REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 38/2023

Conselho Consultivo de Consumidores

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho Consultivo de Consumidores, doravante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no âmbito da elaboração das políticas e medidas relacionadas com a protecção dos direitos e interesses do consumidor.

Artigo 3.º

Atribuições

O Conselho tem por atribuições emitir pareceres, realizar estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas sobre:

1) A elaboração das políticas no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor;

2) A produção legislativa no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor;

3) A recolha de informações sobre bens e serviços pelo Conselho de Consumidores nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor);

4) O tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços públicos;

5) Outros assuntos sujeitos ao parecer do Conselho nos termos legais.

Artigo 4.º

Composição

O Conselho é composto pelos seguintes membros:

1) O presidente do Conselho de Consumidores, que preside;

2) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

3) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

4) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

5) Um representante dos Serviços de Alfândega;

6) Um representante da Polícia Judiciária;

7) Um representante do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

8) Até 12 profissionais, académicos e personalidades da sociedade de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas de protecção dos direitos e interesses do consumidor, académicas e comerciais.

Artigo 5.º

Nomeação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 2) a 8) do artigo anterior são nomeados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é designado também o vice-presidente do Conselho.

2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável.

3. Se os membros referidos no número anterior forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.

4. Os membros referidos na alínea 8) do artigo anterior perdem o mandato sempre que:

1) Sejam condenados, definitivamente, pelo tribunal e o crime envolvido seja incompatível com o exercício do mandato;

2) Faltem a mais de três reuniões consecutivas, quer se tratem de reuniões plenárias ou de reuniões dos grupos especializados e sem justificação aceite pelo presidente.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem do dia;

4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo;

5) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

Artigo 7.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

2. O funcionamento das reuniões plenárias e dos grupos especializados obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 9.º

Reuniões plenárias

1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

5. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para participarem nas reuniões plenárias, sem direito a voto.

6. De cada sessão é lavrada acta, que indica, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.

Artigo 10.º

Grupos especializados

1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do presidente, grupos especializados com vista ao estudo e apresentação de relatórios sobre temas específicos no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor.

2. Os grupos especializados são compostos pelos membros do Conselho designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.

3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

4. O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões dos grupos especializados e individualidades convidadas a participar nas mesmas pelo coordenador.

Artigo 11.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e dos grupos especializados, assim como as individualidades convidadas a participar nas reuniões em causa, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo anterior, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

Artigo 12.º

Apoio administrativo e técnico

O apoio administrativo e técnico ao Conselho é assegurado pelo Conselho de Consumidores.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do Conselho de Consumidores e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

A alínea 2) do Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«2) […]:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) […];

(5) […];

(6) […];

(7) […];

(8) Conselho Consultivo de Consumidores;»

Artigo 15.º

Revogação

É revogada a alínea 12) do Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Outubro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.