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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), conjugados com o artigo 2.º e a alínea 4) do Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o Secretário para a Administração e Justiça manda:

1. É aprovado o Regulamento de apoio financeiro do Instituto para os Assuntos Municipais, que consta do Anexo que faz parte integrante do presente despacho.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

26 de Agosto de 2023.

O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de apoio financeiro do Instituto para os Assuntos Municipais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de aprovação de apoios financeiros pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros sujeitos à aprovação pelo IAM, em consonância com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e no âmbito das atribuições do IAM.

Artigo 3.º

Tipos e formas de apoios financeiros

1. O apoio financeiro a prestar pelo IAM é suportado exclusivamente através de rubrica adequada inscrita no orçamento privativo do IAM e pode ser atribuído nas seguintes modalidades:

1) «Subsídio de funcionamento», quando este é concedido com vista a financiar os custos gerais de funcionamento de uma associação;

2) «Subsídio de actividade ou projecto», quando este é concedido com vista a suportar custos de determinada actividade ou projecto;

3) «Abono», quando este tenha em vista a prossecução das atribuições do IAM de atribuir a determinados destinatários o subsídio.

2. As formas de apoio financeiro a prestar pelo IAM incluem:

1) «Elaboração de plano de apoio financeiro», em relação ao apoio financeiro compatível com as atribuições do IAM, elabora-se e publica-se o plano de apoio financeiro e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

2) «Concessão de apoio financeiro especial», concede-se apoio financeiro a determinados destinatários de acordo com o artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Destinatários e condições de apoio financeiro

1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro aqueles que preencham as seguintes condições:

1) Sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no caso de pessoas singulares;

2) Encontrem-se legalmente constituídas na RAEM, no caso de associações;

3) Encontrem-se registada as empresas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, no caso de empresários comerciais, pessoas singulares;

4) Encontrem-se legalmente constituída na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e as empresas registadas, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresários comerciais, pessoas colectivas.

2. Os candidatos referidos na alínea 2) do número anterior têm de ainda preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1) As associações estarem constituídas há, pelo menos, um ano na data de apresentação da candidatura;

2) Encontrarem-se em funcionamento contínuo e a realizarem regularmente actividades.

3. A candidatura ao apoio financeiro junto do IAM está sujeita às seguintes condições especiais:

1) As associações que se candidatem ao subsídio de funcionamento têm de ser capazes de prestar auxílio ao IAM de modo a fomentar e a exercer as suas funções promovendo e mantendo o funcionamento e desenvolvimento da comunidade e prestando serviços ao público;

2) As actividades ou projectos desenvolvidos por quem se candidate ao subsídio de actividade ou projecto têm de contribuir para a promoção da concretização do interesse público social e para a harmonia comunitária.

Artigo 5.º

Não acumulação

As entidades cujo funcionamento, actividades ou projectos são financiados pelo IAM ou que tenham abonos atribuídos por este não podem beneficiar cumulativamente de apoio financeiro por parte de outros serviços ou entidades públicos da RAEM.

Artigo 6.º

Criação de comissão interna

O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM pode delegar as suas competências numa comissão interna ad hoc, para efeitos de aprovação de apoio financeiro por conta daquele e cumprimento do disposto no regulamento de apoio financeiro, no âmbito das competências delegadas no Conselho de Administração para os Assuntos Municipais.

Artigo 7.º

Limites

Na atribuição de apoio financeiro, o IAM deve observar os seguintes limites:

1) O montante do subsídio de funcionamento não pode ser superior aos custos de funcionamento liquidados, nem exceder o valor solicitado;

2) O montante do subsídio de actividade ou projecto não pode ser superior aos custos globais liquidados para a actividade ou projecto, nem exceder o valor solicitado.

Artigo 8.º

Pagamento dos apoios financeiros

1. Os apoios financeiros devidamente autorizados só podem ser colocados à disposição do beneficiário após a recepção e homologação pelo IAM do relatório referido no artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Quando as necessidades decorrentes das circunstâncias específicas relativas à actividade ou projecto que se pretende financiar ou ao beneficiário, o IAM pode disponibilizar ao beneficiário um adiantamento por conta do apoio financeiro autorizado.

3. O adiantamento é disponibilizado mediante a apresentação pelo beneficiário de uma declaração na qual assuma o cumprimento dos deveres decorrentes do presente regulamento, especialmente a apresentação do relatório referido no artigo 18.º.

Artigo 9.º

Decisão

Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se entidades concedentes as entidades com competência própria, ou delegada, ou subdelegada, para autorizar as respectivas despesas, às quais compete a decisão sobre a candidatura.

Capítulo II

Planos de apoio financeiro

Artigo 10.º

Elaboração de planos de apoio financeiro

1. Compete ao Conselho de Administração para os Assuntos Municipais elaborar planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 500 000 patacas.

2. Os planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a 1 500 000 patacas são sujeitos à autorização da entidade tutelar do IAM no âmbito das competências que lhe foram delegadas.

Artigo 11.º

Início do procedimento de apoio financeiro

O processo de atribuição de apoios financeiros começa a requerimento dos candidatos.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação

1. O candidato e a actividade ou projecto para o qual pretenda candidatar-se ao apoio financeiro têm de preencher, cumulativamente, o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e outras exigências constantes no plano de apoio financeiro correspondente.

2. Na aprovação das candidaturas ao apoio financeiro, o IAM deve ter em conta a ponderação dos seguintes factores:

1) O conteúdo, a criatividade, o leque de destinatários e o número de participantes da actividade ou projecto que se pretendem financiar;

2) O contributo da actividade ou projecto que se pretende financiar para o exercício das atribuições do IAM e se as actividades em causa estão em conformidade com o plano de actividades do IAM;

3) O contributo da actividade ou projecto que se pretende financiar para a divulgação da imagem da RAEM;

4) O local de realização da actividade ou projecto que se pretende financiar, dando-se preferência aos realizados na RAEM;

5) A razoabilidade do orçamento de despesas de actividades ou projectos, ou de funcionamento das associações;

6) As experiências anteriores do candidato na organização de actividades ou projectos afins;

7) O eventual registo anterior de apoio financeiro concedido pelo IAM ao candidato, designadamente em relação à situação de cumprimento dos deveres;

8) Tratando-se de subsídio de funcionamento, o IAM deve ter designadamente em atenção a situação das dinâmicas concretas do candidato, o regular funcionamento dos respectivos órgãos e o número dos seus associados, entre outros factores;

9) Tratando-se de abono, o IAM pondera se o candidato cumpre ou não as condições estabelecidas para aquele abono.

Artigo 13.º

Período de candidatura

1. No segundo semestre de cada ano, o IAM publica os planos de apoio financeiro para o ano civil seguinte e o candidato apresenta a candidatura no período de candidatura constante no plano de apoio financeiro.

2. A publicação dos planos referidos no número anterior é efectuada através das páginas electrónicas do IAM e da plataforma da página electrónica do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da RAEM, e eventualmente através de outros meios que se entendam adequados.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1. O candidato apresenta a candidatura através do preenchimento do impresso próprio para o efeito ou através da plataforma electrónica uniformizada.

2. A candidatura é acompanhada dos seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação, no caso de pessoas singulares referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º;

2) Cópias do acto de constituição e dos estatutos e uma certidão mais actualizada do registo emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação, no caso de associações referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º;

3) Cópias do acto de constituição e do documento de identificação válido do responsável, no caso de entidades privadas referidas nas alíneas 3) ou 4) do n.º 1 do artigo 4.º;

4) Orçamento discriminado das receitas e despesas da actividade ou projecto que se candidata ao apoio financeiro, no caso de candidatura ao subsídio de actividade ou projecto;

5) Documentos idóneos para verificação da observância do limite fixado na alínea 1) do artigo 7.º, no caso de candidatura ao subsídio de funcionamento;

6) Outros documentos exigidos pelo IAM.

3. Caso a candidatura seja apresentada através da plataforma electrónica uniformizada na conta de utilizador cuja identidade tenha sido verificada, não é necessário juntar os documentos referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

Capítulo III

Concessão de apoio financeiro especial

Artigo 15.º

Disposições gerais

1. Só pode ser concedido o apoio financeiro especial quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer das seguintes situações:

1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, incluindo designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

2) Concretização de interesse público relevante que favoreça a sociedade e o desenvolvimento económico da RAEM;

3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência, autorizados pelo Chefe do Executivo.

2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar do IAM.

3. Nas situações referidas na alínea 3) do n.º 1 ou na alínea 1) ou 2) do n.º 1 e cujo valor orçamental ultrapasse o âmbito das competências delegadas na entidade tutelar do IAM, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

4. O disposto no capítulo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao apoio financeiro especial, com excepção do artigo 10.º e dos dispostos incompatíveis com a natureza do apoio financeiro especial a conceder.

Artigo 16.º

Concessão de apoio financeiro especial

1. Após a análise dos processos envolvidos nos procedimentos de apoio financeiro especial cujo início já tenha sido autorizado, deve ser elaborada uma proposta, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade competente para autorizar a despesa.

2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1) Objectivo do apoio financeiro;

2) Destinatários do apoio financeiro;

3) Avaliação e análise do projecto;

4) Valor do apoio financeiro e eventual forma de cálculo e pagamento;

5) Documentos referidos no n.º 2 do artigo 14.º.

Capítulo IV

Deveres dos beneficiários

Artigo 17.º

Deveres dos beneficiários

1. São deveres dos beneficiários:

1) Utilizar as verbas de apoio financeiro para a finalidade determinada na decisão de concessão;

2) Comunicar, por escrito, ao IAM o forçoso cancelamento, interrupção ou alteração da actividade ou projecto previsto logo que sejam conhecidas tais ocorrências ou, logo que estas sejam determinadas pelos responsáveis;

3) Mencionar expressamente o apoio financeiro concedido pelo IAM para a actividade ou projecto nos meios de publicidade, respectivos cartazes, comunicados de imprensa, brochuras e folhetos, entre outros;

4) Fornecer com exactidão todas as informações exigidas pelo IAM e prestar uma declaração, de modo a permitir que este Instituto possa verificar a situação da efectiva aplicação dos apoios financeiros concedidos e do cumprimento dos deveres decorrentes do presente regulamento;

5) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;

6) Observar, por parte dos beneficiários, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e demais legislação vigente na RAEM, sem prejuízo do interesse público ou do impacto sobre a segurança pública;

7) Apresentar relatório nos termos do disposto no artigo seguinte;

8) Devolver as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

9) Cumprir outros deveres definidos no presente regulamento de apoio financeiro, no regulamento dos planos de apoio financeiro, ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial.

2. Para efeitos do disposto na alínea 4) do número anterior, os beneficiários aceitam e colaboram com o IAM na fiscalização da utilização das verbas de apoio financeiro, incluindo a inspecção in loco, auditoria financeira e as medidas de fiscalização electrónica, bem como a verificação das receitas e despesas relacionadas e da situação financeira.

Artigo 18.º

Apresentação de relatório

1. Os beneficiários de apoios financeiros estão obrigados a apresentar:

1) No caso de subsídio de funcionamento, um relatório de funcionamento, a apresentar a cada mês;

2) No caso de subsídio de actividade ou projecto, um relatório final a apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da conclusão da actividade ou projecto.

2. No caso de cessação da execução das actividades ou projectos por motivo de força maior ou por outros motivos não imputáveis aos beneficiários, mediante requerimento destes e sob o pressuposto de que os mesmos possam apresentar o relatório referido no número anterior, a entidade concedente pode autorizar o pagamento aos beneficiários das verbas de apoio financeiro que tenham sido utilizadas para cobrir as despesas realizadas antes da cessação das actividades ou dos projectos, desde que sejam razoáveis e o valor máximo esteja limitado ao valor de apoio financeiro aprovado.

3. Os relatórios referidos no n.º 1 incluem os seguintes elementos:

1) Impresso próprio;

2) Contas detalhadas de receitas e despesas, acompanhadas dos correspondentes documentos comprovativos, incluindo os recibos e facturas;

3) Nas situações referidas na alínea 2) do n.º 1, é ainda necessário apresentar a situação da realização da actividade ou do projecto, os resultados obtidos e a utilização das verbas do apoio financeiro concedido, bem como as fotografias ou gravações de vídeo da actividade ou projecto;

4) Outros elementos previstos nos planos de apoio financeiro.

4. Se, por motivo de força maior ou por outros motivos não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar no prazo fixado o relatório referido no n.º 1, este facto é comunicado ao IAM no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência; caso o IAM entenda justificado o motivo, podem-se apresentar os relatórios finais até 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos.

Artigo 19.º

Consequências da violação de deveres

Salvo por motivo de força maior ou por outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração para os Assuntos Municipais como não imputáveis, as consequências da violação do disposto no presente regulamento podem incluir:

1) Advertência escrita;

2) Cancelamento do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifique uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de apoio financeiro;

3) Recusa, durante um período de três anos, de candidatura a apoio financeiro apresentada pelas respectivas pessoas singulares ou entidades privadas.

Artigo 20.º

Situações em que são aplicáveis as consequências

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem ser definidas, nos regulamentos de planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações em que o Conselho de Administração para os Assuntos Municipais considere ter havido culpa ligeira dos beneficiários.

3. As consequências referidas nas alíneas 2) e 3) do artigo anterior são designadamente aplicáveis às seguintes situações:

1) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 17.º;

2) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 17.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou ao interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social;

3) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º.

4. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais pode decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação integral ou parcial das consequências.

5. A deliberação de aplicação das consequências referidas no artigo anterior deve ser fundamentada.

Artigo 21.º

Restituição ou devolução do apoio financeiro

1. No caso de cancelamento da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba recebida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais pode prorrogar, por uma vez, o prazo referido no número anterior até 60 dias, mediante requerimento prévio e fundamentado do beneficiário.

3. Se o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelo IAM for inferior ao valor do financiamento concedido, o beneficiário devolve toda a diferença dentro do prazo indicado nos dois números anteriores.

Artigo 22.º

Responsabilidades administrativa, civil e criminal

Caso o apoio financeiro seja obtido mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo de estes assumirem as consequências referidas no artigo 19.º.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva

Caso o beneficiário não restitua ou devolva a verba do apoio financeiro, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 21.º, a DSF procede à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelo Conselho de Administração para os Assuntos Municipais.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

Compete ao IAM fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, designadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, do apoio financeiro para os fins para que foi concedido.

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regulamento só se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas no âmbito dos planos de apoio financeiro publicados após a sua entrada em vigor e através da concessão de apoio.