REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 97/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. A alínea 3) do n.º 2 do Anexo I do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 84/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«3) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação, relacionado com o conteúdo funcional próprio do posto de origem ou do posto imediatamente superior, frequentado pelo candidato no posto de origem e concluído com aproveitamento, sendo cada curso ou acção de formação organizado pelas Forças e Serviços de Segurança pontuado com 1 valor e cada formação complementar técnico-profissional ou científica pontuado com 1,5 valores, quando de reconhecido interesse para a prossecução das atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou dos demais serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), quando o candidato ali esteja colocado; o referido curso ou acção de formação deve ser realizado em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, haja que ser realizado em regime à distância; o limite máximo do valor de EC é de 5 valores;».

2. A alínea 3) do n.º 2 do Anexo II do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 84/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«3) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação, relacionado com o conteúdo funcional próprio do posto de origem ou do posto imediatamente superior, frequentado pelo candidato no posto de origem e concluído com aproveitamento, sendo cada curso ou acção de formação organizado pelas Forças e Serviços de Segurança pontuado com 1 valor e cada formação complementar técnico-profissional ou científica pontuado com 1,5 valores, quando de reconhecido interesse para a prossecução das atribuições do Corpo de Bombeiros, ou dos demais serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) quando o candidato ali esteja colocado; o referido curso ou acção de formação deve ser realizado em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, haja que ser realizado em regime à distância; o limite máximo do valor de EC é de 5 valores;».

3. A alínea 3) do n.º 2 do Anexo III do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 84/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«3) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação, relacionado com o conteúdo funcional próprio do posto de origem ou do posto imediatamente superior, frequentado pelo candidato no posto de origem e concluído com aproveitamento, sendo cada curso ou acção de formação organizado pelas Forças e Serviços de Segurança pontuado com 1 valor e cada formação complementar técnico-profissional ou científica pontuado com 1,5 valores, quando de reconhecido interesse para a prossecução das atribuições dos Serviços de Alfândega, ou dos demais serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) quando o candidato ali esteja colocado; o referido curso ou acção de formação deve ser realizado em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, haja que ser realizado em regime à distância; o limite máximo do valor de EC é de 5 valores;».

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Setembro de 2023.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 98/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. A alínea 2) do n.º 7 do Anexo I do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 85/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«2) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação que o candidato tenha frequentado e concluído com aproveitamento no posto de origem, com interesse para o conteúdo funcional do posto a que o agente concorre, sendo essa pontuação calculada de acordo com os seguintes critérios:

(1) Curso ou acção de formação ministrado por instituição privada, com duração igual ou superior a 20 horas, é pontuado 0,5 valores;

(2) Curso ou acção de formação ministrado por serviço ou entidade pública, ou por instituições de ensino superior públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, é pontuado 1 valor;

(3) Curso ou acção de formação ministrado ou organizado pelas Forças e Serviços de Segurança é pontuado 1,5 valores;

(4) Curso ou acção de formação com efeito significativo nas tarefas específicas da polícia é pontuado 2 valores;

(5) Cursos ou acções de formação referidos nas subalíneas (1) a (4) devem ser realizados em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, hajam que ser realizados em regime à distância;

(6) Para a promoção aos postos de guarda principal e de subchefe, o limite máximo do valor de EC é de 10 valores;

(7) Para a promoção aos postos de chefe e de chefe superior, o limite máximo do valor de EC é de 12 valores.».

2. A alínea 2) do n.º 7 do Anexo II do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 85/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«2) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação que o candidato tenha frequentado e concluído com aproveitamento no posto de origem, com interesse para o conteúdo funcional do posto a que o agente concorre, sendo essa pontuação calculada de acordo com os seguintes critérios:

(1) Curso ou acção de formação ministrado por instituição privada, com duração igual ou superior a 20 horas, é pontuado 0,5 valores;

(2) Curso ou acção de formação ministrado por serviço ou entidade pública, ou por instituições de ensino superior públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, é pontuado 1 valor;

(3) Curso ou acção de formação ministrado ou organizado pelas Forças e Serviços de Segurança é pontuado 1,5 valores;

(4) Curso ou acção de formação com efeito significativo nas tarefas específicas dos bombeiros é pontuado 2 valores;

(5) Cursos ou acções de formação referidos nas subalíneas (1) a (4) devem ser realizados em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, hajam que ser realizados em regime à distância;

(6) Para a promoção aos postos de bombeiro principal e de subchefe, o limite máximo do valor de EC é de 10 valores;

(7) Para a promoção aos postos de chefe e de chefe superior, o limite máximo do valor de EC é de 12 valores.».

3. A alínea 2) do n.º 7 do Anexo III do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 85/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«2) O valor de EC é obtido com base na pontuação atribuída a curso ou a acção de formação que o candidato tenha frequentado e concluído com aproveitamento no posto de origem, com interesse para o conteúdo funcional do posto a que o agente concorre, sendo essa pontuação calculada de acordo com os seguintes critérios:

(1) Curso ou acção de formação ministrado por instituição privada, com duração igual ou superior a 20 horas, é pontuado 0,5 valores;

(2) Curso ou acção de formação ministrado por serviço ou entidade pública, ou por instituições de ensino superior públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, é pontuado 1 valor;

(3) Curso ou acção de formação ministrado ou organizado pelas Forças e Serviços de Segurança é pontuado 1,5 valores;

(4) Curso ou acção de formação com efeito significativo nas tarefas específicas dos Serviços de Alfândega é pontuado 2 valores;

(5) Cursos ou acções de formação referidos nas subalíneas (1) a (4) devem ser realizados em regime presencial, salvo quando, por motivo de força maior, hajam que ser realizados em regime à distância;

(6) Para a promoção aos postos de verificador principal alfandegário e de subinspector alfandegário, o limite máximo do valor de EC é de 10 valores;

(7) Para a promoção aos postos de inspector alfandegário e de inspector superior alfandegário, o limite máximo do valor de EC é de 12 valores.».

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Setembro de 2023.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.