Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2023 (Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovados os Critérios de classificação das candidaturas para a utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos, constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2023.
12 de Outubro de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
Itens de avaliação nota 1 | Descrições | Pontuação | |
I. Pontuação base | É concedida uma pontuação base pela satisfação dos requisitos para a candidatura | 50 | |
II. Acréscimo de pontos | São acrescentados pontos quando existir correspondência com a descrição dos seguintes itens | ||
1. Residir actualmente em fracção autónoma de edifício sem ascensor nota 2 | Tempo de residência na fracção até ao dia da apresentação da candidatura | Inferior a sete anos | 50 |
Igual ou superior a sete anos | 100 | ||
Este bem imóvel é a única propriedade nota 3 que o candidato possui | 100 | ||
2. Actual situação de coabitação | Vive sozinho | 100 | |
3. Período de anos pelo qual o candidato adquiriu o estatuto de residente da RAEM nota 4 | Superior a 30 anos | 50 | |
Superior a 20 anos e inferior ou igual a 30 anos | 25 | ||
Superior a 11 anos e inferior ou igual a 20 anos | 10 | ||
4. Tempo de residência na RAEM nota 5 | Residiu na RAEM nos últimos doze meses | 25 | |
5. Outros | Candidatura à utilização de um apartamento residencial em conjunto com outro candidato | 100 | |
Classificação final | X nota 6 |
Notas: 1. No caso de dois candidatos solicitarem a utilização de um apartamento residencial em conjunto, estes devem ser avaliados de forma independente. Em conformidade com o “princípio da opção pelo melhor”, a pontuação total mais elevada obtida de entre estes candidatos será adoptada como classificação final da candidatura.
2. Refere-se à situação em que apenas através da escada se possa aceder àquela fracção autónoma.
3. Titular do direito de propriedade do bem imóvel, na sua totalidade ou em parte.
4. A contagem é feita a partir da “data de 1.ª emissão” constante do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM.
5. A contagem é feita a partir do dia anterior ao da apresentação da candidatura.
Se o período de ausência da RAEM não exceder 45 dias consecutivos ou interpolados nos últimos 12 meses, continua a ser considerado como tempo de residência na RAEM.
6. “X” corresponde à soma da pontuação de base (50 pontos) e as pontuações obtidas nos outros itens, se houver.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2023 (Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovada a tabela da taxa de utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. A taxa de utilização dos primeiros 759 apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos destinados à escolha é calculada em 80% do valor constante do anexo, durante o período de vigência do primeiro acordo de utilização assinado.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às situações de renovação do acordo de utilização do apartamento residencial, bem como à nova atribuição do mesmo.
4. O valor da caução para cada apartamento residencial da Residência do Governo para Idosos corresponde a dois meses da taxa de utilização do apartamento residencial utilizado.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2023.
12 de Outubro de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
(Patacas por mês)
Zonas onde se localizam os apartamentos residenciais | Andares | |
Do quarto ao vigésimo primeiro andar | Do vigésimo segundo ao trigésimo sétimo andar | |
Zona A (AK-AY) |
6 370 | 6 680 |
Zona B (A, B, Y-AF e AG-AJ) |
6 050 | 6 300 |
Zona C (O-R e S-X) |
5 730 | 6 010 |
Zona D (C-N e AZ-BC) |
5 410 | 5 670 |