REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2023

BO N.º:

25/2023

Publicado em:

2023.6.19

Página:

1535-1546

  • Manda publicar a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/2020 - Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2023 - Manda tornar público que as partes primeira a terceira da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas se inauguram a partir das 00H00 do dia 20 de Abril de 2023 e a sua parte quarta se inaugura a partir das 00H00 do dia 1 de Agosto de 2023.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2023 - Elabora a planta cadastral da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
  •  
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    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2023

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a «Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas».

    Promulgado em 9 de Junho de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Ofício n.º 30 [2023] do Conselho de Estado

    Resposta oficial do Conselho de Estado respeitante à concordância para a inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

    Governo Popular da Província de Guangdong, Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

    Em cumprimento da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas» adoptada em 26 de Outubro de 2019 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, bem como das leis e dos regulamentos relevantes, atendendo à solicitação de instruções do Governo Popular da Província de Guangdong e ao pedido da Região Administrativa Especial de Macau, no que diz respeito à inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, segue-se a resposta do Conselho de Estado:

    1. Concorda que se proceda de forma faseada à inauguração da área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, aplicando-se ao controlo dessa área a legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A área da segunda fase situada na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas abrange quatro partes: a primeira consiste nas zonas posteriormente construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, numa área total de 42 316 m2; a segunda refere-se ao campo de inspecção de camiões de mercadorias transfronteiriços, à sala de inspecção de passageiros de automóveis, aos postos de passagem de automóveis de passageiros e de camiões de mercadorias e às faixas de rodagem sob jurisdição da Parte de Macau, bem como aos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, todos localizados no rés-do-chão, numa área total de 42 106 m2; a terceira diz respeito ao tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso norte da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China, numa área total de 13 602 m2; a quarta refere-se ao tabuleiro e estrutura (excepto os pilares), situados no Interior da China, da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau ao Posto Fronteiriço Hengqin, numa área total de 3 268 m2. A área das quatro partes referidas é no total de 101 292 m2 (mais concretamente definida através das coordenadas da demarcação dos limites detalhadas nos anexos).

    3. Concorda que as primeiras três partes referidas se inaugurem a partir das 00H00 do dia 20 de Abril de 2023 e a quarta se inaugure a partir das 00H00 do dia 1 de Agosto de 2023, sendo a data de entrada em funcionamento oficial a definir mediante acordo entre os governos de Guangdong e Macau.

    4. A resposta respeitante à inauguração de outras áreas da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas será dada posteriormente, de acordo com a situação real.

    Anexos: 1. Coordenadas da demarcação dos limites das zonas posteriormente construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície

    2. Coordenadas da demarcação dos limites do campo de inspecção de camiões de mercadorias transfronteiriços, da sala de inspecção de passageiros de automóveis, dos postos de passagem de automóveis de passageiros e de camiões de mercadorias e das faixas de rodagem sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, todos localizados no rés-do-chão

    3. Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso norte da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    4. Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares), situados no Interior da China, da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau ao Posto Fronteiriço Hengqin

    Conselho de Estado da República Popular da China

    7 de Abril de 2023

    ANEXO I

    Coordenadas da demarcação dos limites das zonas posteriormente construídas da plataforma central de transportes, localizada no piso 2, e dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    M1 2449756.411 453125.388  
    M2 2449742.675 453126.018 Ponto inicial da curva circular, com 23,25 metros de raio e 36,569 metros de comprimento de arco
    M3 2449718.338 453103.860 Ponto final da curva circular
    M4 2449640.968 453107.566 Ponto inicial da curva circular, com 18,25 metros de raio e 28,667 metros de comprimento de arco
    M5 2449623.612 453126.669 Ponto final da curva circular
    M6 2449627.579 453209.470  
    M7 2449626.330 453209.529 Ponto inicial da curva circular, com 19 metros de raio e 21,736 metros de comprimento de arco
    M8 2449638.280 453226.272 Ponto final da curva circular
    M9 2449637.747 453242.845  
    M10 2449483.865 453237.896  
    M11 2449482.524 453209.903  
    M12 2449484.072 453209.829  
    M13 2449479.042 453104.849  
    M14 2449477.494 453104.923  
    M15 2449476.531 453084.809  
    M16 2449488.867 453084.218  
    M17 2449488.441 453075.329  
    M18 2449525.589 453073.549 Ponto inicial da curva circular, com 25,75 metros de raio e 9,041 metros de comprimento de arco
    M19 2449534.361 453071.556 Ponto final da curva circular
    M20 2449543.243 453067.811 Ponto inicial da curva circular, com 18,25 metros de raio e 6,439 metros de comprimento de arco
    M21 2449549.490 453066.397 Ponto final da curva circular
    M22 2449556.875 453065.580  
    M23 2449733.218 453057.131 Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 31,457 metros de comprimento de arco
    M24 2449754.154 453076.192 Ponto final da curva circular
     
    M25 2449604.363 453091.837  
    M26 2449610.146 453212.549  
    M27 2449604.153 453212.836  
    M28 2449598.370 453092.124  
     
    M29 2449543.759 453097.699  
    M30 2449549.169 453210.609  
    M31 2449543.086 453210.901  
    M32 2449537.676 453097.990  
     
    M33 2449409.746 453133.748  
    M34 2449413.263 453207.164  
    M35 2449416.260 453207.020  
    M36 2449417.634 453235.700 Ponto inicial da curva circular, com 100 metros de raio e 1,334 metros de comprimento de arco
    M37 2449416.303 453235.600 Ponto final da curva circular
    M38 2449322.971 453227.947 Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 13,760 metros de comprimento de arco
    M39 2449310.686 453222.375 Ponto final da curva circular
    M40 2449293.933 453206.137 Ponto inicial da curva circular, com 20 metros de raio e 16,353 metros de comprimento de arco
    M41 2449279.056 453200.521 Ponto final da curva circular
    M42 2449241.211 453202.334  
    M43 2449240.613 453189.849  
    M44 2449252.018 453189.302 Ponto inicial da curva circular, com 15 metros de raio e 23,557 metros de comprimento de arco
    M45 2449266.283 453173.606 Ponto final da curva circular
    M46 2449264.717 453140.696  
    M47 2449284.140 453139.767  
    M48 2449286.002 453178.634  
    M49 2449291.995 453178.347  
    M50 2449290.133 453139.480  
    M51 2449345.130 453136.847  
    M52 2449348.362 453204.316  
    M53 2449354.356 453204.029  
    M54 2449351.123 453136.560  

    Observação: É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    ANEXO II

    Coordenadas da demarcação dos limites do campo de inspecção de camiões de mercadorias transfronteiriços, da sala de inspecção de passageiros de automóveis, dos postos de passagem de automóveis de passageiros e de camiões de mercadorias e das faixas de rodagem sob jurisdição da Parte de Macau, bem como dos corredores que permitem a ligação a outras áreas sob jurisdição da Parte de Macau e à superfície, todos localizados no rés-do-chão

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    N1 2449753.437 453077.235 Ponto final da curva circular
    N2 2449754.797 453098.443  
    N3 2449757.342 453155.196  
    N4 2449759.848 453184.803 Ponto inicial da curva circular, com 57,53 metros de raio e 95,306 metros de comprimento de arco
    N5 2449700.000 453244.847 Ponto final da curva circular
    N6 2449675.511 453244.060  
    N7 2449637.747 453242.845  
    N8 2449638.280 453226.272 Ponto inicial da curva circular, com 19 metros de raio e 6,589 metros de comprimento de arco
    N9 2449644.698 453227.610 Ponto final da curva circular
    N10 2449697.217 453229.299 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 43,24 metros de raio e 75,379 metros de comprimento de arco
    N11 2449745.617 453184.146 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 93,53 metros de raio e 10,417 metros de comprimento de arco
    N12 2449745.575 453173.734 Ponto final da curva circular
    N13 2449743.209 453120.027  
    N14 2449463.192 453133.440  
    N15 2449463.623 453142.430  
    N16 2449427.464 453144.162  
    N17 2449427.034 453135.173  
    N18 2449304.625 453141.166  
    N19 2449303.386 453116.440  
    N20 2449298.938 453116.653  
    N21 2449298.186 453100.962 Ponto inicial da curva circular, com 9,75 metros de raio e 14,254 metros de comprimento de arco
    N22 2449288.751 453091.993 Ponto final da curva circular
    N23 2449178.108 453097.294  
    N24 2449172.405 453103.729  
    N25 2449176.677 453192.912  
    N26 2449179.772 453192.764  
    N27 2449240.613 453189.849  
    N28 2449241.211 453202.334  
    N29 2449179.358 453205.297 Ponto inicial da curva de transição, LS=45,261 (A=48,978)
    N30 2449135.569 453202.275 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 60,71 metros de raio e 70,608 metros de comprimento de arco
    N31 2449096.312 453148.357 Ponto final da curva circular
    N32 2449095.406 453129.449 Ponto inicial da curva circular, com 40,50 metros de raio e 63,617 metros de comprimento de arco
    N33 2449133.922 453087.057 Ponto final da curva circular
    N34 2449333.876 453077.478 Ponto inicial da curva circular, com 22,75 metros de raio e 7,988 metros de comprimento de arco
    N35 2449341.758 453078.490 Ponto final da curva circular
    N36 2449351.677 453081.594 Ponto inicial da curva circular, com 17 metros de raio e 5,969 metros de comprimento de arco
    N37 2449357.567 453082.350 Ponto final da curva circular
    N38 2449382.501 453081.155 Ponto inicial da curva circular, com 17,73 metros de raio e 16,330 metros de comprimento de arco
    N39 2449396.738 453087.913 Ponto final da curva circular
    N40 2449395.770 453067.705  
    N41 2449487.864 453063.293  
    N42 2449488.832 453083.501 Ponto inicial da curva circular, com 12,50 metros de raio e 14,804 metros de comprimento de arco
    N43 2449500.025 453075.168 Ponto final da curva circular
    N44 2449527.942 453073.831 Ponto inicial da curva circular, com 27 metros de raio e 9,481 metros de comprimento de arco
    N45 2449537.140 453071.741 Ponto final da curva circular
    N46 2449543.679 453068.985 Ponto inicial da curva circular, com 25,50 metros de raio e 8,954 metros de comprimento de arco
    N47 2449552.365 453067.011 Ponto final da curva circular
    N48 2449734.520 453058.284 Ponto inicial da curva circular, com 18,63 metros de raio e 29,879 metros de comprimento de arco

    Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.

    ANEXO III

    Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares) do viaduto de acesso norte da Ponte Flor de Lótus, anteriormente sob jurisdição do Interior da China

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    P1 2449388.502 453274.882  
    P2 2449374.206 453273.525  
    P3 2449375.064 453263.823 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75)
    P4 2449372.143 453222.464 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 46,65 metros de raio e 183,322 metros de comprimento de arco
    P5 2449307.095 453278.949 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75)
    P6 2449347.620 453287.936 Ponto final da curva de transição
    P7 2449478.638 453294.805 Ponto inicial da curva circular, com 993,12 metros de raio e 55,123 metros de comprimento de arco
    P8 2449533.737 453296.163 Ponto final da curva circular
    P9 2449683.769 453295.695 Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17)
    P10 2449719.965 453289.562 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 42,65 metros de raio e 35,347 metros de comprimento de arco
    P11 2449743.643 453264.685 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17).
    P12 2449747.367 453228.288 Ponto final da curva de transição
    P13 2449742.675 453126.018  
    P14 2449756.411 453125.388  
    P15 2449761.102 453227.649 Ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17)
    P16 2449759.352 453270.353 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 59,35 metros de raio e 49,223 metros de comprimento de arco
    P17 2449726.370 453304.985 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=40 (A=45,17)
    P18 2449683.812 453309.445 Ponto final da curva de transição
    P19 2449533.780 453309.913 Ponto inicial da curva circular, com 1006,87 metros de raio e 55,887 metros de comprimento de arco
    P20 2449477.918 453308.536 Ponto final da curva circular
    P21 2449374.087 453303.092 Ponto inicial da curva circular, com 50 metros de raio e 7,131 metros de comprimento de arco
    P22 2449366.963 453303.227 Ponto final da curva circular
    P23 2449366.663 453310.442  
    P24 2449300.688 453306.973  
    P25 2449301.094 453299.259  
    P26 2449336.955 453301.152 Ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75)
    P27 2449299.676 453293.910 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 248,983 metros de comprimento de arco
    P28 2449387.994 453217.207 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=45 (A=49,75)
    P29 2449389.369 453265.089 Ponto final da curva de transição

    Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.

    ANEXO IV

    Coordenadas da demarcação dos limites do tabuleiro e estrutura (excepto os pilares), situados no Interior da China, da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau ao Posto Fronteiriço Hengqin

    Número Coordenada X Coordenada Y Anotação
    Q1 2448939.647 453294.914 Demarcação dos limites da Universidade de Macau/Ponto final da curva circular
    Q2 2448938.580 453277.400 Demarcação dos limites da Universidade de Macau
    Q3 2449043.653 453282.869 Ponto inicial da curva de transição, LS=32,20 (A=34,34)
    Q4 2449075.271 453278.634 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 36,75 metros de raio e 13,931 metros de comprimento de arco
    Q5 2449087.244 453271.676 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva de transição, LS=14,82 (A=23,34)
    Q6 2449095.879 453259.725 Ponto final da curva de transição/Pontos de ligação às pontes existentes
    Q7 2449105.501 453265.060 Ponto inicial da curva de transição/Pontos de ligação às pontes existentes, LS=18,64 (A=29,83)
    Q8 2449094.463 453279.975 Ponto final da curva de transição; ponto inicial da curva circular, com 47,75 metros de raio e 8,490 metros de comprimento de arco
    Q9 2449087.598 453284.950 Ponto final da curva circular
    Q10 2449089.280 453289.742 Ponto inicial da curva circular, com 74,05 metros de raio e 7,549 metros de comprimento de arco
    Q11 2449096.765 453288.793 Ponto final da curva circular; ponto inicial do segmento alargado, com 10,02 metros de comprimento
    Q12 2449106.746 453289.639 Ponto final do segmento alargado; ponto inicial da curva circular, com 73,1 metros de raio e 14,661 metros de comprimento de arco
    Q13 2449121.175 453292.093 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 63,35 metros de raio e 17,120 metros de comprimento de arco
    Q14 2449133.977 453303.381 Ponto final da curva circular
    Q15 2449133.535 453311.953 Ponto inicial da curva circular, com 40,05 metros de raio e 19,169 metros de comprimento de arco
    Q16 2449119.176 453299.530 Ponto final da curva circular; ponto inicial da curva circular, com 65,40 metros de raio e 26,609 metros de comprimento de arco
    Q17 2449092.800 453297.913 Ponto final da curva circular; ponto inicial do segmento alargado, com 15,27 metros de comprimento
    Q18 2449077.591 453299.284 Ponto final do segmento alargado; ponto inicial da curva circular, com 259,25 metros de raio e 35,090 metros de comprimento de arco
    Q19 2449042.532 453299.833 Ponto final da curva circular
    Q20 2448954.400 453295.247 Ponto inicial da curva circular, com 250,75 metros de raio e 14,758 metros de comprimento de arco

    Observações: 1. É aplicado o Sistema Nacional de Coordenadas Geodésicas 2000 (Zona 38).

    2. LS representa o comprimento de arco até ao ponto de origem da curva de transição e A a velocidade de variação da curvatura da curva de transição, sendo ambos expressos em metros.


        

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