REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 14/2023

BO N.º:

33/2023

Publicado em:

2023.8.14

Página:

2131-2153

  • Técnicas de procriação medicamente assistida.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2024 - Aprova a lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Decreto-Lei n.º 111/99/M - Estabelece um regime jurídico de protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 14/2023

    Técnicas de procriação medicamente assistida

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, doravante designada por PMA, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

    1) Inseminação artificial;

    2) Fertilização in vitro;

    3) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

    4) Transferência de embriões;

    5) Teste genético pré-implantação de embriões, doravante designado por PGT;

    6) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, incluindo a preservação de gâmetas e embriões.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    1) «Procriação medicamente assistida», indução de gravidez de forma artificial sem recurso a cópula entre um homem e uma mulher;

    2) «Embrião», produto da concepção humana resultante da fusão dos núcleos de células de gâmetas masculino e feminino, nas primeiras oito semanas de gestação, que constitui o fim da organogénese;

    3) «Gâmetas», espermatozóides e óvulos humanos;

    4) «Clonagem reprodutiva», técnica de reprodução que tem por objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros obtidos, através da utilização das técnicas de transferência de núcleos de células ou da cisão de embriões;

    5) «Quimeras», embrião no qual foi introduzida qualquer célula não humana;

    6) «Híbridos», seres vivos provenientes do cruzamento de espécies distintas;

    7) «Maternidade de substituição», qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade;

    8) «Linha primitiva», tecido nervoso rudimentar que se desenvolve no embrião cerca de 14 a 15 dias após a fertilização;

    9) «Embriões não fecundados», embriões resultantes de técnicas de transferência de núcleos de células somáticas, sem recurso à fecundação por espermatozóides;

    10) «Director técnico», responsável pela unidade autorizada a ministrar técnicas de PMA, doravante designada por unidade de PMA, ou pelos serviços de acção médica de PMA dos hospitais públicos;

    11) «Medicina da reprodução», subespecialidade médica especializada de preservação da fertilidade, diagnóstico e tratamento de infertilidade e outros problemas reprodutivos;

    12) «Material biológico», ovócito, espermatozóide, embrião ou qualquer outro material resultante da utilização de técnicas de PMA.

    Artigo 4.º

    Princípio da dignidade humana e da não discriminação

    A utilização de técnicas de PMA tem de respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

    Artigo 5.º

    Princípio da subsidiariedade

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.

    Artigo 6.º

    Condições de admissibilidade

    1. As técnicas de PMA só podem ser utilizadas nas seguintes situações:

    1) Tratamento de infertilidade de casal ou de unidos de facto, diagnosticados por médico de hospitais públicos ou de unidade de PMA;

    2) Tratamento de doenças graves dos filhos do casal ou dos unidos de facto;

    3) Casal ou unidos de facto com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras.

    2. As doenças referidas nas situações das alíneas 2) e 3) do número anterior são definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, depois de ouvida a Comissão de Ética para as Ciências da Vida.

    Artigo 7.º

    Beneficiários das técnicas de PMA

    1. Os beneficiários das técnicas de PMA têm de ser casal ou unidos de facto e preencher cumulativamente as seguintes condições:

    1) Não se encontrar em processo de divórcio ou de separação de facto;

    2) Ter completado 18 anos de idade e não se encontrar interditos ou inabilitados por anomalia psíquica;

    3) Revelar uma situação clínica que possa viabilizar a aplicação das técnicas de PMA a que se vão submeter.

    2. O disposto quanto aos unidos de facto referidos na presente lei só se aplica aos residentes da RAEM que preencham as condições previstas nos artigos 1471.º e 1472.º do Código Civil.

    Artigo 8.º

    Preservação de gâmetas

    1. Quem, com fundado receio de futura esterilidade, recolher gâmetas para fins de utilização de técnicas de PMA, pode preservá-los nos termos das condições do que venha a ser definido em instruções técnicas dos Serviços de Saúde.

    2. Os gâmetas preservados ao abrigo do número anterior só podem ser utilizados caso as condições previstas nos artigos 6.º e 7.º estejam cumpridas.

    Artigo 9.º

    Finalidades proibidas

    1. É proibida a utilização de técnicas de clonagem para a reprodução de seres humanos.

    2. As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para alterar ou escolher determinadas características do nascituro que não tenham por objectivo o tratamento médico, designadamente a escolha do sexo.

    3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

    1) Haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou PGT;

    2) Seja ponderosa a necessidade de obter grupo antígeno leucocitário humano compatível para efeitos de tratamento de doença constante de lista a aprovar por despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 2 do artigo 6.º.

    4. A utilização de técnicas de PMA para selecção do grupo antígeno leucocitário humano compatível para efeitos de tratamento de doença referida na alínea 2) do número anterior tem de obedecer às instruções a definir pelo director dos Serviços de Saúde.

    5. É proibida a utilização das técnicas de PMA para criação de quimeras ou híbridos.

    6. É proibida a aplicação das técnicas de PGT para a verificação de doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

    Artigo 10.º

    Maternidade de substituição

    1. É proibida a maternidade de substituição.

    2. A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como mãe da criança que vier a nascer.

    Artigo 11.º

    Investigação com recurso a embriões

    1. Salvo o disposto nos números seguintes, é proibida a criação de embriões através das técnicas de PMA com o objectivo da sua utilização na investigação científica.

    2. É permitida a investigação científica em embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.

    3. O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projecto de investigação científica de apreciação e decisão dos Serviços de Saúde, após parecer da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.

    4. Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados embriões sem linha primitiva:

    1) Preservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projecto parental;

    2) Cujo estado não permita a transferência ou a preservação com fins de procriação;

    3) Que sejam portadores de anomalia genética grave, no âmbito do PGT;

    4) Embriões não fecundados.

    5. O recurso a embriões nas condições das alíneas 1) a 3) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito dos beneficiários aos quais se destinavam.

    Artigo 12.º

    Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões

    1. Pode recorrer-se a ovócitos ou espermatozóides doados por terceiros quando, face às técnicas médico-científicas disponíveis, não possa obter-se gravidez ou evitar gravidez com doença genética grave através do recurso a técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas pelos hospitais públicos ou pelas unidades de PMA condições eficazes para garantir a qualidade dos gâmetas.

    2. Os dadores não são havidos, para todos os efeitos legais, como progenitores da criança que vai nascer.

    3. É proibido aos beneficiários indicar um dador.

    4. Entre os beneficiários e os dadores não podem existir relações familiares de parentesco ou de afinidade em qualquer grau da linha recta, nem de parentesco até ao quarto grau da linha colateral e de adopção.

    5. O dador deve completar 18 anos e gozar de bom estado de saúde física e psicológica e demonstrar sinais clínicos de não padecer de doença genética ou infecciosa.

    6. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é proibida a doação de embriões.

    CAPÍTULO II

    Autorização relativa às técnicas de PMA

    Artigo 13.º

    Autorização para ministrar técnicas de PMA

    1. As entidades privadas que ministram técnicas de PMA estão sujeitas a autorização prévia do director dos Serviços de Saúde, podendo apenas estas ser realizadas em hospitais, com instalações e equipamentos de emergência e de ginecologia, designados pelo referido director dos Serviços.

    2. Com excepção dos hospitais públicos subordinados aos Serviços de Saúde, os outros hospitais públicos só podem ministrar técnicas de PMA mediante autorização da respectiva entidade tutelar, ouvido o director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 14.º

    Pedido de autorização

    1. O pedido de autorização a que se refere o artigo anterior é efectuado através de requerimento dirigido ao director dos Serviços de Saúde.

    2. Do requerimento tem de constar:

    1) Os elementos de identificação do requerente, designadamente o número do documento de identificação e a residência, e, caso o requerente seja uma pessoa colectiva privada, os elementos de identificação dos seus administradores, bem como dos seus directores ou gerentes, se os houver, e, caso o requerente seja uma pessoa singular, os documentos de inscrição para a prestação de cuidados de saúde;

    2) Os elementos que comprovem a existência de equipas de profissionais de saúde adequadas;

    3) A localização da unidade que pretende ministrar técnicas de PMA e a sua designação;

    4) Os elementos de identificação do director técnico da unidade que pretende ministrar técnicas de PMA;

    5) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;

    6) A descrição das instalações e equipamentos;

    7) Quaisquer outros documentos julgados necessários e que venham a ser expressamente determinados pelos Serviços de Saúde.

    3. O requerimento tem de ser acompanhado de certidão de registo comercial, quando exista, incluindo cópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade devidamente actualizados, bem como de cópia do documento comprovativo da declaração respeitante ao início de actividade para efeitos de contribuição industrial.

    Artigo 15.º

    Instrução

    Cabe aos Serviços de Saúde a instrução dos processos relativos aos pedidos para ministrar técnicas de PMA.

    Artigo 16.º

    Equipas de profissionais de saúde

    1. O director técnico da unidade de PMA é um médico especialista em ginecologia e obstetrícia ou especialista em genética médica, com experiência mínima de três anos na área da PMA.

    2. As unidades de PMA referidas no número anterior dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o director técnico.

    3. As unidades de PMA dispõem ainda de profissionais com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois profissionais detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, de embriologia e de análises médicas ou análises clínicas, e um psicólogo.

    4. A qualificação e experiência do director técnico da unidade de PMA e dos restantes profissionais de saúde da equipa são comprovadas através do currículo, aferidas e reconhecidas pelos Serviços de Saúde.

    Artigo 17.º

    Modo e critérios de avaliação

    1. As unidades de PMA têm de dispor de instalações, equipamentos, equipas de profissionais de saúde adequadas e de cumprir as instruções técnicas a emitir pelo director dos Serviços de Saúde, como condições de autorização.

    2. As unidades de PMA enviam ao director dos Serviços de Saúde relatórios anuais de actividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo directo ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas.

    3. Os relatórios anuais de actividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo director dos Serviços de Saúde.

    4. As unidades de PMA são objecto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.

    Artigo 18.º

    Auditoria e fiscalização

    1. Compete aos Serviços de Saúde realizar acções de auditoria e de fiscalização às unidades de PMA, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração de outros serviços e entidades públicos.

    2. Os Serviços de Saúde devem proceder à formação específica, inicial e periódica, do pessoal responsável pelas acções de auditoria e de fiscalização.

    Artigo 19.º

    Suspensão e revogação da autorização

    Compete ao director dos Serviços de Saúde, a suspensão ou revogação da autorização de funcionamento da unidade de PMA, em situações de má prática resultantes da violação da presente lei ou da falta de condições técnicas e de segurança definidas pelo director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 20.º

    Supervisão das técnicas de PMA

    No âmbito dos poderes de supervisão na aplicação das técnicas de PMA, compete aos Serviços de Saúde:

    1) Actualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente lei;

    2) Estabelecer as condições técnicas para autorização das unidades de PMA e de preservação de gâmetas ou embriões;

    3) Acompanhar a actividade das unidades de PMA referidas na alínea anterior, realizando acções de auditoria e de fiscalização;

    4) Emitir parecer sobre a autorização de hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde;

    5) Estabelecer instruções técnicas relacionadas com o PGT, no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;

    6) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;

    7) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 26.º;

    8) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º e efectuar o seu tratamento científico, avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;

    9) Elaborar o modelo dos relatórios anuais de actividade das unidades de PMA;

    10) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;

    11) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

    12) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente os registos relativos aos dadores, beneficiários e crianças nascidas;

    13) Elaborar a proposta sobre as situações de doença previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

    14) Decidir caso a caso sobre a utilização de técnicas de PMA para selecção do grupo antígeno leucocitário humano compatível para efeitos de tratamento de doença;

    15) Emitir as instruções técnicas necessárias para o funcionamento dos hospitais públicos e das unidades de PMA, bem como de preservação de gâmetas ou embriões.

    CAPÍTULO III

    Utilização de técnicas de PMA

    Artigo 21.º

    Decisão médica e objecção de consciência

    1. Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

    2. Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na aplicação de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

    3. A recusa do profissional de saúde tem de especificar as razões de ordem médica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

    Artigo 22.º

    Direitos dos beneficiários

    São direitos dos beneficiários, nomeadamente:

    1) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja aplicação comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

    2) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

    3) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

    4) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA.

    Artigo 23.º

    Deveres dos beneficiários

    1. São deveres dos beneficiários, nomeadamente:

    1) Prestar as informações necessárias que lhes sejam solicitadas pela equipa de profissionais de saúde ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

    2) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa de profissionais de saúde, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA.

    2. A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, os beneficiários têm de prestar as informações necessárias relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

    Artigo 24.º

    Destino dos espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

    1. Os espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são preservados por um prazo máximo a fixar em instruções técnicas dos Serviços de Saúde.

    2. Decorrido o prazo referido no número anterior, podem os espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

    3. O destino dos espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o prévio consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, nos termos definidos em documento aprovado pelos Serviços de Saúde, prestado ao médico responsável.

    4. Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 2, e decorrido o prazo fixado em instruções técnicas dos Serviços de Saúde sem que os espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projecto de investigação científica, podem os mesmos ser descongelados e destruídos, por determinação do director técnico do hospital público ou da unidade de PMA.

    5. Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 2, logo que decorrido o prazo fixado em instruções técnicas referido no n.º 1, podem os espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e destruídos, por determinação do director técnico do hospital público ou da unidade de PMA.

    6. O prazo máximo de preservação previsto no n.º 1 não é aplicável à situação prevista no artigo 8.º.

    Artigo 25.º

    Consentimento

    1. Os beneficiários têm de manifestar previamente, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, o seu consentimento em situação livre e esclarecida para a aplicação das técnicas de PMA, nos termos definidos em documento aprovado pelos Serviços de Saúde.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários têm de ser previamente informados, por escrito, dos benefícios e riscos resultantes da aplicação das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas, nos termos definidos em documento aprovado pelos Serviços de Saúde.

    3. O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles antes da transferência uterina de sémen ou de embriões.

    Artigo 26.º

    Confidencialidade

    1. Todos aqueles que, por qualquer forma, tomem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o acto da PMA, não podendo ao beneficiário ou ao dador ser revelada a identidade de qualquer um deles.

    2. As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas podem obter, junto dos Serviços de Saúde, as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador.

    4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por decisão judicial.

    5. O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

    Artigo 27.º

    Encargos

    1. Os hospitais públicos ou as unidades de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, fixar qualquer valor ao material biológico doado.

    2. Os encargos decorrentes do recurso às técnicas de PMA no âmbito dos Serviços de Saúde são suportados nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

    Artigo 28.º

    Compra ou venda de óvulos, espermatozóides, embriões ou outro material biológico

    É proibida a compra ou venda de óvulos, espermatozóides, embriões ou de qualquer outro material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.

    CAPÍTULO IV

    Inseminação artificial

    Artigo 29.º

    Inseminação com sémen de dador

    A inseminação artificial com sémen de um dador só pode verificar-se quando, face às técnicas médico-científicas disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou do homem em união de facto.

    Artigo 30.º

    Determinação da paternidade

    1. Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, o marido ou o homem em união de facto é havido como pai do filho, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 25.º.

    2. A paternidade estabelecida pode ser impugnada pelo marido ou pelo homem em união de facto se não houve consentimento ou se o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

    Artigo 31.º

    Exclusão da paternidade do dador de sémen

    O dador de sémen não é havido, para todos os efeitos legais, como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

    Artigo 32.º

    Inseminação artificial depois da morte

    1. Após a morte do marido ou do homem em união de facto, não é permitido à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.

    2. O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da mulher é destruído se o marido ou o homem em união de facto vier a falecer durante o período estabelecido para a preservação do sémen.

    Artigo 33.º

    Paternidade

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1728.º do Código Civil, se da violação da proibição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filho do falecido.

    2. Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher grávida referida no número anterior tiver contraído novo casamento ou viver em união de facto com outro homem que tenha consentido na utilização de técnicas de PMA.

    CAPÍTULO V

    Fertilização in vitro

    Artigo 34.º

    Princípio geral

    1. De acordo com a boa prática clínica, nos termos do que venha a ser definido em instruções técnicas dos Serviços de Saúde, na fertilização in vitro apenas pode haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo.

    2. O número de embriões destinados à transferência uterina em cada processo tem de ter em conta a situação clínica do casal ou dos unidos de facto e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

    Artigo 35.º

    Destino dos embriões

    1. Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, são preservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de 10 anos.

    2. A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o director técnico do hospital público ou da unidade de PMA pode determinar a prorrogação do prazo de preservação dos embriões por um novo período de cinco anos.

    3. Decorrido qualquer dos prazos referidos nos dois números anteriores, podem os embriões ser descongelados, destruídos ou doados para investigação científica nos termos do artigo 11.º.

    4. Consentida a doação, nos termos previstos no número anterior, se nos 10 anos subsequentes a qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, os embriões não tenham sido utilizados em projecto de investigação científica aprovado ao abrigo do artigo 11.º, podem os mesmos ser descongelados e destruídos por determinação do director técnico do hospital público ou da unidade de PMA.

    5. Se não for consentida a doação nos termos do n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e destruídos por determinação do director técnico do hospital público ou da unidade de PMA.

    6. Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja característica morfológica não indique condições mínimas de transferência viável.

    Artigo 36.º

    Fertilização in vitro depois da morte

    1. Após a morte do marido ou do homem em união de facto, não é permitido à mulher proceder a fertilização in vitro com recurso a sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de fertilização.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1728.º do Código Civil, se da violação da proibição a que se refere o número anterior resultar gravidez da mulher fertilizada, a criança que vier a nascer é havida como filho do falecido.

    Artigo 37.º

    Transferência embrionária depois da morte

    1. A transferência de embrião para a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do marido ou do homem em união de facto, só pode ser realizada após um período de tempo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, mas nunca após os 12 meses seguintes ao do referido falecimento.

    2. No caso da transferência de embrião realizada nos termos do número anterior, a criança que vier a nascer é havida como filho do falecido.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1728.º do Código Civil, no caso da transferência de embrião em violação do n.º 1, a criança que vier a nascer é havida como filho do falecido.

    Artigo 38.º

    Fertilização in vitro com gâmetas de dador

    À fertilização in vitro com recurso a espermatozóides ou ovócitos de dador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º.

    Artigo 39.º

    Outras técnicas de PMA

    À injecção intracitoplasmática de espermatozóides, à transferência de embriões e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente capítulo.

    CAPÍTULO VI

    Aplicação do PGT

    Artigo 40.º

    Condições de aplicação das técnicas de PGT

    1. O PGT tem como objectivo a identificação de embriões não portadores de anomalia genética grave, antes da sua transferência para o útero, através do recurso a técnicas de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º.

    2. É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio cromossomático nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.

    3. É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de PGT que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças, como tal consideradas por despacho do Chefe do Executivo previsto no n.º 2 do artigo 6.º.

    4. As unidades de PMA que desejem aplicar técnicas de PGT têm de possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua profissionais com experiência ou competências compatíveis com as áreas da medicina da reprodução, de diagnóstico pré-natal, da embriologia e da genética.

    Artigo 41.º

    Aplicação das técnicas de PGT

    1. As técnicas de PGT destinam-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, quando exista risco genético elevado de transmissão à sua descendência.

    2. As indicações médicas específicas para possível PGT são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das instruções dos Serviços de Saúde e das organizações internacionais da área, sendo revistas periodicamente.

    CAPÍTULO VII

    Dados pessoais

    Artigo 42.º

    Tratamento de dados pessoais

    Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respectivos dadores, beneficiários e crianças nascidas é aplicada a legislação de protecção de dados pessoais.

    Artigo 43.º

    Conservação

    1. Os dados pessoais relativos à PMA são conservados nas unidades de PMA e nos hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.

    2. As unidades de PMA e os hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde têm de enviar aos Serviços de Saúde todas as informações relativas à aplicação das técnicas de PMA, conforme as instruções técnicas definidas pelos Serviços de Saúde, nomeadamente os registos relativos aos dadores, beneficiários e crianças nascidas previstos na alínea 12) do artigo 20.º e, os Serviços de Saúde têm de conservar as respectivas informações por um período de 100 anos.

    3. Caso alguma unidade de PMA cesse a sua actividade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pela mesma tem de comunicar esse facto, com uma antecedência de seis meses, ao director dos Serviços de Saúde que determina o destino a dar aos dados pessoais relativos à PMA.

    4. No caso previsto no número anterior, a entidade destinatária garante a protecção e segurança dos dados pessoais nas condições que eram exigidas à unidade que cessou a actividade.

    Artigo 44.º

    Níveis de acesso aos dados pessoais

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, apenas estão autorizados a aceder aos dados pessoais relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o director técnico dos hospitais públicos ou da unidade de PMA ou profissionais de saúde por este designados.

    2. No âmbito das acções de auditoria e de fiscalização previstas no artigo 18.º, os auditores e fiscais estão autorizados a aceder aos dados pessoais relativos à PMA.

    Artigo 45.º

    Finalidade

    1. O acesso aos dados pessoais relativos à PMA apenas pode ser efectuado para fins médicos, designadamente de prevenção, de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e no n.º 2 do artigo anterior.

    2. Para fins de investigação médica é proibido o acesso aos dados pessoais que permitam, de modo directo ou indirecto, identificar qualquer das pessoas envolvidas, salvo o consentimento expresso por escrito dos seus titulares.

    Artigo 46.º

    Eliminação

    A entidade responsável pela conservação e tratamento de dados pessoais relativos à PMA tem de eliminar os respectivos dados em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1) Decorrido o prazo de conservação;

    2) Por decisão judicial;

    3) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o seu consentimento antes da transferência uterina de sémen ou de embriões;

    4) Nas demais situações legalmente previstas.

    CAPÍTULO VIII

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Responsabilidade penal

    Artigo 47.º

    Aplicação de técnicas de PMA fora dos hospitais públicos ou das unidades de PMA

    Quem aplicar técnicas de PMA fora dos hospitais públicos ou das unidades de PMA é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 48.º

    Aplicação de técnicas de PMA a não beneficiários

    Quem aplicar técnicas de PMA a pessoas que não preencham as condições previstas no artigo 7.º é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

    Artigo 49.º

    Clonagem reprodutiva

    1. Quem transferir para o útero embrião obtido através da utilização da técnica de transferência de núcleos de células, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião obtido através da cisão de embriões.

    Artigo 50.º

    Alteração ou escolha de características

    Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para alterar ou escolher determinadas características do nascituro que não tenham por objectivo o tratamento médico, em violação do disposto na presente lei, designadamente a escolha do sexo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 51.º

    Criação de quimeras ou híbridos

    Quem criar quimeras ou híbridos através de técnicas de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    Artigo 52.º

    Acordo ou promoção de maternidade de substituição

    1. Quem celebrar ou concretizar acordo de maternidade de substituição na RAEM é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, bem como praticar qualquer acto médico com esta finalidade.

    3. Não são considerados crimes previstos nos dois números anteriores, quaisquer actos médicos praticados por profissionais de saúde à gestante de substituição no cumprimento dos seus deveres profissionais.

    Artigo 53.º

    Criação ou utilização indevida de embriões

    1. Quem, através de técnicas de PMA, criar ou utilizar embriões com fins de investigação científica, salvo nas situações permitidas na presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Na mesma pena incorre quem doar embriões ou proceder à transferência para o útero de embrião criado ou utilizado com fins de investigação científica, salvo nas situações permitidas na presente lei.

    Artigo 54.º

    Intervenções ou tratamentos

    1. Às intervenções ou tratamentos efectuados através de técnicas de PMA por médico responsável ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável, aplica-se o disposto no artigo 144.º do Código Penal.

    2. As intervenções ou tratamentos no âmbito da PMA efectuados sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem crimes de ofensa à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal de acordo com a gravidade das lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

    Artigo 55.º

    Recolha ou utilização não consentida de material biológico

    1. Quem recolher material biológico de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Na mesma pena incorre quem utilizar material biológico, recolhido com consentimento de homem ou de mulher, em técnicas de PMA não consentidas.

    Artigo 56.º

    Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

    Quem violar o disposto no artigo 26.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    Artigo 57.º

    Compra ou venda de material biológico

    Quem violar o disposto no artigo 28.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 58.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 59.º

    Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são aplicáveis às entidades que pratiquem os crimes referidos no n.º 1 do artigo anterior as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    2. A pena de dissolução judicial não é aplicável às pessoas colectivas públicas.

    3. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

    4. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

    5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    6. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que as entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    Artigo 60.º

    Penas acessórias aplicáveis às pessoas colectivas

    1. Às entidades referidas no n.º 1 do artigo 58.º podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

    1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

    2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

    3) Encerramento do local de aplicação das técnicas de PMA por um período de 1 a 3 anos;

    4) Injunção judiciária;

    5) Publicidade da sentença condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa da RAEM, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local onde se exerça a actividade ou de aplicação das técnicas de PMA, por forma bem visível ao público.

    2. O disposto nas alíneas 1) a 4) do número anterior não se aplica às pessoas colectivas públicas.

    3. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 1 considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

    Artigo 61.º

    Penas acessórias aplicáveis às pessoas singulares

    Pelos crimes previstos na presente secção pode o tribunal aplicar às pessoas singulares, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

    1) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão, por um período de 1 a 3 anos;

    2) Encerramento do local de aplicação das técnicas de PMA por um período de 1 a 3 anos;

    3) Injunção judiciária;

    4) Publicidade da sentença condenatória nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

    SECÇÃO II

    Sanções administrativas

    Artigo 62.º

    Infracções administrativas

    1. Constituem infracções administrativas sancionadas com multa de 40 000 a 80 000 patacas no caso de pessoas singulares e com multa de 40 000 a 120 000 patacas no caso de pessoas colectivas:

    1) A aplicação de técnicas de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 6.º;

    2) A aplicação de técnicas de PMA sem que o consentimento por escrito de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 25.º;

    3) A aplicação de técnicas de PMA sem que, para tal, se cumpram as instruções técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde ao abrigo da alínea 15) do artigo 20.º.

    2. A negligência é punível, sendo o montante dos limites mínimo e máximo das multas previstos no número anterior reduzido para metade.

    Artigo 63.º

    Sanções acessórias

    1. Pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a aplicação das multas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias, por um período de 3 meses a 2 anos:

    1) Interdição do exercício da respectiva actividade;

    2) Encerramento do local de aplicação das técnicas de PMA.

    2. O disposto do número anterior não se aplica às pessoas colectivas públicas.

    Artigo 64.º

    Graduação das sanções

    A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

    Artigo 65.º

    Competência sancionatória

    1. Compete aos Serviços de Saúde instaurar os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. A competência para aplicar as multas e as sanções acessórias previstas na presente secção é do director dos Serviços de Saúde, salvo quando as mesmas recaiam sobre os Serviços de Saúde, outros hospitais públicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º ou respectivos trabalhadores, caso em que compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a sua aplicação.

    Artigo 66.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica prevista no n.º 1 do artigo 62.º no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa actual e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 67.º

    Pagamento das multas

    As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    Artigo 68.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita dos Serviços de Saúde, salvo quando as multas recaiam sobre os Serviços de Saúde, outros hospitais públicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º ou os respectivos trabalhadores, caso em que revertem para o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 69.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções administrativas previstas na presente secção, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 70.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os titulares do seu órgão de direcção, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 71.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção administrativa resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 72.º

    Notificação

    1. As notificações efectuadas pelas entidades públicas na aplicação da presente lei podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. A presunção referida nos dois números anteriores só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    CAPÍTULO IX

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 73.º

    Disposição transitória

    As unidades de PMA autorizadas pelo director dos Serviços de Saúde têm de preencher os requisitos previstos na presente lei e obter a autorização prevista no artigo 13.º, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 74.º

    Destino do material biológico

    Os Serviços de Saúde fixam através de instruções técnicas o destino a dar ao material biológico, incluindo as medidas de devolução, destruição, doação para investigação científica ou transferência para outras entidades e respectivos procedimentos, que esteja na posse dos Serviços de Saúde ou de unidades prestadoras de cuidados de saúde da RAEM, até à data de publicação da presente lei.

    Artigo 75.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 76.º

    Normas de execução

    As instruções técnicas referidas na presente lei são definidas pelo director dos Serviços de Saúde e publicadas no Boletim Oficial.

    Artigo 77.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

    2. O artigo 74.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 31 de Julho de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 3 de Agosto de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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