REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 23/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 79.º-B do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 180/2019, o Secretário para a Administração e Justiça manda:

1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 22/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

18 de Dezembro de 2023.

O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.

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ANEXO

Regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, com excepção do pessoal de direcção e chefia.

2. Compete ao director do SAFP determinar, por despacho e de acordo com a conveniência de serviço, quais os trabalhadores que ficam sujeitos ao horário flexível de trabalho.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.

2. Com excepção dos períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, o restante tempo de trabalho diário, designado por plataformas variáveis, pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo, por vontade própria, as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no presente regulamento.

3. Não podem ser prestadas, em cada dia, mais de 9 horas de trabalho nem menos de 6 horas de trabalho.

4. Os períodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizados, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos ou no sistema de registos.

Artigo 3.º

Flexibilidade diária do horário

1. É permitida a flexibilidade de horário de trabalho, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. São estabelecidas as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:

1) No período da manhã entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;

2) No período da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.

3. Fora dos períodos mencionados no número anterior, a presença é flexível segundo as seguintes plataformas variáveis, as quais são contadas para efeitos da duração normal do trabalho:

1) Entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos;

2) Entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas;

3) Entre as 17 horas e as 19 horas.

4. É obrigatoriamente considerada uma hora de intervalo para almoço, no período entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

5. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer quando convocado para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento do SAFP.

6. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.

Artigo 4.º

Regime de compensação

1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente quanto às relações com o público e ao apoio prestado a entidades ou organismos públicos.

2. A compensação é realizada de forma contínua mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados pelo n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser prestadas mais de 5 horas e 30 minutos de trabalho consecutivo.

3. Não é permitido o débito semanal de horas de trabalho e o excesso de horas de trabalho prestado em cada dia pode ser acumulado, não podendo contudo ser transportado para a semana seguinte.

4. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou estar em outras situações de ausência justificada, tendo ainda tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

Artigo 5.º

Faltas

1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatório, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.

2. São consideradas faltas o não cumprimento de qualquer das plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º ou nos casos em que as horas apuradas ao fim de cada dia sejam inferiores à duração mínima de trabalho diário de 6 horas.

3. As faltas indicadas no número anterior podem ser justificadas pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita ao director do SAFP.

4. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, há lugar à marcação de falta injustificada, salvos casos devidamente justificados e aceites superiormente.

Artigo 6.º

Controlo e registo da assiduidade

1. As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes no SAFP.

2. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é registada por meio informático, sendo a contagem das horas assegurada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira, com o apoio do Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico, e o resultado da contagem dado a conhecer ao trabalhador através da subunidade orgânica onde exerce funções.

3. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do registo de assiduidade dos trabalhadores do SAFP.

4. É considerada ausência do serviço a falta de registo a que se refere o número anterior, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos ou quando o trabalhador faça prova, em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente ou chefia da respectiva subunidade orgânica, no prazo de 48 horas, de que houve erro ou lapso justificável.

5. O prazo para reclamação, a entregar na Divisão Administrativa e Financeira, é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

Artigo 7.º

Disposições finais

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director do SAFP.