A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece as disposições remuneratórias do pessoal que exerce funções específicas da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.
2. A presente lei é aplicável:
1) Ao pessoal que exerça funções de director e subdirector das escolas oficiais do ensino não superior que funcionam no âmbito da DSEDJ, doravante designadas por escolas;
2) Ao pessoal que exerça funções de director dos centros de acção educativa e dos centros de actividades juvenis que funcionam no âmbito da DSEDJ.
1. Aos titulares dos cargos de director e subdirector das escolas que ministram o ensino secundário é atribuído mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, aos índices 770 e 735 da tabela indiciária da função pública ou ao vencimento de origem se este for superior.
2. Aos titulares dos cargos de director e subdirector das escolas que ministram apenas o ensino infantil ou primário, ou ambos os níveis de ensino, é atribuído mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, aos índices 740 e 715 da tabela indiciária da função pública ou ao vencimento de origem se este for superior.
3. Em caso de vacatura, ausência ou impedimento do director e subdirector, o substituto tem direito ao correspondente vencimento, sendo o encargo suportado pela verba inscrita na rubrica «Duplicação de vencimentos», ou mantém o vencimento de origem se este for superior, mantendo o substituído o direito ao vencimento, a que se referem os dois números anteriores, durante as suas ausências ou impedimentos.
4. Sempre que for necessário, os directores e subdirectores das escolas e os seus substitutos têm de comparecer ao serviço, a qualquer momento, não podendo auferir qualquer compensação por trabalho extraordinário.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, aos docentes que exercem funções de director ou subdirector não pode ser atribuída a componente lectiva extraordinária referida no n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro.
1. Os titulares do cargo de director dos centros de acção educativa têm direito a uma remuneração acessória mensal correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública.
2. Os titulares do cargo de director dos centros de actividades juvenis têm direito a uma remuneração acessória mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária da função pública.
3. Em caso de vacatura, ausência ou impedimento do pessoal referido nos dois números anteriores, o substituto tem direito à remuneração acessória, de montante igual à do substituído, sendo o encargo suportado pela verba inscrita na rubrica «Duplicação de vencimentos», mantendo o substituído o direito à remuneração acessória durante as suas ausências ou impedimentos.
4. As remunerações acessórias previstas no presente artigo não são incluídas nos subsídios de férias e de Natal nem contam para efeitos de cálculo dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência e das contribuições para o Regime de Previdência.
5. Sempre que for necessário, os directores dos centros e os seus substitutos têm de comparecer ao serviço, a qualquer momento, não podendo auferir qualquer compensação por trabalho extraordinário.
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 41/92/M, de 27 de Julho;
2) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.
Aprovada em 20 de Junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 23 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.