REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 2/2024 (Regime do registo de automóveis), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a Tabela de emolumentos do registo de automóveis, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

22 de Janeiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de emolumentos do registo de automóveis

Artigo 1.º

Inscrição e averbamento

1. Por cada inscrição  200 patacas
2. Por cada averbamento 100 patacas

 3. Estão isentos de emolumentos os seguintes registos de automóveis:

1) Mudança do nome, denominação ou firma, residência, sede ou localização da representação que se situe na Região Administrativa Especial de Macau, do titular inscrito;

2) Cancelamento do registo de propriedade.

Artigo 2.º

Desistência e recusa

1. Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo   100 patacas

2. Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos pelos registos de automóveis isentos de emolumentos.

Artigo 3.º

Certidão e informação

1. Por cada certidão   50 patacas
2. Por cada confirmação de certidão 10 patacas
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia electrónica não certificada 20 patacas

 

 

Artigo 4.º

Impugnação

1. Por cada impugnação das decisões do conservador    3 000 patacas
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo  1 000 patacas

3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.

4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 7 do artigo 2.º do Anexo IV, do Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Preço de venda do gás natural

1. [...]:

Grupos de clientes Preço de venda do gás natural Patacas/m3
Grupo A (operadores) 7,3190
Grupo B (clientes não residenciais) 6,7314
Grupo C (grandes clientes) 6,6556
Grupo D (clientes especiais) 4,3348

2. [...].

3. [...].»

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

25 de Janeiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.