O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
Promulgado em 9 de Junho de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Ofício n.º 30 [2023] do Conselho de Estado
Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:
Em cumprimento da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, bem como das leis e dos regulamentos relevantes, atendendo à solicitação de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, no que diz respeito à inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, segue-se a resposta do Conselho de Estado:
1. Concorda que se proceda de forma faseada à inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, aplicando-se ao controlo dessa área a legislação da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas abrange quatro partes: a primeira consiste nas zonas posteriormente construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, numa área total de 42 316 m2; a segunda refere-se ao campo de inspecção de camiões de mercadorias transfronteiriços, à sala de inspecção de passageiros de automóveis, aos postos de passagem de automóveis de passageiros e de camiões de mercadorias e às faixas de rodagem sob jurisdição da Parte de Macau, bem como aos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, todos localizados no rés-do-chão, numa área total de 42 106 m2; a terceira diz respeito ao tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso norte da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China, numa área total de 13 602 m2; a quarta refere-se ao tabuleiro e estrutura (excepto os pilares), situados no Interior da China, da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau ao Posto Fronteiriço Hengqin, numa área total de 3 268 m2. A área das quatro partes referidas é no total de 101 292 m2 (mais concretamente definida através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos).
3. Concorda que as primeiras três partes referidas se inaugurem a partir das 00H00 do dia 20 de Abril de 2023 e a quarta se inaugure a partir das 00H00 do dia 1 de Agosto de 2023, sendo a data de entrada em funcionamento oficial a definir mediante acordo entre os governos de Guangdong e Macau.
4. A resposta respeitante à inauguração de outras áreas da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas será dada posteriormente, de acordo com a situação real.
Anexos: 1. Coordenadas da demarcação dos limites das zonas posteriormente construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície
2. Coordenadas da demarcação dos limites do campo de inspecção de camiões de mercadorias transfronteiriços, da sala de inspecção de passageiros de automóveis, dos postos de passagem de automóveis de passageiros e de camiões de mercadorias e das faixas de rodagem sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, todos localizados no rés-do-chão
3. Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso norte da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China
4. Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares), situados no Interior da China, da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau ao Posto Fronteiriço Hengqin
Conselho de Estado da República Popular da China
7 de Abril de 2023
ANEXO I
Número | Coordenada X | Coordenada Y | Anotação |
M1 | 2449756.411 | 453125.388 | |
M2 | 2449742.675 | 453126.018 | Ponto inicial da curva circular, com 23,25 metros de raio e 36,569 metros de comprimento de arco |
M3 | 2449718.338 | 453103.860 | Ponto final da curva circular |
M4 | 2449640.968 | 453107.566 | Ponto inicial da curva circular, com 18,25 metros de raio e 28,667 metros de comprimento de arco |
M5 | 2449623.612 | 453126.669 | Ponto final da curva circular |
M6 | 2449627.579 | 453209.470 | |
M7 | 2449626.330 | 453209.529 | Ponto inicial da curva circular, com 19 metros de raio e 21,736 metros de comprimento de arco |
M8 | 2449638.280 | 453226.272 | Ponto final da curva circular |
M9 | 2449637.747 | 453242.845 | |
M10 | 2449483.865 | 453237.896 | |
M11 | 2449482.524 | 453209.903 | |
M12 | 2449484.072 | 453209.829 | |
M13 | 2449479.042 | 453104.849 | |
M14 | 2449477.494 | 453104.923 | |
M15 | 2449476.531 | 453084.809 | |
M16 | 2449488.867 | 453084.218 | |
M17 | 2449488.441 | 453075.329 | |
M18 | 2449525.589 | 453073.549 | Ponto inicial da curva circular, com 25,75 metros de raio e 9,041 metros de comprimento de arco |
M19 | 2449534.361 | 453071.556 | Ponto final da curva circular |
M20 | 2449543.243 | 453067.811 | Ponto inicial da curva circular, com 18,25 metros de raio e 6,439 metros de comprimento de arco |
M21 | 2449549.490 | 453066.397 | Ponto final da curva circular |
M22 | 2449556.875 | 453065.580 | |
M23 | 2449733.218 | 453057.131 | Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 31,457 metros de comprimento de arco |
M24 | 2449754.154 | 453076.192 | Ponto final da curva circular |
M25 | 2449604.363 | 453091.837 | |
M26 | 2449610.146 | 453212.549 | |
M27 | 2449604.153 | 453212.836 | |
M28 | 2449598.370 | 453092.124 | |
M29 | 2449543.759 | 453097.699 | |
M30 | 2449549.169 | 453210.609 | |
M31 | 2449543.086 | 453210.901 | |
M32 | 2449537.676 | 453097.990 | |
M33 | 2449409.746 | 453133.748 | |
M34 | 2449413.263 | 453207.164 | |
M35 | 2449416.260 | 453207.020 | |
M36 | 2449417.634 | 453235.700 | Ponto inicial da curva circular, com 100 metros de raio e 1,334 metros de comprimento de arco |
M37 | 2449416.303 | 453235.600 | Ponto final da curva circular |
M38 | 2449322.971 | 453227.947 | Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 13,760 metros de comprimento de arco |
M39 | 2449310.686 | 453222.375 | Ponto final da curva circular |
M40 | 2449293.933 | 453206.137 | Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 16,353 metros de comprimento de arco |
M41 | 2449279.056 | 453200.521 | Ponto final da curva circular |
M42 | 2449241.211 | 453202.334 | |
M43 | 2449240.613 | 453189.849 | |
M44 | 2449252.018 | 453189.302 | Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,557 metros de comprimento de arco |
M45 | 2449266.283 | 453173.606 | Ponto final da curva circular |
M46 | 2449264.717 | 453140.696 | |
M47 | 2449284.140 | 453139.767 | |
M48 | 2449286.002 | 453178.634 | |
M49 | 2449291.995 | 453178.347 | |
M50 | 2449290.133 | 453139.480 | |
M51 | 2449345.130 | 453136.847 | |
M52 | 2449348.362 | 453204.316 | |
M53 | 2449354.356 | 453204.029 | |
M54 | 2449351.123 | 453136.560 |
Observação: É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).
ANEXO II
Número | Coordenada X | Coordenada Y | Anotação |
N1 | 2449753.437 | 453077.235 | Ponto final da curva circular |
N2 | 2449754.797 | 453098.443 | |
N3 | 2449757.342 | 453155.196 | |
N4 | 2449759.848 | 453184.803 | Ponto inicial da curva circular, com 57,53 metros de raio e 95,306 metros de comprimento de arco |
N5 | 2449700.000 | 453244.847 | Ponto final da curva circular |
N6 | 2449675.511 | 453244.060 | |
N7 | 2449637.747 | 453242.845 | |
N8 | 2449638.280 | 453226.272 | Ponto inicial da curva circular, com 19 metros de raio e 6,589 metros de comprimento de arco |
N9 | 2449644.698 | 453227.610 | Ponto final da curva circular |
N10 | 2449697.217 | 453229.299 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 43,24 metros de raio e 75,379 metros de comprimento de arco |
N11 | 2449745.617 | 453184.146 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 93,53 metros de raio e 10,417 metros de comprimento de arco |
N12 | 2449745.575 | 453173.734 | Ponto final da curva circular |
N13 | 2449743.209 | 453120.027 | |
N14 | 2449463.192 | 453133.440 | |
N15 | 2449463.623 | 453142.430 | |
N16 | 2449427.464 | 453144.162 | |
N17 | 2449427.034 | 453135.173 | |
N18 | 2449304.625 | 453141.166 | |
N19 | 2449303.386 | 453116.440 | |
N20 | 2449298.938 | 453116.653 | |
N21 | 2449298.186 | 453100.962 | Ponto inicial da curva circular, com 9,75 metros de raio e 14,254 metros de comprimento de arco |
N22 | 2449288.751 | 453091.993 | Ponto final da curva circular |
N23 | 2449178.108 | 453097.294 | |
N24 | 2449172.405 | 453103.729 | |
N25 | 2449176.677 | 453192.912 | |
N26 | 2449179.772 | 453192.764 | |
N27 | 2449240.613 | 453189.849 | |
N28 | 2449241.211 | 453202.334 | |
N29 | 2449179.358 | 453205.297 | Ponto inicial da curva de transição, LS=45,261 (A=48,978) |
N30 | 2449135.569 | 453202.275 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 60,71 metros de raio e 70,608 metros de comprimento de arco |
N31 | 2449096.312 | 453148.357 | Ponto final da curva circular |
N32 | 2449095.406 | 453129.449 | Ponto inicial da curva circular, com 40,50 metros de raio e 63,617 metros de comprimento de arco |
N33 | 2449133.922 | 453087.057 | Ponto final da curva circular |
N34 | 2449333.876 | 453077.478 | Ponto inicial da curva circular, com 22,75 metros de raio e 7,988 metros de comprimento de arco |
N35 | 2449341.758 | 453078.490 | Ponto final da curva circular |
N36 | 2449351.677 | 453081.594 | Ponto inicial da curva circular, com 17 metros de raio e 5,969 metros de comprimento de arco |
N37 | 2449357.567 | 453082.350 | Ponto final da curva circular |
N38 | 2449382.501 | 453081.155 | Ponto inicial da curva circular, com 17,73 metros de raio e 16,330 metros de comprimento de arco |
N39 | 2449396.738 | 453087.913 | Ponto final da curva circular |
N40 | 2449395.770 | 453067.705 | |
N41 | 2449487.864 | 453063.293 | |
N42 | 2449488.832 | 453083.501 | Ponto inicial da curva circular, com 12,50 metros de raio e 14,804 metros de comprimento de arco |
N43 | 2449500.025 | 453075.168 | Ponto final da curva circular |
N44 | 2449527.942 | 453073.831 | Ponto inicial da curva circular, com 27 metros de raio e 9,481 metros de comprimento de arco |
N45 | 2449537.140 | 453071.741 | Ponto final da curva circular |
N46 | 2449543.679 | 453068.985 | Ponto inicial da curva circular, com 25,50 metros de raio e 8,954 metros de comprimento de arco |
N47 | 2449552.365 | 453067.011 | Ponto final da curva circular |
N48 | 2449734.520 | 453058.284 | Ponto inicial da curva circular, com 18,63 metros de raio e 29,879 metros de comprimento de arco |
Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).
2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.
ANEXO III
Número | Coordenada X | Coordenada Y | Anotação |
P1 | 2449388.502 | 453274.882 | |
P2 | 2449374.206 | 453273.525 | |
P3 | 2449375.064 | 453263.823 | Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75) |
P4 | 2449372.143 | 453222.464 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 46,65 metros de raio e 183,322 metros de comprimento de arco |
P5 | 2449307.095 | 453278.949 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75) |
P6 | 2449347.620 | 453287.936 | Ponto final da curva de transição |
P7 | 2449478.638 | 453294.805 | Ponto inicial da curva circular, com 993,12 metros de raio e 55,123 metros de comprimento de arco |
P8 | 2449533.737 | 453296.163 | Ponto final da curva circular |
P9 | 2449683.769 | 453295.695 | Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17) |
P10 | 2449719.965 | 453289.562 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 42,65 metros de raio e 35,347 metros de comprimento de arco |
P11 | 2449743.643 | 453264.685 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17). |
P12 | 2449747.367 | 453228.288 | Ponto final da curva de transição |
P13 | 2449742.675 | 453126.018 | |
P14 | 2449756.411 | 453125.388 | |
P15 | 2449761.102 | 453227.649 | Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17) |
P16 | 2449759.352 | 453270.353 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 59,35 metros de raio e 49,223 metros de comprimento de arco |
P17 | 2449726.370 | 453304.985 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17) |
P18 | 2449683.812 | 453309.445 | Ponto final da curva de transição |
P19 | 2449533.780 | 453309.913 | Ponto inicial da curva circular, com 1006,87 metros de raio e 55,887 metros de comprimento de arco |
P20 | 2449477.918 | 453308.536 | Ponto final da curva circular |
P21 | 2449374.087 | 453303.092 | Ponto inicial da curva circular, com 50 metros de raio e 7,131 metros de comprimento de arco |
P22 | 2449366.963 | 453303.227 | Ponto final da curva circular |
P23 | 2449366.663 | 453310.442 | |
P24 | 2449300.688 | 453306.973 | |
P25 | 2449301.094 | 453299.259 | |
P26 | 2449336.955 | 453301.152 | Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75) |
P27 | 2449299.676 | 453293.910 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 248,983 metros de comprimento de arco |
P28 | 2449387.994 | 453217.207 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75) |
P29 | 2449389.369 | 453265.089 | Ponto final da curva de transição |
Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).
2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.
ANEXO IV
Número | Coordenada X | Coordenada Y | Anotação |
Q1 | 2448939.647 | 453294.914 | Demarcação dos limites da Universidade de Macau/Ponto final da curva circular |
Q2 | 2448938.580 | 453277.400 | Demarcação dos limites da Universidade de Macau |
Q3 | 2449043.653 | 453282.869 | Ponto inicial da curva de transição, LS=32,20 (A=34,34) |
Q4 | 2449075.271 | 453278.634 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 36,75 metros de raio e 13,931 metros de comprimento de arco |
Q5 | 2449087.244 | 453271.676 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=14,82 (A=23,34) |
Q6 | 2449095.879 | 453259.725 | Ponto final da curva de transição/Pontos de ligação às pontes existentes |
Q7 | 2449105.501 | 453265.060 | Ponto inicial da curva de transição/Pontos de ligação às pontes existentes, LS=18,64 (A=29,83) |
Q8 | 2449094.463 | 453279.975 | Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 47,75 metros de raio e 8,490 metros de comprimento de arco |
Q9 | 2449087.598 | 453284.950 | Ponto final da curva circular |
Q10 | 2449089.280 | 453289.742 | Ponto inicial da curva circular, com 74,05 metros de raio e 7,549 metros de comprimento de arco |
Q11 | 2449096.765 | 453288.793 | Ponto final da curva circular; ponto inicial do segmento alargado, com 10,02 metros de comprimento |
Q12 | 2449106.746 | 453289.639 | Ponto final do segmento alargado; ponto inicial da curva circular, com 73,1 metros de raio e 14,661 metros de comprimento de arco |
Q13 | 2449121.175 | 453292.093 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 17,120 metros de comprimento de arco |
Q14 | 2449133.977 | 453303.381 | Ponto final da curva circular |
Q15 | 2449133.535 | 453311.953 | Ponto inicial da curva circular, com 40,05 metros de raio e 19,169 metros de comprimento de arco |
Q16 | 2449119.176 | 453299.530 | Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 65,40 metros de raio e 26,609 metros de comprimento de arco |
Q17 | 2449092.800 | 453297.913 | Ponto final da curva circular; ponto inicial do segmento alargado, com 15,27 metros de comprimento |
Q18 | 2449077.591 | 453299.284 | Ponto final do segmento alargado; ponto inicial da curva circular, com 259,25 metros de raio e 35,090 metros de comprimento de arco |
Q19 | 2449042.532 | 453299.833 | Ponto final da curva circular |
Q20 | 2448954.400 | 453295.247 | Ponto inicial da curva circular, com 250,75 metros de raio e 14,758 metros de comprimento de arco |
Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).
2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.