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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2023 (Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o funcionamento do Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária, doravante designado por CPMV.
1. Compete ao presidente do CPMV:
1) Representar o CPMV;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;
4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;
5) Fazer cumprir, na realização das reuniões plenárias, o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais e o regulamento interno do CPMV;
6) Acompanhar e supervisionar o funcionamento dos grupos especializados;
7) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões plenárias dadas pelos membros do CPMV;
8) Exercer as competências delegadas pelo CPMV e demais competências que lhe forem atribuídas por força da lei.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um membro do CPMV por ele designado.
1. Constituem deveres dos membros do CPMV:
1) Participar nas reuniões plenárias;
2) Participar nas reuniões dos grupos especializados a que pertençam;
3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;
4) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros do CPMV, e que não se destinem a ser do conhecimento público;
5) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de terceiros, ou de divulgar a terceiros, documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados no CPMV e que não se destinem a ser do conhecimento público;
6) Cumprir o presente regulamento administrativo, noutros diplomas legais e o regulamento interno do CPMV.
2. As individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 5 do artigo 6.º estão igualmente sujeitas aos deveres previstos nas alíneas 4) e 5) do número anterior.
1. O mandato dos membros do CPMV tem a duração máxima de três anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.
2. As vagas ocorridas nos membros do CPMV devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, a contar da data da vacatura do respectivo lugar.
O CPMV funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados, obedecendo às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo.
1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias; o CPMV reúne em sessão ordinária pelo menos quatro vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória, acompanhada dos elementos relativos aos assuntos a discutir.
3. As reuniões plenárias realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo, as sessões extraordinárias são convocadas em dia e hora a fixar pelo presidente.
5. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente representantes de associações profissionais de medicina veterinária ou da área de protecção animal ou de instituições académicas, bem como individualidades locais ou do exterior com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.
6. As deliberações das reuniões plenárias são tomadas por maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
7. De cada reunião plenária é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
1. Podem ser criados, por deliberação do CPMV ou por decisão do presidente, grupos especializados no CPMV.
2. Os grupos especializados procedem à realização de reuniões para a discussão e análise dos assuntos confiados pelo CPMV, sendo as respectivas conclusões, opiniões e sugestões submetidas à consideração do CPMV.
3. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostos, no máximo, por sete membros nos quais podem ser incluídos membros do CPMV, representantes de associações profissionais de medicina veterinária ou da área de protecção animal, instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados.
4. Os membros dos grupos especializados são nomeados pelo presidente, sendo designado um coordenador de entre os membros dos grupos especializados que sejam membros do CPMV.
5. O coordenador pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões dos grupos especializados, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente representantes de associações profissionais de medicina veterinária ou da área de protecção animal ou de instituições académicas, bem como individualidades locais ou do exterior com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.
6. O disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões dos grupos especializados.
7. Os membros dos grupos especializados estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 do artigo 3.º; as individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 5 estão sujeitas aos deveres previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 3.º.
Compete aos coordenadores dos grupos especializados:
1) Representar os grupos especializados;
2) Convocar e presidir às reuniões dos grupos especializados;
3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões dos grupos especializados;
4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;
5) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões dos grupos especializados dada pelos seus membros.
Perdem o mandato os membros do CPMV e dos grupos especializados que:
1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, sejam elas plenárias ou dos grupos especializados a que pertençam;
2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, os casos de impedimento previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no regulamento interno do CPMV.
1. O CPMV dispõe de um secretário e do seu suplente, designados pelo presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, de entre os trabalhadores deste Instituto.
2. Compete ao secretário:
1) Assistir, sem direito a voto, às reuniões plenárias e dos grupos especializados;
2) Elaborar, conforme as instruções do presidente do CPMV ou coordenadores dos grupos especializados, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias ou dos grupos especializados;
3) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;
4) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pelo presidente do CPMV ou coordenadores dos grupos especializados e pelo regulamento interno do CPMV.
1. Para efeitos de consideração de impedimentos, de escusa e de suspeição, as comunicações e os requerimentos são apresentados por escrito, excepto quando as causas do impedimento ou os fundamentos da escusa ou da suspeição só se verifiquem na própria reunião.
2. O membro do CPMV ou dos grupos especializados que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição tem de ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.
O CPMV pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis para a prossecução dos seus fins.
O apoio administrativo e técnico ao CPMV é assegurado pelo IAM.
O CPMV pode recorrer aos serviços de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, a estudos especializados, concepção, organização e preparação de actividades de desenvolvimento profissional contínuo, no âmbito das suas competências.
Os membros do CPMV e dos grupos especializados, bem como as individualidades convidadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 7.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CPMV são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do IAM e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
O CPMV elabora e aprova o seu regulamento interno, que deve ter, designadamente, o seguinte conteúdo:
1) Regras de presença e votação nas reuniões;
2) Comunicação e justificação de faltas às reuniões plenárias e dos grupos especializados;
3) Regras de impedimentos, escusa e suspeição aplicáveis aos membros do CPMV e dos grupos especializados.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regulamento administrativo, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.
Aprovado em 21 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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