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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 9.º-A e 11.º da Lei n.º 1/2001, alterada pelas Leis n.os 1/2017 e 25/2020, passam a ter a seguinte redacção:
1. São atribuições dos SPU:
1) Comandar e direccionar o desempenho de acções de natureza operacional pelos organismos policiais subordinados, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior;
2) Coordenar o planeamento e prestar assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau);
3) Participar na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.
2. [Revogado]
3. No prosseguimento das suas atribuições, compete aos SPU designadamente o seguinte:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados;
6) Centralizar a recolha de informações respeitantes a operações suspeitas da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, e proceder à respectiva análise;
7) Facultar às entidades competentes da RAEM ou do exterior as informações relevantes obtidas através da análise referida na alínea anterior;
8) Promover o intercâmbio e a colaboração com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;
9) Promover a celebração, pela RAEM, de memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional que visem a prossecução das respectivas atribuições.
4. […].
1. […].
2. Os SPU são dirigidos pelo Comandante-geral, que é apoiado no exercício das funções de direcção pelo pessoal coadjuvante previsto no respectivo diploma orgânico.
3. […].
4. […].
5. […].
1. Para prossecução das atribuições referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, os SPU integram um organismo dependente, dotado de independência técnica e funcional.
2. A organização e o funcionamento dos SPU são determinados por regulamento administrativo complementar.
O pessoal colocado nos SPU em regime de destacamento não está sujeito às limitações de prazo previstas no regime geral da função pública e nos respectivos regimes estatutários de pessoal.
No âmbito dos SPU, detêm qualidade de autoridade de polícia criminal:
1) O Comandante-geral dos SPU;
2) O pessoal coadjuvante do Comandante-geral dos SPU que dirige o Centro de Análise de Informações e o Centro de Planeamento de Operações;
3) O pessoal das categorias de subinspector e superiores da Polícia Judiciária e dos postos de comissário e superiores do Corpo de Polícia de Segurança Pública que se encontre em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.»
1. A expressão «Subgabinete da Interpol» na Lei n.º 1/2001 é alterada para «Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol».
2. A expressão «權限» na alínea 3) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º na versão chinesa da Lei n.º 1/2001 é alterada para «職權».
3. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa da Lei n.º 1/2001:
1) A expressão «adiante designados abreviadamente» é alterada para «doravante designados»;
2) A expressão «Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM»;
3) A expressão «Comandante-Geral» é alterada para «Comandante-geral»;
4) A expressão «Região Administrativa Especial de Macau» no n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «RAEM».
São revogados:
1) O n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1/2001;
2) A Lei n.º 5/2001 (Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários).
É republicada em Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2001, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 1/2017, 25/2020 e pela presente lei, procedendo-se à sua renumeração.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.
Aprovada em 13 de Dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 15 de Dezembro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999, para valer como lei, o seguinte:
1. São criados os Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, responsáveis pela segurança pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Os SPU constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos de natureza policial, que lhe ficam subordinados hierarquicamente.
3. Para os efeitos do número anterior e sem prejuízo de outros que, por lei, venham a merecer igual qualificação, são considerados organismos de natureza policial o Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.
4. Os SPU integram o sistema de segurança interna da RAEM.
1. São atribuições dos SPU:
1) Comandar e direccionar o desempenho de acções de natureza operacional pelos organismos policiais subordinados, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior;
2) Coordenar o planeamento e prestar assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau);
3) Participar na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.
2. No prosseguimento das suas atribuições, compete aos SPU designadamente o seguinte:
1) Ordenar missões aos organismos policiais subordinados;
2) Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados;
3) Centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgãos de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal;
4) Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições;
5) Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados;
6) Centralizar a recolha de informações respeitantes a operações suspeitas da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, e proceder à respectiva análise;
7) Facultar às entidades competentes da RAEM ou do exterior as informações relevantes obtidas através da análise referida na alínea anterior;
8) Promover o intercâmbio e a colaboração com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;
9) Promover a celebração, pela RAEM, de memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional que visem a prossecução das respectivas atribuições.
3. Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados.
1. O principal responsável pelos serviços de polícia, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é o Comandante-geral dos SPU, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por Regulamento Administrativo.
2. Os SPU são dirigidos pelo Comandante-geral, que é apoiado no exercício das funções de direcção pelo pessoal coadjuvante previsto no respectivo diploma orgânico.
3. O Comandante-geral dos SPU exerce a sua autoridade de comando e direcção operacional directamente sobre o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública e sobre o director da Polícia Judiciária.
4. O Comandante-geral dos SPU coadjuva o Comandante de Acção Conjunta no exercício das suas funções, podendo exercer as funções de Comandante de Acção Conjunta, nos casos determinados por lei.
5. A competência disciplinar do Comandante-geral dos SPU abrange a dos comandantes e directores dos organismos policiais subordinados e é exercida nos limites que lhe forem delegados pelo Chefe do Executivo.
O Comandante-geral dos SPU pode, quando em presença de crime ou de forte suspeita da prática do mesmo que ponha em risco a liberdade ou a vida de qualquer pessoa e a extrema urgência o determinar, ordenar a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sem prejuízo da imediata validação pela autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal.
Nas suas ausências, faltas e impedimentos, as funções do Comandante-geral dos SPU são acumuladas pelo Secretário para a Segurança.
1. Os organismos que integram o sistema das forças e serviços de segurança interna da RAEM devem prestar a cooperação que se mostrar necessária à prossecução da missão dos SPU, nas áreas técnica, administrativo-logística e operacional.
2. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol faculta ao Comandante-geral dos SPU, nos termos a definir por este, toda a informação operacionalmente relevante.
Quando razões ponderosas relacionadas com o exercício da actividade dos SPU o exija, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do Comandante-geral dos SPU, autorizar a realização de despesas, independentemente de quaisquer formalidades, as quais devem constar de registo secreto.
1. Para prossecução das atribuições referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, os SPU integram um organismo dependente, dotado de independência técnica e funcional.
2. A organização e o funcionamento dos SPU são determinados por regulamento administrativo complementar.
O pessoal colocado nos SPU em regime de destacamento não está sujeito às limitações de prazo previstas no regime geral da função pública e nos respectivos regimes estatutários de pessoal.
No âmbito dos SPU, detêm qualidade de autoridade de polícia criminal:
1) O Comandante-geral dos SPU;
2) O pessoal coadjuvante do Comandante-geral dos SPU que dirige o Centro de Análise de Informações e o Centro de Planeamento de Operações;
3) O pessoal das categorias de subinspector e superiores da Polícia Judiciária e dos postos de comissário e superiores do Corpo de Polícia de Segurança Pública que se encontre em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 19 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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