REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2023

Organização e funcionamento do Conselho de Consumidores

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho de Consumidores, doravante designado por CC, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Tutela

1. O CC está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secretário para a Economia e Finanças:

1) Autorizar a contratação de pessoal;

2) No âmbito das competências que lhe forem delegadas, autorizar a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis, e a sua alienação ou oneração;

3) Definir orientações e emitir directivas;

4) Aprovar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo, as alterações orçamentais e as contas de gerência;

5) Autorizar, no âmbito das suas competências delegadas, despesas cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo;

6) Homologar os acordos e protocolos de cooperação a celebrar pelo CC com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Atribuições

Incumbe ao CC:

1) Coadjuvar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na elaboração, divulgação e promoção de políticas e medidas relacionadas com a protecção dos direitos e interesses do consumidor, bem como pronunciar-se, apresentar relatórios, proceder ao estudo e apresentar sugestões em relação à execução destas políticas e medidas;

2) Receber e tratar as queixas apresentadas pelo consumidor e ajudar as partes a resolver os conflitos de consumo através da concertação entre as mesmas e da mediação e arbitragem institucionalizadas, assim como encaminhar e acompanhar as queixas que sejam do âmbito das atribuições de outros serviços da Administração Pública;

3) Executar os trabalhos de fiscalização de que o CC seja entidade competente nos termos legais;

4) Recolher informações no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor, nomeadamente informações sobre as características e os preços dos bens e serviços;

5) Realizar investigação e estudos sobre os preços dos bens à venda a retalho fornecidos e dos serviços prestados ao consumidor;

6) Realizar testes comparativos sobre os bens no âmbito do comércio de venda a retalho;

7) Promover o intercâmbio e a cooperação, na área da protecção dos direitos e interesses do consumidor, com os serviços públicos, entidades públicas e privadas da RAEM, ou do exterior;

8) Encorajar e promover as práticas honestas e a autodisciplina do sector;

9) Promover as acções de sensibilização e educação no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor;

10) Divulgar os elementos informativos concernentes aos direitos e interesses do consumidor;

11) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1. O CC é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector referidos na coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sendo-lhes aplicável o respectivo regime legal.

2. São órgãos do CC:

1) O presidente;

2) O Conselho Administrativo.

3. Para a prossecução das suas atribuições, o CC integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Protecção dos Direitos e Interesses de Consumo, que compreende a Divisão de Queixa e Fiscalização de Actividades de Consumo;

2) Divisão de Estudos e Informática;

3) Divisão Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II

Presidente e vice-presidente

Artigo 5.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global do CC, bem como a das diversas subunidades orgânicas;

2) Apresentar propostas em relação às linhas gerais das políticas no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor e submetê-las à apreciação e aprovação da entidade tutelar;

3) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo, as alterações orçamentais e as contas de gerência;

4) Decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;

6) Representar o CC junto de outros organismos ou entidades;

7) Designar subunidades orgânicas para prestar apoio administrativo e técnico ao Secretariado do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau e ao Conselho Consultivo de Consumidores;

8) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente e nas chefias as competências próprias e subdelegar aquelas para que esteja autorizado.

Artigo 6.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas;

3) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 7.º

Composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:

1) O presidente do CC, que preside;

2) O vice-presidente do CC;

3) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

2. Nas situações de ausência ou impedimento, o membro referido na alínea 1) do número anterior é substituído pelo vice-presidente do CC; nas situações de ausência, impedimento ou substituição do presidente, o membro referido na alínea 2) do número anterior é substituído pelo substituto por este designado.

3. O membro referido na alínea 3) do n.º 1 e o seu suplente são nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

4. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores do CC, um secretário para o Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Praticar todos os actos de gestão financeira necessários à gestão do CC;

2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo, as alterações orçamentais e as contas de gerência;

3) Autorizar, no âmbito das suas competências, a realização de despesas;

4) Deliberar sobre a alienação ou o abate de bens móveis e demais materiais considerados desnecessários ou inservíveis;

5) Deliberar sobre a reavaliação dos bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização;

6) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do CC, que não caibam nas competências do Conselho Administrativo;

7) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar as propostas respeitantes à aquisição ou à alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis;

8) Apreciar a aceitação de doações, heranças e legados.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas relativas aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como despesas de outra natureza, até ao limite de 75 000 patacas, devendo, neste caso, os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 9.º

Actos de gestão corrente

São actos de gestão corrente:

1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou de outros descontos que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

3) A realização de despesas com a locação de bens móveis e imóveis indispensáveis ao funcionamento do organismo;

4) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada despesa não ultrapasse 15 000 patacas;

5) A realização das despesas, nomeadamente as relativas a electricidade, água, comunicações, combustíveis para veículos e a condomínios de bens imóveis;

6) A realização das despesas com os seguros de pessoal, materiais e equipamento, imóveis e viaturas;

7) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial e na imprensa local;

8) A autorização para a libertação de cauções;

9) A realização de despesas de limpeza, desinfestação, manutenção, gestão e segurança.

Artigo 10.º

Competências do presidente do Conselho Administrativo

Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Administrativo;

2) Definir e aprovar a ordem do dia;

3) Executar e fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

4) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês, no dia e hora a fixar pelo presidente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido escrito de qualquer dos membros.

2. O Conselho Administrativo apenas pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes todos os membros na reunião.

3. Das reuniões do Conselho Administrativo são lavradas actas, assinadas por todos os membros e pelo secretário.

4. Sempre que se justifique, o presidente pode convocar qualquer trabalhador do CC para participar nas reuniões e prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Administrativo.

5. Aos demais assuntos relativos ao funcionamento do Conselho Administrativo, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito aos órgãos colegiais.

SECÇÃO IV

Subunidades orgânicas

Artigo 12.º

Departamento de Protecção dos Direitos e Interesses de Consumo

1. Compete ao Departamento de Protecção dos Direitos e Interesses de Consumo:

1) Coordenar o tratamento dos conflitos de consumo;

2) Fiscalizar o cumprimento da legislação no âmbito das atribuições do CC;

3) Promover a realização de testes comparativos de diversos bens;

4) Coordenar a avaliação do desempenho do CC, bem como realizar estudos e apresentar propostas sobre a criação e o aperfeiçoamento do sistema de avaliação;

5) Promover o intercâmbio e a cooperação, na área da protecção dos direitos e interesses do consumidor, com os serviços públicos, entidades públicas e privadas da RAEM ou do exterior;

6) Promover as acções de sensibilização e educação no âmbito da protecção dos direitos e interesses do consumidor;

7) Coordenar a divulgação das informações do CC;

8) Coordenar os assuntos de relações públicas;

9) Coordenar as diversas subunidades orgânicas na prestação de apoio ao funcionamento do Secretariado do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.

2. O Departamento de Protecção dos Direitos e Interesses de Consumo é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Queixa e Fiscalização de Actividades de Consumo que o integra.

Artigo 13.º

Divisão de Queixa e Fiscalização de Actividades de Consumo

Compete à Divisão de Queixa e Fiscalização de Actividades de Consumo:

1) Tratar os conflitos de consumo;

2) Assegurar o atendimento ao público e receber as queixas e os pedidos de informação apresentados pelo consumidor;

3) Criar e gerir uma base de dados relativa às queixas e aos pedidos de informação;

4) Proceder à avaliação do desempenho do CC, assim como analisar e coordenar o tratamento das sugestões, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o CC;

5) Adoptar medidas de prevenção e fiscalização no sentido de reprimir as infracções cuja fiscalização incumbe ao CC;

6) Criar e gerir uma base de dados relativa às infracções referidas na alínea anterior;

7) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas, promover a audição de suspeitos da infracção, testemunhas e demais declarantes, bem como instruir os processos de investigação e elaborar os respectivos relatórios, apresentando propostas para a aplicação de sanções em relação às infracções;

8) Analisar e tratar as reclamações e os recursos administrativos relativos às decisões tomadas pelo CC;

9) Acompanhar os processos contenciosos em que o CC seja parte;

10) Desenvolver os testes comparativos de diversos bens.

Artigo 14.º

Divisão de Estudos e Informática

Compete à Divisão de Estudos e Informática:

1) Realizar estudos e apresentar propostas relativas à elaboração das políticas de protecção dos direitos e interesses do consumidor;

2) Realizar estudos e apresentar propostas sobre leis, regulamentos e outros actos normativos relativos aos direitos e interesses do consumidor;

3) Recolher informações relativas aos preços dos diversos bens e serviços, procedendo à análise e aos estudos das mesmas;

4) Recolher, analisar e estudar as informações relativas à formação dos preços dos bens ou serviços que se encontrem em situações de oscilação acentuada ou injustificadamente elevados;

5) Criar e gerir uma base de dados relativa às informações dos preços dos bens e serviços;

6) Tratar e divulgar informações relativas aos direitos e interesses do consumidor no âmbito do comércio de venda a retalho;

7) Estudar propostas e planos para reforçar as práticas honestas e a autodisciplina do sector;

8) Elaborar o plano informático do CC;

9) Desenvolver e assegurar a manutenção dos sistemas de aplicação do CC, bem como criar e gerir as bases de dados em articulação com as actividades do CC;

10) Conceber e gerir a rede de comunicação de dados e tomar diligências para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;

11) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos informáticos, exercer a gestão geral dos mesmos e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas do CC.

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Colaborar na definição da política do pessoal e na gestão dos recursos humanos, nomeadamente coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação do pessoal;

2) Implementar medidas adequadas à optimização dos recursos humanos;

3) Criar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

4) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais do CC, assegurando a sua execução e elaborar as contas de gerência;

5) Coordenar e proceder aos trabalhos relativos aos concursos e à consulta para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras;

6) Cobrar as taxas, multas e outras verbas previstas na lei;

7) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública, bem como executar o processamento contabilístico e as operações de tesouraria;

8) Assegurar o aprovisionamento de material e de equipamentos, bem como a respectiva guarda e distribuição às diversas subunidades orgânicas;

9) Elaborar e manter actualizado o inventário;

10) Zelar pela manutenção, segurança e reparação dos bens móveis e imóveis;

11) Gerir a frota automóvel, incluindo a manutenção, segurança e reparação de veículos;

12) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 16.º

Legislação aplicável

Ao regime de gestão financeira e patrimonial do CC é aplicável o regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas do CC:

1) As transferências do orçamento da RAEM;

2) Os rendimentos resultantes da prestação de serviços;

3) As doações, heranças e legados aceites;

4) As taxas, multas e outras verbas que sejam devidas ao CC;

5) O produto da alienação do património próprio;

6) Outros rendimentos que lhe sejam atribuídos nos termos legais ou contratuais.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas do CC:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente os relacionados com o vencimento do pessoal e a aquisição de bens e serviços;

2) Os encargos com as contribuições mensais de aposentação e sobrevivência, de previdência e do fundo de segurança social que devam ser transferidas para o Fundo de Pensões e para o Fundo de Segurança Social;

3) Os encargos com o transporte resultantes da realização de missões oficiais de serviço por parte dos seus trabalhadores;

4) Os subsídios e comparticipações concedidos;

5) Os encargos resultantes da gestão e manutenção dos bens móveis e imóveis afectos ao CC;

6) Os encargos resultantes das acções que o CC deva instaurar ou participar para a defesa dos seus direitos e interesses;

7) Quaisquer despesas que devam ser efectuadas para a realização de actividades ou por outros motivos justificados.

Artigo 19.º

Património

1. O património do CC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, bem como pelos bens que para ele se transmitam a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens móveis e imóveis, que constituem o património do CC, devem constar do inventário anualmente actualizado, devendo ainda este ser acompanhado das contas de gerência elaboradas em cada ano económico.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CC é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Regime

Ao pessoal do CC aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Cartão de identificação

Os trabalhadores do CC, no exercício de funções de fiscalização, devem exibir cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro do anterior Conselho de Consumidores transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, na forma de provimento e na carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal que presta serviço em regime de contrato administrativo de provimento transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

5. O pessoal que presta serviço no anterior Conselho de Consumidores, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 24.º

Concursos abertos

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 25.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo do anterior Conselho de Consumidores e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 26.º

Transferência

Todos os direitos e obrigações, arquivos, processos e demais documentos do anterior Conselho de Consumidores são transferidos para o CC.

Artigo 27.º

Tratamento de dados pessoais

Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o CC pode recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais necessários à prossecução das atribuições decorrentes do presente regulamento administrativo e da demais legislação.

Artigo 28.º

Actualização de referências

As referências à «Comissão Executiva do Conselho de Consumidores», ao «presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores» e ao «vogal a tempo inteiro da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, respectivamente, ao «Conselho Administrativo do Conselho de Consumidores», ao «presidente do Conselho de Consumidores» e ao «vice-presidente do Conselho de Consumidores».

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Outubro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Quadro de pessoal do Conselho de Consumidores

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-presidente 1
Chefe de departamento 1
Chefe de divisão 3
Técnico superior 5 Técnico superior 9
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
Técnico 4 Técnico 7
Inspecção Inspector 15
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 11
Total 49