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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 e da alínea 4) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2022 (Regime jurídico de segurança dos ascensores), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as normas técnicas e os critérios de garantia de qualidade dos ascensores.
1. A instalação de ascensores e a construção das edificações em que os mesmos são instalados têm de obedecer às seguintes normas:
1) GB/T 7588.1-2020 — Normas de segurança para construção e instalação de elevadores-Parte 1: Elevadores de passageiros e mercadorias (Safety rules for the construction and installation of lifts-Part 1: Passenger and goods passenger lifts);
2) GB/T 7588.2-2020 — Normas de segurança para construção e instalação de elevadores-Parte 2: Normas de projecto, cálculos, exames e testes de componentes de elevadores (Safety rules for the construction and installation of lifts-Part 2: Design rules, calculations, examinations and tests of lift components);
3) GB/T 24805-2009 — Plataformas elevatórias verticais para pessoas com mobilidade reduzida (Vertical lifting platforms for persons with impaired mobility);
4) GB/T 24806-2009 — Elevadores de escadas para pessoas com mobilidade reduzida (Stairlifts for persons with impaired mobility);
5) GB 16899-2011 — Normas de segurança para construção e instalação de escadas rolantes e tapetes rolantes (Safety rules for the construction and installation of escalators and moving walks).
2. A manutenção de ascensores tem de obedecer à norma GB/T 18775-2009 — Especificações relativas ao serviço de elevadores, escadas rolantes e tapetes rolantes (Specification for the service of lifts, escalators and moving walks).
3. A manutenção, inspecção e teste tipo dos ascensores têm de obedecer, com as devidas adaptações, às seguintes normas:
1) TSG T5002-2017 — Regulamento de Manutenção de Elevadores (Lift Maintenance Regulation);
2) TSG T7001-2023 — Regulamento para Inspecção de Supervisão de Elevadores e Inspecção Periódica (Regulation for Lift Supervisory Inspection and Periodical Inspection);
3) TSG T7007-2022 — Regulamento para Teste Tipo de Elevadores (Regulation for Type Test of Lifts).
4. Na aplicação das normas referidas nos números anteriores deve adoptar-se a versão actualizada, cabendo à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, a sua publicação no seu sítio da Internet.
5. Em casos justificados, os interessados podem adoptar normas internacionais (ISO) ou normas europeias (EN), constantes das normas referidas no n.º 1, designadas por IDT ou MOD, sendo identificado o fabricante do equipamento.
6. Em caso de incompatibilidade entre o disposto na legislação relativa à segurança de ascensores e as normas previstas nos n.os 1 a 3, prevalece o prescrito naquela legislação.
Para além dos elementos exigidos no artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o projecto de ascensores é ainda instruído com os seguintes elementos técnicos:
1) Folha de cálculo do fluxo de tráfego;
2) Planta de localização dos equipamentos, em escala adequada;
3) Catálogo de produtos relativos aos ascensores.
No caso de obras de instalação ou modificação de ascensores, para além dos elementos exigidos no n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022, o pedido de vistoria de obra concluída é ainda instruído com os seguintes elementos:
1) Declaração de aprovação de inspecção dos ascensores;
2) Documentos comprovativos da qualidade dos ascensores na sua integralidade que satisfaçam as exigências constantes da norma referida na alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º;
3) Cópia dos certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais, relativos às respectivas categorias de ascensores constantes do Anexo A da norma referida na alínea 3) do n.º 3 do artigo 2.º;
4) Cópia da licença de fabrico do ascensor, nomeadamente licença de fabrico de equipamentos especiais, que comprove a qualificação do fabricante para a produção dos respectivos ascensores, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º;
5) Especificações de instalação, utilização e manutenção dos ascensores;
6) Diagrama esquemático dos dispositivos eléctricos, incluindo o circuito do motor e o circuito ligado ao dispositivo eléctrico de segurança, e ainda, no caso de elevadores hidráulicos, diagrama esquemático do sistema hidráulico, incluindo a descrição dos códigos dos componentes hidráulicos e os parâmetros de concepção dos componentes hidráulicos principais.
1. Os certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais são emitidos por organismos de inspecção responsáveis pela realização dos respectivos testes tipo, aprovados pelo Departamento de Supervisão de Segurança dos Equipamentos Especiais da Administração Estatal de Regulação do Mercado.
2. No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, os certificados dos testes tipo são emitidos por organismos de avaliação da conformidade, designados por organismos notificados, constantes de lista publicada pela Comissão Europeia.
1. Quando se trate de ascensores de tipo especial, nomeadamente de elevadores com trajectória inclinada, podem ser aplicadas normas com outras especificações técnicas que apresentem soluções mais adequadas, cabendo ao interessado indicar as normas técnicas que devem ser observadas na instalação, manutenção, inspecção e teste tipo dos ascensores, bem como os critérios de garantia de qualidade.
2. O técnico responsável pela elaboração do projecto tem de instruir o pedido com memória descritiva e justificativa, esclarecendo a respectiva pretensão, e indicar as medidas adequadas a observar na construção da edificação onde se pretende instalar os ascensores de tipo especial para garantir o seu bom funcionamento.
Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo anterior, a aprovação compete, consoante o caso, aos seguintes serviços:
1) À DSSCU, quando se trate de obras particulares;
2) À Direcção dos Serviços de Obras Públicas, quando se trate de obras públicas;
3) Ao Instituto para os Assuntos Municipais, quando se trate de obras realizadas pelo mesmo;
4) Aos serviços responsáveis pelas respectivas instalações públicas, quando se trate de instalação ou substituição de ascensor.
1. As normas técnicas referidas no n.º 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º aplicam-se aos ascensores que já se encontrem em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, bem como à manutenção e inspecção dos ascensores nas situações previstas no artigo 52.º da Lei n.º 14/2022.
2. Nos casos referidos no número anterior:
1) A entidade de manutenção e a entidade inspectora podem, em casos devidamente justificados, efectuar o ajustamento necessário às exigências das respectivas normas técnicas de acordo com as condições específicas dos equipamentos, não podendo, contudo, reduzir as condições de segurança dos equipamentos existentes;
2) A DSSCU pode impor condições técnicas e exigências de garantia da qualidade necessárias para garantir a segurança.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.
Aprovado em 23 de Outubro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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