A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A designação da Lei n.º 2/2018 passa a ser «Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação».
Os artigos 2.º, 4.º e 13.º da Lei n.º 2/2018 passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) […];
2) […];
3) «Aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis», as seguintes situações:
(1) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, destinados à aquisição de um ou dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, os adquirentes já sejam titulares de mais do que um outro bem imóvel ou direito sobre bem imóvel;
(2) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, destinados à aquisição de dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, os adquirentes já sejam titulares de um outro bem imóvel ou direito sobre bem imóvel;
(3) Através dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, sejam adquiridos, no mesmo dia, mais do que dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis.
1. A taxa do imposto do selo sobre a aquisição é de 10% sobre a matéria colectável, prevista no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo.
2. [Revogado]
3. [Revogado]
1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo sobre a aquisição devido, no prazo fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 8.º, é sancionada com multa de montante correspondente a metade do imposto devido.
2. A multa é reduzida para um terço quando o pagamento seja efectuado nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 8.º.
3. A multa é reduzida para metade quando o pagamento seja efectuado nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.»
1. A expressão «非首個» na versão chinesa do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 14.º da Lei n.º 2/2018 é alterada para «第三個或以上».
2. As expressões «segundo e posteriores» e «segundo ou posteriores» na versão portuguesa do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 14.º da Lei n.º 2/2018 são alteradas para «terceiro ou posteriores».
As referências na legislação em vigor à Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação) e ao «imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação» nela previsto consideram-se como efectuadas à Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação) e ao «imposto do selo sobre a aquisição» nela previsto.
1. Aos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2018 anterior, efectuados antes de 1 de Janeiro de 2024, continuam a aplicar-se as disposições dessa mesma lei anterior, nomeadamente as respectivas disposições relativas à restituição do imposto e sancionatórias.
2. Em relação aos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2018 anterior, efectuados desde o dia 1 de Janeiro de 2024 e até ao dia anterior à entrada em vigor da presente lei, caso o sujeito passivo liquide ou pague o imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018 anterior, antes da data da entrada em vigor da presente lei, a Direcção dos Serviços de Finanças declara extinto o procedimento de liquidação e cobrança do imposto do selo sobre a aquisição segundo a taxa prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2018 anterior, bem como procede à restituição do eventual imposto do selo sobre a aquisição que tenha sido cobrado segundo a taxa em causa.
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o artigo 10.º da Lei n.º 2/2018.
1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 2/2018, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as disposições que já não estão em vigor.
2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, a terminologia é actualizada de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista).
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2024.
Aprovada em 11 de Janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 15 de Janeiro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.