REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2023

BO N.º:

51/2023

Publicado em:

2023.12.18

Página:

2859

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Dragão».
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Dragão», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 1 103 000
    $ 4,00 1 025 000
    $ 4,50 1 025 000
    $ 6,00 1 025 000
    Bloco com selo de $ 14,00 250 000

    Carteira com 2 séries de 8 selos,

    cujo preço de venda é de $40,00 10 000

    2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referidos, 775 000 séries integram as folhas de selos da emissão conjunta dos Correios da China, dos Correios de Hong Kong, China, e dos Correios e Telecomunicações de Macau, China, e serão vendidas pelos Correios e Telecomunicações de Macau, China, em duas carteiras, ao preço de 60,00 patacas e de 78,00 patacas.

    3. As restantes 250 000 séries de selos serão impressas em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos, e 78 000 selos de 2,50 patacas serão impressos em folhas de 50 selos cada.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Janeiro de 2024.

    6 de Dezembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2023

    BO N.º:

    51/2023

    Publicado em:

    2023.12.18

    Página:

    2859-2860

    • Isenta do pagamento das rendas, os arrendatários das bancas dos mercados públicos e isenta do pagamento das taxas, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua, bem como não se procede à cobrança das taxas de inspecção, durante o ano de 2024.
    Diplomas
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 - Fixa a fórmula de cálculo do valor da renda mensal da banca do mercado público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2022 - Define o Mercado Provisório Almirante Lacerda como mercado público, a forma de cáculo do valor da renda mensal da banca e a isenção do pagamento da renda das bancas do referido mercado pelos arrendatários, durante o ano de 2022.
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2024, do pagamento da renda prevista nos n.os 1 a 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 e nos n.os 2 a 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2022.

    2. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2024, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    3. Durante o ano de 2024, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

    7 de Dezembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2023

    BO N.º:

    51/2023

    Publicado em:

    2023.12.18

    Página:

    2860-2864

    • Aprova a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para os profissionais de saúde.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2023 - Aprova a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para o pessoal de saúde.
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  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
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  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - SS - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para os profissionais de saúde, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2023.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Dezembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para os profissionais de saúde

    N.º Denominação da instituição Natureza da instituição
    1. ARTM Centro de Serviços Integrados de Ká Hó Instituição de apoio social
    2. Lar de Cuidados de Ká Hó da Federação das Associações dos Operários de Macau Instituição de apoio social
    3. Lar de Idosos Ian Oi Limitada Instituição de apoio social
    4. Lar de Nossa Senhora da Misericórdia Instituição de apoio social
    5. Lar de Nossa Senhora da Penha Instituição de apoio social
    6. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior da Obra das Mães na Praia do Manduco Instituição de apoio social
    7. Lar de Idosos da Obra das Mães Instituição de apoio social
    8. Lar de Cuidados Especiais da Obra das Mães Instituição de apoio social
    9. Centro de Dia «Alvorada» Instituição de apoio social
    10. Asilo de Betânia Instituição de apoio social
    11. Loja do Canto Instituição de apoio social
    12. Asilo de Felicidade Instituição de apoio social
    13. Centro de Serviço de Apoio Domiciliário e de Apoio aos Cuidadores da Cáritas Instituição de apoio social
    14. Lar de Idosos «Pinheiro» Instituição de apoio social
    15. Centro de Dia da Ilha Verde Instituição de apoio social
    16. Centro de Serviços Completos para Idosos Cheng I Instituição de apoio social
    17. Lar de Idosos Ieng Hong – Hellene Hin Instituição de apoio social
    18. Casa do Arco-Íris Esplendoroso Instituição de apoio social
    19. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Retribuição» Instituição de apoio social
    20. Centro de Dia do Porto Interior Instituição de apoio social
    21. Centro de Apoio Vocacional Kai Lung Instituição de apoio social
    22. Centro Kai Hong Instituição de apoio social
    23. Centro de Formação Inicial – Kai Chi Instituição de apoio social
    24. Centro de Educação para Crianças com Problemas de Audição Instituição de apoio social
    25. Centro de Cuidados Especiais Longevidade Instituição de apoio social
    26. Complexo de Serviços «Hong Lok» Instituição de apoio social
    27. «Rui Xi» Centro de Serviços Integrados para Idosos do Exército de Salvação Instituição de apoio social
    28. Residência Temporária de Mong-Há Instituição de apoio social
    29. Asilo de S. José Instituição de apoio social
    30. Centro Lustroso Instituição de apoio social
    31. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Pou Tai» Instituição de apoio social
    32. Complexo de Serviços de Reabilitação «Cruz Iluminada» Instituição de apoio social
    33. Lar de Cuidados «Sol Nascente» da Areia Preta Instituição de apoio social
    34. Centro de Dia «Brilho da Vida» Instituição de apoio social
    35. Asilo de São Francisco Xavier Instituição de apoio social
    36. Centro de Santa Lúcia Instituição de apoio social
    37. Asilo Santa Maria Instituição de apoio social
    38. Centro de Santa Margarida Instituição de apoio social
    39. Lar São Luís Gonzaga Instituição de apoio social
    40. Asilo Vila Madalena Instituição de apoio social
    41. Centro de Serviços para a Saúde Física e Mental – «Generosidade e Alegria» Instituição de apoio social
    42. Vila da Harmonia Instituição de apoio social
    43. Complexo de Serviços Ngai Chun Instituição de apoio social
    44. Centro «A Madrugada» Instituição de apoio social
    45. Centro de Dia de Mong Há da Federação das Associações dos Operários de Macau Instituição de apoio social
    46. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro I Lok Instituição de apoio social
    47. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Lóng Cheng Instituição de apoio social
    48. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Hong Ieng Instituição de apoio social
    49. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Lei Instituição de apoio social
    50. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Choi Instituição de apoio social
    51. Centro de Desenvolvimento da Criança de Macau Instituição de apoio social
    52. Casa Luz da Estrela da Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau Instituição de apoio social
    53. Blissful, Centro de Auxílio Comunitário para Portadores de Deficiência Intelectual de Macau Special Olympics Instituição de apoio social
    54. Lar de Cuidados «Alegria de Viver» dos Serviços da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    55. Lar da Alegria da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    56. Lar-A Baía do Sol da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    57. Centro de Cuidados Especiais Rejuvenescer da U.G.A.M Instituição de apoio social
    58. Centro de Serviços Integrados Diurnos Chon I da União Geral das Associações dos Moradores de Macau Instituição de apoio social
    59. Centro de I Chon da União Geral das Associações dos Moradores de Macau Instituição de apoio social
    60. Lar de Idosos de Macau (Fok Hoi) Instituição de apoio social
    61. Lar para Idosos «Yee On» (Yat Lai) Instituição de apoio social
    62. Lar para Idosos «Yee On» Instituição de apoio social
    63. Lar para Idosos «Yee On» (Nga San) Instituição de apoio social
    64. Centro «O Amanhecer» Instituição de apoio social
    65. Lar de Idosos «Hou Kong Yuet Lai» Instituição de apoio social
    66. Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau Instituição de apoio social
    67. Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica Outra instituição
    68. Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital Outra instituição
    69. Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto Outra instituição
    70. Centro de Recuperação da Associação Geral dos Operários de Macau Outra instituição
    71. Centro de Reabilitação da Associação de Nova Juventude Chinesa de Macau Outra instituição

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2023

    BO N.º:

    51/2023

    Publicado em:

    2023.12.18

    Página:

    2864-2866

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union.
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  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Dezembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício de Administração e Multi-Serviços do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves, pelo rés-do-chão, pelo mezanino e pelos 1.º e 2.º andares do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 1 070 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 590 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 480 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de
    veículos
    Títulos de
    estacionamento
    Tarifas por cada hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 8 patacas
    Bilhete simples nocturno 4 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela via interna que liga com a Avenida do Hospital das Ilhas.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.


        

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