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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Dragão», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 1 103 000 |
$ 4,00 | 1 025 000 |
$ 4,50 | 1 025 000 |
$ 6,00 | 1 025 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
Carteira com 2 séries de 8 selos,
cujo preço de venda é de $40,00 | 10 000 |
2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referidos, 775 000 séries integram as folhas de selos da emissão conjunta dos Correios da China, dos Correios de Hong Kong, China, e dos Correios e Telecomunicações de Macau, China, e serão vendidas pelos Correios e Telecomunicações de Macau, China, em duas carteiras, ao preço de 60,00 patacas e de 78,00 patacas.
3. As restantes 250 000 séries de selos serão impressas em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos, e 78 000 selos de 2,50 patacas serão impressos em folhas de 50 selos cada.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Janeiro de 2024.
6 de Dezembro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2024, do pagamento da renda prevista nos n.os 1 a 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 e nos n.os 2 a 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2022.
2. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2024, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
3. Durante o ano de 2024, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
7 de Dezembro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para os profissionais de saúde, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2023.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Dezembro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
N.º | Denominação da instituição | Natureza da instituição |
1. | ARTM Centro de Serviços Integrados de Ká Hó | Instituição de apoio social |
2. | Lar de Cuidados de Ká Hó da Federação das Associações dos Operários de Macau | Instituição de apoio social |
3. | Lar de Idosos Ian Oi Limitada | Instituição de apoio social |
4. | Lar de Nossa Senhora da Misericórdia | Instituição de apoio social |
5. | Lar de Nossa Senhora da Penha | Instituição de apoio social |
6. | Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior da Obra das Mães na Praia do Manduco | Instituição de apoio social |
7. | Lar de Idosos da Obra das Mães | Instituição de apoio social |
8. | Lar de Cuidados Especiais da Obra das Mães | Instituição de apoio social |
9. | Centro de Dia «Alvorada» | Instituição de apoio social |
10. | Asilo de Betânia | Instituição de apoio social |
11. | Loja do Canto | Instituição de apoio social |
12. | Asilo de Felicidade | Instituição de apoio social |
13. | Centro de Serviço de Apoio Domiciliário e de Apoio aos Cuidadores da Cáritas | Instituição de apoio social |
14. | Lar de Idosos «Pinheiro» | Instituição de apoio social |
15. | Centro de Dia da Ilha Verde | Instituição de apoio social |
16. | Centro de Serviços Completos para Idosos Cheng I | Instituição de apoio social |
17. | Lar de Idosos Ieng Hong – Hellene Hin | Instituição de apoio social |
18. | Casa do Arco-Íris Esplendoroso | Instituição de apoio social |
19. | Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Retribuição» | Instituição de apoio social |
20. | Centro de Dia do Porto Interior | Instituição de apoio social |
21. | Centro de Apoio Vocacional Kai Lung | Instituição de apoio social |
22. | Centro Kai Hong | Instituição de apoio social |
23. | Centro de Formação Inicial – Kai Chi | Instituição de apoio social |
24. | Centro de Educação para Crianças com Problemas de Audição | Instituição de apoio social |
25. | Centro de Cuidados Especiais Longevidade | Instituição de apoio social |
26. | Complexo de Serviços «Hong Lok» | Instituição de apoio social |
27. | «Rui Xi» Centro de Serviços Integrados para Idosos do Exército de Salvação | Instituição de apoio social |
28. | Residência Temporária de Mong-Há | Instituição de apoio social |
29. | Asilo de S. José | Instituição de apoio social |
30. | Centro Lustroso | Instituição de apoio social |
31. | Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Pou Tai» | Instituição de apoio social |
32. | Complexo de Serviços de Reabilitação «Cruz Iluminada» | Instituição de apoio social |
33. | Lar de Cuidados «Sol Nascente» da Areia Preta | Instituição de apoio social |
34. | Centro de Dia «Brilho da Vida» | Instituição de apoio social |
35. | Asilo de São Francisco Xavier | Instituição de apoio social |
36. | Centro de Santa Lúcia | Instituição de apoio social |
37. | Asilo Santa Maria | Instituição de apoio social |
38. | Centro de Santa Margarida | Instituição de apoio social |
39. | Lar São Luís Gonzaga | Instituição de apoio social |
40. | Asilo Vila Madalena | Instituição de apoio social |
41. | Centro de Serviços para a Saúde Física e Mental – «Generosidade e Alegria» | Instituição de apoio social |
42. | Vila da Harmonia | Instituição de apoio social |
43. | Complexo de Serviços Ngai Chun | Instituição de apoio social |
44. | Centro «A Madrugada» | Instituição de apoio social |
45. | Centro de Dia de Mong Há da Federação das Associações dos Operários de Macau | Instituição de apoio social |
46. | Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro I Lok | Instituição de apoio social |
47. | Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Lóng Cheng | Instituição de apoio social |
48. | Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Hong Ieng | Instituição de apoio social |
49. | Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Lei | Instituição de apoio social |
50. | Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Choi | Instituição de apoio social |
51. | Centro de Desenvolvimento da Criança de Macau | Instituição de apoio social |
52. | Casa Luz da Estrela da Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau | Instituição de apoio social |
53. | Blissful, Centro de Auxílio Comunitário para Portadores de Deficiência Intelectual de Macau Special Olympics | Instituição de apoio social |
54. | Lar de Cuidados «Alegria de Viver» dos Serviços da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau | Instituição de apoio social |
55. | Lar da Alegria da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau | Instituição de apoio social |
56. | Lar-A Baía do Sol da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau | Instituição de apoio social |
57. | Centro de Cuidados Especiais Rejuvenescer da U.G.A.M | Instituição de apoio social |
58. | Centro de Serviços Integrados Diurnos Chon I da União Geral das Associações dos Moradores de Macau | Instituição de apoio social |
59. | Centro de I Chon da União Geral das Associações dos Moradores de Macau | Instituição de apoio social |
60. | Lar de Idosos de Macau (Fok Hoi) | Instituição de apoio social |
61. | Lar para Idosos «Yee On» (Yat Lai) | Instituição de apoio social |
62. | Lar para Idosos «Yee On» | Instituição de apoio social |
63. | Lar para Idosos «Yee On» (Nga San) | Instituição de apoio social |
64. | Centro «O Amanhecer» | Instituição de apoio social |
65. | Lar de Idosos «Hou Kong Yuet Lai» | Instituição de apoio social |
66. | Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau | Instituição de apoio social |
67. | Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica | Outra instituição |
68. | Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital | Outra instituição |
69. | Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto | Outra instituição |
70. | Centro de Recuperação da Associação Geral dos Operários de Macau | Outra instituição |
71. | Centro de Reabilitação da Associação de Nova Juventude Chinesa de Macau | Outra instituição |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Dezembro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício de Administração e Multi-Serviços do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves, pelo rés-do-chão, pelo mezanino e pelos 1.º e 2.º andares do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 1 070 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 590 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 480 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos |
Títulos de estacionamento |
Tarifas por cada hora ou fracção |
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 8 patacas |
Bilhete simples nocturno | 4 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela via interna que liga com a Avenida do Hospital das Ilhas.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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