REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2023

Regime jurídico da emissão monetária

No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão monetária na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Moeda com curso legal

A moeda com curso legal na RAEM é a pataca.

Artigo 3.º

Formas monetárias

1. A moeda com curso legal na RAEM é constituída por notas, moedas metálicas e moeda em formato digital.

2. As notas compreendem as notas de uso corrente e as notas comemorativas:

1) As notas de uso corrente destinam-se a assegurar a circulação monetária;

2) São notas comemorativas:

(1) As notas que contenham temáticas especiais, destinando-se a assinalar eventos ou personalidades de relevância, nomeadamente relacionados com a RAEM;

(2) As carteiras de notas não cortadas.

3. As moedas metálicas compreendem as moedas de uso corrente e as moedas comemorativas:

1) As moedas de uso corrente destinam-se a assegurar, subsidiariamente, a circulação monetária e a facilitar os trocos;

2) São moedas comemorativas:

(1) As moedas que contenham temáticas especiais, destinando-se a assinalar eventos ou personalidades de relevância, nomeadamente relacionados com a RAEM;

(2) As moedas cunhadas em metais preciosos.

4. O regime específico da moeda em formato digital é regulado por legislação especial.

Artigo 4.º

Privilégio da emissão

1. O privilégio da emissão monetária pertence ao Governo da RAEM.

2. O Governo da RAEM pode autorizar o exercício das funções de agente de emissão de moeda aos bancos autorizados a exercer actividade na RAEM.

3. Compete à Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, assegurar a emissão monetária, bem como emitir instruções, nomeadamente sobre o cumprimento das funções das entidades agenciadas e sobre a colocação em circulação da moeda.

Artigo 5.º

Emissão monetária

1. A emissão monetária é autorizada por regulamento administrativo complementar.

2. No regulamento administrativo referido no número anterior são definidos a forma, o valor facial e as características da moeda.

3. As notas indicam o seu valor facial, em algarismos e por extenso, nas línguas chinesa e portuguesa, bem como a respectiva unidade, o número do regulamento administrativo que autorizou a sua emissão e a data da impressão, nas mesmas línguas, e contêm a assinatura, por chancela, de até dois representantes da entidade emissora ou entidade agenciada em exercício de funções à data da impressão.

4. As moedas metálicas indicam o seu valor facial, em algarismos, bem como contêm a palavra «Macau» e a respectiva unidade, nas línguas chinesa e portuguesa.

5. O quantitativo da moeda emitida nos termos do regulamento administrativo referido no n.º 1 e o aumento subsequente desse quantitativo são autorizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 6.º

Fundo de reserva para a emissão de moeda

1. A emissão de moeda é coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento.

2. A entidade emissora tem como fundo de reserva para a emissão de moeda o montante equivalente da reserva cambial.

3. As entidades agenciadas obrigam-se a entregar ao Governo da RAEM o contravalor em divisas livremente convertíveis indicadas por este, como fundo de reserva para a emissão de moeda, recebendo em troca os respectivos certificados de dívida.

4. O fundo de reserva referido no número anterior faz parte da reserva cambial da RAEM, cuja administração compete à AMCM, nos termos do seu estatuto.

Artigo 7.º

Moeda em circulação

1. A moeda emitida nos termos da presente lei constitui moeda com curso legal e tem curso legal na RAEM.

2. A moeda com curso legal é colocada em circulação directamente pela entidade emissora, ou através dos bancos autorizados a exercer actividade na RAEM, designados pela entidade emissora ou pela entidade agenciada.

Artigo 8.º

Poder liberatório

1. A moeda emitida nos termos da presente lei tem poder liberatório na RAEM, não podendo ser recusada como meio de pagamento, pelo seu valor facial, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Ninguém pode ser obrigado a aceitar, em cada pagamento, moeda metálica em número superior a 50 unidades, independentemente do valor facial das unidades em causa.

3. A todos é permitida a recusa de moeda tingida ou deteriorada como meio de pagamento.

4. É dispensada a obrigação de aceitação de notas e moedas metálicas nas seguintes circunstâncias:

1) Transacções efectuadas através da internet;

2) Fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços através de venda sem intervenção humana.

Artigo 9.º

Retirada de circulação da moeda

1. A retirada de circulação da moeda é autorizada por regulamento administrativo complementar.

2. No regulamento administrativo referido no número anterior são definidos a forma e o valor facial da moeda a ser retirada de circulação, o período de transição e o procedimento para a retirada de circulação, de modo a permitir a troca desta por outra moeda com poder liberatório pela entidade emissora ou pelas entidades agenciadas.

3. A moeda a ser retirada de circulação mantém o poder liberatório durante o período de transição.

4. Findo o período de transição, a moeda a ser retirada de circulação deixa de ter poder liberatório e de estar em circulação, e ninguém tem a obrigação de a aceitar como meio de pagamento, persistindo, porém, para a entidade emissora ou para as entidades agenciadas, a obrigação de a trocar.

Artigo 10.º

Venda de moeda

Apenas as notas e moedas comemorativas podem ser vendidas por valor superior ao respectivo valor facial no momento da sua emissão e colocação em circulação, devendo a venda ser efectuada de acordo com as instruções definidas pela AMCM.

Artigo 11.º

Moeda tingida ou deteriorada

A troca da moeda tingida ou deteriorada deve ser efectuada pela entidade emissora ou pelas entidades agenciadas, após a verificação da sua autenticidade, de acordo com os critérios de avaliação e procedimento de troca definidos por instruções da AMCM.

Artigo 12.º

Reprodução e imitação de moeda

É proibida a reprodução da imagem da moeda com curso legal ou a imitação da mesma, salvo em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente para fins didácticos e publicitários, mediante autorização e de acordo com as instruções definidas pela AMCM.

Artigo 13.º

Moeda falsificada

1. As instituições financeiras e o respectivo pessoal estão obrigados a reter a moeda relativamente à qual haja fundada suspeita de falsidade que lhes seja apresentada, para efeitos de investigação e eventual procedimento criminal, a tomar nota dos elementos de identificação do respectivo portador e a entregar a mesma à Polícia Judiciária, com a maior brevidade possível.

2. O disposto no número anterior é aplicável a moeda com curso legal em outros países e regiões.

Artigo 14.º

Fiscalização

1. Compete à AMCM a fiscalização do cumprimento da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2. O pessoal da AMCM, no exercício de funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nos termos da lei, solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Competência sancionatória

Compete à AMCM a instauração dos processos relativos às infracções administrativas referidas na presente lei e a aplicação das multas, sem prejuízo das competências das autoridades judiciárias.

Artigo 16.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 40 000 a 400 000 patacas, a violação das instruções referidas no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 10.º ou no artigo 11.º;

2) De 10 000 a 100 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 20 000 a 200 000 patacas, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, a deterioração dolosa e não autorizada de moeda com curso legal na RAEM;

3) De 5 000 a 50 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 10 000 a 100 000 patacas, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, a violação do disposto no artigo 12.º relativo à reprodução da imagem ou imitação não autorizadas de moeda com curso legal na RAEM, ou à violação das instruções referidas naquele artigo;

4) De 5 000 a 50 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 10 000 a 100 000 patacas, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º relativo ao incumprimento da obrigação de reter a moeda relativamente à qual haja fundada suspeita de falsidade;

5) De 1 000 a 10 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 5 000 a 100 000 patacas, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, a violação do disposto no artigo 8.º relativo à recusa de aceitação de moeda com curso legal na RAEM, qualquer que seja o respectivo valor facial, fora dos casos em que a mesma seja permitida na presente lei ou em outros diplomas legais.

2. Compete à AMCM proceder à apreensão de quaisquer documentos ou objectos que constituam objecto da infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo, incluindo moedas deterioradas, as reproduções da imagem ou a imitação de moeda, referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior, bem como chapas, matrizes e outros instrumentos utilizados na prática da respectiva infracção.

Artigo 17.º

Advertência

1. Quando seja detectada uma situação que configure infracção administrativa prevista nas alíneas 3) ou 5) do n.º 1 do artigo anterior, a AMCM pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A irregularidade seja sanável;

2) O prejuízo causado pela infracção administrativa e a culpa do suspeito da infracção sejam reduzidos e haja confissão dos factos pelo mesmo;

3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente uma infracção administrativa prevista na presente lei ou, tendo praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.

2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, a AMCM determina o arquivamento do procedimento.

3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o respectivo procedimento prossegue.

4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 18.º

Graduação das sanções

A determinação das multas faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 19.º

Agravamento da multa

Quando o benefício económico obtido pelo suspeito da infracção com a prática de infracção administrativa for superior a metade do limite máximo da multa aplicável, este pode ser elevado até ao dobro desse benefício.

Artigo 20.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa referida na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 21.º

Responsabilidade por infracção administrativa das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas referidas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 23.º

Contrato de agenciamento

1. Os contratos de agenciamento celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os contratos de agenciamento referidos no número anterior são revistos no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, com vista à sua adaptação às disposições da presente lei.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento).

Artigo 25.º

Revogação

1. São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

2) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95/M, de 3 de Abril.

2. Mantém-se em vigor, a legislação da emissão monetária definida nos termos do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, ainda vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

3. A moeda que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda tenha curso legal continua a ser moeda com curso legal na RAEM.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

Aprovada em 7 de Junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Junho de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.