandes clientes) | 6,6556 |
Grupo D (clientes especiais) | 4,3348 |
2. [...].
3. [...].»
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
25 de Janeiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.