REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2023

BO N.º:

48/2023

Publicado em:

2023.11.27

Página:

2761

  • Isenta as embarcações de pesca do pagamento dos emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios.
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 2/2007 - Aprova a isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca.
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  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:

    1. As embarcações de pesca estão isentas do pagamento dos emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, durante o ano de 2024.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Novembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2023

    BO N.º:

    48/2023

    Publicado em:

    2023.11.27

    Página:

    2761

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «150.º Aniversário do Centro Hospitalar Conde de São Januário».
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 6 de Janeiro de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «150.º Aniversário do Centro Hospitalar Conde de São Januário», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 4,50 200 000
    $ 6,00 200 000
    Bloco com selo de $ 14,00 200 000

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 6 de Janeiro de 2024.

    16 de Novembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2023

    BO N.º:

    48/2023

    Publicado em:

    2023.11.27

    Página:

    2762-2763

    • Altera os n.os 1 e 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 18/2019 - Lei do sistema de transporte de metro ligeiro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019 - Altera o n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019 e o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2019.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019 - Aprova o regime tarifário do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro.
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  • SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO - TRANSPORTES PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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  • SOCIEDADE DO METRO LIGEIRO DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os n.os 1 e 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «1. É aprovado o regime tarifário do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro, tendo em consideração o número de estações incluídas no percurso e a distância.

    2. As tarifas por viagem são as seguintes:

    1)

    Número de estações Tarifa básica
    Até 3 6 patacas
    Até 6 8 patacas
    Até 9 10 patacas
    Até 12 12 patacas

    2) No cálculo do número de estações, acresce 1 estação por cada travessia marítima entre as estações da Barra e do Oceano ou de Hengqin e do Lótus, em qualquer direcção;

    3) No cálculo do número de estações, não se conta a plataforma de correspondência da Estação do Hospital das Ilhas da Linha da Taipa como estação.»

    2. É republicado integralmente, em anexo, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019 e pelo presente despacho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Dezembro de 2023.

    22 de Novembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 2)

    Republicação

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regime tarifário do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro, tendo em consideração o número de estações incluídas no percurso e a distância.

    2. As tarifas por viagem são as seguintes:

    1)

    Número de estações Tarifa básica
    Até 3 6 patacas
    Até 6 8 patacas
    Até 9 10 patacas
    Até 12 12 patacas

    2) No cálculo do número de estações, acresce 1 estação por cada travessia marítima entre as estações da Barra e do Oceano ou de Hengqin e do Lótus, em qualquer direcção;

    3) No cálculo do número de estações, não se conta a plataforma de correspondência da Estação do Hospital das Ilhas da Linha da Taipa como estação.

    3. Estão isentos do pagamento de tarifa as crianças com altura inferior a um metro, bem como os titulares de cartão electrónico para idosos ou para pessoas portadoras de deficiência.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as crianças com idade inferior a 12 anos, os idosos que tenham completado 65 anos de idade, as pessoas portadoras de deficiência que não sejam titulares de cartão electrónico e os titulares de cartão electrónico pré-pago, têm direito a uma redução de 50% do valor das tarifas.

    5. Os titulares de cartão electrónico pré-pago para estudantes, têm direito a uma redução de 75% do valor das tarifas.

    6. Os passageiros não podem permanecer na zona de acesso pago por um período superior a 60 minutos, contado a partir do momento de validação do título de transporte, ficando obrigados a pagar um acréscimo correspondente à tarifa mínima prevista no n.º 2, por cada período subsequente de 30 minutos, excepto nos casos em que haja justa causa ou autorização da operadora.

    7. O extravio do título de transporte implica o pagamento dum acréscimo correspondente à tarifa máxima prevista no n.º 2.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.

    5 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2023

    BO N.º:

    48/2023

    Publicado em:

    2023.11.28

    Página:

    2774-2776

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2021 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor 8 dias após a data da sua publicação.

    27 de Novembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Posto Fronteiriço de Macau no Posto Fronteiriço Qingmao situado entre a Estrada do Canal dos Patos e a Avenida do Comendador Ho Yin e constituído pela 1.ª cave do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização dos seguintes tipos de veículos no parque de estacionamento:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 365 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 158 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 207 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas por cada hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 10 patacas
    Bilhete simples nocturno 8 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 4 patacas
    Bilhete simples nocturno 3 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada do Canal dos Patos.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando se pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não pode esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023

    BO N.º:

    48/2023

    Publicado em:

    2023.11.28

    Página:

    2776-2778

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Novembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, adiante designado por «parque de estacionamento», situado na faixa separadora central terrestre da Estrada Governador Albano de Oliveira, entre a Avenida de Kwong Tung e a Rua de Chaves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Automóveis pesados.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com comprimento superior a 12 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 58 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 41 lugares;

    2) Automóveis pesados - 17 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas por cada hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 8 patacas
    Bilhete simples nocturno 4 patacas
    Automóveis pesados Bilhete simples diurno 10 patacas
    Bilhete simples nocturno 5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída dos automóveis ligeiros e pesados efectua-se pela Estrada Governador Albano de Oliveira.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.


        

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